PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033109-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):SILVANA SIMOES PESSOA, VANESSA CASTILHA MANEZ, FABIANO FERRARI LENCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MORA. RECURSO DESPROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

  

Apelação cível interposta por Elson Rodrigues da Silva contra sentença que consolidou a propriedade plena do veículo Chevrolet Classic Life/LS 1.0, ano/modelo 2014/2015, em favor da administradora de consórcios, em razão de inadimplemento contratual. 

O apelante deixou de pagar a partir da parcela nº 23, vencida em 22/11/2020, acumulando débito de R$ 9.684,80. 

A ação de busca e apreensão foi instruída com contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e notificação extrajudicial com AR. 

O veículo foi apreendido em 12/11/2021 e entregue ao fiel depositário. 

O réu contestou, alegando ausência de notificação válida, abusividade contratual, cerceamento de defesa e conexão com ação revisional. 

Sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade do bem ao credor fiduciário. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  

Há três questões em discussão: 

(i) definir se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; 

(ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; 

(iii) verificar a existência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (art. 99, § 3º, CPC/2015). Ausente prova em sentido contrário, o benefício deve ser concedido. 

O apelante reside em localidade economicamente humilde, sem comprovação de capacidade financeira para arcar com as custas. Concedida a gratuidade da justiça. 

O julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, I, do CPC/2015, quando não há necessidade de produção de outras provas. O contrato e documentos juntados são suficientes para o julgamento. 

A perícia contábil requerida é desnecessária, pois o contrato de consórcio não prevê juros remuneratórios ou capitalização, conforme jurisprudência consolidada. 

Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a dispensabilidade da prova, conforme precedentes do STJ. 

Inexiste conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e busca e apreensão, conforme entendimento pacificado do STJ (Tema Repetitivo 1132). 

A mora foi validamente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e Tema Repetitivo 1132/STJ. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

Recurso desprovido. Sentença mantida. Agravo interno provido para concessão da gratuidade da justiça. 

Tese de julgamento: 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e prevalece na ausência de prova em sentido contrário. 

O julgamento antecipado da lide é válido quando os autos estão suficientemente instruídos. 

Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 

A mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente de quem a receba. 

 

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII; 

CPC/2015, arts. 4º, 98, 99, § 3º, 355, 370, 373, 927, III; 

Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º a 4º; 

Lei 11.795/2008, arts. 5º, § 3º; 27. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Tema Repetitivo 1132, REsp 1.951.888/RS, j. 09/08/2023. 

STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/09/2020. 

TJPR, AI 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13/06/2022. 

TJMG, AC 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23/04/2019. 

TJRJ, AI 00882778420238190000, Rel. João Batista Damasceno, j. 07/02/2024. 

TJBA, AC 0306006-95.2012.8.05.0039, Rel. Telma Laura Silva Britto, j. 01/06/2021. 

TJCE, AC 0240456-31.2021.8.06.0001, Rel. Everardo Lucena Segundo, j. 09/11/2022. 

TJMG, AC 50004586420168130702, Rel. Mota e Silva, j. 05/02/2019. 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos a Apelação Cível nº 8002647-59.2019.8.05.0191,no qual figura como Apelante ELSON RODRIGUES DA SILVA e Apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033109-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA, VANESSA CASTILHA MANEZ, FABIANO FERRARI LENCI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ELSON RODRIGUES DA SILVA (Id. 71851262), em face da sentença prolatada no processo n.º 8033109-16.2021.8.05.0001, que julgou procedente o feito, nos seguintes termos (Id. 71851259): 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto desta ação e CONSOLIDO o domínio pleno do veículo Chevrolet - Classic Life/LS 1.0, ano/modelo 2014/2015, Placa OZG0F68, Cor: PRETA, em favor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.  

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% o valor da causa. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” 

  

Em suas razões recursais (Id. 71851262), o Apelante alega que “o veículo do requerido é destinado ao seu trabalho/locomoção, portanto, constringir ao seu patrimônio é privá-lo do trabalho/lazer/utilidade que o bem lhe proporciona e tal conduta violaria de forma dramática ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal. Por isso, a presente sentença não deve prosperar, ao consolidar a posse do bem na mão do apelado, vossa excelência está tirando o direito do autor, ora apelante de ter um julgamento justo, como pode o apelante perder seu bem, sem antes mesmo ter ocorrido uma perícia contábil no objeto de lide, por isso, venho por meio desse requerer a reformar da sentença e que seja designado um expert para analisar o objeto de lide”. 

Afirma que “Em petição de id. 98252867, onde foi requerida a prova pericial, e o apelante informou a vossa excelência toda a abusividade sofrida durante toda a ação que mesmo assim julgou PROCEDENTE os pedidos do apelado e NÃO decidiu sobre o pedido de prova pericial”. 

Assevera que “A prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo banco Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade. Se constatado que no período na normalidade contratual, ou, seja, aqueles exigidos e previstos em face de quanto contratado, existirem cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora do promovente”. 

Manifesta que “No contrato de alienação fiduciária que, na hipótese de inadimplemento, sobre a dívida incidira uma comissão de permanência calculada a taxa de mercado. É nesse ponto que verificamos o excesso, pois a postulação moratória contida na petição inicial é bem acima da estipulada em contrato. Como restará comprovado no curso do processo, a comissão de permanência adotada pela parte autora e flagrantemente superior a taxa que ela informou ao Banco Central. Assim, diante da comprovação da incidência de cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, restará descaracterizada a mora do Réu, perdendo a ação de busca e apreensão pressuposto essencial para sua validade, devendo ser julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC”. 

Aponta que “A instituição financeira ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra o Réu. No entanto, é relevante observar que, simultaneamente, está em curso na 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR– Ação Revisional movida contra a apelada sob o nº 8057288-77.2022.8.05.0001 Ambas as ações se referem ao mesmo contrato e envolvem as mesmas partes, conforme evidenciado pela certidão narrativa e pelas consultas processuais pertinentes. Nesse sentido, caracterizam-se como ações conexas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil” e que “A eventual decisão favorável ao Demandado no julgamento de mérito repercute diretamente no desfecho da presente Ação de Busca e Apreensão. Em razão disso, é pertinente a suspensão desta ação até que a Ação Revisional, que visa primordialmente avaliar se efetivamente há inadimplemento por parte do devedor, seja concluída”. 

Ressalta que “Ocorre que mesmo o Banco Central impondo limites para a cobrança de juros, a instituição Autora cobra juros acima de 37,39% ao ano, valor muito superior ao determinado pelo órgão, ou do valor de mercado”. 

Aduz que “O anatocismo é considerado ilegal e a aferição de sua ocorrência ou não depende da realização da perícia contábil, e mais, confirmada a prática de capitalização de juros a mora do Réu restará descaracterizada”. 

Por fim, requer “a) Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) Seja o presente recurso provido para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão. c) A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais; d) A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; e) A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; f) Concessão do benefício da justiça gratuita a parte apelante para todos os pedidos elencatadas; g) O deferimento do pedido de perícia contábil”. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, requereu o improvimento do recurso, prestigiando a sentença (Id. 71851265). 

No apelo, a recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id.78528582), determinando a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, a demandante quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 79445359.  

Ante a inércia da parte recorrente para comprovar a benesse, a gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 73281474), sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 

A parte apelante apresentou Agravo Interno (Id. 84465532), alegando que “o agravante não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”. 

Afirma que “É pacífico na doutrina e jurisprudência o fato de que o Autor gozara dos benefícios da assistência Judiciária mediante mera afirmação, havendo presunção de que são pobres juridicamente até a prova em contrário, conforme reza o artigo 1º, da Lei 7.115 de 29.08.83”. 

Sustenta que, “O direito à isenção do pagamento de taxas aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder também está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a””. 

Conclui, pugnando pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão recorrida. 

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou resposta ao recurso, conforme certificado no Id. 87121929. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033109-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA, VANESSA CASTILHA MANEZ, FABIANO FERRARI LENCI

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ELSON RODRIGUES DA SILVA (Id. 71851262), em face da sentença prolatada no processo n.º 8033109-16.2021.8.05.0001, que consolidou o domínio pleno do veículo Chevrolet - Classic Life/LS 1.0, ano/modelo 2014/2015, Placa OZG0F68, Cor: PRETA, em favor do Apelado. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça requerida, a Apelante interpôs agravo interno.  

DO AGRAVO INTERNO 

A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ELSON RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão monocrática Id. 83064812 proferida nos autos da Apelação nº 8033109-16.2021.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade recursal e concedeu o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

No apelo, o recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id.78528582), determinando a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, o demandante quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 79445359.  

Ante a inércia da parte recorrente para comprovar a benesse, a gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 73281474), sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção 

Reanalisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante.  

Verifica-se que o recorrente juntou à contestação comprovante de residência (Id. 71851238), que demonstra que seu domicílio está situado na 1ª Travessa São Cosme, 107, Engenho Velho de Brotas, CEP: 40240-480, localidade economicamente humilde desta Capital.   

De outro lado, inexistem provas da possibilidade de custeio das despesas processuais pelo agravante. Assim, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC . PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência . Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0080929-46.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.008091-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescidos) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DA AUTODECLARAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À GRATUIDADE QUE HÁ DE SER DEFERIDA. 1 . A declaração de hipossuficiência firma a presunção do direito subjetivo à gratuidade de justiça. A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, § 3º. do CPC e art . 5º., LXXIV da CR). 2. Patrocínio por advogado particular não inibe o direito à gratuidade de justiça decorrente da autodeclaração (art . 99, § 4º do CPC). 3. Inexistindo prova em contrário há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da afirmação da parte. Boa-fé que se presume . 4. Direito decorre de declaração, até prova em contrário. 5. Gratuidade de justiça não é benefício, mas direito subjetivo, que é o poder que tem um titular de exigir de outrem uma prestação . 6. Hipossuficiência que não é sinônimo de miserabilidade, mas sim de ausência, ainda que momentânea, de condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de subsistência, o que se verifica no caso em tela. 7. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00882778420238190000 2023002123387, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifos acrescidos) 

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante, ora agravante, faz jus ao benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

Sendo assim, o Recorrente faz jus ao benefício dajustiçagratuita. 

DA APELAÇÃO 

Superada a questão preliminar relativa à gratuidade da justiça, passo à análise da Apelação. 

Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Instituição Apelada, em 30 de março de 2021, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969, objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolet Classic Life/LS 1.0, ano/modelo 2014/2015, Placa OZG0F68, em decorrência do inadimplemento contratual do devedor fiduciante. O demandante sustenta que o ora Apelante deixou de cumprir as obrigações a partir da parcela de n.º 23, com vencimento em 22 de novembro de 2020, totalizando um débito de R$ 9.684,80 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) à época do ajuizamento, conforme planilha anexada à inicial.  

A petição inicial foi instruída com: (i) o contrato de alienação (Id. 71849954); (ii) a planilha de débito atualizada (Id. 71849956); e (iii) o comprovante da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) assinada (Id. 71849955), cumprindo os pressupostos processuais exigidos pelo rito especial. 

A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 71851226) e efetivada, resultando na apreensão do veículo em 12 de novembro de 2021, consoante auto de busca e apreensão e certidão de devolução de mandado (Ids. 71851230 e 71851229), sendo o bem entregue ao fiel depositário nomeado. 

Em 04/05/2022, o Réu apresentou sua Contestação (Id. 71851235), na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu preliminar de falta de pressuposto processual, alegando a ausência de notificação válida. No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão da incidência de cobranças abusivas e excessivas, a exemplo de comissão de permanência, juros de mora e capitalização, a nulidade de cláusulas contratuais, a aplicação da taxa média de mercado dos juros. Sustentou, ainda, a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para aferir o real valor do débito, buscando o deferimento da purga da mora sobre o valor incontroverso. Por fim, pleiteia a conexão do feito com a ação revisional n.º 8057288-77.2022.8.05.0001. 

Em 14 de agosto de 2024, o juízo a quo proferiu sentença (Id. 71851259), julgando antecipadamente a lide. O julgador rejeitou a alegação de nulidade da notificação, mencionando o Tema Repetitivo 1132/STJ. Também não acolheu o fundamento de prejudicialidade externa quanto à ação revisional, aplicando o teor da Súmula 235 do STJ em razão da existência de sentença naquela outra demanda. No mérito, a decisão concluiu pela inexistência de vícios ou abusividades no contrato, pautando-se na conformidade do instrumento com o art. 52 do CDC e na quebra da boa-fé objetiva por parte do consumidor que, ciente dos termos do contrato de consórcio, opôs-se ao adimplemento. O pedido autoral foi julgado procedente, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da Administradora de Consórcios, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL  

Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: 

“Importante frisar que o Recurso em apreço não ataca diretamente os fundamentos da decisão de origem, afrontando diretamente o princípio da dialeticidade” (Id. 71851265). 

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.  

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. 

Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: 

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. 

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. 

A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: 

“Por isso, a presente sentença não deve prosperar, ao consolidar a posse do bem na mão do apelado, vossa excelência está tirando o direito do autor, ora apelante de ter um julgamento justo, como pode o apelante perder seu bem, sem antes mesmo ter ocorrido uma perícia contábil no objeto de lide, por isso, venho por meio desse requerer a reformar da sentença e que seja designado um expert para analisar o objeto de lide.” (Id. 71851262).   

O(A) recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a abusividade das cláusulas contratuais, o que afastaria a mora do devedor.  

Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA   

O Apelante alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.    

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65).   

Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015:   

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:   

I - não houver necessidade de produção de outras provas;   

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.   

Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015).   

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):   

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”.   

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente:   

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.   

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   

Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos.   

Confira-se julgado do STJ nesse sentido:   

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)   

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender estar o feito substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020).  

A arguição de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, não encontra respaldo no caso concreto. O Apelante requer a realização de perícia para apurar suposto anatocismo, capitalização de juros e cobranças abusivas. Ocorre que o contrato em questão consiste num “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio", garantido por alienação fiduciária, sendo regulado pela Lei n.º 11.795/2008 e pelo Banco Central. 

O contrato de consórcio não se confunde com o de financiamento de veículos. Neste, a instituição financeira é remunerada por meio da cobrança dos juros remuneratórios que incidem sobre o valor emprestado durante o período da contratação. Naquele, a remuneração da administradora de consórcio decorre do pagamento da taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei n.º 11.795/2008. Realce-se, ainda, que, no sistema de consórcios, as parcelas são variáveis conforme o preço do bem objeto do plano de cada grupo/cota, de forma que eventual alteração no valor do veículo ocasionará o reajuste das parcelas.   

No caso, verifica-se que o Apelado juntou aos autos a proposta de participação ao grupo de consórcio, bem como o contrato de alienação fiduciária grupo 2760, cota 479.1 (Id. 71849954). A partir desses documentos, verifica-se que não foi pactuada a cobrança de juros remuneratórios ou juros capitalizados. Nota-se que a composição da prestação se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n.º 11.795/2008.  

Nesse sentido, confira-se julgados:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. APELO DESPROVIDO.  

I  Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização.   

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0508873-12.2016.8.05.0080, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/11/2020).  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS  IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL. A CORREÇÃO DO BEM SE VINCULA À VARIAÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. MULTA E JUROS  MORATÓRIOS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MANTIDOS CONFORME CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Não obstante a aplicabilidade dos ditames do CDC, cumpre registrar que, diferentemente do que ocorre nos contratos de financiamento em geral, que possuem cláusulas específicas. Na espécie, existe apenas previsão do valor das contraprestações mensais, nas quais estão agregadas a taxa de administração e o fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio, da multa e dos juros moratórios para os casos de inadimplemento. Logo, é impossível discutir juros, capitalização, estranhos ao contrato.  

2. Com efeito, observa-se que a cláusula 44.1 (fl. 193) prevê a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das prestações em aberto, conforme prevista na legislação vigente.  

3. Com relação à incidência da Tabela Price, não há o que se falar, dado que inexiste qualquer cláusula no contrato apresentado que estabeleça a sua cobrança.  

4.Na mesma esteira, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na fixação de taxa de administração em favor da Administradora, uma vez que reside no campo da liberdade da instituição financeira a sua estipulação.  

5. Apelo improvido.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0533888-55.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/05/2020 )  

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA - REVISÃO INDEVIDA. O objeto da ação não se trata, em verdade, de contrato de financiamento, mas de consórcio, onde se pactuam taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1%a.m.) . Assim, não se vislumbra contratação e nem cobrança de juros remuneratórios, muito menos de forma capitalizada, que justifique a revisão pleiteada.  

(TJ-MG - AC: 50004586420168130702, Relator.: Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2019)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CONTESTAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS COMO JUROS, CAPITALIZAÇÃO OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de consórcio (fls. 27/30) do veículo marca Peugeot, modelo 207 HB XR, ano 2011/2012, chassi 9362MKFWXCB023035. Alega o apelante a abusividade da taxa de juros constante no contrato, impossibilidade de cobrança de juros capitalizados e a abusividade da cobrança de comissão de permanência . Contudo destaca-se que inexiste juros remuneratórios em contrato de consórcio, porquanto as parcelas são fixadas em razão do preço de mercado do automóvel, Contribuições ao Fundo Comum e de Reserva, além de Outras Obrigações Financeiras do Consorciado. Ao contrário do que acontece nos contrator por financiamento, no consórcio não há cobrança de juros. Nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada. Em verdade, o aumento no preço das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o artigo 24, da Lei 11 .975/08. Inexistindo previsão no contrato de consórcio acerca dos referidos encargos, e não tendo sido exigido do apelante qualquer encargo com essa natureza, não há razão para se discutir sobre sua validade ou mesmo sobre sua limitação. Verificada a inexistência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, impõe-se a improcedência do recurso autoral quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora e necessidade de restituição da posse do bem, tampouco havendo de se falar na necessidade de determinar que a ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0240456-31.2021.8.06 .0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator  

(TJ-CE - AC: 02404563120218060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)  

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe:  

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”  

O encargo de comprovar a cobrança da verba questionada recai sobre a parte autora, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte acionante.No caso, a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.   

Ademais, não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu.   

Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA:   

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.)   

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021)   

Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.    

Rejeita-se a alegação.   

DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA   

O recorrente alega que existe prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional n.º 8057288-77.2022.8.05.0001, ajuizada em 04/06/2022, sustentando que a ação deve ser suspensa até que haja o deslinde da ação revisional.   

O entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão que tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual podem ser processadas em Juízos distintos, afinal a causa de pedir e o pedido de uma causa não são idênticos aos da outra.   

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)  

Também inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que o sobrestamento da busca e apreensão do bem exige o pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos.  

Essa é a conclusão dos precedentes desta Corte:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021)  

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO.   REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021)  

O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n.º 380 do STJ), especialmente por não ter sido proferida decisão determinando a suspensão dos efeitos da mora. Assim, estando o devedor inadimplente, remanesce a possibilidade de o credor utilizar das medidas legais para cobrança dos valores contratualmente devidos. A propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem configura exercício regular de direito.  

De maneira semelhante, o questionamento do valor cobrado na própria ação de busca e apreensão também não obsta a mora. O Decreto-Lei n.º 911/69 prevê rito próprio para a impugnação da cobrança de valor excessivo pelo credor fiduciário. Veja-se:  

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.   

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.   

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.   

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.   

§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.   

Assim, é necessário que o devedor fiduciante realize o pagamento integral do valor cobrado pelo credor fiduciário para o afastamento da mora, ainda que considere a cobrança é excessiva, podendo, no entanto, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, para pleitear a restituição, caso entenda ter havido pagamento a maior, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.  

Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes:  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão destes autos quanto imprescindibilidade da juntada de planilha de débito juntamente com a inicial de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o art. 3º, caput do Decreto Lei 911 69, o credor poderá propor em face do devedor ação de busca e apreensão do bem alienado, cuja liminar será concedida mediante a comprovação da mora ou inadimplemento, o que, via de regra, é feito através de notificação extrajudicial. 3. Pois bem, a Instituição Financeira cumpriu o quanto previsto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que comprovou a constituição em mora do devedor, anexando aos autos o aviso de recebimento positivo (id nº 9094606) bem assim a notificação extrajudicial (id nº 9094610). A entrega do referido documento ao devedor foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua H, número 50, Nova Itabuna, Itabuna-Ba, Cep:45.611-096. Documento recebido por Tiago Setenta. 4. A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, sendo que a ausência de planilha de débito não o impede de purgar a mora pelo valor referido na exordial e posteriormente exibir, se fosse o caso, a sua própria planilha com o valor da dívida que entenda correto, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º do DECRETO Lei 911/69. 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113.Ap, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca De Itabuna/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A , e como Apelado, DJALMA RODRIGUES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80022028120198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)  

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/1969. EMENDA. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DL 911/1969. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ordem de emenda à petição inicial pressupõe a falta de atendimento aos requisitos legais. A busca e apreensão de veículo automotor requerida pelo apelante está disciplinada em norma especial, no caso o DL 911/1969. 2. Do exame do DL 911/1969 é fácil perceber que dele não se extrai compreensão de que a planilha de débito seja elemento essencial para a propositura de ação de busca e apreensão. 3. A planilha de cálculo do débito não constitui elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo que o contrato seja cédula de crédito bancário e, tendo sido liberalmente apresentada juntamente como o contrato com a discriminação do extrato de normalidade e de inadimplemento, o saldo devedor em 5.1.2020, o valor nominal da parcela do financiamento, a quantidade de parcelas do empréstimo, a data de vencimento da primeira parcela, a taxa de juros aplicada ao financiamento, o valor da multa contratual e a taxa dos encargos moratórios, veicula informações essenciais para conhecimento do débito em toda sua extensão. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07124862520198070006 1408133, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANILHA DE DÉBITOS - PRESCINDIBILIDADE - EQUÍVOCO NA MEMÓRIA DE CÁLCULOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - VERIFICAÇÃO. Por redação expressa do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que a busca e apreensão do bem em momento liminar será concedida com a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Mesmo antes da citação, o devedor pode ser privado da posse direta do bem, situação esta que só é elidida com o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão não há exigência de apresentação detalhada do débito que enseja a busca e apreensão. A suposta imprestabilidade da planilha apresentada pelo credor fiduciário não tem o condão de, por si só, interferir no regular procedimento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida, mormente porque, em princípio, a lei não exige nem mesmo a apresentação do mencionado documento. Vv: Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de efetuar o pagamento total do débito no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, no valor declinado pelo credor fiduciário na inicial da ação de busca e apreensão. Se o valor declinado pelo credor está em dissonância com as regras consumeristas e com o próprio contrato, correta a providência de retorno do feito a fase inicial, para que, elaborada planilha de cálculo com o valor da dívida sem abusividades, possa o consumidor exercer de forma plena seu direito a purga da mora. (TJ-MG - AI: 10026180057494001 Andradas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020).  

Ademais, verifica-se que a ação revisional n.º 8057288-77.2022.8.05.0001 foi julgada improcedente no dia 09/10/2025. Embora a decisão ainda não tenho transitado em julgado, ela aponta para o não acolhimento da pretensão de revisão do contrato formulada pelo consumidor, o que reforça a posição jurídica da parte Autora da presente demanda de busca e apreensão.  

DA COMPROVAÇÃO DA MORA 

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”   

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.   

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014).   

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:   

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo "(STF,RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos)   

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãoem mora do devedor como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão.   

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos:   

Art. 2º (...)   

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.   

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.”   

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132).    

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória.   

No caso dos autos, houve notificação para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária (Id. 71849955), o que, por si só, é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora.    

Uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para a caracterização da mora, a sentença deve ser mantida. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de Id. 73281474, afastando a determinação de recolhimento do preparo recursal e, verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator