PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão do fornecimento de água é legítima quando lastreada em inadimplemento reiterado do consumidor e precedida de notificação formal, com antecedência mínima de 30 dias, conforme previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 11.445/2007 e no art. 17, §1º, II, do Decreto nº 7.217/2010. 2. Nesses casos, não se configura ato ilícito nem se justifica indenização por danos morais, pois a concessionária atua no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001807-42.2021.8.05.0106, da Comarca de Ipirá/BA, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado GERALDO SILVA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipirá – BA, nos autos da Ação Indenizatória C/C Obrigação de Fazer n.º 8001807-42.2021.8.05.0106, ajuizada por GERALDO SILVA GOMES, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que a ré mantenha/restabeleça o serviço de fornecimento de água para a unidade da parte autora, em relação às faturas que ensejaram a interrupção analisada neste feito; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00. Em suas razões (ID 90756814), a parte ré sustenta, em síntese: i) que, apesar da existência de débitos pretéritos, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água foi a inadimplência das contas de 06/2021 e 07/2021, não se caracterizando como descontinuidade do serviço, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 8.987/95; ii) que o consumidor foi notificado previamente da existência de débitos, por meio das faturas enviadas mensalmente; iii) ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais, por ter agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil; iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante do não preenchimentos dos requisitos necessários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou as contrarrazões, conforme a certidão de ID 90756823. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 24 de setembro 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito A controvérsia central reside em verificar se a interrupção do fornecimento de água pela concessionária de serviços públicos, ora apelante, na unidade consumidora da parte autora/apelada está em conformidade com a legislação vigente e, consequentemente, a existência (ou não) de responsabilidade civil por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, cabendo reforçar que, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de água, responde objetivamente pelos danos causados no desempenho do seu mister, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88. De fato, o serviço de fornecimento de água é serviço público essencial e deve observar o princípio da continuidade, como disposto no art. 6º, §1º, da Lei n.º 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Contudo, o §3º, II, do mesmo artigo, prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço sua interrupção por inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso. A Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, corrobora tal entendimento ao dispor que: "Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão." No mesmo sentido, o Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a referida lei, em seu art. 17, § 1º, II. No presente caso, malgrado a concessionária tenha alegado que a suspensão do fornecimento de água se deu em razão da inadimplência referente às faturas dos meses de 06/2021 e 07/2021, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água, ocorrida em 25/08/2021, se deu em razão de débitos anteriores (com vencimentos em 01/2020, 02/2020, de 04/2020 a 12/2020, 01/2021 e 05/2021), de acordo com o aviso de suspensão de fornecimento de água (ID 90756776). Ainda assim, constata-se que a concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo comprovado a inadimplência da parte autora em relação às referidas faturas e, principalmente, que procedeu à prévia notificação do usuário, mediante indicação expressa dos débitos nas faturas mensais (ID 90756778), com antecedência superior a 30 (trinta) dias, nos exatos termos do que dispõe a legislação específica. Ressalte-se, por outro lado, que não se olvida da jurisprudência do STJ, no sentido de que a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por débitos antigos é indevida, haja vista a possibilidade de cobrança por outros meios. Contudo, como se vê, no particular, não se está diante de mero débito pretérito isolado, mas sim de um histórico de inadimplemento reiterado e prolongado, o que configura inadimplência contumaz por parte do consumidor. Portanto, a suspensão foi legítima, uma vez que respeitou os limites legais e regulamentares, sem que tenha havido qualquer demonstração de abuso de direito, tampouco de lesão à dignidade do consumidor. Assim, diante do conjunto probatório, não se vislumbra prática de ato ilícito por parte da concessionária, nos termos do art. 927 do Código Civil, já que a suspensão do serviço decorreu do exercício regular de direito (art. 188 do CC), em conformidade com os dispositivos legais e regulamentares, bem como não se caracterizou como descontinuidade do serviço, nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, II, da Lei 8.987/1995. Logo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão de que a suspensão do serviço decorreu do exercício regular de direito, diante da inadimplência contumaz e prévia notificação. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada em custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
VOTO