PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n° 0500454-70.2018.8.05.0229, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida por Celia Maria Carvalho Costa, cujo teor rejeitou a Impugnação ofertada pela Executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a multa cominatória deve ser afastada; e estabelecer se o valor fixado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A astreinte tem natureza coercitiva e visa compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, não possuindo caráter indenizatório. 4. O descumprimento da obrigação imposta no primeiro grau, com a indevida limitação do número de sessões de acupuntura, justifica a manutenção da penalidade. 5. O valor da sanção, após a sua majoração, foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigurando-se razoável e proporcional ao caso em apreço, mormente considerando a relevância do direito tutelado (saúde). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070371-95.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, sendo Agravada CELIA MARIA CARVALHO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070371-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s):TAINA NEGRAO LUNA MAIA, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0500454-70.2018.8.05.0229, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida por CELIA MARIA CARVALHO COSTA, que dispôs: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo-se o valor da multa fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante do contexto de reiterado descumprimento.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que a Autora, após o trânsito em julgado do comando sentencial proferido na origem, requereu a sua execução, tendo a Magistrada a quo rejeitado a Impugnação por si ofertada. Sustentou a necessidade de reformado do decisum hostilizado, a fim de afastar, dos cálculos apresentados, o valor referente à multa pelo descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. Argumentou que, conforme documentação anexada, procedeu à satisfação da obrigação de fazer imposta liminarmente, mediante autorização do tratamento médico postulado, sendo descabida, por conseguinte, a inclusão da sobretida penalidade no quantum debeatur. Subsidiariamente, requereu fosse minorada a quantia arbitrada, porquanto, a seu ver, desproporcional e desarrazoada. Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade, e, ao final, buscou o provimento da insatisfação. Indeferiu-se o efeito suspensivo (Id. 73472133). Apresentadas contrarrazões (Id. 73472133), oportunidade na qual a Recorrida pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070371-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): TAINA NEGRAO LUNA MAIA, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Inicialmente, impende salientar a adequação da via recursal eleita pela Agravante, na medida em que, por não ter havido a extinção da lide primeva, a decisão combalida revela-se como interlocutória. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ . NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma . 2. A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica. 3. A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível . 4. A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. (REsp 1 .803.176/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21 .5.2019) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1695659 MA 2020/0098655-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) – Grifou-se. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, em fase de cumprimento definitivo de sentença, tendo a Magistrada rejeitado a Impugnação apresentada pela Executada. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor do decisum impugnado, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Insurgente mostram-se irrelevantes. In casu, consoante estatuído pela Julgadora, não obstante a autorização da terapêutica concedida à Suplicante, a Operadora impôs limite ao número de sessões de acupuntura, descumprindo, portanto, a ordem judicial de id. 246851399 – PJe 1º Grau. Ressalte-se que a Acionante peticionou inúmeras vezes, comunicando a recalcitrância da Acionada, em efetivar a obrigação de fazer sub oculi, o que ensejou a majoração da multa cominatória fixada pela Julgadora. A título de ratificação, válida a transcrição das decisões de ids. 246853068 e 246853272 – fólios principais: “Pertinente a irresignação da parte autora, pois não se justifica a postergação do cumprimento da ordem judicial, submetendo a autora a toda sorte de constrangimentos e desventura. A multa cominatória se destina a compelir a parte desidiosa a cumprir comando judicial, de forma a desestimular a recalcitrância e omissão, sob pena de descrédito para o Poder Judiciário, de forma que descumprida obrigação determinada judicialmente, impende a majoração do valor inicialmente fixado. Do exposto, defiro a pretensão da parte autora para MAJORAR o limite da multa cominatória para R$25.000,00, sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento, com efeito "ex nunc", determinando, ainda, nova intimação do demandado, para que cumpra a decisão, sob pena inclusive do cometimento do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), com as consequentes providências junto ao Ministério Público.” (Id. 246853068); “Vejo que assiste razão a parte autora quanto ao pleito de adoção de medidas a fim de compelir o acionado a cumprir integralmente a decisão proferida nestes autos. Sendo assim, tendo em vista que a multa cominatória fixada já alcançou o limite estipulado de R$ 25.000,00 (**), MAJORO o valor da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (**), até o limite de R$ 30.000,00(**), com efeito ex nunc, sem prejuízo de novo aumento em caso de descumprimento. Intime-se o réu PESSOALMENTE para cumprimento IMEDIATO, devendo comprovar nos autos no prazo de 48h.” (Id. 246853272). No que pertine à astreinte, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). No caso sub examine, verifica-se que a Juíza, após as respectivas majorações, estipulou a sanção em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigurando-se proporcional e razoável para o caso em apreço, mormente considerando a relevância do bem jurídico tutelado (saúde), não merecendo, consequentemente, ser reformada. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA CRÔNICO AVANÇADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES PELO SUS. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. RELATÓRIO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS QUE APONTAM A IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA MULTA COMINATÓRIA .RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA . 1.Cinge-se a controvérsia acerca da recusa do Ente Municipal em custear medicamentos e exames para tratamento do paciente idoso, diagnosticado com glaucoma crônico avançado. 2.O tratamento médico indicado por médico assistente do paciente, indispensável à saúde recai, solidariamente, sobre os Entes Públicos, cabendo a responsabilidade pelo seu cumprimento a qualquer um deles . Tema 793 do STF. 3.Na situação in concreto, o requerente está representado pela Defensoria Pública que atesta a sua hipossuficiência sob as penas da lei. Ademais, foram trazidos aos autos elementos que apontam a importância do controle da pressão intraocular e da realização dos exames requeridos para o estadiamento e planejamento terapêutico do paciente, revelando-se o periculum in mora reverso com a suspensão da medida . 4.Despicienda a aplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível e da limitação dos recursos orçamentários para arcar com os custos impostos pela sentença, vez que o direito à saúde está englobado no conceito do mínimo existencial, e como explanado é consectário lógico do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.É possível a imposição de multa diária (astreintes) em desfavor de Ente Público, para compeli-lo a custear e efetivar tratamento médico . 6.A multa diária tem por escopo servir de meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa da parte adversa. Assim, a fixação da multa diária aplicada no valor de R$ 3.000,00, afigura-se inadequada e desproporcional, devendo ser minorada . 7.Decisão parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da multa diária para o valor de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da decisão vergastada . Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67656071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE GLAUCOMA CRÔNICO AVANÇADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES PELO SUS . PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA . RELATÓRIO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS QUE APONTAM A IMPORTÂNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE . REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso LV, 23, 37, 161, incisos I e VI, 167, incisos I e IV, 196, 197 e 235, da Constituição Federal, à Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, e ao art. 359-D, do Código Penal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68036022) . É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade à Lei Complementar Federal nº 101/00, e ao art . 359-D, do CP: O recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada violação aos dispositivos de lei federal acima mencionados, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, III, da CF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES . CAPUT DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO . (ARE 1443183 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso LV, 23, 37, 161, incisos I e VI, 167, incisos I e IV, 196, 197 e 235, da Constituição Federal: Da análise do Recurso Extraordinário, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que alterou parcialmente decisão que deferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa nº 8000423-19.2022 .8.05.0006. Todavia, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela”, ante o teor da Súmula 735/STF . À propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF. (...) 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402407 AgR, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1 .030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2024 . Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ISAON (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064596120238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/11/2024); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012283-74.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ORLITA DE OLIVEIRA SILVA Advogado (s): LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE, LUDMILA SILVA LUZ, GUILHERME MOURA PORTUGAL AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. Advogado (s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO DE FARIA LOYO, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, MONIQUE BARBALHO DE AZEVEDO VIANA MK3/6 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR CUMPRIDA COM ATRASO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. A fixação das astreintes tem natureza cominatória, ou seja, trata-se de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequada. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer. 2 . A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou ate mesmo suprimindo-a. 3. No caso dos autos, ocorreu a desnecessidade superveniente da multa diária, porquanto atingida sua finalidade, qual seja, a de forcar o cumprimento da obrigação principal, não sendo provado o dolo na demora no cumprimento da obrigação. 4 . É possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando não houve consolidação do valor. 5. O conteúdo econômico principal da lide é composto de R$ 15.154,00 (quinze mil e cento e cinqüenta e quatro reais) do procedimento médico e R$ 22 .378,54 (vinte e dois mil e trezentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos) dos danos morais, ao passo que o valor da multa, conforme fixado inicialmente, alcançou o montante de R$ 1.375.000,00 (um milhão e trezentos e setenta e cinco mil reais), quantia muito superior ao conteúdo econômico do processo. A redução das astreintes para R$ 60 .000,00 é medida razoável e proporcional. 6. Decisão mantida. Agravo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012283-74.2018.8 .05.0000, em que figuram como apelante ORLITA DE OLIVEIRA SILVA e como apelada SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - AI: 80122837420188050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2018). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume o comando judicial primevo. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070371-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): TAINA NEGRAO LUNA MAIA, EDMILSON LOBO MAIA FILHO
VOTO