PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8002166-57.2023.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: RENILSON SANTOS LISBOA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ JAIME DE ANDRADE NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÓSTENYS MARINHO BARRETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8002166-57.2023.8.05.0191, tendo RENILSON SANTOS LISBOA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8002166-57.2023.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: RENILSON SANTOS LISBOA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ JAIME DE ANDRADE NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÓSTENYS MARINHO BARRETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RENILSON SANTOS LISBOA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua José Reinaldo de Souza, nº 50, Barroca, Paulo Afonso/BA, RENILSON SANTOS LISBOA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou EDMILSON MARTINS DA SILVA, vulgo 'Pepa', com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Foi apurado que, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado foi até a residência da vítima e a chamou para encontrála na entrada do imóvel. Inicialmente foi atendido por JOSÉ EDUARDO SILVA DE SOUZA, quem por sua vez avisou a EDMILSON que alguém estava lhe chamando. Quando ele chegou no portão, o denunciado atirou cerca de 06 (seis) vezes, atingindo a sua região toráxica e antebraço direito. Consumado o homicídio, RENILSON empreendeu fuga do local, mas foi visto ainda com a arma em punho por JOSÉ EDUARDO. Ademais, outras pessoas que estavam na vizinhança viram o denunciado chegando ao local do crime. A materialidade delitiva é demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 12338177 – Pág. 19/21), que indica a causa da morte como sendo 'hemorragia interna no tórax decorrente de ferimentos causados por projéteis atirados por arma de fogo'. A intenção de ceifar a vida da vítima se verifica a partir do fato de que o denunciado atirou diversas vezes em regiões vitais do ofendido. 2 Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que atraiu a vítima até a porta de entrada do imóvel e, imediatamente, efetuou diversos disparos. A autoria delitiva restou individualizada pelos demais elementos informativos carreados aos autos. […] " Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela despronúncia, sob o argumento de fragilidade probatória acerca da autoria delitiva. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 10/10/2024, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 29/10/2024 - Id. Num. 72080465. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8002166-57.2023.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: RENILSON SANTOS LISBOA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ JAIME DE ANDRADE NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÓSTENYS MARINHO BARRETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RENILSON SANTOS LISBOA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua José Reinaldo de Souza, nº 50, Barroca, Paulo Afonso/BA, RENILSON SANTOS LISBOA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou EDMILSON MARTINS DA SILVA, vulgo 'Pepa', com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Foi apurado que, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado foi até a residência da vítima e a chamou para encontrála na entrada do imóvel. Inicialmente foi atendido por JOSÉ EDUARDO SILVA DE SOUZA, quem por sua vez avisou a EDMILSON que alguém estava lhe chamando. Quando ele chegou no portão, o denunciado atirou cerca de 06 (seis) vezes, atingindo a sua região toráxica e antebraço direito. Consumado o homicídio, RENILSON empreendeu fuga do local, mas foi visto ainda com a arma em punho por JOSÉ EDUARDO. Ademais, outras pessoas que estavam na vizinhança viram o denunciado chegando ao local do crime. A materialidade delitiva é demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 12338177 – Pág. 19/21), que indica a causa da morte como sendo 'hemorragia interna no tórax decorrente de ferimentos causados por projéteis atirados por arma de fogo'. A intenção de ceifar a vida da vítima se verifica a partir do fato de que o denunciado atirou diversas vezes em regiões vitais do ofendido. 2 Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que atraiu a vítima até a porta de entrada do imóvel e, imediatamente, efetuou diversos disparos. A autoria delitiva restou individualizada pelos demais elementos informativos carreados aos autos. […] " Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. A materialidade restou comprovada, por meio do Laudo de Exame de Necropsia (ID. 70842235, P. 19/21) e das fotografias de ID. 70842235, P. 43/48. Com isso, ao contrário do que reponta a Defesa, os fundados indícios de autoria também afloram do plexo probatório, notadamente, dos depoimentos das testemunhas inquiridas ao longo da persecução penal. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis: “[…] Estava na casa de EDMILSON MARTINS DA SILVA, vulgo "PÉPA", no dia de ontem, por volta das 10h40min.. conversando sobre uma pescaria que iriam fazer ontem; QUE, o depoente estava sentado próximo a uma mesa e PÉPA dentro de casa; QUE, então chegou uma pessoa do sexo masculino no portão e chamou: “PEPA", quando o depoente disse; "PEPA TEM ALGUEM LHE CHAMANDO"; QUE, quando PÉPA foi em direção ao portão o depoente já ouviu os disparos; QUE, ouviu cerca de quatro disparos; QUE, o depoente não ouviu gritos ou qualquer tipo de fala entre PEPA e o atirador, QUE, ao ouvir os disparos o depoente foi de encontro a porta para ver quem estava atirando quando viu um indivíduo magrinho, baixo, galego, com um revólver prata nas mãos correndo em direção a estrada que dá acesso ao matadouro, QUE, não ouviu barulho de som de carro ou moto, QUE, identificou o individuo como sendo um tal de "GALEGUINHO", o qual circula no bairro, sendo que ouviu falar que o mesmo reside no BTN; QUE, ouviu dizer que este mesmo GALEGUINHO assassinou a pessoa de GRINGO o qual era residente no Bairro Barroca; QUE, após ver PEPA caído foi até o mesmo e o chamou; QUE, ele não respondeu nada; QUE, então saiu correndo para avisar os familiares; QUE, depois de avisar os familiares foi para sua casa pois estava muito abalado; QUE, de tardezinha chegou a ir até a casa da mãe de PÉPA mas o corpo não tinha chegado, QUE, quando os policiais estiveram no local o depoente já estava na sua casa. QUE, tinha conhecimento que PEPA fazia uso de drogas; QUE, PEPA nunca lhe comentou se estava sendo ameaçado ou se estava fazendo uso de drogas. E mais não disse.[…] " (Declarações da testemunha José Eduardo Silva de Souza em sede policial – ID. 70842235, P. 12). “[…] Que nessa data do dia cinco saiu logo cedo com sua mãe que tinha acabado de sair de feria e estava resolvendo umas questões para viajar pra juazeiro. Voltou e deixou sua mãe e viu um jovem nas proximidades de sua casa a pé, passou, deixou sua mãe, pegou a moto e iria retornar ao centro, quando passou pela residência do seu irmão, o viu inquieto (...), parou a moto e perguntou se ele tinha tinha chamado seu irmão, ele respondeu “já chamei sim, obrigado” se não teria parado sua moto e chamado seu irmão para atender ele, quando passou umas três casas recebeu ligação de sua vizinha dizendo para retornar para sua casa, mas disse que iria ao centro resolver umas coisas, e ela repetiu para voltar, e perguntou o que aconteceu, depois ela ligou de novo pedindo pra voltar pra casa, quando depois de muita insistência ela disse que tinham matado seu irmão (...) que lembra que o rapaz estava de short, que tinha uma tatuagem arredonda na perna e o nome de uma pessoa nas costas, baixo, não é tão gordo, entre 50 a 60 kg, quando retornou para casa já tinha acontecido e aguardou a chegada da policia (...); que era branco meio que baixo, que nunca tinha visto ele na barroca nem com amizades; que encontrou duas vezes quando ia chegando em sua casa com sua mãe ele vinha andando a pé, quando deixou sua mãe e pegou sua moto para retornar ao centro, ele já estava em frente a residência do seu irmão; (…) que seu irmão na hora que foi alvejado estava acompanhado de josé eduardo, conhecido por Negro drama; que negro drama não falou mais nada e após o óbito ele se evadiu e nunca mais o viram; (…); que após 20 dias da morte de seu irmão, o acusado furtou uma moto no povoado do tigre e colocaram umas fotos na rede social, quando o viu, reconheceu o rapaz na frente da casa do seu irmão e foi na delegacia; que quando chegou na delegacia estava aguardando o delegado chegar e quando ia saindo da audiência de custódia ficou de frente pra ele no corredor; que só viu as fotos; que não percebeu se o rapaz estava armado no dia; que seu irmão tinha 35 anos e dois filhos (…); que seu irmão era usuário de droga, que usava, mas não tinha intrigas, nunca tinha visto briga com ninguém; que sabia que ele usava, mas acredita que ele não estava devendo a ninguém (…); que negro drama sumiu uns dois meses depois o chamou no messenger do facebook e ele não estava mais em paulo afonso, que disse que não queria conversa com negro drama, porque acredita que ele tem algum tipo de envolvimento (…); que só fez o reconhecimento por foto na delegacia e confirma que era o rapaz; que as fotos eram de perfil, parte da costas, parte das pernas (…); que seu irmão só usava maconha; que não era amigo, mas colega e nego drama, que era amigo da família muito próximo do seu irmão, mas sempre dizia que não era pra seu irmão confiar em negro drama; que no momento o delegado só mostrou foto dele, porque já chegou dizendo que esse rapaz que teria sido preso no dia anterior era o mesmo que matou seu irmão […] " (Declarações da testemunha Jailson Martins da Silva em fase judicial, extraídas da sentença de ID. 70842391). Jailson Martins da Silva “[…] Que no dia que mataram seu irmão estava em sua residencia que morava de frente para ele; que só escutou um barulho que quando abriu a porta só viu o choro de sua mãe; que disseram que atiraram em seu irmão; quando chegou já tinha caído; que tentou chamar a samu mas seu irmão já tinha falecido; que quando chegou seu irmão ainda estava mexendo a boca, quando o viu, as lágrimas saíram dos olhos, mas logo depois faleceu; que seu irmão não chegou a dizer quem foi; que como a casa é forrada só ouviu como se fosse barulho de ripa, não chegou a contar, mas foi mais de um; que no local só estava negro drama; que negro drama falou “rapaz o cara atirou em seu irmão, não deveria ter feito isso não”; ai falou que teria sido o “PAULISTINHA” que não conhece quem é, nunca o viu; que ninguém falou; que negro drama disse que era um branco cheio de tatuagem; que negro drama falou que tinha sido o paulistinha, que o conhecia, que frequentava barroca de baixo; que disse que as tatuagens eram nos braços;(...) que nessa hora ninguém falou nada porque nessa hora tava na correria pra tentar salvar seu irmão; que não sabe o porquê seu irmão foi morto; que seu irmão usava droga, mas não sabe qual; que não falou se estava devendo dinheiro, que sempre foi na dele; que Jailson também é seu irmão e lhe contou a história; que depois da delegacia nunca mais viu negro drama (…); que a casa era comum, não tinha portão porque era uma lacuna que ainda iria colocar o portão então era só entrar para ter acesso à casa dele só pela porta da frente(…); que só nego drama e o seu irmão na casa; que negro drama só dizia que paulistinha não deveria ter feito isso (...); que era colega de negro drama porque ter conhecido ele pequeno e ser amigo de seu irmão; que ninguém da família foi atrás de negro drama[…] " (Declarações da testemunha Edilson Martins da Silva em fase judicial, extraídas da sentença de ID. 70842391). “[…] que estava no posto de saúde e alguém a viu e contou o caso e quando chegou na sua casa ele estava morto; que tinha gente, um irmão dele; que o irmão Edjilson falou que negro drama estava; que Edjilson não lhe falou nada porque estava muito desesperada; (…) que convivia com Edmilson há mais de 10 anos; que Edmilson nunca lhe disse se estava sendo ameaçado; que não aparentava estar inquieto, só as vezes quando bebia ele cismava com ela e ai precisava ir pra casa de sua mãe e não sabe o que acontecia; que ele era usuário de droga; que ele usava maconha; que não sebe se ele usava outras drogas; que ele não lhe falava se estava devendo; que ele sempre andava com negro drama; que negro drama que ia pra sua casa; que não chegou a ver vídeo do assassinato; que não dava para ver nada; que só ouviu quando alguém da policia disse que teria que chamar um profissional; que não ouviu quem foi o assassino da morte de Edmilson; que já ouviu falar no nome paulistinha, que já morou na barroca; que é um pouco alto; que não sabe se ele foi apontado como autor do crime; que prestou depoimento na delegacia (...), que não tem muita lembrança se paulistinha foi preso depois, não tem certeza; que depois que aconteceu isso voltou a morar na casa de sua mãe e nunca mais teve contato com negro drama (…); que não sabe se negro drama ainda mora na barroca […] " ” (Declarações da testemunha Rosineide de Souza Silva em fase judicial, extraídas da sentença de ID. 70842391). Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR