PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELOS CORREIOS. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nas relações de consumo que envolvem prestadoras de serviços públicos essenciais, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, independendo a configuração do dever de reparar da demonstração de culpa do fornecedor. II – Embora os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade (juris tantum), tal atributo não dispensa a observância ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de apuração de irregularidade e recuperação de consumo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 699. III – A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige que, em caso de recusa do consumidor em receber cópia do TOI, ela lhe seja enviada em até 15 (quinze) dias por modalidade que permita a comprovação do recebimento, requisito não cumprido quando a notificação é devolvida pelos Correios sem localização do destinatário. IV – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089430-66.2024.8.05.0001, em que são partes, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como Apelado, HEVERTON LEANDRO SILVA SOUZA MOTA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089430-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HEVERTON LEANDRO SILVA SOUZA MOTA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HEVERTON LEANDRO SILVA SOUZA MOTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 517112021 para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.897,65 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo objeto desta lide, determinando o seu cancelamento definitivo; 2. INDEFERIR o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster, Juíza de Direito Auxiliar." Em suas razões recursais (id. 99023670), a apelante sustenta, em síntese, que "a r. sentença equivoca-se ao declarar a nulidade do procedimento administrativo, ignorando a presunção de legitimidade e veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ato administrativo lavrado em estrita observância às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)". Assevera que "a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 591, § 3º, prevê expressamente tal possibilidade de recusa em assinar o TOI, o que, por si só, demonstra que a recusa não é causa de invalidade do ato, mas sim uma contingência do procedimento de fiscalização". Aduz que cumpriu integralmente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, juntando aos autos "o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que descreve a constatação da irregularidade, as fotografias da inspeção que ilustram a manipulação encontrada no local, a carta de notificação enviada à Apelada e o Memorial de Faturamento, que detalha o critério de cálculo para a recuperação de consumo". Argumenta que "a responsabilidade da concessionária se exaure com o envio da notificação ao endereço correto, constante em seus registros", não lhe sendo imputável a eventual frustração na entrega, e que o histórico de consumo do apelado era "obscurecido pela própria fraude". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença para reconhecer a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a exigibilidade do débito de R$ 4.897,65 referente à recuperação de consumo, com inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do apelado. Contrarrazões sob id. 99023672, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089430-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HEVERTON LEANDRO SILVA SOUZA MOTA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal à legitimidade da cobrança de R$ 4.897,65 a título de recuperação de consumo não faturado, lançada pela apelante com fundamento em suposto desvio de energia constatado antes do medidor na unidade consumidora do apelado, bem como à regularidade do procedimento administrativo que originou o débito. A apelante estrutura seu recurso em quatro eixos principais: a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público; a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) mesmo diante da ausência de assinatura do consumidor, por força do art. 591, § 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; a suficiência da notificação enviada ao endereço cadastrado, independentemente de seu efetivo recebimento; e a força probatória do conjunto documental carreado aos autos. Depreende-se dos autos que, em 05/02/2024, a apelante realizou inspeção na unidade consumidora do apelado (id. 99022644), oportunidade em que teria constatado suposta irregularidade consistente em "DESVIO ANTES DO MEDIDOR", registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (id. 99022644 – págs 6 a 11). O referido Termo não fora assinado pelo consumidor, tendo a concessionária anotado no campo destinado à assinatura que este se teria recusado a subscrevê-lo. Em seguida, a apelante emitiu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.897,65, com vencimento em 15/05/2024 (id. 99022645, pág. 3). Pois bem. No que se refere à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, trata-se de típica relação de consumo. O apelado figura como destinatário final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela apelante, concessionária de serviço público essencial. Nessa toada, incide sobre a presente demanda o regramento previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. A tese central da apelante repousa sobre a presunção de legitimidade do TOI e a validade do procedimento de recuperação de consumo. Com efeito, é certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. Tal presunção, todavia, é de natureza juris tantum, cedendo à prova em contrário, e não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos procedimentos de apuração de irregularidades e recuperação de consumo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.412.433/RS (Tema 699), sedimentou o entendimento de que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). ... 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. ... (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Nessa perspectiva, a observância ao contraditório e à ampla defesa não constitui mera formalidade procedimental, mas condição sine qua non para a validade da cobrança de recuperação de consumo. E é exatamente neste ponto que o procedimento adotado pela apelante revela-se defeituoso. O procedimento de verificação de irregularidade e recuperação de receita encontra-se disciplinado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O art. 591 do mencionado diploma normativo estabelece que, ao emitir o TOI, a distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura. Caso o consumidor se recuse a assinar, o § 3º do mesmo dispositivo determina que a cópia do TOI seja enviada a ele em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. Confira-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Conforme se extrai dos autos, a apelante tentou enviar a documentação ao apelado via Correios, porém os envios foram devolvidos ao remetente com indicação de que o endereço não foi localizado. As tentativas de localização resultaram em certidões negativas (id. 99022644 – págs. 12/13), sem que o consumidor tivesse efetivo acesso aos documentos. Nesse contexto, as notificações devolvidas não servem como comprovação do recebimento exigido pelo art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, não se podendo afirmar que foram assegurados ao apelado o contraditório e a ampla defesa que a norma regulamentar e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem como requisito de validade do procedimento. O argumento da apelante de que sua responsabilidade se exaure com o mero envio da notificação ao endereço cadastrado não encontra amparo nas normas regulatórias vigentes. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não se contenta com a remessa postal; exige a "comprovação do recebimento", o que pressupõe que o consumidor tenha efetivamente tomado conhecimento do procedimento instaurado contra si. Sem essa confirmação, a concessionária não pode dar-se por satisfeita no cumprimento do ônus que lhe compete. Acresce-se a isso que o próprio TOI apresenta contradição interna relevante: a concessionária sustenta que o apelado "se recusou" a assinar o documento, ao mesmo tempo em que as tentativas de notificação pelos Correios evidenciam que o consumidor não foi localizado em seu endereço. A apelante ressalta que carreou aos autos conjunto probatório suficiente, formado pelo TOI, fotografias da inspeção, carta de notificação e memorial de faturamento. Ocorre que todos esses documentos foram elaborados de forma unilateral pela própria concessionária, sem qualquer participação ou ciência do consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que a concessionária se valha de provas unilaterais para substituir o cumprimento das garantias procedimentais que a legislação impõe. Registre-se, ainda, que a distinção proposta pela apelante em relação aos precedentes citados na sentença não aproveita à sua tese. Ao contrário: nos casos em que a regularidade do procedimento foi reconhecida, o ponto determinante foi justamente o cumprimento dos requisitos normativos essenciais, entre eles a entrega do TOI ao consumidor ou a comprovação de que ele foi notificado. Na hipótese vertente, é exatamente o descumprimento dessas exigências que vicia o procedimento desde a origem. Ante tudo quanto exposto, a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade. A inexigibilidade do débito de R$ 4.897,65, lançado a título de recuperação de consumo, foi corretamente declarada, porquanto o procedimento administrativo que lhe deu origem não observou os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para a garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do ora apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação somente com relação ao apelante, sobre o qual incidirá a proporção de 50% definida pelo juízo a quo. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089430-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: HEVERTON LEANDRO SILVA SOUZA MOTA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO