PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501163-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA JULIA CAMPOS MEDEIROS
Advogado(s): MOABE SOUZA MEIRA, ADILSON NUNES ROCHA, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA registrado(a) civilmente como ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO. ABUSO SEXUAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CRIMINAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A autora se insurge em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, por não ter reconhecido a ocorrência de ato ilícito pelo servidor público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu violação do devido processo legal e cerceamento de defesa; e se (ii) restou configurada a responsabilidade civil do ente municipal, com dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

4. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

5. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente da prática de crime ou de contravenção penal, ressalta-se a independência das instâncias, como regra.

6. Caberá ao juízo cível identificar a prática de ato ilícito (verificando a ocorrência ou não do crime ou da contravenção penal), a existência de dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

7. Contudo, uma vez reconhecida a existência do fato e a identificação do autor na esfera criminal, não se pode mais questionar isso na esfera civil.

8. No caso dos autos, não houve reconhecimento da existência do fato e a identificação do autor na esfera criminal, pois a sentença juntada aos autos foi apenas de desclassificação do tipo penal e, portanto, de declínio de competência para o Juizado Criminal.

9. A partir do que consta dos autos, não se comprovou a ocorrência do ato ilícito, apenas que o servidor público municipal foi acusado de ter abusado sexualmente da então menor.

10. Não há como se condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, se um dos elementos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato ilícito, deixou de ser demonstrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Sentença mantida.

12. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501163-33.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante ANA JULIA CAMPOS MEDEIROS e como apelado o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANA JULIA CAMPOS MEDEIROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

Na sentença (ID 104153981), o juízo de origem considerou que não restou comprovada a prática da conduta ilícita pelo servidor público, não sendo o caso de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.


Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões (ID 104153986), a apelante afirmou que ocorreu violação do devido processo legal e cerceamento de defesa, uma vez que não requereu o julgamento antecipado do pedido, nem declarou que não possuía provas a produzir.


Disse que a responsabilidade civil do ente municipal é objetiva e que há prova da prática do ato ilícito pelo servidor municipal.


Destacou que houve confissão do agressor à autoridade policial, bem como o reconhecimento da autoria e da materialidade na seara criminal.


Defendeu a ocorrência de dano moral presumido e a legitimidade ativa de sua genitora.


Ao final, requereu a anulação da sentença, para reabertura da instrução probatória, ou a sua reforma, com procedência dos pedidos iniciais.


Preparo dispensado, diante da concessão da gratuidade da justiça, na origem.


Na contraminuta (ID 104153987), o apelado alegou que o recurso carece de dialeticidade e que a genitora da apelante não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide.


Sustentou a insuficiência das provas quanto à ocorrência de ato ilícito pelo servidor.


Pontuou que as esferas cível e criminal são independentes, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.


Intimada, a apelante não se manifestou sobre as preliminares (IDs 104544364 e 106788049).


É, pois, o relatório.


Restituo os autos à secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Destaco, po rfim, a possibilidade de sustentação oral.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.

 

Destaque-se que não há falar em ausência de dialeticidade recursal, pois as razões recursais impugnam especificadamente os fundamentos da sentença.

 

Outrossim, ressalte-se que a questão da legitimidade ativa da genitora da apelante não foi discutida na origem, não sendo o caso de análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.

 

De qualquer forma, observa-se que a genitora da apelante nunca figurou como parte no processo, senão como representante, por conta da incapacidade inicial (ID 104153361).

 

Ultrapassadas tais alegações, tem-se que o apelo não deve ser provido.

 

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu violação do devido processo legal e cerceamento de defesa; e se (ii) restou configurada a responsabilidade civil do ente municipal, com dever de indenizar por danos morais.

 

Quanto ao primeiro item, sabe-se que, após o protocolo da inicial, a citação e o oferecimento de contestação, o juiz tomará as providências preliminares, podendo julgar o feito conforme o estado do processo ou proceder ao saneamento, com a abertura da instrução probatória, na forma dos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, observa-se que foi ajuizada a demanda, prosseguindo-se com a citação do réu, oferecimento de contestação e apresentação de réplica (IDs 104153361, 104153871, 104153877 e 104153880).

 

Procedeu-se ao saneamento do feito, com intimação das partes para indicação das provas a serem produzidas (ID 104153886).

 

A apelante expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito, “...tendo em vista que não é necessário produzir outras provas...” (ID 104153897).

 

Apesar disso, o juízo primevo adotou diversas providências, com o intuito de instruir o feito (IDs 104153906, 104153912, 104153914, 104153915, 104153916, 104153970, 104153975 e 104153979).

 

Somente após o encerramento da instrução é que foi proferida sentença, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Às partes foi dada a oportunidade de produção de provas, seguindo-se o procedimento constante da legislação incidente na espécie.

 

Dessa forma, não há falar em julgamento antecipado do mérito, tampouco em violação do devido processo legal ou cerceamento de defesa.

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL [...] PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – PRECLUSÃO LÓGICA – VEDAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004180720228110053, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024)

 

Em relação ao segundo item, é cediço que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, vide artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

 

Trata-se de responsabilidade objetiva dos entes públicos, sendo certo que há o dever de indenizar, caso seus agentes, nessa condição, pratiquem ato que causa danos a terceiros, havendo nexo de causalidade entre um e outros.

 

Em se tratando de responsabilidade civil decorrente da prática de crime ou de contravenção penal, ressalta-se a independência das instâncias, como regra.

 

Assim, caberá ao juízo cível identificar a prática de ato ilícito (verificando a ocorrência ou não do crime ou da contravenção penal), a existência de dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.

 

Contudo, uma vez reconhecida a existência do fato e a identificação do autor na esfera criminal, não se pode mais questionar isso na esfera civil, com base nos artigos 935, do Código Civil, e 63 e 64, do Código de Processo Penal.

 

Nessa hipótese, apenas se mensura o dano sofrido pela vítima, a fim de quantificar a indenização correspondente.

 

No presente caso, observa-se que a apelante alegou que, no dia 26/11/2017, foi vítima de abuso sexual praticado por servidor público municipal.

 

De sua parte, o apelado disse que adotou as medidas administrativas cabíveis e que o ato cuja prática foi atribuída a seu servidor não tinha relação com a função desempenhada, não sendo o caso de sua responsabilidade.

 

Identifica-se cópia de notícias publicadas em jornal online e da sentença criminal, parecer psicológico, processo administrativo e ofício judicial (IDs 104153365, 104153366, 104153367, 104153868, 104153869, 104153874, 104153875, 104153912, 104153914 e 104153975).

 

Da análise das provas constantes dos autos, tem-se, em primeiro lugar, que não foi reconhecida, por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, a existência do fato e a identificação do autor na esfera criminal.

 

A sentença juntada foi de desclassificação do tipo penal e declínio de competência (ID 104153868), na forma do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal.

 

Não houve, portanto, decisão acerca da autoria e da materialidade do delito – somente no que se refere à sua desclassificação.

 

É dizer: o juízo criminal apenas se manifestou no sentido de que a conduta imputada ao denunciado não configura crime, senão contravenção penal, encaminhando os autos ao juízo competente.

 

Sendo assim, é o caso de se perquirir tais elementos (autoria e materialidade) na presente ação civil, a partir dos requisitos legais previstos para a responsabilidade civil – como visto mais acima: ato ilícito, nexo causal e danos.

 

Pois bem.

 

Os documentos juntados não são capazes de comprovar a ocorrência do ato ilícito.

 

As notícias veiculadas em jornal online, por certo, não se prestam a provar que o então investigado cometeu o ato que lhe foi, à época, atribuído.

 

A função da notícia é informar a população, a partir dos elementos colhidos pelos jornalistas.

 

Não há como se depreender a partir disso, simplesmente, que os fatos ocorreram conforme narrado, apenas que foram informados de determinada maneira.

 

O parecer psicológico tampouco é capaz de comprovar que o servidor público praticou a conduta que lhe foi imputada.

 

Há uma descrição do estado psicológico da então menor, ora apelante, a partir do que foi narrado por sua genitora à psicóloga.

 

Mas não houve apuração do que ocorreu, senão estrita análise do comportamento da menor.

 

A sentença criminal, por sua vez e como já ressaltado mais acima, limitou-se a desclassificar a conduta, pontuando que não se enquadrava no tipo penal de estupro de vulnerável, senão naquele previsto no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais (o qual, inclusive, foi revogado pela Lei nº 14.132/2021).

 

Não houve julgamento, portanto, acerca da materialidade e da autoria delitiva, evidenciando-se que o então denunciado, em audiência, negou a prática da conduta:

 

“...O denunciado, em audiência, negou o cometimento do crime, afirmando que, se encostou na vítima, não foi proposital...”

 

A situação foi reforçada pelo órgão ministerial, quando de suas alegações finais (ID 104153914, fl. 71):

 

“...Acontece que, diante do que foi apurado, não podemos vislumbrar a prática do crime de estupro...”

 

No caderno do processo administrativo, os termos de declarações não dão conta da prática delitiva.

 

Os declarantes afirmam que “...ouviram dizer que o investigado confessou o crime” ou que “souberam que a menor foi abusada...” (ID 104153874, fls. 7-8, 11-12, 68).

 

E as declarações juntadas posteriormente (ID 104153874, fls. 160 e seguintes) são ilegíveis.

 

Soma-se a isso o fato de que os autos do processo criminal não foram localizados no Juizado Criminal; e isso porque sequer foram para lá enviados, quando do declínio de competência (ID 104153874, fls. 282 e 299, e ID 104153975).

 

Ou seja, não houve julgamento pelo juízo criminal competente, não sendo analisada a existência do fato e a autoria delitiva.

 

E, como visto mais acima, não foram produzidas provas capazes de comprovar que o ato ilícito ocorreu.

 

Sobre o tema:

 

DIREITO CIVIL.[...] AÇÃO CIVIL EX DELICTO . FURTO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM POSTERIOR AO CRIME . EXCLUSÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. [...] 2. Em se tratando de ação civil ex delicto, uma vez reconhecida, no juízo criminal, a autoria e materialidade dos delitos praticados, fica dispensada, no juízo cível, a renovação da instrução probatória em relação ao fato ilícito, à autoria e ao nexo de causalidade. 3 . Uma vez que não houve, no Juízo criminal, condenação em obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pela vítima de delito, resta ao juízo cível a fixação, tão somente, do valor do dano, bem como a condenação ao ressarcimento e à execução da obrigação judicial. [...] 6. Os danos morais decorrem do transtorno psicológico e do sofrimento que a apelada se submeteu após os delitos praticados pelo réu, independente de se ter resguardado o sigilo do processo criminal . 7. Para arbitrar-se o montante da indenização leva-se em conta tanto a qualidade da vítima e dos agentes causadores do dano quanto o caráter educativo da obrigação de indenizar. [...]

(TJ-DF 07095290820208070009 1434677, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. [...] Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais . [...]

(TJ-MG - AC: 10702100477406001 Uberlândia, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSO SEXUAL SOFRIDO POR MENOR NO INTERIOR DA ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO . PROVA SUIFICIENTE DA RESPONSABILIDADE E DOS DANOS PSICOLÓGICOS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1 . A responsabilidade no caso em tela é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade entre estes dois elementos. 2. O conjunto probatório logra demonstrar que houve abuso sexual contra menor estudante da escola demandada e no âmbito desta, sendo suficiente a amparar o dever de indenizar. 3 . Dano moral. Evidentes os danos morais sofridos pela criança, autora da ação, em decorrência da conduta delitiva que se revelou como elemento estressor, repercutindo na seara psicológica negativamente para o seu desenvolvimento sócio afetivo. Desnecessária a produção de prova a respeito, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato. 4 . Dano moral fixado em atenção às peculiaridades do caso. Valor que se mostra adequado e atende a finalidade da reparação. [...]

(TJ-RS - AC: 70080828270 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)

 

Veja-se que, em todos os casos acima apontados, houve prova da prática do ato ilícito - seja pelo reconhecimento na esfera criminal, seja pela instrução probatória realizada na esfera civil.

 

No presente caso, tais provas não existem, não se configurando a responsabilidade civil do ente público.

 

Não se atesta que o ato ilícito não ocorreu, tampouco que a apelante não sofreu danos; apenas se indica que, a partir dos elementos constantes dos autos, não há como se afirmar que o servidor público municipal praticou ato ilícito - apenas que foi acusado nesse sentido.

 

E a apelante não requereu a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas, colheita de depoimento pessoal etc., ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Feitas essas considerações, não se identifica equívoco na sentença, que deve ser mantida.

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

As obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente, por conseguinte.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator