PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO. CIÊNCIA INEFICAZ DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000769-80.2025.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – CLAUDIA DE FARIA BARBOSA e como Impetrados – SECRETÁRI DA EDUCACÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança ao Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000769-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA DE FARIA BARBOSA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Mandado de segurança cível impetrado por candidata aprovada em concurso público, com vistas à reabertura do prazo para apresentação de documentos após convocação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, cerca de 17 meses após a homologação do certame.
2 - A impetrante sustenta que não teve ciência efetiva da convocação, circunstância que impediu a posse no cargo público. Alega violação aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade, eficiência e finalidade.
3 - Liminar deferida para determinar a reabertura do prazo de entrega dos documentos. Posterior comprovação de cumprimento parcial, com manifestação da impetrante e decisão judicial determinando cumprimento nos exatos termos da liminar.
4 - A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, a convocação tardia de candidato aprovado em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem qualquer comunicação complementar, e se, diante da ciência extemporânea do ato, é cabível a reabertura do prazo para apresentação dos documentos.
5 - A convocação realizada após lapso temporal significativo (superior a 17 meses), aliada à posição da impetrante fora do número de vagas previstas e à ausência de cadastro de reserva, exige atuação administrativa conforme os princípios da publicidade, razoabilidade e finalidade.
6 - Não é razoável exigir que candidatos classificados fora das vagas permaneçam em constante vigilância ao Diário Oficial por tempo indeterminado.
7 - A ausência de mecanismos complementares de divulgação compromete a ciência efetiva e mitiga a presunção de conhecimento da convocação apenas por meio de publicação oficial.
8 - Jurisprudência pátria reconhece a nulidade de atos convocatórios em situações análogas, com base na violação da razoabilidade e da publicidade.
9 - Comprovada a boa-fé da impetrante e o prejuízo causado pela ineficácia da convocação, impõe-se a concessão da segurança.
10 - Segurança concedida para confirmar a liminar deferida e determinar às autoridades coatoras a reabertura do prazo para apresentação dos documentos elencados no edital, garantindo à impetrante o prosseguimento no certame, inclusive com nomeação e posse, caso cumpridos todos os requisitos legais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CLÁUDIA DE FARIA BARBOSA em face de ato administrativo do ESTADO DA BAHIA, da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SEC), que indeferiram a solicitação de reabertura do prazo para apresentação de documentos e exames médicos relativos à sua convocação no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022. A impetrante relata que foi aprovada no referido concurso para o cargo de Coordenadora Pedagógica, Padrão P, Grau III, classificando-se em 161º lugar pela ampla concorrência, contudo, a convocação para entrega de documentos foi realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), em setembro de 2024, após longo lapso temporal desde a homologação do certame, o que comprometeu a ciência efetiva do ato administrativo. Assim, por não comparecer no prazo estipulado, teve sua posse obstada. Assevera que tal procedimento administrativo violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e finalidade, ensejando a busca pelo remédio constitucional de segurança para a reabertura do prazo e regularização de sua nomeação. Sustenta que, em concursos homologados há tempos consideráveis, a ciência do ato convocatório deveria ser comunicada por meios que assegurem a notificação direta, como correspondência com aviso de recebimento ou e-mail, além do DOE, conforme entendimento consolidado no STJ. Argumenta que preencheu todas as condições do edital para o cargo e que a Administração Pública, ao não assegurar ampla publicidade, violou seu direito. Apresenta decisões do STJ que reconhecem a necessidade de notificação pessoal em situações análogas, especialmente após a expiração do prazo de validade do concurso. Pede, em liminar, a reabertura do prazo para entrega de documentos e a continuidade de sua habilitação no certame, garantindo sua nomeação caso sejam cumpridos os requisitos do edital. No mérito, requer a confirmação da liminar. Por meio da decisão de id 76032578 fora concedida a liminar pleiteada para determinar que as autoridades coatoras reabram o prazo para apresentação dos documentos elencados no Edital, propiciando à Impetrante possibilidade de concluir sua habilitação no concurso. Intervenção estatal no id 76362924 sem arguição de preliminares, mas refutando integralmente alegações do Impetrante e pugnando pela denegação da segurança. Parecer ministerial no id 78323720 pela concessão da segurança, determinando a convocação do impetrante para prosseguir nas demais fases do certame. Petição de id 81128384 em que o Impetrante noticia o descumprimento da liminar e requer seja o Estado da Bahia “a INTIMADO a cumprir de IMEDIATO a decisão, com a NOMEAÇÃO e CONVOCAÇÃO da Impetrante para entrar em exercício no cargo, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada, sem prejuízo das demais sanções pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e caracterização de descumprimento de crime de desobediência.” Despacho de id 82089478, intimando o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de vinte dias, comprovasse o cumprimento da liminar nos exatos termos em que fora concedida, sob pena de fixação de multa diária. Petição estatal no id 84681816, comprovando o cumprimento da liminar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000769-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA DE FARIA BARBOSA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CLÁUDIA DE FARIA BARBOSA em face de ato administrativo do ESTADO DA BAHIA, da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SEC), que indeferiram a solicitação de reabertura do prazo para apresentação de documentos e exames médicos relativos à sua convocação no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não reside na legalidade do edital de convocação da Impetrante em si, tampouco na lisura do concurso público, mas, sim, na adequação do meio de publicidade adotado pela Administração Pública para convocar candidatos aprovados após o prazo regular de validade do certame, mormente aqueles classificados fora das vagas inicialmente previstas. Embora o edital tenha previsto que os atos convocatórios seriam realizados por meio do Diário Oficial do Estado da Bahia, o decurso de tempo superior a 17 meses entre a homologação e a convocação, aliado à ausência de previsão de cadastro de reserva e à posição distante da impetrante no rol classificatório, configura situação excepcional que exige interpretação sistemática e teleológica dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da publicidade, razoabilidade, eficiência e finalidade (CF, art. 37, caput). Afigura-se incompatível com a lógica da boa administração pública e com os deveres de transparência e de informação exigir que candidatos classificados em posições distantes do número de vagas permaneçam indefinidamente, por período superior a um ano e meio, acompanhando diariamente a publicação do Diário Oficial do Estado, sem qualquer outra forma de comunicação complementar, como a disponibilização no site da banca organizadora ou notificação por correio eletrônico – instrumentos amplamente acessíveis e de uso ordinário pela Administração Pública contemporânea. No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente que não teve ciência da convocação e que, ao tomar conhecimento de forma indireta e extemporânea, imediatamente promoveu pedido administrativo de reabertura do prazo, demonstrando boa-fé e diligência. O indeferimento do referido pedido, sem qualquer análise da razoabilidade da conduta administrativa, revelou-se medida desproporcional e atentatória aos princípios constitucionais que regem o concurso público. É de se registrar que a tese sustentada pela impetrante encontra respaldo na jurisprudência pátria especialmente quando há lapso temporal relevante entre o final do certame e a convocação, situação que desnatura a presunção de conhecimento dos atos administrativos apenas por publicação oficial, mitigando a força da vinculação editalícia quando esta afronta a finalidade do ato – que é a ciência efetiva do interessado. Assim, não se trata aqui de flexibilizar a vinculação ao edital de forma discricionária ou a pretexto de beneficiar a candidata, mas de reconhecer que, em determinadas hipóteses excepcionais, a estrita observância formal pode comprometer o conteúdo ético e funcional do ato administrativo, violando a própria essência do princípio da legalidade em sua acepção substancial. Na hipótese vertente, a conjugação dos elementos fáticos e jurídicos dos autos permite reconhecer que o ato convocatório, ao restringir-se à publicação no DOE, sem qualquer mecanismo adicional de publicidade, não foi idôneo a garantir a ciência inequívoca da impetrante, sendo, por isso, apto a comprometer o exercício de direito subjetivo já conquistado, qual seja, a nomeação no cargo para o qual foi regularmente aprovada. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-92.2019.8 .05.0014 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SABRINA OLIVEIRA LIMA Advogado (s): ARNALDO FREITAS PIO, ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE VIOLADOS . PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, que denegou a segurança onde se pleiteava a convocação da “impetrante ao exercício do Cargo aprovado (Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.” II – Ainda que o Edital determine que a divulgação de informações acerca do concurso público deve ocorrer por através de publicações no Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato, passados quase dois anos de homologação do concurso, continue verificando diariamente as publicações acerca do concurso . Precedente do STJ. III – A decadência do direito, no caso concreto, não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania e do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança IV – Os autos demonstram, então, a) lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante, o que violou o direito da mesma; b) que entre a data da ciência e a impetração do Mandado de Segurança não decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante . V – Sentença reformada. Apelo provido para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8000197-92 .2019.8.05.0014 em que figura como Apelante o SABRINA OLIVEIRA LIMA e Apelada MUNICIPIO DE ARACI . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse. (TJ-BA - Apelação: 80001979220198050014, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença – Não ocorrência – Preliminar rejeitada. MÉRITO – Convocação de candidata aprovada em concurso, apenas, pelo Diário Oficial – Insuficiência – Longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a publicação da nomeação – Lista de e-mails insuficiente para comprovar intimação pessoal da impetrante – Ausência de razoabilidade em exigir da candidata leitura habitual, e, por longo período, do Diário Oficial, para fins de acompanhamento de sua nomeação – Direito líquido e certo comprovado – Precedentes – Sentença reformada para conceder a segurança pretendida. Apelo provido. (TJ-SP 1016801-76.2023.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. Decisão agravada que indeferiu liminar visando conceder ao impetrante prazo para que possa apresentar os documentos exigidos no edital. Convocação ocorrida mais de cinco meses após o resultado final do concurso. Ineficácia da notificação realizada apenas pela imprensa oficial e por telegrama recebido por terceiro. Além disso, não era razoável impor ao candidato que permanecesse acompanhando indefinidamente as publicações do diário oficial. Violação aos princípios da publicidade e razoabilidade. Presença dos requisitos do art . 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09. Precedentes deste Eg . Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão reformada para conceder a liminar. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20992475120228260000 Louveira, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 01/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2022) (grifei) Ante o exposto, voto por conceder a segurança para, confirmar a liminar deferida, e para determinar que as autoridades coatoras reabram o prazo para apresentação dos documentos elencados no Edital, propiciando à Impetrante o prosseguimento no certame, inclusive com nomeação e posse em caso de atendimento a todos os requisitos legais, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000769-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA DE FARIA BARBOSA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO