PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022854-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LIMA DA CRUZ e outros
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS e outros
Advogado(s):THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de imissão na posse. Arrematação extrajudicial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.             Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos recorridos na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, conferindo prazo de 15 dias para desocupação voluntária pelos recorrentes.

II. Questões em discussão

1.             Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação de ação anulatória na Justiça Federal impede o deferimento da imissão na posse em favor dos adquirentes de boa-fé; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel.

III. Razões de decidir

1.             O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, mediante o regular registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do bem, passa a deter o título de domínio, possuindo o direito de ser imitido na posse contra os antigos devedores fiduciantes que ocupam a propriedade de forma injusta.

2.             A alegação de prejudicialidade externa não se sustenta quando a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal já foi julgada improcedente por meio de sentença de mérito, a qual atestou a regularidade do procedimento de notificação para purgação da mora e validou a consolidação da propriedade em nome da instituição credora.

3.             Inexistindo provimento jurisdicional com efeito suspensivo na esfera federal que invalide o leilão ou a arrematação, o direito de propriedade dos terceiros adquirentes permanece hígido e plenamente eficaz. O perigo de dano milita em favor dos proprietários registrais, que se encontram privados do exercício de seus direitos dominiais, não configurando o direito à moradia dos inadimplentes justificativa idônea para a perpetuação do esbulho possessório.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A sentença de improcedência proferida em ação anulatória na Justiça Federal afasta a probabilidade do direito dos antigos devedores, consolidando a validade do título de propriedade do arrematante de boa-fé e autorizando a imediata imissão na posse."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; Lei nº 9.514/1997, art. 26; CPC, art. 300.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8022854-26.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes TIAGO LIMA DA CRUZ E DEILANE DA SILVA FERREIRA e como agravados GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS E AMARILDO DA SILVA BARROS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022854-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LIMA DA CRUZ e outros
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS e outros
Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 551020052, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 102771771) interposta por TIAGO LIMA DA CRUZ e DEILANE DA SILVA FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, com fundamento nos art. 300 do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos autores GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS e AMARILDO DA SILVA BARROS na posse do imóvel descrito na inicial (Apartamento 301, Bloco 38, Rua 1, Conjunto Habitacional Guilherme Marback, Setor B, Boca do Rio, Salvador, BA, Inscrição Municipal nº 263.399-0). Expeça-se o competente Mandado de Imissão na Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que os réus TIAGO LIMA DA CRUZ e DEILANE DA SILVA FERREIRA, bem como quaisquer outras pessoas que eventualmente ocupem o imóvel, o desocupem voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo da medida, com o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas devidas. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia."

Os agravantes sustentam a existência de prejudicialidade externa em razão de ação anulatória de consolidação da propriedade que tramita na Justiça Federal (Processo nº 1064002-14.2025.4.01.3300). Argumentam que a validade do título dos agravados depende integralmente do desfecho dessa demanda federal. Alegam que a imissão na posse deve ser suspensa até o julgamento definitivo do mérito na referida esfera jurisdicional.

Afirmam que houve impedimento indevido de pagamento por parte da Caixa Econômica Federal. Relatam que, apesar de possuírem os valores para purgar a mora, enfrentaram óbices técnicos no aplicativo e recusa injustificada da instituição financeira. Sustentam que a inadimplência ocorreu por motivos de força maior, mas buscaram a quitação da dívida antes da efetiva consolidação da posse.

Aduzem a ocorrência de risco de dano irreparável e configuração de bem de família caso a tutela de urgência seja mantida. Destacam que a execução da ordem expulsará a família de sua única residência, causando danos sociais e morais incomensuráveis. Defendem que não há perigo de dano aos agravados, configurando evidente risco reverso na manutenção do despejo compulsório.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. 

A decisão liminar proferida por esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que a probabilidade do direito dos agravantes encontra-se fragilizada diante da prolação de sentença de improcedência na Justiça Federal, a qual validou o procedimento de consolidação da propriedade, conforme decisão acostada ao ID. 102883290.

Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão de primeiro grau, destacando a regularidade de seu título de propriedade, conforme petição inserida no ID. 104169433.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022854-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TIAGO LIMA DA CRUZ e outros
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA
AGRAVADO: GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS e outros
Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS, ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual o conheço e passo à análise aprofundada do mérito recursal.

A controvérsia central estabelecida no presente Agravo de Instrumento consiste em verificar a adequação e a legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau (ID. 551020052) que deferiu a tutela provisória de urgência para imitir os agravados na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, o qual se encontra atualmente ocupado pelos agravantes. A tese defensiva dos recorrentes fundamenta-se, precipuamente, na existência de uma ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, por meio da qual questionam a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade conduzido pela Caixa Econômica Federal, alegando que foram impedidos de purgar a mora de forma arbitrária.

A análise detida do conjunto probatório revela que o direito invocado pelos agravados na ação de origem possui solidez inquestionável. Os documentos acostados aos autos, notadamente a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel nº 54950, expedida pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID. 550818309), comprovam cabalmente que os recorridos adquiriram o bem mediante arrematação em leilão extrajudicial e procederam ao regular registro da escritura pública de compra e venda. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência da propriedade entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo. Com a concretização desse ato formal e solene, os agravados passaram a deter a condição de legítimos proprietários do imóvel, incorporando ao seu patrimônio jurídico os direitos inerentes ao domínio, especialmente a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme preceitua o artigo 1.228 da referida legislação civil.

A ação de imissão na posse consubstancia o instrumento processual adequado e específico para o proprietário que adquire o domínio do bem, mas se vê privado de exercer a posse direta em virtude da resistência de terceiros. No caso em tela, os agravados demonstraram de forma inequívoca a titularidade do domínio, cumprindo o principal requisito exigido para a procedência do pleito petitório. Por outro lado, a posse exercida pelos agravantes tornou-se injusta a partir do momento em que a propriedade fiduciária foi regularmente consolidada em nome da instituição financeira credora e, subsequentemente, transferida aos adquirentes de boa-fé em leilão público. A recusa em desocupar o imóvel, mesmo após a arrematação, configura esbulho que legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito de propriedade.

Ao analisar o principal argumento de defesa dos agravantes, centrado na existência de prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (Processo nº 1064002-14.2025.4.01.3300), constata-se que a premissa fática sustentada pelos recorrentes foi completamente desconstituída pelos próprios documentos inseridos nos autos. O exame minucioso da documentação comprobatória (ID. 102771773) demonstra que o referido juízo federal já proferiu sentença de mérito (ID. 451650406 e ID. 450050107) julgando integralmente improcedentes os pedidos formulados pelos ora agravantes. A fundamentação exarada na sentença federal foi categórica ao afastar a alegação de irregularidade no procedimento expropriatório, atestando de forma expressa e fundamentada a validade da consolidação da propriedade.

A sentença proferida pela Justiça Federal elucidou a questão com base em prova documental dotada de fé pública. O magistrado destacou que a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovou a devida averbação da notificação para purgação da mora, realizada a requerimento da Caixa Econômica Federal. O documento notarial informou que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação dos devedores, fato que autorizou e legitimou a consolidação da propriedade em nome da instituição credora, nos estritos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. A decisão federal registrou, ainda, que os autores daquela demanda não apresentaram qualquer elemento capaz de infirmar o teor do assento registral, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato praticado pela serventia extrajudicial.

Portanto, a narrativa dos agravantes de que foram impedidos de realizar o pagamento e de que o procedimento de leilão encontra-se eivado de nulidade não encontra ressonância nas provas dos autos, tendo sido judicialmente rechaçada pelo órgão competente para analisar a conduta da Caixa Econômica Federal. A prolação da referida sentença de improcedência esvazia por completo a probabilidade do direito invocada pelos agravantes neste recurso. Não remanesce qualquer suporte fático ou jurídico que justifique a suspensão do direito de imissão na posse titularizado pelos agravados, pois o título que embasa o pleito petitório permanece hígido, válido e plenamente eficaz.

Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes na seara federal (Processo nº 1033499-16.2025.4.01.0000), proferiu decisão monocrática terminativa (ID. 450021600) julgando o recurso prejudicado por perda superveniente de objeto, justamente em virtude da prolação da sentença de mérito. Consequentemente, não existe qualquer provimento jurisdicional ativo, seja de natureza liminar ou definitiva, que determine a suspensão dos efeitos da arrematação ou que impeça a concretização do direito de posse dos terceiros adquirentes. A tramitação de recursos contra a sentença federal, desprovidos de efeito suspensivo automático, não possui a capacidade de paralisar a eficácia do título de propriedade devidamente registrado.

Conforme asseverado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo neste grau de jurisdição (ID. 102883290), a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seguida de leilão público e aquisição por terceiros de boa-fé, gera efeitos jurídicos robustos que somente poderiam ser desconstituídos por prova cabal e incontestável de nulidade do procedimento. Uma vez que essa nulidade foi expressamente afastada em primeira instância pela Justiça Federal, a manutenção da imissão na posse deferida pelo juízo de origem é medida que se impõe em observância à segurança jurídica e à proteção do adquirente de boa-fé. A mera expectativa de sucesso em instâncias recursais na ação anulatória não autoriza a supressão do direito fundamental de propriedade garantido aos agravados pela Constituição Federal.

No que tange à alegação de que a desocupação forçada configuraria risco de dano irreparável por envolver a retirada da família de sua residência, compreende-se a gravidade social da medida. Contudo, o sistema de financiamento imobiliário e a alienação fiduciária, regidos pela Lei nº 9.514/1997, possuem mecanismos próprios de execução extrajudicial que visam garantir o retorno do crédito e a viabilidade do próprio sistema habitacional. A inadimplência confessa dos agravantes deflagrou as consequências legais e contratuais inerentes à modalidade de garantia que eles próprios assumiram. O direito à moradia, embora revestido de fundamentalidade, não pode ser invocado como escudo absoluto para legitimar o exercício de posse injusta e impedir a efetivação do direito de propriedade de terceiros que adquiriram o bem licitamente, desembolsando recursos financeiros substanciais com a legítima expectativa de uso do imóvel.

O perigo de dano, na realidade, opera em desfavor dos agravados. Na condição de proprietários registrais, encontram-se privados do exercício da posse, suportando prejuízos financeiros e limitações ao seu patrimônio enquanto aguardam a desocupação do imóvel licitamente arrematado. A manutenção da posse em favor dos agravantes perpetuaria uma situação de flagrante injustiça e desequilíbrio, onerando excessivamente os adquirentes de boa-fé que cumpriram rigorosamente os requisitos legais para a aquisição do domínio. A tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau agiu com precisão ao reconhecer a probabilidade do direito dos autores e o risco ao resultado útil do processo, determinando a cessação do esbulho e a imediata imissão na posse.

A fundamentação da decisão agravada alinha-se perfeitamente aos contornos fáticos e jurídicos delineados nos autos, não havendo qualquer vício, ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. O magistrado singular analisou corretamente a prova documental, identificou a configuração do título de propriedade e aplicou com acerto a legislação pertinente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A insurgência dos agravantes carece de fundamentos sólidos que possam desconstituir as premissas adotadas no juízo de origem, impondo-se a confirmação integral do pronunciamento judicial recorrido.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que deferiu a tutela provisória de urgência para imitir os agravados na posse do imóvel em litígio.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora