PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO E FALHA MECÂNICA. ESPERA TOTAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS MERO ABORRECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face de empresa de transporte rodoviário, em razão de atraso na viagem decorrente de problemas mecânicos no veículo. 2 - O autor/apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação de mídias (vídeos) depositadas em cartório, bem como a configuração de dano moral pelo tempo de espera (aproximadamente 2 horas na rodoviária e 1 hora na garagem da empresa) e pelo descaso no atendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise de prova audiovisual configura cerceamento de defesa, ante a alegação de insuficiência probatória na sentença; e (ii) determinar se o atraso de aproximadamente três horas em transporte rodoviário, motivado por necessidade de reparos mecânicos, extrapola o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Preliminares de contrarrazões rejeitadas. A gratuidade da justiça deferida no início da lide estende-se a todas as instâncias e atos processuais (Art. 98, §3º, CPC). A ausência de valor específico para o dano moral na exordial não vicia o processo, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC/1973, que admitia pedido genérico. 5 - Não se configura cerceamento de defesa pela não apreciação de mídia quando o conteúdo probatório visado (comprovação da espera e do conserto na garagem) é irrelevante para alterar o desfecho jurídico da causa. Diante da ausência de prejuízo à tese autoral, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 6 - A responsabilidade da transportadora é objetiva (Art. 14, CDC), cabendo-lhe o dever de incolumidade e pontualidade. Contudo, falhas mecânicas são consideradas fortuito interno, risco inerente à atividade, que impõe o dever de reparo célere e assistência. 7 - O tempo de espera narrado (aproximadamente 3 horas no total) situa-se dentro do limite de tolerância estabelecido pela Lei nº 11.975/2009 e pela Resolução ANTT nº 4.282/2014, que preveem o dever de assistência material e alternativas de viagem somente após a extrapolação deste marco temporal. 8 - O atraso moderado em transporte rodoviário, sem indicação ou prova de situação excepcional que tenha atingido a dignidade ou a integridade física do passageiro, configura mero dissabor do cotidiano, incapaz de caracterizar dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. 10 - Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.975/2009, arts. 4º e 5º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.253.948/SP; STJ, Súmula nº 362.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199, sendo parte(s) apelante ADONIS LIMA DO NASCIMENTO e parte(s) apelada VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                        Relator

 

Procurador de Justiça     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SILVANO SILVA BARROS contra sentença (ID. 52677431) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.

Na origem, o autor narrou que, em janeiro de 2013, adquiriu passagem para o trecho Vitória da Conquista/BA a Guanambi/BA e sofreu atraso superior a três horas devido a problemas mecânicos no ônibus, o qual teria sido conduzido à garagem da empresa após o embarque dos passageiros. O Juizo a quo, ao decidir o mérito após anulação de sentença terminativa anterior, considerou que não houve comprovação do horário de chegada ao terminal nem do tempo total de espera, concluindo que os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Quanto aos danos materiais, o magistrado rejeitou o pedido de ressarcimento de honorários contratuais, por entender ser ônus da parte que contrata o causídico.

Em suas razões recursais (ID. 52677440), o apelante defende a necessidade de reforma do decisum, argumentando que a relação travada é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e que produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, colacionando fotos e indicando vídeos que foram depositados no cartório quando da tramitação dos autos em meio físico.

Assevera que a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a apresentar "meras alegações" e "belas frases lançadas ao vento", sem demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pontua que a apelada poderia ter apresentado o disco do tacógrafo para comprovar a regularidade da prestação do serviço, mas não o fez.

Ademais, alega que houve omissão na análise das provas, destacando que os vídeos juntados com a peça inaugural física sequer foram observados. Nesse sentido, requer que este Tribunal solicite ao Juízo de origem "o encaminhamento da mídia anexada às fls. 22 dos autos físicos, visto que comprovam as alegações iniciais".

No tocante ao dano material, ratifica o pedido de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), amparando-se no princípio da reparação integral e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o PROVIMENTO do recurso para modificar a sentença de piso, devendo os pedidos da petição inicial serem deferidos em sua totalidade (DANOS MORAIS + MATERIAIS), no valor inicialmente solicitado ou em montante considerado adequado por este E. Tribunal; c) a INVERSÃO DO ÔNUS da prova, visto a hipossuficiência da autora/apelante frente à ré/apelada, já que fez prova mínima do fato constitutivo de seu direito (fls. 18 a 25 DOS AUTOS FÍSICOS); d) CONDENAÇÃO DA APELADA ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da justa condenação."

Em contrarrazões (ID. 52677444), a apelada suscita, preliminarmente, a necessidade de novo recolhimento do preparo recursal, alegando que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido em 2013 e que o lapso temporal exige a reiteração da prova de hipossuficiência. Argui, ainda, a incorreção do valor da causa, sob o fundamento de que o autor omitiu o valor pretendido a título de danos morais, em inobservância ao art. 292, V, do CPC.

No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que o autor foi cientificado do atraso antes de comprar a passagem e optou por aguardar a chegada do coletivo e que o veículo faz linha iniciada em Ilhéus/BA, percorrendo cerca de 280km até Vitória da Conquista, estando sujeito a intercorrências climáticas e de tráfego, especialmente em período de festas de final de ano.

Sustenta que o atraso foi solucionado de forma diligente e dentro do tempo máximo de três horas previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.975/2009 sendo inexistente o abalo psicológico grave, caracterizando o episódio como "mero aborrecimento cotidiano" e alertando contra o que denomina "indústria do dano moral" e enriquecimento sem causa.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 62535435), em atenção à anulação de acórdão anterior ocorrida por erro de procedimento (ID. 91887780).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 20 de fevereiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): LUCIO ANDRE BARROS BASTOS NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO COSTA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANO SILVA BARROS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos autos do processo nº 0000049-76.2013.8.05.0199.

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários contratuais, alegando ter sofrido transtornos no dia 02/01/2013, quando, após obter informações sobre um ônibus para Guanambi/BA às 10h, teve de esperar mais de duas horas na rodoviária de Vitória da Conquista pela chegada do veículo, cuja passagem só seria vendida no momento do "encostamento" e que, em seguida, o ônibus se dirigiu à garagem para reparos, gerando uma espera adicional de mais de uma hora, conformando tempo total de espera de aproximadamente três horas, o que, segundo o autor, configura má prestação de serviço, expondo-o a perigo, angústia e humilhação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 8.987/95 e ao Decreto nº 2.521/98.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita e da necessidade de recolhimento de preparo recursal, suscitada pela apelada em suas contrarrazões. A ré argumenta que o benefício da justiça gratuita foi deferido em 2013 e que o Apelante não demonstrou sua condição de hipossuficiência em sede recursal. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo a quo e ratificada na sentença, conforme o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" de forma que, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência original e considerando a ausência de alteração fática significativa comprovada pela parte adversa, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito a preliminar.

Quanto à incorreção do valor da causa, sustenta a recorrida que o valor da causa atribuído na inicial não abrangeu o pedido de danos morais, entretanto, verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, período em que o Superior Tribunal de Justiça admitia o pedido genérico de danos morais, não sendo obrigatória a quantificação exata do quantum pretendido naquele momento processual. Assim, rejeito a preliminar.

No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não apreciação da mídia (vídeos) depositada nos autos físicos, entendo que tal vício não se sustenta. Diante da moldura fática delineada nos autos, o conteúdo probatório da referida mídia, que visaria comprovar o tempo de espera no terminal e o conserto do veículo na garagem, não teria o condão de alterar o desfecho da lide de forma que pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, como se verá na análise do mérito. Portanto, afasto a prefacial de cerceamento de defesa.

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à configuração de danos morais decorrentes do atraso na prestação do serviço de transporte rodoviário. O Apelante narra uma espera total de aproximadamente 03 (três) horas, composta por 2 horas no terminal e cerca de 1 hora na garagem da empresa para reparos mecânicos.

Ressalte-se que o próprio autor afirma que as 2h de espera no terminal, ocorreu antes mesmo da emissão do bilhete, já que o próprio autor afirma que, antes mesmo da aquisição do bilhete, foi alertado pelos prepostos da empresa que haveria atraso na saída do ônibus, ao apontar que “chegando na Rodoviária de Vitória da Conquista recebeu a informação de que só se venderia a passagem quando o ônibus "encostasse”, e mesmo assim decidiu aguardar.

A Lei nº 11.975/2009, em seu art. 4º, e a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, estabelecem o prazo de até 3 (três) horas para que a transportadora assegure a continuidade da viagem em caso de interrupção por falha técnica. No caso em tela, o atraso decorrente e falha técnica apontada foi de cerca de 1(uma) hora, e mesmo se considerarmos a espera adicional para chegada do ônibus ao terminal de 2 (duas) hora, o prazo total alegado  situa-se estritamente dentro deste limite de tolerância legal, ademais, o próprio autor indica que problemas mecânicos constituem intercorrências previsíveis e inerentes à execução do contrato de transporte rodoviário de longa distância, configurando fortuito interno que, se solucionado dentro do prazo legal, não transborda para a esfera do dano moral.

O atraso que não exceda o patamar legal e não estando verificada circunstância excepcional que agrave de forma desproporcional a dignidade do passageiro ou o exponha a situação de risco real configura mero aborrecimento cotidiano ainda que decorrente de eventual atraso, não enseja indenização por dano moral. O desconforto experimentado pelo apelante, nos termos relatados na inicial, é inerente às vicissitudes da vida em sociedade, não sendo capaz de gerar dano moral in re ipsa. 

Neste sentido colaciono:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO QUE IMPOSSIBILITA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por PATRÍCIA CASAIS E SILVA RIBEIRO e YAN CASAIS RIBEIRO REIS, menor representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte pela empresa TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA., diante da ausência de provas suficientes quanto à extensão do atraso e dos danos supostamente sofridos. II. Questão em discussão: Examina-se a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de transporte intermunicipal por falha na prestação do serviço e a comprovação dos danos morais e materiais decorrentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da suficiência do acervo probatório. III. Razões de decidir: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço. Ainda que presente a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Ausência de provas robustas quanto à efetiva duração do atraso, ao mau funcionamento do ar-condicionado e à ocorrência de danos físicos, psicológicos ou materiais aos autores. A documentação apresentada é insuficiente para comprovar os prejuízos alegados. Inconsistências na narrativa temporal fragilizam a tese autoral. O simples aborrecimento decorrente de eventual atraso não enseja indenização por dano moral. Não houve descumprimento total do contrato que justificasse a restituição do valor das passagens. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'A responsabilidade do transportador por falha na prestação de serviço é objetiva, mas exige prova mínima do defeito, do dano e do nexo causal. O mero atraso, desacompanhado de comprovação de prejuízo concreto ou abalo relevante, não configura dano moral indenizável.” (Apelação/Reexame Necessário 8002910-83.2024.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025)

Quanto ao pleito de condenação em danos materiais a título de honorários contratuais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que os honorários advocatícios contratados pela parte para atuar em juízo não constituem dano material passível de ressarcimento pela parte contrária, porquanto despesas que decorrem da relação privada entre o cliente e seu patrono, e inerentes ao exercício regular de direitos constitucionais da parte, não sendo imputáveis ao vencido.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . 3. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Precedentes. 4 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1975267 AC 2021/0370849-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt na PET no AREsp: 834691 DF 2016/0003593-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019)

Por fim, diante do não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11