PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, condenando a requerida a exibir documentos que ensejaram o débito e inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a pagar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura falta de interesse de agir o alegado atendimento do pedido administrativo em prazo razoável; (ii) saber se a apresentação dos documentos juntamente com a contestação afasta a pretensão resistida; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando os documentos são integralmente apresentados pela requerida juntamente com a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois no pedido administrativo realizado via Procon, através da plataforma consumidor.gov.br, a requerida apenas informou sobre parceria com o SERASA e disponibilizou canais de atendimento, sem efetivamente enviar ao consumidor os documentos comprobatórios da existência do débito, mantendo-se a pretensão resistida e o interesse processual. 4. Os documentos solicitados pelo autor foram integralmente apresentados pela requerida junto com a contestação, demonstrando a existência de saque com cartão de crédito, parcelas inadimplidas e cessão de crédito devidamente notificada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios quando evidenciada a resistência à exibição dos documentos, não configurada quando a exibição é realizada com a contestação. 6. A ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, homologando a prova produzida, sem exame de mérito, e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Nas ações de exibição de documentos, não são devidos honorários advocatícios quando os documentos solicitados são apresentados juntamente com a contestação, não configurando pretensão resistida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023594-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e como apelada JOSE JORGE SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023594-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JOSE JORGE SILVA SOUZA
Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença ID 76164800, proferida pelo juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar que a Requerida exiba a documentação pleiteada nos termos da exordial, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto R$10.000,00 (dez mil reais), passível ainda de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º, do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais) nos termos do art.85, §8º, do CPC. Intimem-se. Arquive-se. Irresignada, a Ré apela (ID 76164803), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, afirma que, diferentemente do entendimento do juízo primevo, os documentos que originaram o débito sub judice foram devidamente apresentados. Sustenta que “...o débito decorre de empréstimo pessoal na modalidade SAQUE FÁCIL, contratado pelo Apelado, firmado em 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)”, cujo pagamento não fora realizado pelo Autor/Apelado. Informa que, em razão do elevado período de inadimplência, o débito fora cedido à Ré, que passou a realizar a cobrança. Pontua que os honorários sucumbenciais foram fixados de modo desproporcional, uma vez que deveriam ser arbitrados com base no interesse econômico obtido, considerando o percentual máximo de 20%. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor arbitrado a títulos de honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 76164812. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023594-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JOSE JORGE SILVA SOUZA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o preparo foi devidamente comprovado, em ID 76164804. Da preliminar de falta de interesse de agir: Aduz a Apelante a ausência de interesse de agir, em razão do atendimento do pedido administrativo em prazo razoável, inexistindo, assim, pretensão resistida. A preliminar não merece prosperar, no pedido administrativo, realizado via Procon, através da plataforma consumidor.gov.br (ID 76163405), a Ré apenas informou que realizou uma pareceria com o SERASA, estando os seus canais de atendimento à disposição do Autor, sem, contudo, enviar ao consumidor os documentos que demonstravam a existência do débito. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito: Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exibição de documento de relação jurídica que desconhece, tendo a ação sido julgada procedente para condenar a Ré a exibir o documento que ensejou o débito e a consequente inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes. Sem delongas, assiste razão ao Apelante. Em que pese o entendimento do magistrado primevo, os documentos solicitados pelo Autor foram apresentados junto com a contestação (ID’s 76164785, 76164786, 76164787 e 76164788). In casu, extrai-se dos documentos encartados que, no ano de 2007, o Autor/Apelado realizou um saque com cartão de crédito “Riachuelo” (contrato de nº 693784), para pagamento em 09 (nove) parcelas de R$ 38,55 (trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – ID 76164787, tendo adimplido apenas as 03 (três) primeiras prestações (ID 76164788). Posteriormente, a dívida foi cedida à Ré (ID 76164785), sendo o Autor devidamente notificado da transação (ID 76164786). Assim, verifica-se que a Ré forneceu todos os documentos solicitados na exordial, de modo que a prova produzida deve ser homologada, sem exame do mérito. Noutro vértice, quanto a condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente serão devidos honorários advocatícios quando evidenciada a resistência à exibição dos documentos, não configurando resistência a ausência de resposta ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1751492/PR, Rel. Des. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 11/05/2021, DJe de 24/05/2021)(destaquei). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. [...] 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp: 1783687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 24/09/2019, DJe de 26/09/2019)(destaquei). Na hipótese, portanto, não há falar em pretensão resistida, pois ainda que caracterizada a recusa administrativa, os documentos foram apresentados com a contestação, razão pela qual se mostram indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 1603296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/04/2020, DJe de 04/05/2020)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1757147/SP, Rel. Min Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020)(destaquei). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO AUTORAL ALCANÇADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO PATRONO DA PARTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA RECUSA PELO RÉU, CONFORME PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO DO STJ. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. IMPROVIDO. (TJBA, AP nº 0537554-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/11/2023)(destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO À REANÁLISE DAS RAZÕES DE DECIDIR E OBTENÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJBA, EDcl nº 0582251-44.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/02/2024)(destaquei). A reforma da sentença é, pois, medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de homologar a prova produzida, sem exame de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a ausência de pretensão resistida, afasto a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023594-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JOSE JORGE SILVA SOUZA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
VOTO