PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-16.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Pilão Arcado e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de salário-família, declarou prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2020 e condenou o Município ao pagamento das cotas referentes a apenas 1 dependente, no período de julho a dezembro de 2023 e de janeiro a dezembro de 2024.
  2. O Município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, questiona a prova do preenchimento dos requisitos legais. A parte autora pretende a ampliação da condenação para período anterior, o pagamento de parcelas vincendas e a reimplementação do benefício em folha.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção do salário-família nos períodos deferidos; (iii) saber se o termo inicial da condenação deve retroagir a período anterior ao requerimento administrativo comprovado em 26/07/2023; e (iv) saber se são devidas parcelas vincendas e a reimplementação imediata e contínua do benefício em folha de pagamento.

III. Razões de decidir

  1. A sentença não padece de nulidade, pois delimitou a controvérsia, enfrentou as questões essenciais, examinou a legislação aplicável, avaliou a prova dos dependentes e justificou a limitação da condenação a 1 dependente e a períodos determinados.
  2. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que a decisão apresente razões fáticas e jurídicas suficientes para sustentar a conclusão adotada.
  3. O salário-família, embora previsto na legislação municipal, deve ser interpretado em conformidade com os parâmetros constitucionais e previdenciários, especialmente quanto à exigência de baixa renda e à comprovação dos requisitos legais.
  4. A condenação foi corretamente limitada às cotas relativas ao dependente Felipe Márcio Devesa Araújo, pois ele estava dentro do limite etário previsto na legislação municipal no período deferido. Quanto à dependente Laiane Devesa Araújo, não houve comprovação da condição de estudante após 08/12/2022.
  5. O termo inicial da condenação deve corresponder à data em que comprovada a provocação administrativa, em 26/07/2023, pois o salário-família é benefício condicionado e não vantagem remuneratória automática incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
  6. Não são devidas parcelas vincendas de forma indeterminada, nem a reimplementação contínua do benefício em folha, pois a pretensão inicial foi delimitada às parcelas vencidas, a postulação em grau recursal caracteriza inovação recursal e não houve comprovação atual e permanente dos requisitos legais, especialmente diante da superação do limite remuneratório em janeiro e fevereiro de 2025.

IV. Dispositivo e tese

  1. Preliminar de nulidade rejeitada. Ambos os recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença integralmente mantida.

Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os documentos e argumentos das partes. 2. O salário-família devido a servidor público municipal é benefício condicionado à comprovação dos requisitos legais, inclusive dependência regular e enquadramento no limite de baixa renda. 3. Ausente prova de provocação administrativa anterior, o termo inicial da condenação ao pagamento de salário-família deve corresponder à data do requerimento administrativo comprovado. 4. Não cabe condenação ao pagamento de parcelas vincendas ou reimplementação contínua do benefício em folha quando não comprovada a manutenção atual dos requisitos legais e quando a pretensão não integra os limites objetivos da demanda.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XII, 93, IX, e 201, IV; CPC, arts. 85, § 4º, II, 141, 489 e 492; Lei Municipal nº 47/2009, art. 188; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.989, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.06.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466, Segunda Turma, j. 16.05.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-16.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MARCIO RIBEIRO DE ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação de cobrança de salário-família ajuizada pelo primeiro em face do ente municipal.


Na origem, a parte autora alegou ser servidor público municipal e sustentou fazer jus ao recebimento do benefício de salário-família, previsto na Lei Municipal nº 47/2009, em razão da existência de dependentes econômicos. Afirmou que o benefício teria sido indevidamente suspenso pela Administração, razão pela qual requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como o restabelecimento da verba.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no seguintes termos:


"Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO RIBEIRO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, para:

DECLARAR a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas anteriores a 17 de janeiro de 2020.

CONDENAR o Município de Pilão Arcado ao pagamento do benefício de salário-família à parte autora, limitando-se estritamente às cotas comprovadas nos autos, a saber:

i. Cota de salário-família de 1 (um) dependente referente ao período de julho a dezembro de 2023.

ii. Cota de salário-família de 1 (um) dependente referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.

REJEITAR o pedido de pagamento das cotas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, tendo em vista que a renda da parte autora ultrapassa o limite legal exigido.

REJEITAR o pedido de pagamento referente a qualquer período anterior a 26 de julho de 2023, pois não houve comprovação do atraso da Administração Pública antes dessa data.

REJEITAR o pedido de pagamento referente à dependente Laiane Devesa Araújo para períodos posteriores a 08/12/2022, ante a falta de comprovação da condição de estudante.

Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor da cota do salário-família vigente em cada competência, inclusive considerando as portarias interministeriais aplicáveis.

Sobre o valor da condenação, no que tange aos consectários legais, diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 e em estrita harmonia com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores (Temas 810 do STF e 905 do STJ), estabeleço que a correção monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma: i. Até 07/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; ii. De 08/12/2021 até 09/09/2025: incidência da taxa SELIC (como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora), em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii. A partir de 10/09/2025: na forma da Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos do § 16 do art. 97 da CF (redação da EC 136/2025), excluída a incidência de juros compensatórios. Advirto que, caso o índice de atualização e juros aqui fixados na forma do § 16 do art. 97 da CF, resulte em valor superior à taxa SELIC, esta última deverá ser aplicada em substituição, conforme determina o § 16-A do citado art. 97 da CF.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.  

Determino que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra em fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

Quanto ao pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade de ambas as partes, posto que a demandante goza de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e o Município requerido é isento por ser Fazenda Pública, nos moldes do art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011 e item 1, subtópico II-“Isenções e gratuidades”, da nota explicativa I, da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vigência em 01 de janeiro de 2026. 

Se interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico obtido na condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000234020248050198, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025).

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Atribuo a este documento força de mandado/ofício/carta, com amparo no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 188 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares, se necessários."


DO APELO DO MUNICÍPIO.


Irresignado, o Município de Pilão Arcado interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais e do Regime Geral de Previdência Social, a ausência de comprovação mensal dos requisitos legais do benefício e a impossibilidade de condenação com base em presunções.


Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por suposta deficiência de fundamentação.


DO RECURSO DA PARTE AUTORA


A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, defendendo que o caso não trata de concessão inicial, mas de restabelecimento de benefício indevidamente suspenso, razão pela qual o termo inicial da condenação deveria corresponder à data da suspensão, respeitada a prescrição quinquenal.


Sustenta, ainda, ser indevida a exigência de prova mensal da condição de baixa renda.


Requer a inclusão das parcelas vincendas e a determinação de reimplementação do benefício em folha.


Pugna pelo provimento do recurso.


Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-16.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora ao salário-família, limitando a condenação às cotas referentes a apenas 1 dos 2 dependentes indicados pela parte autora, no período de julho a dezembro de 2023 e de janeiro a dezembro de 2024.


Antes de ingressar no mérito, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Município de Pilão Arcado, ao argumento de que o decisum padeceria de fundamentação insuficiente, por não indicar, de forma individualizada, os documentos que comprovariam o preenchimento dos requisitos legais do salário-família nos períodos deferidos.


Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com indicação das razões de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada. Todavia, a nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando inexistente motivação idônea, quando há fundamentação meramente aparente ou quando o julgador deixa de enfrentar questão essencial capaz de infirmar a conclusão adotada.


No caso, a sentença recorrida não se limitou a afirmações genéricas. Ao contrário, delimitou a controvérsia, reconheceu a prescrição quinquenal, analisou a natureza do salário-família, interpretou a Lei Municipal nº 47/2009 à luz dos parâmetros constitucionais e previdenciários, examinou a necessidade de comprovação da baixa renda, avaliou a situação individual dos dependentes e fixou o termo inicial da condenação a partir da comprovação da provocação administrativa.


Além disso, a sentença indicou expressamente as razões pelas quais deferiu apenas as cotas referentes a 1 dependente, no período de julho a dezembro de 2023 e de janeiro a dezembro de 2024, bem como os fundamentos para rejeitar os demais pedidos, notadamente a ausência de mora administrativa antes de 26/07/2023, a falta de comprovação da condição de estudante da dependente Laiane Devesa Araújo após 08/12/2022 e a superação do limite remuneratório nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.


Assim, ainda que o Município discorde da valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, tal inconformismo não se confunde com vício de fundamentação. A sentença enfrentou os pontos essenciais ao julgamento da causa e apresentou motivação suficiente para permitir o exercício do contraditório recursal e o controle da decisão por esta instância revisora.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dever de fundamentação está atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas determinantes para a decisão, não sendo exigida análise pormenorizada de cada alegação ou prova quando enfrentadas as questões relevantes ao julgamento.


No mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, sendo necessário enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.


Colhe-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO . ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚM. N. 7/STJ. 1 . O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos . Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)


No caso, ainda que o Município discorde da valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, tal circunstância não configura nulidade por ausência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado do julgamento.


Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.


Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.


No mérito, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/01/2020 e condenou o Município ao pagamento do benefício de salário-família apenas em relação a 1 dependente, referente ao período de julho a dezembro de 2023 e de janeiro a dezembro de 2024.


O Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de parcelas anteriores a 26/07/2023, por ausência de comprovação de mora administrativa antes dessa data; rejeitou o pedido referente à dependente Laiane Devesa Araújo, para período posterior a 08/12/2022, por ausência de comprovação da condição de estudante; e afastou as cotas de janeiro e fevereiro de 2025, por entender que a renda da parte autora ultrapassou o limite legal exigido para concessão do benefício.


O salário-família possui previsão constitucional no art. 7º, XII, da Constituição Federal, que assegura o pagamento do benefício em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei. Também o art. 201, IV, da Constituição Federal insere o benefício no âmbito da proteção previdenciária, direcionado ao segurado de baixa renda.


No âmbito do Município de Pilão Arcado, a Lei Municipal nº 47/2009 disciplina o benefício em favor dos servidores municipais, prevendo limite etário mais amplo para os dependentes. Vejamos:


Art. 188. O salário-família é devido ao servidor ativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família.

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido de qualquer idade;


Todavia, a interpretação da norma local não pode ser feita de forma isolada, devendo harmonizar-se com os parâmetros constitucionais, especialmente quanto à exigência de baixa renda.


Com efeito, não se trata de afastar a validade da lei municipal, mas de interpretá-la sistematicamente, de modo a reconhecer que a ampliação do limite etário dos dependentes não dispensa o atendimento dos demais requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício.


Nesse particular, a sentença recorrida adotou solução equilibrada: reconheceu a validade da disciplina municipal quanto ao limite etário mais benéfico, mas exigiu a comprovação da condição de baixa renda e dos demais requisitos legais do benefício.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 543 da repercussão geral, assentou entendimento acerca da incidência temporal da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 em relação ao salário-família, preservando situações jurídicas existentes antes da alteração constitucional, conforme a seguinte ementa:


SALÁRIO-FAMÍLIA – EMENDA Nº 20/1998 – APLICAÇÃO NO TEMPO. A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998.

(STF - RE: 657989 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020)


No caso concreto, contudo, não se está diante de situação jurídica consolidada antes da EC nº 20/1998, tampouco de direito adquirido à percepção irrestrita do benefício, razão pela qual permanece necessária a observância do requisito de baixa renda.


A insurgência do Município, portanto, não prospera quando sustenta, em abstrato, a necessidade de aplicação dos parâmetros constitucionais e previdenciários, pois tal premissa já foi acolhida pela sentença. O ponto efetivamente controvertido diz respeito à existência de prova suficiente quanto aos períodos deferidos.


E, nesse aspecto, a sentença deve ser mantida.


A parte autora comprovou o vínculo funcional com o Município e indicou a existência de 2 dependentes. Todavia, apenas um deles preenchia os requisitos legais no período reconhecido na sentença, razão pela qual a condenação foi corretamente limitada às cotas relativas a 1 dependente.


O dependente Felipe Márcio Devesa Araújo nasceu em 14/08/2007, de modo que, no período objeto da condenação, estava dentro do limite etário previsto na legislação municipal. Já em relação à dependente Laiane Devesa Araújo, nascida em 08/12/2001, o Juízo de origem corretamente afastou o direito ao benefício após 08/12/2022, pois não houve comprovação da condição de estudante, requisito indispensável para eventual prorrogação até os 24 anos.


Também não prospera a alegação municipal de que a condenação teria sido fundada em presunção. Ao contrário, a sentença deferiu o benefício de forma restrita, apenas quanto ao período e ao dependente em relação aos quais entendeu comprovados os requisitos legais, rejeitando expressamente os demais pedidos.


Assim, a sentença não presumiu a continuidade indefinida dos requisitos; ao revés, analisou a documentação disponível e limitou a condenação aos períodos comprovados.


Por outro lado, também não merece acolhimento o recurso da parte autora.


A parte autora pretende que o termo inicial da condenação retroaja à suposta data da suspensão do benefício, sustentando tratar-se de restabelecimento de verba anteriormente paga. Todavia, o salário-família não se caracteriza como vantagem remuneratória automática, incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor. Trata-se de benefício condicionado, cuja manutenção depende da comprovação dos requisitos legais, notadamente a existência de dependente em situação regular e o enquadramento remuneratório no limite de baixa renda.


Nesse contexto, para que se configure a mora da Administração, é necessária a demonstração de provocação administrativa acompanhada da documentação pertinente. Conforme consignado na sentença, a parte autora somente comprovou a solicitação de restabelecimento em 26/07/2023, de modo que não há suporte probatório para impor condenação referente a período anterior.


Ademais, o salário-família, diversamente de outras vantagens funcionais de caráter geral, não é devido automaticamente a todos os servidores. Trata-se de benefício condicionado à iniciativa do interessado e à comprovação do preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual somente se torna exigível a partir do requerimento administrativo devidamente instruído.


Assim, inexistindo prova segura de que a parte autora tenha provocado previamente a Administração Pública, com a apresentação da documentação necessária à aferição do direito, notadamente a certidão de nascimento do dependente e os demais elementos exigidos pela legislação aplicável, não há como reconhecer a mora administrativa em período anterior.


Desse modo, mostra-se correta a fixação do termo inicial da condenação a partir da data em que comprovada a provocação administrativa, inexistindo suporte probatório para o pagamento de parcelas pretéritas.


Também não procede o pedido de pagamento de parcelas vincendas de forma indeterminada. Embora o salário-família se relacione a prestação de trato sucessivo, o benefício somente é devido enquanto preenchidos os requisitos legais, cuja comprovação deve observar os limites objetivos da demanda.


No caso, considerando que a pretensão inicial foi delimitada às parcelas vencidas até a propositura da ação, eventual condenação relativa a competências posteriores configuraria julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, a postulação de parcelas vincendas apenas em sede recursal não pode ser acolhida, por caracterizar inovação recursal.


De todo modo, a própria sentença registrou que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, a remuneração da parte autora ultrapassou o limite legal exigido para a concessão do benefício, circunstância que também impede o deferimento automático de prestações futuras.


Pela mesma razão, não se mostra cabível a determinação de reimplementação imediata e contínua do benefício em folha de pagamento. A obrigação pretendida pressupõe demonstração atual da manutenção dos requisitos legais, o que não restou comprovado de forma suficiente, sobretudo diante da superação do limite remuneratório nas competências de janeiro e fevereiro de 2025, conforme reconhecido na sentença.


Nada impede, contudo, que a parte autora formule novo requerimento administrativo, caso volte a preencher os requisitos exigidos pela legislação aplicável, cabendo à Administração apreciar o pedido à luz da situação fática e financeira então existente.


Quanto à tutela de urgência e à inclusão imediata da verba em folha de pagamento, a sentença também deve ser mantida, seja porque não restou demonstrado o preenchimento atual e contínuo dos requisitos legais para a percepção do benefício, seja porque a inclusão em folha de vantagem pecuniária a servidor público, nas circunstâncias do caso, exige cautela, à luz do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Leia-se:


Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.


Assim, tendo o Juízo de origem analisado adequadamente os documentos dos autos e deferido apenas as parcelas efetivamente comprovadas, não há reparo a ser feito na sentença.


Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Mantém-se, igualmente, a distribuição da sucumbência fixada na sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como a determinação de que o percentual dos honorários advocatícios seja definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora