PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009024-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS RECONSTRUTIVAS PÓS-PERDA PONDERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER DOS PROCEDIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada a compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas combinadas de lipoescultura, reconstrução mamária com próteses, correção de lipodistrofia braquial e crural, com utilização das tecnologias acessórias Argoplasma e Safer, indicadas após perda ponderal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, considerando a dubiedade entre a natureza reparadora e a finalidade estética dos procedimentos requeridos e das tecnologias acessórias solicitadas, sob as balizas do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.

4. Conforme tese firmada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica são de cobertura obrigatória, mas a própria tese ressalva a possibilidade de instauração de procedimento de junta médica em caso de dúvidas justificadas e razoáveis sobre a natureza estética das intervenções.

5. No caso concreto, o relatório médico particular prescreve procedimentos de lipoescultura e a utilização de tecnologias como Argoplasma e Safer, que frequentemente possuem finalidade de refinamento estético e contorno corporal, gerando fundada dúvida técnica que necessita de contraditório e dilação probatória especializada na origem.

6. A perda de peso da paciente decorreu do uso de balão intragástrico retirado recentemente, em 30/01/2026, restando pendente de melhor esclarecimento técnico a estabilidade ponderal necessária para a realização segura dos procedimentos invasivos múltiplos pretendidos.

7. A ausência de risco iminente de morte ou de dano irreparável à saúde afasta o perigo de dano qualificado, recomendando a manutenção da cautela adotada pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de Julgamento: (1) A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Embora o Tema 1069 do STJ assegure a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, a existência de dúvida razoável quanto à natureza estética ou reparadora dos procedimentos e tecnologias indicados autoriza a realização de instrução probatória e eventual junta médica antes da imposição da cobertura; (2) Havendo fundada controvérsia técnica acerca da finalidade dos procedimentos prescritos, bem como ausência de demonstração de risco iminente à vida ou de dano irreparável à saúde da beneficiária, mostra-se legítimo o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria após o contraditório e a adequada dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, II, e art. 35-C; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP).

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Agravo de Instrumento 8037583-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8009024-90.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ERICA RAMOS SOARES e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED — COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009024-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ERICA RAMOS SOARES (ID 98831603), advogando em causa própria, contra decisão interlocutória (ID 98831604) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8003023-43.2026.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED — COOPERATIVA CENTRAL.

Na petição inicial da ação originária, a autora, ora agravante, sustentou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré. Expôs que, após tratamento para controle de obesidade metabólica, o qual incluiu o uso de balão intragástrico e acompanhamento nutrológico, obteve perda ponderal superior a 20 kg (vinte quilogramas). Informou que a acentuada redução de peso acarretou sequelas físicas e funcionais, tais como flacidez severa em região abdominal, ptose mamária grau IV, lipodistrofia em braços e pernas, além de lipedema grau III, estágio 2. Relatou apresentar desconforto, dores, assaduras, dermatite de contato irritativa decorrente do atrito e acúmulo de suor nas dobras de pele e dificuldade de higiene pessoal (ID 540638154 do processo de origem).

Com base em prescrição de médico assistente especialista (ID 540638158 do processo de origem) requereu, em sede de liminar, a autorização e o custeio integral para a realização das cirurgias de lipoescultura, reconstrução mamária com próteses e correção de lipodistrofia braquial e crural, com o uso das tecnologias complementares Argoplasma e Safer, além dos materiais de órtese e prótese necessários ao ato operatório.

A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a aferição do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos pleiteados demanda dilação probatória técnica, sendo prudente oportunizar a inauguração do contraditório antes da concessão de medidas invasivas e de alto custo (ID 98831604).

Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 98831603). Em suas razões recursais, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e sustentou que os procedimentos solicitados possuem natureza estritamente reconstrutiva e reparadora de sequelas decorrentes de severa perda de peso. Invocou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1069. Argumentou que a postergação da liberação cirúrgica agrava seu estado de saúde física e emocional, configurando o perigo de dano de difícil reparação. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Em decisão monocrática de ID 99056671, este Relator deferiu o benefício da gratuidade judiciária apenas para o trâmite recursal e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume o pronunciamento de primeiro grau até a apreciação pelo colegiado.

Devidamente intimada, a operadora de saúde agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 101866074). Em suas razões, defendeu o acerto da decisão impugnada. Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, aduzindo a existência de justificada dúvida técnica quanto à natureza das intervenções pretendidas pela autora, especialmente em relação à lipoescultura e ao uso de tecnologias acessórias de refinamento de contorno corporal, como Argoplasma e Safer. Argumentou que tais técnicas e tecnologias possuem finalidade prevalentemente estética e não encontram cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Asseverou, outrossim, a necessidade de se aguardar a realização de prova pericial especializada para aferir o real enquadramento clínico de cada ato cirúrgico pretendido.

É o relatório.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009024-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICA RAMOS SOARES
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência voltada à liberação imediata e ao custeio de procedimentos de cirurgia plástica reconstrutiva pós-perda ponderal, cumulados com a utilização das tecnologias acessórias Argoplasma e Safer.

De início, impõe-se destacar que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca e concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de qualquer um destes vetores, a denegação da medida liminar é providência que se impõe.

No tocante à probabilidade do direito, a agravante ampara sua pretensão no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1069. O referido precedente vinculante estabeleceu que é de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituir etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.

Ocorre que a aplicação das balizas do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto exige a análise cuidadosa de suas especificidades e das ressalvas contidas na própria tese firmada pela Corte Superior. O item "ii" do mencionado tema repetitivo prevê expressamente que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, cabendo igualmente ao julgador valer-se da necessária dilação probatória em juízo.

Na hipótese em exame, verifica-se a existência de fundada e justificada dúvida técnica acerca da natureza híbrida ou prevalentemente estética de alguns dos procedimentos postulados pela agravante. Embora o relatório de médico assistente particular (ID 540638158 do processo de origem) ateste a indispensabilidade das intervenções de forma global, a inclusão do procedimento de lipoescultura e o emprego de tecnologias acessórias como Argoplasma e Safer geram controvérsia técnica.

A negativa apresentada pela operadora de saúde agravada aponta que tais tecnologias de retração e aspiração não constam no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da agência reguladora e não possuem diretriz de utilização que obrigue seu custeio para o caso clínico apresentado, revelando dissensão técnico-científica que não pode ser resolvida de plano pela via de relatórios médicos produzidos de forma unilateral.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. TEMA 1069 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDIMENTOS ELETIVOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, postulando a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente pós-bariátrica, incluindo mamoplastia, correção de assimetrias mamárias, reconstrução com retalhos e próteses, e tratamento de ferimentos extensos, negados pela operadora de plano de saúde sob alegação de ausência de cobertura contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores em paciente pós-bariátrica, considerando a orientação firmada no Tema 1069 do STJ e a alegada necessidade premente dos procedimentos prescritos. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constituindo medida excepcional que demanda rigorosa demonstração dos requisitos autorizadores. 4. Embora exista controvérsia relevante sobre o direito material invocado, especialmente considerando a orientação do STJ no Tema 1069 sobre cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, verifica-se a manifesta ausência do requisito da urgência. 5. A documentação médica comprova alterações anatômicas significativas decorrentes da perda ponderal pós-cirurgia bariátrica, mas não indica categoricamente urgência ou emergência que justifique a antecipação tutelar, caracterizando-se os procedimentos como intervenções eletivas. 6. O próprio julgamento do Tema 1069 do STJ estabeleceu que, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter predominantemente estético do procedimento, a operadora pode valer-se de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial. 7. A diversidade e extensão dos procedimentos solicitados, abrangendo múltiplas regiões anatômicas com técnicas reconstrutivas variadas, legitima a existência de dúvida razoável quanto à natureza predominante das intervenções, afastando a evidência da probabilidade do direito nesta fase sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A concessão de tutela de urgência para autorização de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos exige a demonstração de urgência ou emergência, não bastando a mera prescrição médica quando os procedimentos caracterizam-se como eletivos. 2. A orientação firmada no Tema 1069 do STJ, embora estabeleça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, permite que a operadora utilize junta médica para dirimir dúvidas justificadas quanto ao caráter predominantemente estético dos procedimentos. 3. A diversidade e extensão dos procedimentos cirúrgicos solicitados, quando envolvem múltiplas regiões anatômicas, pode legitimar dúvida razoável sobre sua natureza, afastando a probabilidade do direito na fase de cognição sumária.'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; CDC; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069 de Recursos Especiais Repetitivos. (TJBA. Agravo de Instrumento 8037583-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025). (grifos aditados).

A realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos de contorno combinados (braquioplastia, cruroplastia, mastopexia com prótese e lipoescultura), sem a devida elucidação técnica da estabilização ponderal e sem o exercício do contraditório na origem para extremar o que é essencial ao tratamento reparador da saúde do que constitui embelezamento acessório, representaria a consumação de provimento de natureza satisfativa irreversível, o que é vedado pelo parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.

Outrossim, no que se refere ao perigo de dano, não restou demonstrada situação de emergência ou urgência médica qualificada nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 ou da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina. Conquanto os relatórios de saúde evidenciem o incômodo provocado pela flacidez de pele e as queixas de dores e dermatite irritativa por atrito, tais sintomas, embora demandem atenção terapêutica, não configuram risco de morte ou de lesão irreparável que impeçam o aguardo do trâmite processual regular e da realização de prova técnica pericial perante o juiz da causa.

Dessa forma, a manutenção do indeferimento da tutela provisória na origem revela-se medida prudente e em consonância com as regras processuais vigentes, devendo as questões técnicas de cobertura de cada procedimento e tecnologia específicos ser dirimidas após a devida instrução probatória em primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana nos autos do processo de origem n. 8003023-43.2026.8.05.0080.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08