PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/88. ART. 42, § 3º, DA CE/BA. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO QUE SERIA DEVIDA AO SERVIDOR FALECIDO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DA PENSÃO, COM INCLUSÃO DA GAP, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Risolene Silva dos Santos, determinando a recomposição do benefício com base na remuneração que seria devida ao policial falecido se em atividade estivesse, incluindo a GAP, e fixando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O Estado sustenta a prescrição do fundo de direito, afirmando que o óbito ocorreu em 1981 e que a ação foi proposta somente em 2021, além de defender que a GAP possui natureza pro labore faciendo, não sendo extensível a pensionistas. A autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado, alegando tratar-se de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição quinquenal, bem como o seu direito à paridade e à inclusão da GAP, por possuir caráter genérico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão da pensão por morte percebida pela autora; e (ii) definir se a Gratificação de Atividade Policial – GAP possui natureza genérica, de modo a ser estendida aos pensionistas, assegurando-lhes a paridade remuneratória com os servidores da ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em exame, o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1981, e que a ação somente foi proposta em 2021. Todavia, tal tese não se sustenta.

4. A pretensão deduzida pela ré não visa ao restabelecimento de um regime jurídico extinto nem à concessão originária de benefício suprimido por ato único e concreto, mas sim à revisão do valor da pensão por morte já concedida, em razão de suposta omissão continuada da Administração quanto à correta composição da base de cálculo. Diferentemente de hipóteses em que um ato isolado extingue o direito – e, portanto, a prescrição incide sobre o próprio fundo –, aqui se está diante de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente, circunstância na qual se aplica a Súmula 85/STJ.

5. A violação alegada decorre de pagamentos mensais inferiores ao devido, renovando-se a lesão a cada prestação, o que atrai a incidência do princípio da actio nata em sua vertente continuada. Por essa razão, não há falar em prescrição total, mas apenas em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

6. Verifica-se que a pensão foi instituída antes da EC nº 41/2003, de forma que incide o regime jurídico da paridade, assegurado pelo art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 42, § 3º, da Constituição Estadual da Bahia e pelo art. 19 da Lei Estadual nº 7.249/98. Nessa hipótese, o pensionista tem direito a perceber valor equivalente aos proventos que seriam devidos ao servidor falecido se em atividade estivesse.

7. Quanto à Gratificação de Atividade Policial – GAP, embora o Estado alegue tratar-se de vantagem pro labore faciendo, a documentação constante dos autos e a jurisprudência uniforme deste Tribunal demonstram que a GAP vem sendo paga de forma indistinta e linear aos policiais militares da ativa, adquirindo, assim, natureza genérica. Reconhecida tal natureza, a vantagem deve ser estendida aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Prejudicial rejeitada. Recurso do ESTADO DA BAHIA desprovido.  

Tese de julgamento: “Nas ações que visam à revisão do valor de pensão por morte de policial militar, quando não há negativa do benefício, mas alegação de pagamento a menor por omissão continuada da Administração na composição da base de cálculo, não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Reconhecida a incidência do regime de paridade previsto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, bem como nas normas estaduais correlatas, a pensão deve corresponder aos proventos que seriam devidos ao servidor falecido como se em atividade estivesse, sendo devida a inclusão da Gratificação de Atividade Policial – GAP, quando demonstrado seu caráter genérico e pagamento indistinto aos policiais militares da ativa.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§7º e 8º; CE/BA, art. 42, §3º; Lei Estadual nº 7.249/98, art. 19; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 487, I; art. 496, I; art. 85, §2º; art. 1.026, §2º c/c art. 80; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.899/81.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 8028715-34.2019.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 0035049-32.2009.8.05.0080; TJ/BA, Apelação nº 8077204-05.2019.8.05.0001; TJ/BA, MS nº 8040833-06.2023.8.05.0000; TJ/BA, Apelação nº 0542607-26.2018.8.05.0001; STF, RE 603580 (RG); STF, RE 870.947.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8064629-91.2021.8.05.0001, originário da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada RISOLENE SILVA DOS SANTOS. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR/PRESIDENTE 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de mérito de ID 90156459, nos autos da ação ordinária de revisão de pensão por morte ajuizada por RISOLENE SILVA DOS SANTOS. 

Vejamos o decote da sentença (ID. 90156459):

[...]

Da análise dos contracheques colacionados aos autos, resta incontroverso que o valor pago à demandante se afasta, e muito, daquele devido aos militares na ativa, em desacordo com o quanto preceituam os dispositivos citados e jurisprudência pátrios. Ainda, aponta o Réu que somente seria cabível a percepção de vantagens de natureza genérica, o que leva a incidência Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), aplicável a todos os policiais na ativa ou não, consoante reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em variados julgados, a exemplo do transcrito abaixo, in verbis:

[...]

Dito isto, do exame dos dispositivos supracitados, bem como de acordo com os documentos acostados aos autos, encontra-se demonstrado que tem direito a Autora à revisão requerida, sanando a disparidade de valores entre o benefício percebido e os ganhos auferidos pelos servidores em atividade, assegurando-lhe os reajustes cabíveis, como previsto no texto constitucional.

Pelo que se expendeu retro, e mais do consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante art 487, inciso I do CPC, para condenar o Estado da Bahia a proceder a revisão da pensão por morte percebida pela autora RISOLENE SILVA DOS SANTOS, tendo por esteio a remuneração devida à função de Soldado PM, bem como ao pagamento do valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com as devidas gratificações, incluindo a GAP V, até a definitiva incorporação. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a incidência de IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC fixo em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, obtido mediante simples cálculo aritmético. Remessa necessária, por força do contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, observadas as garantias de estilo. P.R.I.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (ID. 90157219) sustentando prejudicial de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aduzindo que o fato ocorreu em 1981, data do falecimento do instituidor da pensão, e que a ação somente foi ajuizada em 2021.

Defende que o benefício foi corretamente calculado, conforme legislação vigente à época do óbito, com base na última remuneração do servidor, excluídas parcelas de natureza transitória ou eventual.

Sustenta que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui natureza “pro labore faciendo”, não sendo extensível a inativos ou pensionistas por ausência de caráter geral.

Aduz que não se aplica ao caso o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, nem o art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, por se tratar de gratificação vinculada à efetiva atividade policial, não sendo genérica.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 90157222) sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que o valor da pensão que percebe está defasado em relação à remuneração dos servidores da ativa.

Sustenta que há direito à revisão do benefício com base na integralidade e paridade, em conformidade com o art. 40, § 7º, da CF/88 e legislação estadual correlata.

Aduz que a GAP possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos da pensão.

Defende que não ocorreu a decadência, considerando o princípio da actio nata, pois o direito à revisão surgiu somente com a percepção dos valores inferiores.

Também sustenta que restou demonstrada a verossimilhança das alegações e a continuidade do prejuízo financeiro sofrido.

Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/88. ART. 42, § 3º, DA CE/BA. ART. 19 DA LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO QUE SERIA DEVIDA AO SERVIDOR FALECIDO SE EM ATIVIDADE ESTIVESSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DA PENSÃO, COM INCLUSÃO DA GAP, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Risolene Silva dos Santos, determinando a recomposição do benefício com base na remuneração que seria devida ao policial falecido se em atividade estivesse, incluindo a GAP, e fixando o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O Estado sustenta a prescrição do fundo de direito, afirmando que o óbito ocorreu em 1981 e que a ação foi proposta somente em 2021, além de defender que a GAP possui natureza pro labore faciendo, não sendo extensível a pensionistas. A autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado, alegando tratar-se de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição quinquenal, bem como o seu direito à paridade e à inclusão da GAP, por possuir caráter genérico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão da pensão por morte percebida pela autora; e (ii) definir se a Gratificação de Atividade Policial – GAP possui natureza genérica, de modo a ser estendida aos pensionistas, assegurando-lhes a paridade remuneratória com os servidores da ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em exame, o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1981, e que a ação somente foi proposta em 2021. Todavia, tal tese não se sustenta.

4. A pretensão deduzida pela ré não visa ao restabelecimento de um regime jurídico extinto nem à concessão originária de benefício suprimido por ato único e concreto, mas sim à revisão do valor da pensão por morte já concedida, em razão de suposta omissão continuada da Administração quanto à correta composição da base de cálculo. Diferentemente de hipóteses em que um ato isolado extingue o direito – e, portanto, a prescrição incide sobre o próprio fundo –, aqui se está diante de obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente, circunstância na qual se aplica a Súmula 85/STJ.

5. A violação alegada decorre de pagamentos mensais inferiores ao devido, renovando-se a lesão a cada prestação, o que atrai a incidência do princípio da actio nata em sua vertente continuada. Por essa razão, não há falar em prescrição total, mas apenas em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

6. Verifica-se que a pensão foi instituída antes da EC nº 41/2003, de forma que incide o regime jurídico da paridade, assegurado pelo art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 42, § 3º, da Constituição Estadual da Bahia e pelo art. 19 da Lei Estadual nº 7.249/98. Nessa hipótese, o pensionista tem direito a perceber valor equivalente aos proventos que seriam devidos ao servidor falecido se em atividade estivesse.

7. Quanto à Gratificação de Atividade Policial – GAP, embora o Estado alegue tratar-se de vantagem pro labore faciendo, a documentação constante dos autos e a jurisprudência uniforme deste Tribunal demonstram que a GAP vem sendo paga de forma indistinta e linear aos policiais militares da ativa, adquirindo, assim, natureza genérica. Reconhecida tal natureza, a vantagem deve ser estendida aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Prejudicial rejeitada. Recurso do ESTADO DA BAHIA desprovido.  

Tese de julgamento: “Nas ações que visam à revisão do valor de pensão por morte de policial militar, quando não há negativa do benefício, mas alegação de pagamento a menor por omissão continuada da Administração na composição da base de cálculo, não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Reconhecida a incidência do regime de paridade previsto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, bem como nas normas estaduais correlatas, a pensão deve corresponder aos proventos que seriam devidos ao servidor falecido como se em atividade estivesse, sendo devida a inclusão da Gratificação de Atividade Policial – GAP, quando demonstrado seu caráter genérico e pagamento indistinto aos policiais militares da ativa.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§7º e 8º; CE/BA, art. 42, §3º; Lei Estadual nº 7.249/98, art. 19; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 487, I; art. 496, I; art. 85, §2º; art. 1.026, §2º c/c art. 80; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.899/81.

Jurisprudência relevante citada:

TJ/BA, Apelação nº 8028715-34.2019.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 0035049-32.2009.8.05.0080; TJ/BA, Apelação nº 8077204-05.2019.8.05.0001; TJ/BA, MS nº 8040833-06.2023.8.05.0000; TJ/BA, Apelação nº 0542607-26.2018.8.05.0001; STF, RE 603580 (RG); STF, RE 870.947.

 

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

A controvérsia recursal por parte do ESTADO DA BAHIA, cinge-se à verificação da existência da prescrição de fundo de direito, bem como em analisar a natureza da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e se esta é devida a pensionista. 

De início, infere-se que a alegação do ESTADO DA BAHIA quanto a prescrição de fundo de direito não merece prosperar, vejamos.

Há de se ressaltar que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso das prestações periódicas de benefícios previdenciários, não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.

É o que se infere da Súmula 85 do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

No presente caso, não há negativa do próprio direito ao benefício, tampouco o benefício foi extinto, assim, o que se discute é a correção de seu valor diante de possíveis ilegalidades ou omissões na composição da base de cálculo, o que atrai a natureza sucessiva da obrigação e impõe a limitação da prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, e não ao fundo de direito.

Em outros termos, a Prescrição do Fundo de Direito ocorre quando o próprio direito de ação é extinto pelo decurso do tempo. Em regra, incide o prazo de cinco anos a partir da data em que o direito foi violado, conforme o Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, a Relação de Trato Sucessivo caracteriza-se por obrigações que se renovam periodicamente (mês a mês, no caso de benefícios previdenciários). A violação do direito não é um ato único, mas sim uma omissão contínua do ente público, que deixa de pagar o valor correto do benefício.

Nessa hipótese, a prescrição não atinge o direito de pedir a revisão (o "fundo de direito"), mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Neste sentido é o entendimento esposado pelo TJ/BA: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA POR VIÚVA DE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS III, IV E V DA GAP AOS PROVENTOS DE PENSÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, INCLUSIVE PARA FINS DE ESTENDER O PAGAMENTO DA GAPM III AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS, COM BASE NA PARIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 4º C/C O ART . 42, § 10 DA CF, BEM COMO NO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SERVIDOR QUE, SE VIVO ESTIVESSE, PREENCHERIA O REQUISITO LEGAL OBJETIVO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GAPM IV E V QUE PODE SER DEFERIDA A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012 E NA FORMA E DATAS NELA PREVISTAS. CARÁTER GENÉRICO DA GAP, TAMBÉM NAS REFERÊNCIAS IV E V, RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Afasta-se a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ . 2. A GAP, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 7.145/97. 3 . Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP a todos os policiais da ativa e o cumprimento da jornada de trabalho exigida na lei de regência por parte do servidor falecido, deve ser acolhida a pretensão autoral que objetiva a implantação da GAP III, IV e V aos proventos de pensão por morte de ex-policial militar, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80287153420198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR . PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 85 DO STJ. INACOLHIMENTO. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . PARIDADE COM OS MILITARES DA ATIVA. POLICIAL MILITAR ADMITIDO EM 06/11/1989. PLEITO EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM AS NORMAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE FOI VENCIDO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS EM MAIS 2% DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU . ARTS. 85, §§ 8º E 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . 1 – Trata-se de Ação de Revisão de Benefício de Pensão por Morte percebido pela Autora em decorrência do falecimento do seu companheiro, ex cabo da Polícia Militar do estado da Bahia, em 11/03/2000. 2 – Prejudicial de mérito de Prescrição: O Apelante suscitou a prescrição sob a alegação de que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito. Alegação que não se coaduna com precedentes dos Tribunais Pátrios e do STJ, cujos entendimentos são que, tratando-se de ação cujo objetivo é a revisão do benefício, a relação discutida é de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo, portanto, o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prescrição não configurada . REJEIÇÃO. 3 – Mérito: O Estado Apelante alega não ser devida a paridade pleiteada sob o argumento de que a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõe a existência de lei que os preveja. 4 – A Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, § 4º e § 5º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos pensionistas, estabeleceu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos . Com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, permaneceu a mesma disciplina nos pelos §§ 7º e 8º do mencionado art. 40. Em seguida, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal. Contudo, a fim de suprir lacuna normativa, a Emenda Constitucional nº 47/2005, estendeu tanto a paridade quanto a integralidade aos servidores aposentados após a publicação desta, mas admitidos no serviço público até 16/12/1998 . A Lei Estadual nº 7.249/98, vigente à época da morte do ex companheiro, também assegura a paridade aos inativos e pensionistas e, a fim de reforçar as disciplinas anteriores, o atual do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.990/2001, consagrou o quanto já se previa para os servidores estaduais em geral. 5 – Benefício de pensão por morte recebido a menor, conforme provam as certidões emitidas pelo Departamento de Administração da Polícia Militar . Direito ao reajuste devidamente comprovado. 6 – Honorários advocatícios fixados de acordo com a complexidade da causa, de forma que restam afastadas as alegações de desproporcionalidade e irrazoabilidade. Observância do art. 85, § 8º, do CPC verificada . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00350493220098050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 25/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE . VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRELIMIRAR AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ . ÓBITO EM 25/07/1984. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA ADCT . AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO § 5º DO ART. 40 DA CF/88. POSICIONAMENTO DO STF. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO IMPROVIDO. 1. Cerne da pretensão recursal refere-se à declaração do direito da Autora, pensionista de policial militar, a ter revisto o benefício que percebe . 2. Prejudicial de prescrição rechaçada. A Apelada ajuizou a Ação para ter direito à revisão do benefício, prestação de trato sucessivo, que seria alcançado apenas pela prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ. 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4. O pagamento da pensão por morte deve ser em valor igual aos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor falecido, revistos os proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 5 . Acrescenta-se que a Autora, ora Apelada, anexou aos autos, “Certidão como se vivo fosse” (ID. 35605861), na qual é possível verificar que o valor das vantagens é superior ao efetivamente pago à pensionista (ID. 35605859). 6 . Em sede de reexame necessário, devida a reforma da sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. RECURSO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA DA SENTENÇA PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

(TJ-BA - Apelação: 80772040520198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).

Ademais, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. A autora passou a ter plena ciência da defasagem do benefício apenas quando obteve documentação oficial da administração demonstrando o valor que seria devido caso seu falecido esposo estivesse vivo.

Sob este prisma, verifica-se que a violação do direito da pensionista não é um ato único e isolado que aconteceu na data do óbito do servidor, sendo a violação uma omissão continuada do Estado, que se renova a cada mês em que a pensão é paga em valor inferior ao devido.

Portanto, a cada pagamento incorreto, nasce uma nova pretensão (actio nata) para a pensionista de reclamar aquela diferença específica.

Assim, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da demanda.

No que se refere a possibilidade de a pensionista ter seu benefício de pensão por morte recalculado com base na remuneração que seria devida ao servidor falecido se em atividade estivesse, incluindo a Gratificação de Atividade Policial – GAP V.

Verifica-se que a sentença recorrida reconheceu esse direito com base no art. 40, § 7º da Constituição Federal, que assegura aos pensionistas o direito ao valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido ou àqueles a que teria direito se estivesse ativo.

De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece a paridade entre proventos e pensões, inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que haja previsão constitucional ou legal posterior que garanta tal direito, como é o caso do art. 40, § 7º da CF/88, de aplicação imediata, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

(RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152  DIVULG 03-08-2015  PUBLIC 04-08-2015).

Ainda sob este prisma, depreende-se que à luz do art. 40, §8° da CF, os benefícios concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade é a regra. Portanto, qualquer reajuste ou vantagem concedida aos servidores da ativa deve ser estendido aos inativos e pensionistas.

No caso em análise, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1981, deste modo, a pensionista tem direito à paridade.

Importante frisar, ainda, que Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 42, § 3º, bem como o art. 19 da Lei Estadual nº 7.249/98, replicam o entendimento no sentido de que a pensão por morte deve equivaler aos proventos do servidor falecido ou àqueles a que ele teria direito se em atividade estivesse.

No que se refere à natureza da GAP, nota-se que esta perde a sua natureza pro labore faciendo quando é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, devendo, portanto, ser estendida a aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade.

Importante frisar que a prova documental constante dos autos indica que a GAP vinha sendo paga de forma generalizada a policiais militares da ativa, inclusive ao nível V, justificando-se, portanto, sua extensão à autora da pensão, com base no princípio da isonomia e na jurisprudência já consolidada, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECADÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM . PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art . 98 do CPC. II - A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12 .566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos dos impetrantes. Preliminar rejeitada. III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12 .566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos Impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudicial rejeitada. IV - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art . 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. V - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade . VI - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII - Segurança concedida.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) . POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA (INATIVO). LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA . AUTOR QUE JÁ PERCEBE GAP III. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE . 1. O apelado requereu em sua Ação Ordinária o reconhecimento do direito à revisão dos seus vencimentos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nos níveis posteriores e já pagos aos servidores da ativa. 2. Convém salientar que este Tribunal de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntico tema no que tange a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos . Precedentes. 3. Assim, possuindo a mesma caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 . 4. Esta corte possui entendimento remansoso sobre a aplicação do princípio do tratamento paritário entre militares ativos e inativos, devendo-se manter a implementação da GAP nos moldes do comando sentencial. 5. Na espécie, os contracheques acostados aos autos, comprovam que o autor/apelado recebe GAP III e possuía 180h/mês, conforme documentação inserida nos Ids 27896985 a 27896992 . 6. Reconhecido o direito à percepção da GAP IV e V. Entretanto, deve esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP e respeitada a prescrição quinquenal. 7 . Apelo provido para julgar a ação procedente.

(TJ-BA - Apelação: 05426072620188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2024).

Deste modo, infere-se que a Apelada faz jus à revisão do benefício, com a inclusão da GAP no cálculo da pensão, observada a prescrição quinquenal.

Portanto, constata-se que a sentença do Juízo a quo deve ser mantida, eis que em conformidade com a norma regente e os entendimentos jurisprudenciais.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. 

Diante do exposto, rejeitadas a prejudicial e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, restando mantido o decisum guerreado, majorada a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11 do CPC, tudo nos termos do voto relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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