PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DE ÓBICES DO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os vencimentos da autora ao teto de 30% de sua renda líquida mensal, bem como para obstar anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão liminar de limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos em favor de consumidora superendividada, bem como se as previsões do Decreto nº 11.150/2022 obstam a repactuação cautelar de operações de crédito consignado. III. Razões de decidir: 3. A demonstração documental de comprometimento de mais de 80% da renda líquida da consumidora evidencia situação de extrema vulnerabilidade e risco concreto ao mínimo existencial, justificando a intervenção judicial liminar em caráter excepcional antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. 4. As restrições constantes de decreto regulamentar não podem infirmar a proteção legal conferida ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana pela Lei nº 14.181/2021, integrando os empréstimos consignados a universalidade de obrigações submetidas à repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O comprometimento excessivo da renda que ameace a subsistência digna do consumidor de boa-fé autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos remuneratórios a 30% dos rendimentos líquidos na fase inicial do procedimento de repactuação por superendividamento." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº 8032025-07.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante BANCO SANTANDER S.A e Agravada NAIARA DOS SANTOS FIAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Designada Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032025-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NAIARA DOS SANTOS FIAES
Advogado(s):LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8057397-52.2026.8.05.0001, ajuizada por NAIARA DOS SANTOS FIAES, deferiu parcialmente a medida para determinar a limitação dos descontos realizados pela instituição financeira agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, visando, em tese, a preservação do seu mínimo existencial diante de um quadro de superendividamento. Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente agravo de instrumento aduzindo que os contratos celebrados entre as partes se referem a operações de empréstimo consignado submetidas a legislação específica, razão pela qual não se sujeitariam ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido formulado na origem, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as dívidas decorrentes de crédito consignado estariam excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. Afirma, ainda, que a agravada não comprovou efetivamente a composição de sua renda familiar, tampouco apresentou plano de pagamento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para incidência da legislação de superendividamento. Sustenta a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que os contratos foram livremente pactuados, com observância da margem consignável legal e plena ciência da consumidora acerca das condições avençadas. Defende, também, a impossibilidade de extensão do limite de 30% às modalidades de crédito não consignado, argumentando inexistir previsão legal para limitação de descontos realizados em conta corrente. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogação integral da tutela provisória deferida na origem. Por meio da decisão de ID 105351775, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 110437854. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032025-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NAIARA DOS SANTOS FIAES
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, os elementos de convicção constantes dos autos revelam a presença inequívoca de ambos os pressupostos autorizadores da medida cautelar concedida na origem. Com efeito, a prova documental carreada à ação originária comprova que a consumidora se encontra em estado de superendividamento, tendo sua remuneração mensal líquida comprometida em percentual superior a 80% em decorrência de descontos automáticos de parcelas de mútuos. Essa expressiva retenção salarial despoja a servidora de recursos materiais mínimos indispensáveis à garantia da subsistência pessoal e familiar, afetando diretamente despesas inadiáveis com alimentação, saúde e habitação. Conquanto o procedimento de repactuação instituído pela Lei nº 14.181/2021 preveja como regra a realização de audiência conciliatória prévia entre todos os credores (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a concessão de tutela provisória liminar é cabível em caráter excepcional quando evidenciado risco imediato de perecimento do mínimo existencial. A postergação da medida de urgência para momento posterior à sessão de conciliação esvaziaria a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, impondo à consumidora sacrifício incompatível com o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e com as normas de proteção do consumidor de boa-fé (art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor). Nesse diapasão, a fixação liminar do teto de 30% da renda líquida mensal para a retenção das parcelas devidas ao réu afigura-se idônea, razoável e reversível, garantindo fôlego financeiro essencial à devedora enquanto se processa o rito especial de reestruturação do passivo na instância ordinária. Não merecem acolhimento as teses recursais de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido fundadas no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos expressos voltados à universalidade das dívidas de consumo, prevendo que o superendividamento engloba quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito e compras a prazo (art. 54-A, § 2º, do CDC). Por conseguinte, norma de hierarquia infralegal, como o Decreto nº 11.150/2022, não tem o condão de restringir o alcance material de garantias asseguradas por lei ordinária e pela Constituição Federal, nem de subtrair do escrutínio judicial as operações de crédito consignado que conduzam o tomador a quadro fático de indigência financeira. Ademais, sendo o Banco Santander titular de contratos de mútuo celebrados com a parte autora, os quais compõem o rol de obrigações questionadas na petição inicial da repactuação, revela-se manifesta a sua pertinência subjetiva e a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e sofrer a limitação cautelar. A alegação de que a instituição recorrente atua dentro da margem regulamentar individual e que os descontos impugnados decorrem cumulativamente de outros credores não autoriza a revogação da liminar. O procedimento de superendividamento destina-se precisamente a enfrentar o concurso de credores e o comprometimento global da remuneração, impondo a contenção preventiva de cada fonte de retenção para viabilizar a formulação do plano geral de quitação. Constata-se, portanto, a plena higidez jurídica e fática da decisão interlocutória de primeiro grau, impondo-se a rejeição de todas as insurgências recursais deduzidas pela instituição financeira agravante. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032025-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NAIARA DOS SANTOS FIAES
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, extrai-se da ação originária que a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que, na condição de servidora pública estadual, contraiu sucessivas operações de crédito consignado que comprometeram mais de 80% de sua renda líquida, inviabilizando o custeio de despesas essenciais. O magistrado singular entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da tese de superendividamento ante o risco concreto ao mínimo existencial da consumidora, deferindo a limitação dos descontos em favor da instituição financeira requerida ao teto de 30% da renda líquida mensal da autora. A disciplina jurídica referente às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como dos pensionistas do Estado da Bahia, encontra regramento específico e detalhado no Decreto Estadual nº 17.251/2016. Nesse cenário, é imperioso observar que a estrutura normativa estadual sofreu recente e significativa atualização por intermédio do Decreto Estadual nº 23.318/2024. O referido ato normativo alterou a redação do artigo 19 do Decreto nº 17.251/2016 para adequar os percentuais de desconto à realidade econômica contemporânea e às necessidades de acesso ao crédito responsável pelos servidores. De acordo com a atual redação do dispositivo estadual, a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios e previdência complementar não poderá exceder o limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Não se olvida que, nos casos de superendividamento, o qual foi regulamentado no art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº. 14.181/2021, a jurisprudência pátria vem admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, salientando a possibilidade de concessão da tutela liminar nos casos em que a espera pela audiência de conciliação coloque em risco a sua subsistência. Ocorre que, ao compulsar os contracheques da autora (ID 551400062, dos autos de origem), observa-se que esta possui vários empréstimos consignados com instituição financeira diversas, e não apenas aqueles celebrados com o recorrente, no entanto, somente ajuizou a ação contra este. Do contracheque mais recente, referente ao mês de setembro de 2025, extrai-se que a remuneração total bruta da servidora (total de vantagens) perfaz a importância de R$ 3.206,48. Para a apuração da remuneração líquida, que serve de base para as consignações facultativas, devem ser deduzidos apenas os descontos de natureza compulsória, quais sejam, a contribuição previdenciária (INSS) no valor de R$ 226,21 e o imposto de renda, que no mês de referência não apresentou retenção. Assim, a remuneração líquida da agravada para fins de margem consignável totaliza R$ 2.980,27. Ao analisar as rubricas de desconto operadas pelo banco agravante no mesmo documento, identificam-se os códigos 5015 (Empréstimo Comum 3 - SANTANDER), no valor de R$ 59,58, e 5021 (Empréstimo Comum 4 - SANTANDER), no valor de R$ 130,00. Assim, o somatório dos descontos realizados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. totaliza, portanto, apenas R$ 189,58. O referido montante representa aproximadamente 6,3% da remuneração líquida da agravada, patamar este que se revela extremamente inferior ao limite de 33% autorizado pela legislação estadual e até mesmo ao limite de 30% comumente aplicado pela jurisprudência em casos de ausência de norma específica. Conclui-se, ao menos neste momento processual, que a instituição financeira recorrente agiu em estrita observância aos limites legais de consignação, não contribuindo individualmente para qualquer extrapolação de margem consignável ou violação ao mínimo existencial da servidora. Se existe uma situação de comprometimento de 80% da renda da autora, como alegado na inicial, tal fato decorre de outros descontos e obrigações não imputáveis ao banco recorrente, que figura isoladamente no polo passivo da demanda de origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . POSSIBILIDADE.A PARTE AGRAVANTE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, SENDO QUE A LEI 14.181/21, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO COMO O CASO DOS AUTOS, PRECONIZA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NO ART. 104-A AO CDC, EXIGINDO A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS PREVISTAS NO ART . 54-A DESTE CÓDIGO, NA QUAL O CONSUMIDOR APRESENTARÁ PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.JUSTAMENTE POR FORMAR UM PLANO GERAL DE QUITAÇÃO É QUE ACARRETA UM CONCURSO DE CREDORES E ESTES OBVIAMENTE DEVERÃO ESTAR NO POLO PASSIVO PARA RESPONDER À LIDE PROPOSTA PELA PARTE DEVEDORA COMUM .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51532878220238217000 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 31/10/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032025-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NAIARA DOS SANTOS FIAES
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO