PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO EM INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. COERDEIRO COMO AUTOR DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DOS DEMAIS HERDEIROS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFLITO ENTRE AUTOR E INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS HERDEIROS. INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA PELO INVENTARIANTE. PROTEÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE ABSOLUTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rubem de Oliveira Guedes contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador/BA, que determinou a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação de usucapião proposta em face dos espólios dos antigos proprietários, sob o fundamento de que a citação do espólio seria suficiente para representar os interesses sucessórios. O agravante sustenta a nulidade da exclusão dos herdeiros e requer sua manutenção no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com os espólios, alegando a existência de interesse jurídico próprio dos herdeiros e conflito de interesses com o inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de usucapião movida por um coerdeiro envolvendo imóvel pertencente a espólio não partilhado, é obrigatória a citação individual dos demais herdeiros, além do espólio, para formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O imóvel objeto da ação de usucapião integra o acervo hereditário de inventário não concluído, sendo, por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784), transmitido imediatamente aos herdeiros em condomínio pro indiviso (CC, art. 1.791), o que lhes confere interesse jurídico direto na ação. A citação apenas do espólio, representado pelo inventariante, não supre a necessidade de citação dos herdeiros quando o pedido veiculado visa a subtração definitiva do bem da massa partilhável, afetando diretamente os direitos sucessórios individuais. Nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC, a natureza da controvérsia torna os herdeiros litisconsortes passivos necessários, cuja ausência no processo configura vício de nulidade absoluta e ineficácia da sentença quanto aos não citados. A existência de incidente autônomo de remoção de inventariante, ajuizado pelo agravante, evidencia conflito de interesses que impede a representação exclusiva da massa patrimonial por inventariante contestado. A jurisprudência reconhece a nulidade de ações possessórias em que não se promove a citação individualizada de herdeiros com interesse jurídico direto, mesmo quando o espólio é citado, sendo a ausência de citação causa de nulidade transrescisória. A exclusão dos herdeiros, ao fragilizar a regularidade da relação processual, compromete a segurança jurídica, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, e inviabiliza a eficácia da sentença perante o registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A citação apenas do espólio em ação de usucapião não supre a necessidade de citação individual dos herdeiros quando estes são conhecidos e detêm interesse jurídico direto sobre o imóvel litigioso. Em ações de usucapião propostas por coerdeiros, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os demais herdeiros, sob pena de nulidade absoluta do processo. O conflito de interesses entre o autor da ação e o inventariante impede a representação exclusiva do espólio e exige a citação pessoal de cada herdeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015168-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES e como agravados ESPÓLIO DE DURVAL DE OLIVEIRA GUEDES REP POR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015168-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE DURVAL DE OLIVEIRA GUEDES REP POR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECERE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES em face de decisão interlocutória (ID. 79324387) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de determinar a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação de usucapião de imóvel que integra acervo hereditário. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade da justiça. Na presente ação de usucapião, a parte autora demandou o espólio de Durval de Oliveira Guedes, falecido proprietário tabular do imóvel, assim como o espólio da sua esposa também falecida, a pessoa de Lucy Santana Guedes. Além deles, entendeu que era o caso de demandar contra cada um dos herdeiros beneficiários dos bens dos espólios de Durval e Lucy. Ocorre, entretanto, que citação da massa patrimonial representada pelos espólios dos proprietários tabulares já é suficiente para garantir o interesse de cada um dos seus herdeiros, de modo que não é necessário a citação de todos eles. Assim, ficam excluídos do litígio DELZA CRISTINA GUEDES AMORIM, IVAN DE OLIVEIRA GUEDES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES, LUCIO DE OLIVEIRA GUEDES, DAVID ALVES DE OLIVEIRA GUEDES, ESPÓLIO DE EMÍLIA MARIA GUEDES LIMA, VERA LUCIA GUEDES RIOS e CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA GUEDES, devendo o cartório alterar o cadastramento do processo. Citem-se pessoalmente a parte ré e os confinantes. Publique-se edital, com prazo de vinte dias, para citação dos eventuais interessados. Oficiem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem eventual interesse na causa. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o agravante inicialmente demonstra a tempestividade deste recurso e ser isento do preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade de justiça. Defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja assegurada a manutenção dos herdeiros no polo passivo da demanda de usucapião, em litisconsórcio com os espólios dos antigos proprietários, com vistas a evitar nulidade processual futura. Alega que exerce posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da ação de usucapião, localizado na 2ª Travessa Jutahy Magalhães, 27-E, Pau da Lima, Salvador/BA, descrito na matrícula nº 8.020 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador. Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a existência de interesse jurídico próprio dos herdeiros no feito possessório, uma vez que, ao final do inventário, o bem objeto da ação poderá ingressar no patrimônio individual de cada herdeiro, tornando necessária sua citação individual para assegurar a plenitude da ampla defesa. Afirma, ainda, que existe conflito de interesses que desautoriza a representação exclusiva do espólio pelo inventariante, notadamente diante do fato de o ora agravante litigar em incidente autônomo pleiteando a remoção do atual representante da massa patrimonial. Argumenta que a jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de ações de usucapião em que não se promoveu a citação individualizada dos herdeiros, ainda que presente a citação do espólio, conforme precedentes do TJ-GO e do TJ-MG colacionados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja deferido efeito suspensivo à decisão agravada e determinada que a Usucapião tramite com a manutenção, no polo passivo, de todos os herdeiros em litisconsórcio com o Espólio e, após a apresentação das Contrarrazões a este Agravo ou após o decurso de prazo para tanto, requer seja dado provimento a este recurso para confirmar o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado." No ID. 79348031 consta o termo de distribuição, por sorteio realizado em 21/03/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso (ID.79437124), determinando-se a manutenção dos herdeiros no polo passivo até o julgamento do mérito recursal. Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, consoante extrai-se dos IDs. 85711649 e 85711650. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 92315902). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c 187, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015168-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE DURVAL DE OLIVEIRA GUEDES REP POR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES em face de decisão interlocutória (ID. 79324387) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de determinar a exclusão dos herdeiros do polo passivo da ação de usucapião de imóvel que integra acervo hereditário. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os Espólios e os herdeiros individuais em ação de usucapião movida por um coerdeiro. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo está registrado em nome dos genitores falecidos do Agravante e integra o monte mor de inventário ainda não finalizado. Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que detêm a propriedade em regime de condomínio pro indiviso até a partilha (art. 1.791, CC). Embora o art. 75, VII, do CPC estabeleça que o Espólio é representado pelo inventariante, a natureza da ação de usucapião exige interpretação mais cautelosa. O Agravante busca a declaração de propriedade exclusiva, o que resultará, fatalmente, na extinção do direito de propriedade dos demais coerdeiros sobre o referido bem. Desta forma, os herdeiros são titulares de interesse jurídico direto e individual, figurando como litisconsortes passivos necessários por força da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. A necessidade de citação individualizada dos herdeiros fundamenta-se na proteção do direito de propriedade e na garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Em que pese a figura do Espólio possuir capacidade processual para a defesa da massa, esta não é absoluta quando o provimento jurisdicional buscado visa a exclusão definitiva de um bem do acervo partilhável, atingindo o direito de herança e a quota-parte de cada sucessor. A eficácia da sentença depende da integração de todos aqueles que terão seu patrimônio afetado, sob pena de nulidade absoluta e ineficácia do título judicial perante os herdeiros não citados (art. 115, I, CPC). Ademais, é imperioso observar os princípios da celeridade e economia processual. A exclusão prematura dos herdeiros, como operada pelo juízo de piso, pavimenta caminho para futuras arguições de nulidade absoluta e o ajuizamento de querela nullitatis, o que fragiliza a segurança jurídica. Nas ações de usucapião que tenham por objeto bens integrantes de espólio, revela-se imprescindível, sempre que viável, a citação de todos os herdeiros, e não apenas do inventariante, porquanto são eles titulares de interesse jurídico direto sobre o bem litigioso. Tal providência mostra-se necessária à regular formação da relação processual, assegurando o efetivo contraditório e a ampla defesa, bem como à prevenção de eventual reconhecimento de nulidade absoluta do feito, decorrente da ausência de chamamento ao processo de todos aqueles que ostentam legitimidade para integrar a lide. Conforme jurisprudência, a falta de citação de herdeiros conhecidos em ação que discute a propriedade de bem do espólio é hábil a ensejar vício transrescisório, que não se sujeita sequer ao prazo da ação rescisória. Nesse trilhar: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PESSOA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART . 966, VIII DO CPC. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO. AÇÃO QUE TRAMITOU SEM A CITAÇÃO DO CÔNJUGE E DOS FILHOS DO “DE CUJUS”. FALTA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO . HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CERTIDÃO DE ÓBITO. QUALIFICAÇÃO CIVIL DO FALECIDO COMO “CASADO”. INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXISTÊNCIA DE 3 FILHOS DO FALECIDO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE . 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EDILZA ALVES DA SILVA e outros (3) em face da sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, proferida no processo nº 0501205-42.2018.8 .05.0137, que tramitou perante a 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina/Bahia onde foi reconhecida a existência de união estável. 2 . Registre-se ainda que por se tratar de matéria eminentemente de direito, mostra-se desnecessária a apresentação de razões finais pelas partes, nos termos do art. 973 do CPC, cabendo o imediato julgamento do feito. De igual modo, verifica-se que a segunda Ré MARINALVA BORGES RODRIGUES, foi devidamente citada, conforme teor da certidão de ID. 45393120, p . 57, contudo, deixou de apresentar contestação aos autos, sendo dessa forma revel. 3. Na hipótese dos autos, os autores pretendem a rescisão da sentença proferida no processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, tombado sob o n. 0501205-42 .2018.8.05.0137 . Naqueles autos, houve a homologação do acordo feito em audiência, reconhecendo-se a existência da união estável do “De Cujus” Rubem Borges Rodrigues com a sra. Sandra Silva de Jesus (Id. 112873772 - daqueles autos). 4 . Em síntese, defendem os requerentes a nulidade do processo, haja vista que o falecido possuía esposa e filhos que não foram integrados à lide, violando hipótese de litisconsórcio necessário. 5. Assim, sustentam que houve ofensa ao art. 966, VIII do CPC, por ter a sentença se fundamentado em erro de fato, qual seja, a inexistência dos herdeiros necessários para compor a lide, em vulneração do contraditório e da ampla defesa dos Autores . 6. De logo, cumpre-me salientar que as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória foram previstas em rol taxativo no art. 966 do CPC, diante da excepcionalidade da medida que objetiva desconstituir decisão passada em julgado. 7 . Do exame atento dos autos, observa-se que a demanda originária foi ajuizada tão somente em face da irmã do “de cujus” MARINALVA BORGES RODRIGUES (ID. 16552688; fl. 01). Verifica-se ainda que em audiência de conciliação foi oportunizada manifestação da parte Ré, que disse “declara sua concordância com o pedido da autora, reconhecendo a união estável estabelecida entre a Autora e o seu irmão falecido, Rubem Borges Rodrigues” (ID . 16552688; fl. 32). 8. Todavia, ao se debruçar sobre os documentos que instruíram a inicial, observa-se a existência da Certidão de Óbito do “de cujus” (ID . 16552688; fl. 12), onde consta na seção “Averbação/Anotações a acrescer” a informação de que “O falecido deixou filhos: sim. Quantidade: (3), sendo seu (s) filho (s): 3 FILHOS VIVOS MAIORES - SENDO 1 DE MENOR”. De igual modo, o próprio atestado de óbito também qualificou o “de Cujus” em seu estado civil como CASADO . 9. Consigne-se que no REsp 1658903/RN, o STJ com fundamento na previsão contida no art. 472 do CPC de 1973, destacou a necessidade de citação do cônjuge quando se tratar de união estável envolvendo pessoa casada, haja vista a discussão envolvendo o estado da pessoa, por ser hipótese de litisconsórcio necessário. 10 . No entanto, observa-se da petição inicial, que a esposa do “De cujus” não foi colocada no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, tampouco os seus filhos (Id. 16552688, fl. 01). 11 . No caso dos autos, vê-se claramente que a Autora naquela ação de União Estável, tinha pleno conhecimento da existência dos filhos e do casamento do “De Cujus”, já que a certidão de óbito que utilizou para instruir o processo expressamente consignou essas informações. 11. O entendimento dos Tribunais pátrios, em situações semelhantes, é no sentido de ser cabível o acolhimento de eventual pedido rescisório, por falta de pressuposto para a formação e desenvolvimento válido do processo, como no caso dos autos. 12 . Cumpre salientar, que o entendimento do STJ, é exatamente pela dispensabilidade de inclusão da irmã do falecido no polo passivo da demanda, pois “[...] Apesar do interesse dos colaterais no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não é suficiente para a sua qualificação como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda, não há nenhum pedido contra eles formulado. [...]. 13. Concluindo que há, “[...] Desnecessidade de inclusão, no polo passivo da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, dos parentes colaterais da falecida, pois não possuem relação jurídica de direito material com o convivente sobrevivente e somente serão reflexamente atingidos pela decisão proferida nessa demanda. [...] (REsp 1759652/SP). 14. Assim sendo, demonstrada a ausência de citação dos herdeiros necessários na ação originária, cuja informação constava da própria certidão de óbito do “de cujus”, resta patente a existência de erro de fato na sentença que homologou o acordo firmado, sem a integralização dos sucessores do falecido na demanda, impondo-se a sua desconstituição nos termos do art. 966, VIII do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8018822-51.2021.8 .05.0000, em que figura como Acionante EDILZA ALVES DA SILVA e outras e Acionada SANDRA SILVA DE JESUS e outra. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80188225120218050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) A manutenção dos sucessores no polo passivo garante que cada interessado possa exercer seu direito de defesa de forma autônoma e independente. Soma-se a isso o comprovado conflito de interesses existente nos autos, vez que o Agravante litiga contra o inventariante em incidente de remoção. Admitir que o inventariante represente isoladamente os demais herdeiros em processo que visa subtrair um bem do acervo comum violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando há dúvida acerca da ocorrência de desídia na condução do inventário principal. A jurisprudência vem seguindo no sentido de que a citação do Espólio não supre a necessidade de citação dos herdeiros quando estes são conhecidos e o bem integra o patrimônio hereditário. O Agravante possui inequívoco e legítimo interesse jurídico em resguardar a higidez e a validade do processo, uma vez que a eventual prolação de sentença de procedência da usucapião sem a prévia e regular citação de todos os herdeiros configuraria vício grave, apto a macular o decisum de nulidade absoluta. Nessa hipótese, o pronunciamento judicial revelar-se-ia ineficaz e passível de anulação em momento ulterior, com a consequente frustração da finalidade do processo e o indevido prolongamento da controvérsia. Tal cenário, além de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afrontaria diretamente o princípio da economia processual e comprometeria a segurança jurídica, valores estruturantes do sistema processual e indispensáveis à estabilidade das relações jurídicas. Assim sendo, a inclusão no polo passivo é medida que se impõe para garantir a higidez da relação processual e o futuro registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis, que exige a perfeita continuidade e a ciência de todos os titulares de direitos reais e seus sucessores. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar a manutenção de todos os herdeiros indicados na petição inicial no polo passivo da ação de usucapião nº 8021912-25.2025.8.05.0001, em litisconsórcio com os Espólios, devendo o Juízo de origem proceder com as citações individuais e pessoais na forma da lei. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015168-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBEM DE OLIVEIRA GUEDES
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE DURVAL DE OLIVEIRA GUEDES REP POR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUEDES e outros
Advogado(s):
VOTO