PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EDIFICIO MORADAS DE PIATA
Advogado(s):DEIVIDE SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Cobrança de faturas de água com valores excessivos. Aumento injustificado do consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Refaturamento. Sentença que julgou parcialmente procedente à pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas do período entre novembro/2023 e fevereiro/2024, determinar o refaturamento com base na taxa média de consumo e à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços de água pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade das medições e a justificativa para cobranças significativamente superiores à média habitual de consumo do imóvel. Ausente prova suficiente dos motivos geradores do alegado aumento do consumo, impõe-se o refaturamento das faturas com base na taxa média de consumo do imóvel. Restituição em dobro dos valores descontados independe do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003334-48.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelado EDIFICIO MORADAS DE PIATA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EDIFICIO MORADAS DE PIATA
Advogado(s): DEIVIDE SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º 8003334-48.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS nos seguintes termos: 1) CONFIRMAR a Decisão Liminar que antecipou os efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos; 2) DECLARAR a inexistência de débitos cobrados pelo acionado Embasa - Empresa Baiana de águas e saneamento s/a ao autor, referentes às faturas: R$ 2.234,73 (novembro/2023), R$ 3.390,91 (dezembro/2023), R$ 1.960,05 (janeiro/2024) e R$ 1.685,37 (fevereiro/2024); 3) e, por consequência lógica, DETERMINO que a ré promova o refaturamento das referidas cobranças para valor referente à taxa média de consumo, no prazo de 30 dias, que, em caso de descumprimento, declaro desde já quitada a referida dívida; 4) CONDENO a parte ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), a restituir à parte autora os valores pagos em excesso nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023, e janeiro e fevereiro de 2024, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;”

Irresignada, a apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA interpôs recurso de apelação no ID. 79928123.

Esclarece que “ao contrário da incorreta conclusão da sentença, a Embasa trouxe provas demonstrando o acerto de sua medição e de sua cobrança, demonstrando que o hidrômetro fora aferido e devidamente aprovado pelo IBAMETRO.”

Reitera que “A par das demais provas, o laudo do INMETRO consiste em prova cabal da regularidade das medições efetuadas.”

Pontua que “O entendimento consolidado do STJ impõe constatação de existência de má-fé para deferimento da devolução em dobro — o que não houve no caso, já que o valor cobrado foi decorrente da leitura do hidrômetro do poço artesiano instalado no imóvel da parte autora.”

Pondera que “caso este Tribunal entenda pela existência de vício de quantidade, a devolução deve ocorrer de forma simples, por não haver má-fé; restringir-se aos valores efetivamente pagos, comprovados nos autos; e limitar-se aos valores que exorbitarem o valor reconhecido como correto, tudo sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Apelada.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declara a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimado, EDIFICIO MORADAS DE PIATA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 79928126.

Suscita que “sem a impugnação específica da decisão, nos limites em que ela foi proferida, deve ser reconhecida a impossibilidade de conhecer o Recurso interposto, por ausência de requisitos legais, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.”

Refuta que “a Recorrente não comprovou a existência de vazamento interno na rede da usuária e o laudo apresentado em nenhum momento atesta tal vazamento, limitando-se a inferências sem qualquer prova concreta.”

Acrescenta que “a Recorrente não comprovou a existência de vazamento interno na rede da usuária e o laudo apresentado em nenhum momento atesta tal vazamento, limitando-se a inferências sem qualquer prova concreta.”

Aduz que “considerando a inversão do ônus da prova, caberia à Recorrente demonstrar efetivamente a existência do suposto vazamento, e não apenas presumir sua ocorrência com base no aumento do consumo de água, atribuindo a culpa ao consumidor sem fundamentos técnicos suficientes.”

Ressalta que “A única prova trazida aos autos pela Recorrente é um laudo produzido unilateralmente, que não pode ser considerado como prova cabal e inquestionável. Não é razoável que documentos elaborados exclusivamente pela própria parte interessada sejam utilizados para justificar cobranças excessivas e desproporcionais, sem a devida comprovação por meio de perícia independente.”

Demonstra que “Os valores elevados ocorreram exclusivamente nos meses de novembro/23 a fevereiro/24, totalizando R$ 4.471,06, conforme notas fiscais anexadas (Ids. 426832494, 426832492, 429726310 e 448631335). Entretanto, após a substituição do hidrômetro, houve uma redução significativa no consumo, voltando ao padrão normal.”

Conclui que “o aumento abrupto no consumo se deveu a um defeito no hidrômetro e não a um suposto vazamento interno, jamais comprovado pela Recorrente.”

Detalha que “antes da substituição do hidrômetro, houve uma alteração drástica no consumo médio do imóvel, que variava de 140 m³ a 154 m³, mas subiu para patamares entre 182 m³ e 252 m³, elevando o custo mensal de R$ 1.082,67 para R$ 3.390,91”.

Afirma que “Esse aumento abrupto, seguido de uma normalização imediata após a troca do equipamento, evidencia falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, confirmando que o problema estava no funcionamento inadequado do hidrômetro.”

Defende que “. A elevação excessiva das faturas foi indevida e sem fundamentação técnica ou justificativa plausível, configurando prática abusiva, conforme previsto no CDC. Portanto, é perfeitamente cabível a condenação da Recorrente à devolução em dobro dos valores pagos em excesso”

Com base no exposto, requer o improvimento do recurso de apelação interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003334-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EDIFICIO MORADAS DE PIATA
Advogado(s): DEIVIDE SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

Em primeira análise, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo apelado fundada em suposta falta de dialeticidade recursal na apelação interposta.

Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual; e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.

Na espécie, o recurso apresenta a irresignação da apelante acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado.

A controvérsia diz respeito à legalidade das cobranças de água no imóvel do apelado de novembro/2023 a fevereiro/2024, pois a parte autora afirma que os valores cobrados excedem significativamente a média habitual sem justificativa plausível.

Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de água, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, não se deve olvidar que a apelada se enquadra no conceito de consumidor disposto no art. 2º do dispositivo legal mencionado: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ante a relação de consumo existente, a Embasa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços por força do art. 14 do CDC, assim como reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos em que se discute o aumento injustificado no valor das faturas:

CONSUMIDOR. EMBASA. REFATURAMENTO . AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DAS FATURAS QUESTIONADAS. APURAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PATAMAR NORMAL DA UNIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART . 22 DO CDC. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00069401320238050146, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024)

No entanto, o fato de a responsabilidade civil ser objetiva não impede que o fornecedor de serviços alegue a ocorrência de excludente de nexo causal, conforme admite o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ademais, cabia a concessionária fornecedora do serviço de água comprovar a licitude da cobrança da tarifa de água em valor significativamente superior do que usualmente é consumida pelo apelado, uma vez que este afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal, ônus do qual não se desincumbiu.

Compulsando os autos, constatou-se da análise das faturas constantes no ID 79925197 que o consumo alcançou 196 m³ na leitura realizada em novembro/2023, 252 m³ em dezembro/2023, 182 m³ em janeiro/2024 e 168 m³ em fevereiro/2024.

Em contrapartida, em observância às faturas apresentadas no ID 79925195 verifica-se que nos últimos 6 meses antecedentes a novembro de 2023 o maior consumo foi de 154 m³ (identificada nos meses de abril, agosto e setembro de 2023). Observa-se ainda que nos demais meses do referido período (maio, junho e julho de 2023) os índices de consumo permaneceram abaixo de 154 m³, o que evidencia um aumento atípico a partir de novembro de 2023.

Infere-se, portanto, que após a substituição do hidrômetro em março de 2024 houve uma redução abrupta no valor das faturas, com retorno à média de consumo habitual do imóvel, o que reforça a tese de possível irregularidade nas leituras realizadas no período entre novembro/2023 e fevereiro/2024.

Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do alegado aumento do consumo de água no imóvel do apelado, é imprescindível o refaturamento das cobranças com base na taxa média de consumo, não havendo razões para a reforma da r. sentença.

A propósito, este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento neste mesmo sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FATURA INCOMPATÍVEL NÃO PAGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95[...] No caso em apreciação, a parte Autora questiona a legalidade das cobranças efetuadas pela Ré, considerando que as faturas apresentam discrepante divergência do consumo habitual. No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que passou a realizar a cobrança de conta muito acima do valor regular de consumo, pois apresentou fatura de consumo referente a unidade residencial da parte autora, o que reforça a tese de defeito na prestação de serviço. Desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, a revisão das faturas com cobrança de consumo acima da média habitual é medida que se impõe. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0000960-58.2024.8.05.0079,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 )

Assim, identificada a falha na prestação de serviços, cumpre examinar a questão referente à restituição em dobro determinada pelo juízo a quo dos valores pagos em excesso referente às faturas cuja leituras foram realizadas no período entre novembro/2023 e fevereiro/2024, sendo esta a última irresignação da apelante.

No que tange à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.

No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS.

Logo, forçosa a condenação da Embasa na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas, sendo necessária a manutenção da sentença também neste aspecto.

Da mesma forma, este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou no sentido de reconhecer o direito à repetição do indébito na forma dobrada para as cobranças efetuadas após 30/03/2021 em casos de aumento injustificado do consumo de água. Veja-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . EMBASA. MEDIÇÕES DO HIDRÔMETRO. LAUDO DO IBAMETRO. COMPROVAÇÃO DE HIDRÔMETRO COM DEFEITO . APURAÇÃO EM MAIOR VOLUME. CONSUMO MÉDIO MAIS BAIXO. AUMENTO DO CONSUMO NÃO JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . ÔNUS DO FORNECEDOR DE GARANTIR O DEVIDO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ . EAREsp: 676608/RS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA APÓS TAL DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Quanto à alegação da apelante de que a restituição deve ser feita de forma simples e não em dobro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé. No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. 14 . Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença ao determinar a restituição dos valores pagos a maior, contudo, deve ser reformada para que a restituição em dobro alcance somente os valores pagos indevidamente após 30/03/2021, devendo os valores pagos antes desta data serem restituídos ao autor na forma simples. (TJ-BA - Apelação: 80005661420228050198, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda diz respeito às faturas referentes ao final de 2023 e início de 2024, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que as cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA para que seja mantida a r. sentença pelos seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do autor, ora apelado, decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA