PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU TÍTULO MINERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR JULGAMENTO SURPRESA/ CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. DANO MORAL COLETIVO. I - Caso em exame Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em razão de extração irregular de areia no Município de Andaraí/BA, sem prévia licença ambiental ou título minerário, condenando-o à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II - Questão em discussão Definir se houve cerceamento de defesa e julgamento surpresa, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, a legitimidade passiva do réu, e a caracterização do dano moral coletivo decorrente da atividade minerária irregular. III - Razões de decidir 1. Inexiste cerceamento de defesa ou julgamento surpresa quando o magistrado, destinatário da prova (arts. 370 e 371, CPC), considera suficientes os elementos documentais para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), sobretudo quando o pedido de prova é genérico. 2. A competência da Justiça Estadual firma-se quando a lide versa sobre dano ambiental local, sem interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, aplicando-se o art. 2º da Lei 7.347/85. 3. A legitimidade passiva decorre da atuação direta do réu na extração irregular, sendo objetiva e solidária a responsabilidade civil ambiental (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). 4. O dano ambiental é presumido (in re ipsa) e o dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). IV - Dispositivo ou tese Rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o réu a se abster de atividades degradadoras e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. V - Legislação e jurisprudência relevantes · Constituição Federal, arts. 20, IX; 23, VI; 109, I; 225, §3º. · Lei 6.938/81, art. 14, §1º. · Lei 7.347/85, art. 2º e art. 18. · CPC, arts. 10, 355, I, 370 e 371. · STJ, AgInt no REsp 1625700/AC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2020. · STJ, AgInt no AREsp 1.644.675/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/09/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000512-93.2023.8.05.0010, sendo Apelante FÁBIO RAMOS BARRETO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por FÁBIO RAMOS BARRETO contra a Sentença, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para impor ao Réu/Apelante obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover qualquer atividade lesiva ao meio ambiente, fixando multa diária, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de dez salários mínimos, a serem revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para: 1. DETERMINAR que o réu FÁBIO RAMOS BARRETO se abstenha de fazer quaisquer empreendimentos, obras, serviços ou atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como supressão de vegetação nativa; extração de recursos minerais; utilização de recursos hídricos; lançamentos ou depósitos de resíduos ou efluentes potencialmente poluidores, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente; 2. CONDENAR o réu FÁBIO RAMOS BARRETO ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a ser destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Andaraí. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (...)” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento surpresa, diante do indeferimento de prova pericial e oral por ele requerida; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude de se tratar de bem da União (recurso mineral), devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal; (iii) ilegitimidade passiva, pois seria mero transportador de areia, sem participação direta na extração; (iv) ausência de provas robustas que o vinculem ao dano ambiental, além da omissão quanto à inclusão da Prefeitura de Andaraí como corresponsável; (v) desproporcionalidade da multa e do valor arbitrado a título de danos morais coletivos. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (a) não houve cerceamento de defesa, pois o pedido de prova do réu foi genérico e o acervo probatório era suficiente para o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC); (b) não há interesse jurídico direto da União a atrair a competência federal; (c) o réu foi flagrado extraindo areia irregularmente, sendo solidária a responsabilidade ambiental; e (d) o dano moral coletivo decorre in re ipsa da lesão ao meio ambiente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer escrito, opinou pela regularização da questão de admissibilidade (diante do deferimento da gratuidade da justiça em 1º grau) e, no mérito, pelo desprovimento da Apelação, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de apelação, interposta por Fábio Ramos Barreto contra a Sentença que, em Ação Civil Pública Ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos para condená-lo à obrigação de não realizar atividades degradadoras, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 10 salários-mínimos, em razão de extração irregular de areia no Município de Andaraí/BA. Referente a alegada nulidade por julgamento surpresa/cerceamento de defesa, não assiste razão ao Apelante. Consabido que o Magistrado é o destinatário da prova (art. 370, CPC), e pode julgar antecipadamente o feito quando entender suficientes os elementos, já constantes dos autos (CPC, art. 355, I). Verifica-se que, o Juízo de origem fundamentou a suficiência do acervo probatório (inquérito civil, notificações administrativas, relatórios de fiscalização) para formar convicção, dispensando a produção de prova pericial e testemunhal. No caso, a Sentença fundamentou a suficiência do acervo probatório, composto por inquérito civil, auto de fiscalização, notificação administrativa e documentos oficiais que identificaram o Apelante na prática da extração irregular. O pedido de prova pericial e oral, foi genérico e destituído de indicação concreta de pontos controvertidos, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, a jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo para reconhecer nulidade processual (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “(…) 5. Por fim, cabe ressaltar, quanto à alegada ofensa ao artigo 10 do CPC/15, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide” (AgInt no AREsp 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020) PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do princípio da pas de nullité sans grief . 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, a despeito de não ter havido a intimação dos patronos da ora recorrente após a citação, não houve qualquer prejuízo à parte, uma vez que consoante os contornos da lide, não haveria necessidade de produção de prova pericial para a correta solução da controvérsia. Portanto, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado nesta instância recursal pela Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 526360 SP 2014/0124716-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) Enfim, o requerimento de produção de provas testemunhal e pericial, não há de se deferir, se o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive com laudos emanados de órgãos públicos, é suficiente para o deslinde do processo. Tendo o Magistrado firmado seu entendimento no conjunto probatório, constante dos autos, dispensável é a realização das provas requeridas pelo Apelante, uma vez que sua falta não acarretou qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, agindo o Julgador em conformidade com o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Em referência à competência da Justiça Estadual, também sem razão o Recorrente. Embora os recursos minerais sejam bens da União (art. 20, IX, CF), a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) somente se firma, quando há interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. A presente Ação objetiva tutelar dano ambiental local, cabendo ao juízo do foro do dano (Lei 7.347/85, art. 2º). O STJ é pacífico no sentido de que, ausente interesse federal, a competência permanece a Justiça Estadual. Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1625700 AC 2016/0239165-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No caso, a lide versa sobre dano ambiental local, sem ente federal em juízo, tratando-se de matéria afeta à competência comum dos entes federativos (art. 23, VI, CF). Por certo que as ações civis públicas ambientais devem tramitar no foro do local do dano (art. 2º, Lei 7.347/85), sendo critério de competência funcional e absoluta, determinado pelo local em que ocorreu o dano. Essa regra visa a efetividade da jurisdição, pois o juízo local possui maior conhecimento fático e probatório sobre a degradação ambiental. Portanto, correta a fixação da competência na Justiça Estadual. Portanto, afasto a preliminar de incompetência. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Apelante, inviável a preliminar. A fiscalização administrativa identificou o Apelante praticando a extração de areia, mediante utilização de veículos de sua propriedade, conforme Inquérito Civil IDEA 152.9.339431/2021, ID. 89067055, bem como os documentos acostados ao ID. 89067059 e ID. 89067060. Ainda que fosse mero transportador, sua responsabilidade não seria afastada, porquanto a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). Se do conjunto probatório, eventualmente se concluísse pela ausência de responsabilidade do Apelante, no dano ambiental investigado, seria caso de improcedência do pedido e, não de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas, consoante as alegações do autor na petição inicial e, nesta foi afirmado que o Apelante foi responsável pelo dano ao meio ambiente sendo, portanto, legitimado para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Assim, a ilegitimidade arguida confunde-se com o mérito e, de todo modo, não se sustenta. Inexiste litisconsórcio necessário com o Município, cabendo ao autor da ação escolher contra quem demandar, consoante art. 275 do Código Civil. No mérito a controvérsia posta nos autos, diz respeito à apuração de responsabilidade civil ambiental, em razão da extração irregular de areia no Município de Andaraí/BA, realizada pelo Apelante Fábio Ramos Barreto, sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, nem a indispensável licença ambiental expedida pelos órgãos competentes. Configurada a extração de areia sem licença dos órgãos competentes, resta caracterizado o ilícito ambiental, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto, por se tratar de dano in re ipsa. Do exame dos autos, verifica-se que a atividade foi alvo de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia (IDEA 152.9.339431/2021), cujas diligências comprovaram que o Apelante, utilizava-se de veículos e mão de obra para retirada sistemática de areia em área remanescente de garimpo, situada às margens da Rodovia BA-142, no perímetro urbano de Andaraí, em total ausência de licenciamento ambiental. Os documentos coligidos, evidenciam que a Prefeitura de Andaraí chegou a expedir Licenças Prévias, voltadas apenas à fase de pesquisa mineral, expressamente vedando a extração e comercialização sem a prévia obtenção de Licença de Operação. Apesar disso, o Apelante realizou a retirada de areia sem observar as condicionantes legais. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, instado a se manifestar, declarou que não havia dados suficientes que comprovassem a existência de licença ambiental válida, remetendo a competência primária de fiscalização ao Município de Andaraí, o qual igualmente não reconheceu a regularidade da atividade. No curso do inquérito civil, foi oportunizado ao investigado ajuste extrajudicial mediante Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em audiência realizada em 21/03/2023. Na ocasião, o Apelante confessou a extração irregular de areia e, afirmou não possuir condições financeiras para arcar com a indenização proposta, embora tenha declarado estar buscando a regularização de outra área. O TAC previa obrigações claras: cessação imediata da atividade, regularização ambiental e minerária, adoção de medidas de segurança do trabalho e indenização pecuniária no valor de R$ 30.000,00, revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Contudo, não obstante a oportunidade de composição, o Apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação sobre a minuta do TAC, circunstância que impõe a intervenção do Poder Judiciário para a reparação do dano e imposição das obrigações devidas. Deve-se lembrar que a Constituição Federal (art. 225, §3º) estabelece que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. No mesmo sentido, a Lei 6.938/81 consagra a responsabilidade civil objetiva, impondo ao poluidor o dever de indenizar e reparar o dano ambiental, independentemente da existência de culpa. O caso em exame revela, portanto, de forma inequívoca: 1. A prática de extração mineral irregular, sem prévia licença; 2. A confissão expressa do Apelante, reduzida a termo em audiência ministerial; 3. A não adesão ao TAC, malgrado as oportunidades concedidas pelo Ministério Público; 4. A persistência do risco ambiental, haja vista que a atividade foi desenvolvida em área de relevante interesse ecológico, com potencial lesivo à ordem urbanística e ambiental. Embora o judiciário não tenha vinculação ao inquérito administrativo, promovido pelo Ministério Público, deve considerá-lo, observando que o mesmo atua na defesa da ordem jurídica e do interesse público, tendo legitimidade para apurar fatos e propor ações civis publica; devendo as informações e conclusões serem analisadas, especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais ou interesse social, para garantir a efetividade da justiça e o cumprimento da lei. Dúvida não resta, quanto o ato ilegal em si, da extração mineral sem licenciamento ambiental. A extração de areia, depende obrigatoriamente de licenciamento ambiental, pois é uma atividade potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação ambiental, que exige estudos de impacto ambiental para sua realização. A extração irregular de areia sem a devida licença, configura crime ambiental e pode levar à reparação de danos causados. O dano ambiental, por sua natureza difusa, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, bastando a demonstração da atividade irregular. Do mesmo modo, o dano moral coletivo também decorre da violação ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF), encontrando amplo amparo na jurisprudência pátria. Incontroverso resta o ilícito ambiental passível de responsabilização. Rejeitadas as preliminares e não verificada qualquer ilegalidade no julgamento de mérito, impõe-se a manutenção integral da Sentença, que determinou a abstenção de atividades degradadoras, sob pena de multa diária, bem como fixou indenização a título de dano moral coletivo, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Andaraí/BA. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença em seus termos. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 24 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO