PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089905-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DJAI DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO REGISTRO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e indenização por danos morais decorrentes da suposta ausência de notificação prévia.

Questão em discussão. Definir se a inscrição de informações no SCR sem comprovação de prévia notificação ao consumidor enseja a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Razões de decidir. O SCR constitui sistema administrado pelo Banco Central destinado ao registro de operações de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, possuindo efeitos restritivos semelhantes aos cadastros de proteção ao crédito. Nestas hipóteses, aplica-se a regra do art. 43, §2º, do CDC, impondo-se à instituição financeira a comprovação da notificação prévia ao consumidor. Ausente tal comprovação, o registro revela-se irregular, justificando sua exclusão. Todavia, constatada a existência de registros negativos preexistentes em nome da parte autora, conforme relatório do SCR juntado aos autos, não se configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a exclusão do registro relativo ao débito discutido no SCR. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da notificação prévia autoriza a exclusão do registro no SCR, mas não enseja indenização por danos morais quando existentes anotações negativas preexistentes em nome do consumidor.

Legislação e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 86. STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.002.985/RS; STJ, Súmula 385.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8089905-85.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO DJAI DA SILVA CARVALHO e como apelado BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089905-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DJAI DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO DJAI DA SILVA CARVALHO contra a sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador,  nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, nos seguintes termos:


“(...)

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça.”


Nas suas razões recursais (id. 96093196), alega o apelante, que a sentença deve ser reformada, argumentando que o SCR possui, caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, sendo amplamente utilizado pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito. 


Sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, teve a operação recusada em razão da informação constante no referido sistema.


Pontua que a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no SCR violou seu direito à informação e o cerceou de regularizar sua situação antes de buscar novas operações de crédito. 


Afirma, ainda, que a controvérsia não envolve a discussão acerca da existência da dívida, mas exclusivamente a irregularidade da inclusão de seus dados no sistema sem a prévia comunicação ao consumidor.


Sustenta que a conduta do apelado configura violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que ensejaria danos morais in re ipsa, requerendo a fixação da indenização em R$ 10.000,00, além da readequação dos ônus sucumbenciais, com o arbitramento de honorários advocatícios.


À vista disso, requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.


Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 96093199) pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, a regularidade do registro das informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por se tratar de procedimento decorrente de imposição normativa do Banco Central do Brasil, bem como defendendo que o referido sistema não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 


Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou nexo causal, afirmando que as informações foram prestadas de forma legítima no âmbito de relação contratual válida, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença de improcedência.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 11 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089905-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DJAI DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Merece reforma a sentença.


A controvérsia recursal exige que se apure o cometimento de ato ilícito pelo banco credor por descumprimento de eventual dever de notificação prévia à inscrição de informação do autor no SCR – Sistemas de Informações de Créditos. Ato contínuo, deve ser analisada a existência de relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, conforme regras de responsabilidade civil (art. 196 e 927, CC).


O SCR, conforme Resolução 5.037/2022/CMN, é um cadastro administrado pelo Banco Central, sendo constituído por informações de operações de crédito, remetidas por instituições financeiras. Assim, o SCR não se restringe à função de concentrar informações para o Banco Central. O cadastro também permite que instituições financeiras credoras troquem e acessem informações sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.


Portanto, além da natureza informativa, o SCR possui também natureza restritiva, semelhante aos cadastros restritivos de crédito. Apesar de não ser propriamente um cadastro de restrição ao crédito, tem efeitos equivalentes


Por conseguinte, tratando-se de cadastro restritivo de crédito, aplica-se a necessidade de prévia notificação para a inscrição no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC:  


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...)”


“§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”


Contudo, diante do interesse público envolvido, a Súmula 572/ STJ e o Tema 874/STJ declaram que o órgão mantenedor do CCF (no caso, o Banco do Brasil) não tem responsabilidade pela notificação prévia. A tese firmada no Tema 874/STJ chega a expressamente atribuir a obrigação ao banco credor.


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)


Portanto, incumbe à instituição financeira o dever de efetivar a notificação prévia à inclusão de dados do autor no SCR. Da mesma forma, é da demandada o dever de eventual correção ou exclusão das informações que inserir no sistema.

Assim, ausente a comprovação da notificação prévia, a ré deve ser obrigada a cancelar a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-34.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022).


Quanto ao dano moral, considerando que a inclusão do nome e dos dados da autora no SCR/SISBACEN, um cadastro restritivo de crédito, não é legítima, o dano moral é presumido. Trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, que deve ser reconhecido sem necessidade de prova, como prescreve o art.14 do Código de Defesa do Consumidor.


Sobre o tema, vejamos:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)


Ressalto que, conforme a Súmula 385 do STJ, nesses casos, a indenização por danos morais só é devida quando não houver outra inscrição legítima e preexistente, sendo irrelevante se a inscrição estiver em outro cadastro restritivo.


Assim, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp 1002985/RS).


No caso dos autos, o relatório do Sistema de Informações de Crédito – SCR juntado sob id. 96093101 demonstra a existência de diversos registros de operações de crédito em nome da parte autora perante outras instituições financeiras, em período anterior ou contemporâneo ao apontamento realizado pelo banco réu.


Assim, verificada a existência de registros negativos preexistentes no histórico de crédito do demandante, esta circunstância afasta o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Nesta mesma direção vêm se posicionando este tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ILICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome da Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a irregularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da não comprovação da relação contratual entre as partes. 3. Ainda que a negativação seja indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a existência de restrições ao crédito da apelante, anteriores à presente ação, inexiste o dever de indenizar. Dano moral descabido. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05789580320158050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que o banco réu proceda à exclusão das informações do apelante relativas ao débito discutido nestes autos junto ao SCR, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.


Diante do provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência recíproca e redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, majorando os honorários advocatícios fixados na origem de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC.



Salvador, 10 de março de 2026


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator