PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos por DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO contra acórdão proferido no âmbito de apelação cível interposta em ação indenizatória, que havia majorado a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor, mas manteve a distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, imputando aos autores o pagamento de honorários sobre o valor da causa e à ré sobre o valor da condenação. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais, à luz da reforma substancial da sentença, e requerem a exclusão da sucumbência recíproca, com imposição integral dos ônus à parte ré.2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da majoração substancial da indenização por danos morais; e (ii) esclarecer se a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser uniformizada entre as partes.3.Os embargos de declaração visam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sem ensejar rediscussão do mérito da decisão.4. A manutenção da sucumbência recíproca não configura omissão, pois a rejeição do pedido de danos materiais, ainda que de valor ínfimo, caracteriza sucumbência parcial, nos termos do art. 86, caput, do CPC.5.Constatada omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para esclarecer que, mantida a sucumbência recíproca, a base de cálculo deve ser uniforme para ambas as partes, tomando-se como referência o valor da condenação, em respeito ao princípio da isonomia processual.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.7.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, e 1.022.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8051588-57.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargantes DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO, sendo Embargada a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. . . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por eles manejado, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8051588-57.2021.8.05.0001 , cujo teor deu provimento ao inconformismo, majorando a quantia arbitrada a título de dano moral. Em suas razões (Id. 82543371), os Embargantes apontam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha havido o acolhimento integral do pedido recursal quanto ao ponto central da demanda — a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor — o acórdão manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença de primeiro grau, impondo aos autores o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, enquanto os honorários devidos à parte ré foram fixados sobre o valor da condenação, o que reputam desproporcional. Aduzem que a condenação ao pagamento de parcela ínfima, no valor de R$ 113,00, relativa aos danos materiais, não tem o condão de caracterizar sucumbência recíproca, especialmente diante do êxito substancial obtido quanto ao pedido principal. Ressaltam que a manutenção da sucumbência recíproca compromete os princípios da proporcionalidade, da causalidade e da simetria processual, beneficiando indevidamente a parte vencida. Sustentam que, diante do acolhimento do recurso e da reforma substancial da sentença, deveria ter havido a readequação do capítulo relativo à distribuição dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, caracterizando omissão relevante a ser suprida por meio dos presentes aclaratórios. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a modificação do julgado para afastar a sucumbência recíproca e atribuir à parte ré a integral responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões pelo Embargada no Id. 83079479, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos por DEYVID SILVA PEIXOTO E OUTRO contra acórdão proferido no âmbito de apelação cível interposta em ação indenizatória, que havia majorado a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor, mas manteve a distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, imputando aos autores o pagamento de honorários sobre o valor da causa e à ré sobre o valor da condenação. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais, à luz da reforma substancial da sentença, e requerem a exclusão da sucumbência recíproca, com imposição integral dos ônus à parte ré.2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da majoração substancial da indenização por danos morais; e (ii) esclarecer se a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser uniformizada entre as partes.3.Os embargos de declaração visam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sem ensejar rediscussão do mérito da decisão.4. A manutenção da sucumbência recíproca não configura omissão, pois a rejeição do pedido de danos materiais, ainda que de valor ínfimo, caracteriza sucumbência parcial, nos termos do art. 86, caput, do CPC.5.Constatada omissão quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para esclarecer que, mantida a sucumbência recíproca, a base de cálculo deve ser uniforme para ambas as partes, tomando-se como referência o valor da condenação, em respeito ao princípio da isonomia processual.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.7.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, e 1.022.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados no acórdão. 09VOTO O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que, embora o pedido principal — consistente na majoração da indenização por danos morais — tenha sido acolhido de forma integral, manteve-se a distribuição da sucumbência tal como fixada na sentença, o que teria resultado em desproporcionalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base de cálculo diversa para as partes. De fato, a decisão embargada acolheu o recurso dos autores, reconhecendo seu o direito s à majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, a pretensão relativa aos danos materiais, no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), foi rejeitada. Desse modo, considerando o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial, a manutenção da sucumbência recíproca não configura omissão nem contraria os critérios legais, notadamente o disposto no caput do art. 86 do CPC. A rejeição, ainda que de parcela de valor reduzido, caracteriza sucumbência parcial e, portanto, permite a distribuição proporcional dos encargos. Contudo, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de uniformização da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. O acórdão manteve a distribuição recíproca da sucumbência, mas não consignou expressamente que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar o mesmo parâmetro para ambas as partes, qual seja, o valor da condenação, a fim de garantir isonomia e equilíbrio entre os litigantes. Assim, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecendo que, mantida a sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária deve observar o valor da condenação como base de cálculo, tanto para os patronos da parte autora quanto para os da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, mantendo-se a sucumbência recíproca, com base de cálculo sobre o valor da condenação para ambas as partes, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8051588-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: DEYVID SILVA PEIXOTO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO, RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE
EMBARGADA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO