PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137179-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE MOREIRA COSTA
Advogado(s): SELMO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAM - CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLÍNICA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. REVELIA NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico prestado por clínica de saúde particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a clínica médica responde objetivamente por danos decorrentes de suposta falha de atendimento; (ii) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar o defeito do serviço e o dano; (iii) saber se a revelia da parte ré gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados; e (iv) saber se é possível a inversão do ônus da prova na hipótese examinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige demonstração do ato lesivo, do nexo causal e da culpa do profissional vinculado à instituição.

4. A parca prova disponível nos autos não permite concluir com segurança que houve demonstração da conduta específica imputada à profissional de saúde, tampouco prova do nexo de causalidade entre o atendimento e os danos alegados.

5. Os documentos juntados aos autos apenas confirmam a realização do procedimento e a posterior internação, sem comprovar defeito na prestação do serviço ou conduta culposa.

6. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade e não afasta a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 344 do CPC e da jurisprudência consolidada.

7. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de veracidade das duas alegações, ônus que lhe cabe por força do art. 373, I, CPC, não atendido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e desprovida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137179-21.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante CRISTIANE MOREIRA COSTA e como Apelada CAM - CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA.       

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137179-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE MOREIRA COSTA
Advogado(s): SELMO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAM - CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTIANE BARBOSA MOREIRA em face de sentença (Id. 88987691) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em ação proposta contra CAM – CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA À MULHER LTDA., sob o fundamento de ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, pressupostos necessários à responsabilização da clínica pelo atendimento médico impugnado.

Em suas razões recursais (Id. 88987692), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade civil da clínica apelada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico.

Sustenta que a sentença incorreu em erro de direito ao exigir a comprovação da culpa da médica vinculada à clínica, contrariando o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.

Narra que procurou atendimento na clínica apelada para realizar procedimento de punção aspirativa em cistos mamários, ocasião em que teria sido submetida a tratamento agressivo por parte da médica, com uso de materiais possivelmente reutilizados.

Relata que, após o atendimento, passou a sentir dores intensas, necessitando de internação hospitalar e sofrendo sequelas emocionais.

Assevera que, apesar de a clínica ré ter sido regularmente citada, não apresentou defesa, sendo declarada revel, mas que, ainda assim, a sentença entendeu ausente o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos alegados.

Afirma que o juízo a quo desconsiderou a incidência do CDC à espécie, especialmente o disposto no art. 14, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

Argumenta que juntou aos autos o comprovante do procedimento médico, relatório de internação e relatos dos sintomas que se seguiram, o que demonstraria a verossimilhança das suas alegações e a existência de falha na prestação do serviço.

Reforça que, ao não apresentar contestação, a clínica ré deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Sustenta que a sentença contrariou também o art. 344 do CPC, que prevê os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, e que, à luz da jurisprudência consolidada, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos pode ensejar o acolhimento da pretensão, desde que os fatos sejam verossímeis e compatíveis com os documentos dos autos.

Aduz ainda que, mesmo diante da responsabilidade subjetiva aplicável ao profissional liberal, a clínica, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, e que, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, caberia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora e da dificuldade de produção da prova técnica por parte da consumidora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 88987693).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 89753358).

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137179-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE MOREIRA COSTA
Advogado(s): SELMO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAM - CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA
Advogado(s): 


VOTO


A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 88987691), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte recorrida pode ser responsabilizada pelos danos materiais e morais que a parte recorrente alega ter sofrido em razão de falha em atendimento médico. 

Consoante relatado, a Recorrente sustenta, em suma: (i) que a responsabilidade da clínica é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal; (ii) que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço e os danos sofridos; (iii) que a revelia da ré implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC; e (iv) que, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, deveria ser reconhecida a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por ser a autora hipossuficiente. 

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora a responsabilidade de hospitais e clínicas de saúde, enquanto prestadores de serviços, seja objetiva (art. 14 do CDC), essa responsabilidade está condicionada à demonstração de três elementos essenciais: o ato lesivo, a culpa do profissional que atuou em nome da instituição e o dano causado ao paciente. 

Logo, é imprescindível que a parte autora demonstre a ocorrência de conduta culposa por parte do profissional de saúde, vínculo funcional com a clínica, o nexo causal com os prejuízos sofridos e o efetivo dano. 

No caso em apreço, não obstante a alegação da autora de que a médica teria agido com agressividade durante a punção aspirativa e de que teria havido reutilização de materiais, não foi juntada aos autos nenhuma prova efetiva da conduta específica imputada à profissional de saúde.  

Tampouco consta qualquer comprovação de que o procedimento foi excepcionalmente marcado com a referida médica ou de que houve tentativa frustrada de obter retorno ou explicações após a suposta ocorrência do dano. 

A documentação acostada com a petição inicial – ID 88987137 (Registro de Internação), ID 88987138 (Atestado Médico), ID 88987139 (Estudo de Punção), ID 88987140 (Exame de Ultrassom), ID 88987141 (Orientações de Internação), ID 88987142 (Pulseira de Internação) e ID 88987143 (Relatório de Alta Hospitalar) – não é suficiente para comprovar o defeito na prestação do serviço nem a culpa da profissional que atendeu a autora.

Tais documentos apenas evidenciam que a autora realizou o procedimento médico e, posteriormente, foi internada. Não demonstram, porém, qualquer falha técnica, omissão ou imperícia da profissional envolvida, tampouco estabelecem de forma objetiva o nexo causal entre o atendimento na clínica e a internação subsequente.

A apelante também invoca o art. 344 do CPC para defender que, diante da revelia da ré, haveria presunção de veracidade de suas alegações. Contudo, nos termos da jurisprudência pátria, essa presunção não é absoluta e não exime a parte autora do ônus de apresentar provas mínimas do fato constitutivo do seu direito. Logo, é cediço o entendimento no sentido de que a revelia não implica automática procedência dos pedidos. Veja-se:

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRODUTO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. PLEITO BASEADO EM MERA CONJECTURA E SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - RI: 00077797920218160056 Cambé 0007779-79.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DO RÉU QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE MÍNIMO DE INÍCIO DE PROVA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50045982020208240113, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Turma Recursal – Florianópolis)

(Grifou-se)

 

Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, mesmo nos casos de relação de consumo, não dispensa o autor de produzir ao menos indícios razoáveis da conduta culposa e do dano alegado, o que não se verificou no caso em tela.

Outro não é o entendimento pacífico do STJ: “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0).

Portanto, na linha do bem lançado parecer ministerial, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC. Mas, diante da concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator