PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidor público municipal, com o objetivo de obter o reenquadramento no cargo de professor, a restituição da carga horária de 40 horas semanais e o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional e adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) saber se é válida a alteração funcional do autor de professor para inspetor escolar, com base em nova legislação municipal; (ii) saber se é válida a redução da carga horária semanal de 40 para 20 horas sem prévio processo administrativo; (iii) saber se é devido o reconhecimento da progressão funcional à Classe V; (iv) saber se é devida a inclusão de tempo de serviço prestado a outro município, para fins de adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal posterior não pode retroagir para desfazer situação funcional consolidada sem evidência de ilegalidade manifesta e má-fé, especialmente diante da inércia da Administração por quase duas décadas. 4. A revogação da portaria que concedeu jornada de 40 horas semanais, por decreto, sem prévia instauração de processo administrativo, violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 5. Quanto à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, o autor não logrou demonstrar, com documentação hábil, o preenchimento dos requisitos legais ou o tempo de serviço alegado prestado ao Município de Jacobina. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ato de reenquadramento funcional que altera situação consolidada por longo tempo, sem evidência de má-fé ou ilegalidade manifesta, é nulo por violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 2. A redução de jornada de servidor público, com efeitos patrimoniais, exige prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. 3. A ausência de provas documentais aptas inviabiliza o reconhecimento judicial de progressão funcional e de tempo de serviço prestado a outro ente federativo, para fins de adicional por tempo de serviço. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 3º e 4º, II, 86, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 20.910/32; Lei nº 9.394/1996, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501943-30.2018.8.05.0137, tendo como Apelante José Quinto de Souza Júnior e Apelado Município de Ourolândia/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas c/c obrigação de fazer, movida por José Quinto de Souza Júnior em face do Município de Ourolândia/BA. Adoto o relatório da sentença de id 89547875, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Destarte, entendo que a formação inicial de um docente atuante na educação básica, se faz necessário nível superior em curso de licenciatura plena, como disposto nos autos, o Autor comprovou o seu curso superior em id 115305052, todavia, sua formação se dá como engenheiro autônomo. Assim sendo, não preenchendo todos os requisitos. A lei municipal 208/2010, em seu art. 16, incisos I, II e III: Art. 16 - A formação do professor para atuar na educação básica far-se-à: I. Por ensino superior em curso de licenciatura em pedagogia, ofertado por instituições de educação superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitida como formação mínima a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade normal, para exercício nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil. II. Por ensino superior em curso de licenciatura ofertado por instituições de educação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com habilitação específica, em área própria, para o exercício do magistério nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. III. Por formação superior reconhecida em instituições de educação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, em curso normal superior para exercício do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. (Grifo nosso). No entanto, pelo princípio da irretroatividade da lei, reitero que seu patrimônio jurídico e o seu direito estão associados a lei 003/1998, não colacionando aos autos, dificultando a este juízo a análise completa da demanda, embora a lei 208/2010 possibilite vistas ao exercício do magistério durante o início do ensino fundamental e educação infantil com a sua formação atual, tal lei não pode ser utilizada para análise do mérito, visto ter sido promulgada anos após a sua admissão no funcionalismo público. De mesmo modo, se entende acerca da legalidade do decreto que modificou sua função de professor para inspetor. Ora, o Município Réu, para realizar tal mudança deve ter analisado a lei atual (nº 208/210) e a anterior (nº 003/1998), entretanto, em sua defesa técnica, o embasamento se dá pela lei atual, em discrepância a lei que regula o ingresso da parte Autora à máquina pública. O art. 373, NCPC, dispões ser incumbido ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito do autor. Pela análise dos autos, tem-se que as partes não comprovaram os direitos que afirmam fazer jus. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito (art. 487, I, NCPC). Custas suspensas em razão de gratuidade de justiça deferida. Condeno o Autor ao pagamento de 10% do valor da causa à título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 3º, I, NCPC). P.R.I.” O autor opôs embargos de declaração (id 89547879), que foram acolhidos com efeitos modificativos, nos seguintes termos: "Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil". Irresignado, o Autor apelou (id 89547887), aduzindo que a Lei Municipal nº 208/2010 não poderia retroagir para atingir servidor admitido anteriormente à sua vigência, invocando o princípio da irretroatividade das leis e o direito adquirido (CF/88, Art. 5º, XXXVI). Afirma que possui formação superior em engenharia agronômica (id 89547871), o que comprova inequivocamente a conclusão do ensino médio, requisito mínimo que, segundo sua interpretação, estava compatível com a legislação educacional e o Anexo da Lei Municipal nº 208/2010 para o exercício do magistério. Defende o reconhecimento de sua progressão funcional para a Classe V, considerando seus mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício, nos termos do plano de carreira local. Alega que requereu em 2016 o enquadramento no regime de trabalho de quarenta horas semanais, que foi formalmente deferido por portaria municipal (Portaria nº 172/2016, mencionada no id 89542139), mas, posteriormente reduzido para vinte horas semanais através do Decreto número 001/2017, sem que houvesse a devida instauração de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a redução configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica que regem a Administração Pública, uma vez que a portaria anterior configurava ato jurídico perfeito que não poderia ser modificado unilateralmente, sem o devido processo administrativo que assegure a participação do servidor, com direito a ser previamente notificado, apresentar defesa e requerer provas. Pleiteia a retificação do tempo de serviço e o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio, triênio e quinquênio), calculado desde o início de sua vida funcional em 27/02/1998, com o pagamento retroativo das diferenças não pagas. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. O Réu apresentou contrarrazões (id 89547890), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas c/c obrigação de fazer, movida por José Quinto de Souza Júnior em face do Município de Ourolândia/BA. O Autor foi admitido na administração do município Réu em 27 de fevereiro de 2008, exercendo o cargo de professor por muitos anos, conforme noticia os documentos de id 89542130, entretanto, anos depois, com a edição da Lei Municipal nº 208/2010, que estabeleceu um novo plano de carreira para os profissionais do magistério, o Município buscou alterar o seu enquadramento, de Professor para Inspetor Escolar, sob o argumento de que sua formação em Engenharia Agronômica não cumpria os requisitos mínimos legais para o magistério, especificamente a licenciatura plena ou formação em nível médio na modalidade normal, conforme exigido pela Lei Municipal nº 208/2010 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996). O Apelante defende o respeito ao princípio da irretroatividade da lei e a proteção conferida ao direito adquirido, sustentando que a lei posterior não poderia retroagir para desfazer uma situação funcional consolidada. Inobstante a Administração Pública detenha o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, esse poder não pode ser exercido de maneira irrestrita, especialmente após um longo lapso temporal, sob pena de violar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima. A situação funcional do servidor, consolidada ao longo do tempo, cria uma expectativa legítima de estabilidade que impõe um limite temporal e material ao exercício da autotutela. Na presente demanda, a documentação acostada, incluindo a Lei Municipal nº 208/2010 (id 89542141), que o Município utiliza para fundamentar o rebaixamento, prevê requisitos que mitigam a exigência estrita de licenciatura. O Apelante comprovou possuir diploma superior em Engenharia Agronômica (id 89547871), o que atesta a conclusão do nível médio. Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em sua redação original, admitia a formação em nível médio na modalidade normal, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental (Art. 62). A legislação municipal, conforme o próprio Apelante aponta e o Município não impugnou cabalmente, possuía anexos que contemplavam a figura do professor com nível médio completo (Professor Nível I – Anexo I da Lei 208/2010), e até mesmo um quadro suplementar para professor não licenciado com nível médio incompleto (Anexo III). O fato de a municipalidade não ter juntado a Lei Municipal nº 003/1998, que regia especificamente o ingresso do servidor em 1998, impede a aferição precisa dos requisitos de admissão outrora vigentes. Contudo, a inércia da Administração em questionar o enquadramento por um período tão extenso e a comprovação fática de que o Apelante de fato exerceu as funções de Professor por quase vinte anos até o ato questionado, são elementos que militam fortemente em favor da manutenção da situação funcional consolidada. Considerar que o enquadramento inicial como professor em 1998, ratificado pela prática funcional e contracheques subsequentes, foi ilegal após quase duas décadas, sem demonstração de má-fé do servidor, configura violação clara à boa-fé objetiva administrativa. Portanto, o enquadramento do apelante como professor não se configura em ilegalidade manifesta passível de ser revista unilateralmente após longo tempo, especialmente porque o Apelante detém formação superior, que supera o requisito de nível médio, admitido pela própria legislação municipal para o início da carreira. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do ato administrativo que efetuou o rebaixamento funcional para o cargo de Inspetor Escolar, devendo ser reconhecido o direito do Apelante ao enquadramento e pagamento dos vencimentos inerentes ao cargo de Professor, observadas as classes de progressão horizontal a que fizer jus, conforme o Plano de Carreira vigente para o magistério do município de Ourolândia. Em relação à redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, efetivada pelo Decreto nº 001/2017, após ter sido concedida por Portaria em dezembro de dois mil e dezesseis, é importante observar que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), são extensíveis ao âmbito dos processos administrativos. Qualquer ato da Administração Pública que afete diretamente a esfera patrimonial ou funcional do servidor, como a redução da carga horária que implica na diminuição de vencimentos (violando o princípio da irredutibilidade salarial), deve ser precedido da instauração de um processo administrativo formal que garanta ao interessado o direito de se manifestar, defender-se e apresentar provas. Apesar da alegação do Apelado de que a jornada suplementar, ainda que deferida por portaria pelo gestor anterior, possuía caráter precário ou transitório e foi revogada por necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, o que, em tese, poderia configurar motivo de oportunidade e conveniência para a Administração, dentro do seu poder discricionário, a alteração abrupta e unilateral do regime de trabalho, que implicou dano ao patrimônio jurídico do servidor, não pode prescindir do trâmite processual que assegure a participação do Apelante. A motivação deve ser clara, explícita e, sobretudo, submetida ao crivo do contraditório quando o ato anula ou revoga direito subjetivo concedido anteriormente. Verifica-se nos autos que o Município não demonstrou a efetiva instauração de processo administrativo notificando o servidor previamente à emissão do Decreto nº 001/2017 para que ele pudesse, de fato, exercer sua defesa ou apresentar argumentos contrários à redução da jornada. A revogação unilateral de um ato que gerou expectativa legítima e teve reflexos financeiros diretos sobre o servidor, sob o manto de discricionariedade ou de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do rito procedimental mínimo, incorre em nulidade por vício de forma e inobservância do devido processo legal administrativo. A Administração tinha o ônus de comprovar a regularidade do procedimento revisional, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, merece acolhimento o pleito recursal neste ponto, devendo ser declarada a nulidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho do Apelante, com o consequente restabelecimento do regime de quarenta horas semanais. No que tange aos pedidos acessórios de progressão horizontal na carreira (Classe IV e V) e do cômputo do tempo de serviço anterior, incluindo o período laborado no Município de Jacobina (1989-1993), não assiste razão integral ao Apelante. O Apelante afirma ter direito a ser inserido na Classe V, com base na Lei Municipal nº 208/2010, que prevê elevação de classes a cada cinco anos de exercício. Embora o reconhecimento do direito ao enquadramento como Professor implique o direito à progressão, os requisitos formais e a prova do preenchimento desses requisitos durante os períodos corretos, não foram cabalmente demonstrados nos autos, dependendo de cálculos funcionais e documentação que caberia ao Apelante trazer aos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação fática e jurídica da Progressão de Classe exige minuciosa análise administrativa, que não se esgotou na fase probatória. Mais especificamente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio, triênio ou quinquênio), o Apelante defende que deve ser computado o período de serviço prestado ao Município de Jacobina (1989 a 1993) para fins de cálculo de seu adicional, invocando a Lei Orgânica Municipal de Ourolândia (Art. 15, §2º, IX), que supostamente determinaria o cômputo de todo o tempo laborado junto a qualquer ente público (União, Estado ou Município). Embora a existência de previsão legal na Lei Orgânica Municipal de Ourolândia determine, em tese, a averbação do tempo de serviço prestado a outros entes, cabia ao Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e o tempo de serviço prestado ao Município de Jacobina (1989-1993). O Apelado, em suas Contrarrazões (id 89547890), salientou que o Apelante não juntou aos autos certidão de tempo de serviço, portarias de nomeação ou qualquer outro documento idôneo, que comprovasse o alegado vínculo funcional com o município de Jacobina, limitando-se a uma mera alegação na inicial e em um resumo da demanda (id 89542139) que não possui valor probatório para esse fim. A documentação apresentada pelo Autor (id 89542130) trata de seu vínculo com o Apelado a partir de 1998. Desse modo, a ausência de prova inequívoca do período laborado em outro Município, é fatal para o reconhecimento do direito pleiteado neste ponto. Sendo assim, em relação aos pedidos de progressão de classe e de adicional por tempo de serviço, a improcedência do pedido deve ser mantida, por insuficiência probatória. Posto isso, reconhecido o direito do Apelante ao enquadramento como Professor e à manutenção do regime de quarenta horas semanais, tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes do rebaixamento indevido de cargo e da redução ilegal da jornada de trabalho. A condenação do Apelado ao pagamento das diferenças salariais deve retroagir à data em que os atos nulos foram praticados e surtiram efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2018 e os atos questionados ocorrido em 2017 (Decreto nº 001/2017), não há que se falar em prescrição das parcelas postuladas, salvo eventuais pretensões referentes a datas anteriores a setembro de 2013, que não foram especificamente detalhadas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos acima delineados. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
VOTO