PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. RESIDÊNCIA E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM MUNICÍPIO HABILITADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença concessiva de segurança, reconhecendo ao impetrante o direito à isenção de IPVA na qualidade de taxista com atuação em Camaçari/BA.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da comprovação da residência e da atividade profissional do impetrante no município de Camaçari/BA, aptas a justificar o deferimento da isenção de IPVA prevista na legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado reconhece expressamente que o impetrante apresentou documentos suficientes para comprovar tanto a residência quanto o exercício da atividade de taxista no município de Camaçari ou em localidade limítrofe, como exige a legislação estadual pertinente.
  2. Dentre os documentos considerados válidos estão: alvará de licença expedido pela Prefeitura de Camaçari, fatura de energia elétrica em nome do impetrante no endereço informado, certidão da Secretaria de Mobilidade Urbana local e demais documentos exigidos pelas normas estaduais para a fruição do benefício fiscal.
  3. O acórdão analisou a alegação do Estado de que o impetrante exerceria atividade em Salvador ou Lauro de Freitas, concluindo que tais localidades são circunvizinhas a Camaçari e que não houve comprovação de que a residência do impetrante se situe fora da hipótese legalmente permitida, afastando, assim, a alegação de fraude.
  4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já exarada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para redimensionar fundamentos já enfrentados.
  5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documentação hábil a comprovar a residência e o exercício da atividade de taxista em município apto à concessão da isenção de IPVA, nos termos da legislação estadual, afasta a alegação de omissão no julgado.
  2. A constatação de exercício eventual da atividade em municípios vizinhos, desacompanhada de comprovação de domicílio fora da área permitida, não invalida o benefício fiscal concedido.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual/BA nº 13.780/2012, art. 3º, § 6º; art. 264, XXIX, alínea “a”.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055496-20.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante/apelante ESTADO DA BAHIA e como embargado/apelado FULVIO CAROL DANTAS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão (ID 93007559), que julgou desprovido o recurso interposto pelo Estado da Bahia.

 

Nas razões dos embargos de declaração (ID 94606120), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os argumentos apresentados pelo Estado, sobretudo quanto à existência de elementos que indicariam a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPVA ao impetrante. Alegou que o indeferimento administrativo do pedido se deu com base em levantamento documental que apontou que o impetrante não exerceria atividade como taxista no município de Camaçari, mas sim em município diverso, o que afastaria o preenchimento dos critérios exigidos na legislação tributária.

 

Sustentou, ainda, que a decisão embargada apresenta contradição interna ao reconhecer a legalidade da concessão do benefício com base em provas apresentadas pelo impetrante, sem, contudo, enfrentar de forma clara e detalhada os elementos probatórios colacionados pelo Estado, que indicariam tentativa de fraude e divergência quanto ao local de domicílio. Aduziu, por fim, que os embargos visam também provocar o necessário prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, com destaque para os artigos 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, com fins de prequestionamento.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 94673263), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente e que não se verifica no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua interposição.

 

Sustentou que a decisão está devidamente fundamentada, tendo apreciado a matéria de forma completa e clara, com base na documentação constante dos autos, a qual comprova que o impetrante atende aos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, inclusive no tocante à comprovação de residência no município de Camaçari. Afirmou que o acórdão destacou que a prova apresentada pelo impetrante é suficiente para afastar as presunções utilizadas pelo Estado. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055496-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: FULVIO CAROL DANTAS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, alegando a existência de omissões e contradições no acórdão (ID 93007559) que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora embargante, mantendo a sentença concessiva da segurança impetrada por FULVIO CAROL DANTAS SANTOS.

 

Alega o embargante que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as alegações constantes das razões recursais, especialmente quanto à ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade de taxista no município de Camaçari, condição indispensável para a fruição do benefício de isenção do IPVA. Sustenta que os documentos constantes dos autos indicariam que o embargado reside e atua em município diverso, notadamente em Lauro de Freitas ou Salvador, o que, a seu ver, configuraria fraude à legislação tributária, sendo ilegal, por conseguinte, a concessão do benefício fiscal.

 

Aduz, ainda, contradição entre a fundamentação do julgado, que reconhece a suficiência das provas apresentadas pelo impetrante, e o conjunto fático-probatório contido nos autos.

 

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

 

O caso dos autos refere-se a mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Tributária Estadual que indeferiu seu pedido de isenção de IPVA na condição de taxista

 

O acórdão embargado concluiu no sentido de que o impetrante apresentou documentação hábil a demonstrar a sua residência no município de Camaçari ou em localidade limítrofe, bem como o regular exercício da atividade profissional de taxista, atendendo, portanto, aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal.

 

Restou destacado que o impetrante apresentou alvará de licença emitido pela Prefeitura de Camaçari, fatura de energia elétrica em seu nome no endereço informado, certidão da Secretaria de Mobilidade Urbana do mesmo município e demais documentos exigidos para o gozo da isenção tributária.

 

Tais elementos foram considerados suficientes para demonstrar o preenchimento das exigências normativas dispostas no § 6º do art. 3º do Decreto Estadual nº 13.780/2012 e no art. 264, XXIX, alínea “a”, do mesmo diploma regulamentar.

 

Além disso, o acórdão apontou que “Com efeito, embora o Estado da Bahia tenha afirmado que constatou atividade do Agravado nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, não comprovou, no âmbito deste recurso, que se trata de efetiva residência fora da hipótese permitida por Lei. Observa-se, ainda, que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas são circunvizinhos ao Município de Camaçari, o que atende à exigência contida no art. 264 do Decreto Estadual n.º 13780/2013”.

 

A insurgência do Estado da Bahia, assim, consiste em tentativa de rediscussão da matéria, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora