PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ | ||
| Advogado(s):LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA TESE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São incabíveis embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já apreciada pela Turma Julgadora.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência dos consectários da mora após o depósito judicial, alinhando-se à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
3. A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da referida tese não se verifica, porquanto a decisão colegiada aplicou corretamente o entendimento atual do STJ, não havendo determinação de efeitos ex nunc que impeça sua incidência aos processos em curso.
4. A pretensão de aplicar entendimento anterior consagrado na Súmula 179/STJ ou promover distinção quanto ao caso concreto demanda reexame do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0503398-74.2014.8.05.0103, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado RICARDO SOARES MIDLEJ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ | |
| Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 83669866), que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela instituição financeira, nos autos do cumprimento de sentença proposto por RICARDO SOARES MIDLEJ.
O acórdão embargado confirmou sentença que homologou laudo pericial e declarou extinta a execução, ao fundamento de que o cálculo elaborado observou os parâmetros do título executivo e que o depósito judicial não exime o devedor da incidência dos consectários legais da mora, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 677.
Nas razões recursais (ID 84331479), o embargante aduz, inicialmente, a tempestividade dos embargos com base na contagem de prazos em dias úteis, conforme os arts. 214 e 219 do CPC. Sustenta, quanto ao mérito: (a) que houve omissão no v. acórdão quanto à ausência de modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial do Tema 677 do STJ, que modificou o entendimento consolidado anteriormente pela Súmula 179 daquela Corte; (b) que o depósito judicial realizado em 31/03/2016, no valor de R$ 58.753,73 (ID 79101126), deve ser considerado como pagamento, afastando-se a incidência dos encargos de mora a partir de então, nos termos do entendimento anterior do STJ e dos artigos 904 e 906 do CPC; (c) que o novo entendimento jurisprudencial não pode retroagir para atingir execuções fundadas em título transitado em julgado, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, protegidos pelo art. 6.º da LINDB e art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88; (d) que a ausência de modulação afronta os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade, previstos no art. 927, §§ 3.º e 4.º, do CPC, bem como no art. 21, parágrafo único, da LINDB; (e) que o v. acórdão incorreu em contradição ao considerar o depósito como mera garantia, desconsiderando sua aptidão para purgar a mora, conforme interpretação do art. 397 do Código Civil, e ao promover uma reanálise do título executivo já estabilizado.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade da revisão da tese do Tema 677 ao caso concreto, prevalecendo a Súmula 179 do STJ, com a consequente improcedência do pleito de saldo remanescente formulado pelo recorrido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503398-74.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: RICARDO SOARES MIDLEJ | ||
| Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão de ID 83669866 quanto à ausência de modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial decorrente do julgamento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à distinção entre o referido entendimento e o previsto na Súmula 179 do mesmo Tribunal.
Em síntese, sustenta o embargante que, por se tratar de execução ajuizada em 2014, sob a vigência da orientação anterior do STJ e da Súmula 179, não poderia ser aplicada retroativamente a nova tese fixada no Tema 677, sob pena de afronta à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente reforma do acórdão embargado.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações de mérito ventiladas na apelação, inclusive quanto à controvérsia envolvendo a incidência de consectários da mora após a realização de depósito judicial. Ao assim decidir, a Turma julgadora firmou entendimento no sentido de que a simples realização de depósito judicial, seja para fins de garantia ou pagamento, não exime o devedor dos encargos decorrentes da mora, em consonância com a tese fixada no Tema 677 do STJ, cuja redação atual é vinculante e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, tampouco erro material a ser sanado, pois o fundamento adotado foi claro e suficiente ao enfrentamento da controvérsia, não sendo exigível que o órgão julgador refira-se expressamente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo quando o decisum encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à orientação consolidada em sede de recurso repetitivo.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão colegiada, salvo quando verificada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie.
Ademais, eventual inconformismo com a aplicação da tese firmada pelo STJ deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não cabendo a esta instância ordinária proceder à revisão de entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25