PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO MEDIANTE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ENTREGA IMEDIATA DO IMÓVEL. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CONSÓRCIO NÃO SE APLICAM AO CASO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO AFASTADAS.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por COOPERATIVA MISTA ROMA e NAIANE SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a nulidade de contrato de consórcio celebrado entre as partes e determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da fixação dos ônus sucumbenciais à parte ré. A parte requerida, ora apelante, alega inexistência de vício na contratação e defende a validade do contrato, enquanto a autora, ora recorrente adesiva, busca majoração da indenização, sob o argumento de que o montante arbitrado não atende à função reparatória e pedagógica do instituto.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da existência de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação, capaz de ensejar a nulidade de contrato de consórcio celebrado entre as partes, sob a alegação de que a autora acreditava estar contratando financiamento imobiliário com entrega imediata de imóvel, e não mera adesão a grupo consorcial. Além disso, discute-se a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Restou demonstrado nos autos que a autora foi levada a acreditar, por meio de práticas comerciais enganosas, que estava adquirindo um imóvel mediante financiamento com entrega imediata.

4. As mensagens de WhatsApp e a conduta do preposto da cooperativa corroboram a criação de expectativa legítima quanto à concretização de um contrato de financiamento, e não de um consórcio.

5. A ausência de esclarecimentos objetivos e eficazes sobre a real natureza do contrato configura infração ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, elemento essencial à formação válida da vontade contratual.

6. O erro da autora incidiu sobre elemento essencial do negócio jurídico — a sua natureza — atraindo a incidência do art. 139, I, do Código Civil e justificando o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento.

7. A existência de proposta assinada e a gravação da ligação de confirmação não são suficientes para afastar o vício de origem, uma vez que a autora já se encontrava em erro substancial, e as formalidades contratuais foram precedidas de induzimento doloso por omissão e omissão de informação.

8. O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração.

9. Inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de cobranças abusivas ou vexatórias.

10. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, aliada ao sentimento de impotência diante de prática comercial desleal, configura abalo moral passível de indenização, ainda que ausente prova específica do sofrimento experimentado, por se tratar de dano in re ipsa.

11. O valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$5.000,00(-), atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não se revelando irrisório nem excessivo frente às circunstâncias do caso concreto.

12. Inexistindo elementos que justifiquem a alteração do valor fixado a título de danos morais, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. O contrato de consórcio firmado mediante induzimento por publicidade enganosa, com omissão de informações relevantes e criação de expectativa legítima de aquisição de imóvel por financiamento, é nulo por vício de consentimento.

2. A restituição dos valores pagos em contratos nulos por erro substancial deve ser imediata, afastando-se a regra de devolução ao final do grupo consorcial, aplicável apenas aos casos de desistência.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de RECURSO DE APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por COOPERATIVA MISTA ROMA e NAIANE SILVA FERREIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante adesiva, nos seguintes termos:


“[...] Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para:

i) declarar a nulidade do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da Requerida a reembolsar a Requerente todos os valores pagos que perfazem a quantia de R$9.147,06 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos), devidamente corrigido pelo IPCA, a partir das respectivas datas de desembolso e juros legais com base na taxa SELIC (Lei 14.905/2024), a partir da citação;

ii) condenar a(s) instituição(ões) requerida(s) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros com base na taxa SELIC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024)

iii) condenar, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC.. [...]”. (ID 92253315).


Em suas razões recursais (ID 92253618), a cooperativa apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, alegando que não houve qualquer vício de consentimento na contratação, tampouco prática de publicidade enganosa. 

Sustenta que a parte autora firmou contrato de consórcio plenamente válido, com total ciência das suas cláusulas, destacando-se a assinatura da proposta e a confirmação posterior por ligação gravada. 

Reforça que o contrato respeita os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.795/2008, não se verificando fundamento jurídico para a declaração de nulidade contratual nem para a condenação em danos morais. 

Alega, ainda, que a restituição dos valores pagos deve observar os critérios legais aplicáveis à desistência de consórcio, e não ser imediata. 

Aduz, ainda, que não se pode presumir vício de vontade pelo simples fato de haver reclamações similares contra a instituição, e que a sentença foi proferida com base em presunções e não em prova robusta.

Aponta erro do juízo de origem ao ignorar o teor das provas produzidas nos autos, especialmente a proposta de adesão assinada e a gravação da ligação de pós-venda, que, segundo a recorrente, demonstram inequívoca ciência da parte autora acerca da natureza do contrato celebrado.

Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização extrapatrimonial.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 92253622), por meio do qual pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 

Afirma que a quantia fixada em R$5.000,00(-) não é condizente com a gravidade da violação perpetrada, tampouco cumpre a função pedagógica e reparatória da indenização civil. 

Argumenta que foi vítima de ardilosa estratégia comercial, que lhe induziu a acreditar que estava adquirindo um imóvel por financiamento, quando, na realidade, foi inserida em grupo de consórcio, sem a devida ciência das condições contratuais. 

Pontua que a frustração de seu projeto de vida, associada à desinformação e à omissão da ré, provocou-lhe intenso sofrimento, o que justificaria a majoração do montante fixado.

Assevera, ainda, que a devolução simples dos valores pagos não atende aos ditames do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de erro justificável por parte da ré. 

Pugna, assim, pela restituição em dobro do valor de R$9.147,06(-), totalizando R$18.294,12(-), acrescido de correção monetária e juros legais.

Requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$20.000,00(-) e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos.

Em contrarrazões (ID 92253625), a apelada NAIANE SILVA FERREIRA sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto reconheceu corretamente o vício de consentimento decorrente da prática de publicidade enganosa, em desrespeito ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 

Afirma que foi induzida a erro diante de promessas de financiamento e entrega imediata do imóvel, o que corroborou sua legítima expectativa de compra e venda. 

Reforça que a contratação foi viciada desde a origem, não sendo convalidada por formalidades posteriores.

A apelada COOPERATIVA MISTA ROMA, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões ao recurso adesivo.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141757-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI, CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA
APELADO: NAIANE SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA, CARLOS EDUARDO INGLESI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação e Adesivo. 

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da contratação celebrada entre a autora NAIANE SILVA FERREIRA e a ré COOPERATIVA MISTA ROMA, especificamente quanto à alegação de vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa e ausência de informação clara e adequada sobre o contrato de consórcio.

De um lado, a autora sustenta ter sido induzida a erro ao acreditar estar firmando contrato de financiamento imobiliário com entrega imediata do imóvel, quando, na realidade, tratava-se de contrato de consórcio — modalidade que não assegura a contemplação imediata. 

De outro lado, a cooperativa ré nega a existência de qualquer irregularidade, argumentando que todas as informações foram prestadas de forma adequada e que a autora assinou proposta com destaque explícito quanto à natureza consorcial do contrato, tendo inclusive confirmado, em ligação gravada, ciência plena das condições pactuadas. 

Portanto, o cerne da controvérsia reside em saber se houve, ou não, vício de consentimento por erro substancial na contratação, suficiente para ensejar a nulidade do contrato e a consequente restituição dos valores pagos, bem como o cabimento e a extensão da indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

O sistema protetivo consumerista brasileiro estabelece como pilares fundamentais a transparência, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas. 

Tais princípios não constituem meras diretrizes programáticas, mas normas cogentes que devem permear todas as fases da relação contratual, desde a oferta até a execução completa do contrato.

O direito à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, reveste-se de caráter fundamental na ordem consumerista, exigindo que o fornecedor preste informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 


Portanto, a adequada informação constitui pressuposto inafastável para o exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, permitindo-lhe formar juízo consciente sobre as vantagens e desvantagens do negócio jurídico que pretende celebrar.

Pois bem.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a tese de nulidade de contrato por erro substancial encontra sólido amparo no conjunto probatório. 

As conversas via WhatsApp juntadas aos autos (ID 92253270) demonstram inequivocamente que a autora manteve expectativa legítima de estar adquirindo imóvel mediante financiamento com entrega imediata, e não cota de consórcio sujeita a contemplação futura e incerta.

A alegação da ré de que teria prestado as devidas informações por meio de ligação telefônica gravada não se sustenta diante do conteúdo do áudio acostado aos autos (ID 92253302). 

Com efeito, ao tempo de 12 (doze) minutos da gravação, a consumidora expressamente questiona quando irá receber as chaves do imóvel e se “já pode ver a casa”, o que evidencia de forma categórica que ela não compreendia estar aderindo a um contrato de consórcio, mas sim firmando uma promessa de compra e venda direta.

O próprio magistrado de primeiro grau, com acurada percepção dos fatos, consignou que "pelo comportamento da autora, é possível observar que ela não entendeu que tinha firmado um contrato de consórcio, haja vista que ela insiste na exibição imediata do imóvel, o que em nenhum momento foi rebatido pelo réu, nem esclarecido sobre a contratação, demonstrando assim vício de consentimento por dolo na celebração do contrato".

Quanto à alegação da ré de que a autora assinou proposta com cláusulas claras, tais formalidades não têm o condão de convalidar contratação viciada desde a origem. 

O vício de consentimento decorre não da ausência de formalização documental, mas da conduta comissiva e omissiva do fornecedor que induziu a consumidora a acreditar estar celebrando negócio diverso daquele efetivamente pactuado.

A mera repetição, pela consumidora, de informações fornecidas pelo preposto da ré durante ligação de confirmação não afasta o vício de vontade. 

Ao contrário, demonstra que a autora, já induzida em erro pela propaganda enganosa, limitou-se a confirmar o que lhe havia sido apresentado pelo vendedor, sem compreender efetivamente a natureza consorcial do contrato.

O dever de informação não se esgota na mera disponibilização de cláusulas contratuais ou na obtenção de assinaturas. Exige conduta ativa do fornecedor no sentido de esclarecer, de forma clara, precisa e ostensiva, a natureza do negócio jurídico, suas características essenciais e as consequências da contratação. 

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2 . Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual.

(TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)



CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO . SINISTRO. INCÊNDIO DECORRENTE DE ATOS DE VANDALISMO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS. INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É direito do consumidor ser informado de forma adequada e clara acerca da quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preço e riscos do produto ou serviço, conforme previsto nos artigos 6º, inciso III, 8º, 9º e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 1 .1. Ademais, o artigo 54, § 4º, do diploma consumerista estabelece que (a) s cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 1.2 . Outrossim, caso o fornecedor estipule cláusulas que gerem dúvidas, estas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, na forma do artigo 47 do mesmo estatuto. 2. O Código Civil, em seu artigo 422, prevê que os contraentes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [...] Configurado o descumprimento do dever de informação, tem-se por indevida a recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária ao autor. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Honorários recursais majorados.

(TJ-DF 0722627-56.2022.8 .07.0020 1815806, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)


No caso em análise, o dever de informação foi flagrantemente violado, configurando-se o vício de consentimento por erro substancial.

O erro é substancial quando recai sobre a natureza do negócio jurídico ou sobre um dos seus elementos essenciais, nos termos do art. 139, I, do Código Civil. 

A autora acreditava estar adquirindo imóvel mediante financiamento com entrega imediata, quando na realidade aderiu a grupo de consórcio, modalidade que não garante contemplação nem tem prazo certo para aquisição do bem. 

Trata-se, inequivocamente, de erro quanto à própria natureza do contrato, apto a ensejar sua nulidade.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido de forma reiterada a nulidade de contratos celebrados mediante propaganda enganosa ou indução em erro do consumidor. 

Nesse sentido, colaciono precedente desta Colenda Câmara: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-84.2021.8 .05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: MARIANA NASCIMENTO FERNANDES Advogado (s):FLAVIA FERNANDES SOUZA SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 8002037-84 .2021.8.05.0106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . IPIRÁ, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


Assentada a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se a restituição dos valores pagos pela autora. 

Quanto ao momento da devolução, não merece acolhida a tese da ré de que deveria aguardar o encerramento do grupo consorcial, tampouco procede o pleito de retenção de taxa de administração. 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo.

Todavia, tal orientação aplica-se aos casos de regular desistência de contrato válido, e não às hipóteses de nulidade contratual por vício de consentimento. 

Com efeito, a nulidade do contrato não se confunde com hipótese de desistência, motivo pelo qual as regras da legislação específica de consórcio não se aplicam ao caso.

Quando o contrato é nulo desde a origem, não há razão para postergar a restituição, devendo as partes retornar ao estado anterior à celebração do negócio jurídico. 

A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, reconhecendo que a nulidade por vício de vontade afasta a regra de devolução ao final do grupo.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – [...] – SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE EMBORA EXISTA CLÁUSULA CONTRATUAL E ARQUIVO DE ÁUDIO A RESPEITO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO, A EMPRESA NÃO AGIU EM CONFORMIDADE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E/OU ABUSIVA – DOLO RECÍPROCO NÃO DEMONSTRADO - CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA QUE O CONSUMIDOR ACREDITOU QUE SE TRATAVA DE FINANCIAMENTO, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO – [...] VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA EMPRESA DE CONSÓRCIOS – COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO DEMONSTRADA - DOLO CONFIGURADO – PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – IMPOSSIBILIDADE – REGRAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CONSÓRCIO QUE NÃO SE APLICAM AO CASO – NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – [...].

(TJ-PR 00104074120238160001 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024)


Quanto ao pleito de restituição em dobro, formulado em sede de recurso adesivo, não vislumbro fundamento para seu acolhimento. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A aplicação da sanção da repetição em dobro pressupõe não apenas a cobrança indevida, mas também a má-fé do fornecedor na exigência do pagamento. 

Embora tenha havido vício de consentimento na celebração do contrato, não se demonstrou que a cooperativa, após a formalização do negócio, tenha procedido a cobranças abusivas ou vexatórias. 

A nulidade do contrato decorre da conduta irregular praticada no momento da contratação, e não de cobrança posterior indevida. 

Assim, a restituição deve ser simples, e não em dobro, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. 

No que tange aos danos morais, resta igualmente configurada a lesão à esfera extrapatrimonial da autora. 

A frustração de legítima expectativa de aquisição da casa própria, sonho acalentado por longos anos e para o qual a consumidora despendeu significativa quantia, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a paz psíquica da pessoa.

A autora foi deliberadamente induzida a acreditar que estava realizando o sonho da casa própria mediante financiamento acessível, quando na realidade foi inserida em grupo de consórcio sem perspectiva certa de contemplação. 

Tal conduta, além de violar frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, causa evidente abalo emocional, frustração e sentimento de impotência perante prática comercial abusiva.

Os danos morais, nessa hipótese, são in re ipsa, ou seja, presumem-se da própria conduta ilícita, dispensando prova específica do abalo psíquico. 

Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido.

Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor.

O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. 

Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito.

O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. 

Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

A importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) considera adequadamente a extensão temporal da lesão, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e, fundamentalmente, a necessária função pedagógica que a condenação deve exercer para desestimular condutas similares. 

O valor situou-se na faixa intermediária dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para hipóteses análogas, afastando tanto a banalização do dano moral quanto o enriquecimento sem causa.

As alegações de redução e de majoração do quantum - formuladas respectivamente pelas partes - não encontram amparo na realidade probatória dos autos. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta que a modificação do montante indenizatório em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado revelar-se manifestamente desproporcional, hipótese não configurada na espécie.

Colaciono julgado desta Corte de caso análogo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8 .05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros Advogado (s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE.  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA . II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80002203420218050122, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)


Por fim, diante do desprovimento de ambos os recursos, mantenho os encargos sucumbenciais e honorários advocatícios na forma fixada na origem.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


Salvador, de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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