PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO – AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE FATAL POR ELETROCUSSÃO EM QUADRA POLIESPORTIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA) E DO MUNICÍPIO DE JACARACI – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA (ALLIANZ SEGUROS S/A) – COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA – INDEFERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS GENITORES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA – RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por COELBA, Município de Jacaraci, Allianz Seguros S/A, bem como pelos genitores e irmãos da vítima, contra sentença única proferida nas ações conexas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária e o ente municipal, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo ainda a responsabilidade da seguradora denunciada à lide nos limites da apólice contratada. II. Questão em discussão. Examina-se a configuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e do ente municipal diante do acidente fatal, a abrangência da cobertura securitária contratada pela COELBA junto à Allianz Seguros S/A, bem como a possibilidade de concessão de pensão vitalícia aos pais da vítima e a majoração da indenização por danos morais aos irmãos do falecido. III. Razões de decidir. A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados a consumidores e a terceiros equiparados (arts. 14 e 17 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), não podendo se eximir de responsabilidade sob alegação de ligação clandestina, por se tratar de fortuito interno e por lhe incumbir o dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica. O Município de Jacaraci também responde pelos danos, diante da omissão específica na manutenção da quadra e ausência de sinalização do risco, caracterizando negligência administrativa e atraindo a responsabilidade subjetiva. A Allianz Seguros S/A, denunciada à lide, deve suportar o pagamento até o limite mínimo de R$ 600.000,00 fixado na apólice, estando configurada a cobertura securitária. O pedido de pensão vitalícia formulado pelos genitores não merece acolhimento, ausente comprovação de dependência econômica em relação ao menor. Igualmente, não prosperam os recursos dos irmãos, inexistindo nulidade da sentença e mostrando-se adequada a indenização fixada a título de danos morais, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. Apelações conhecidas e desprovidas. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária e do Município, bem como a cobertura securitária da Allianz Seguros S/A, afastando o pedido de pensão vitalícia e a majoração dos danos morais. Fixação de honorários recursais em 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face dos autores beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 17 do CDC; art. 37, § 6º, da CF; arts. 389, 927 e 948, II, do CC; art. 85, § 11, e art. 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0305734-84.2014.8.05.0022, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 16/05/2023; TJ-RJ, Apelação nº 0018212-47.2017.8.19.0203, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 10/06/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-27.2017.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA
APELADO: HELIO GARCIA LEAL e outros (4)
Advogado(s):FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDRE REQUIAO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença, acrescentando tratarem-se de Apelações Cíveis interpostas por Hélio Garcia Leal, Cristiana da Silva Santos Leal, Alan Santos Leal, Natanael Santos Leal e E. S. L., COELBA, Allianz Seguros S/A e Município de Jacaraci, contra sentença única constante nas ações conexas de números 8000272-27.2017.8.05.0136 e 8000280-04.2017.8.05.0136, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, a seguir, extinguir todos os feitos conexos com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, Inc. I, do mesmo Códex. Condeno as rés ao pagamento, solidariamente, a título de danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para (cada um) o pai (HELIO GARCIA LEAL) e mãe (CRISTIANA DA SILVA SANTOS) da vítima, $ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada um dos demais autores, irmãos da vítima, parentes de segundo grau, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês desde o evento danoso, o óbito, (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação à lide feita por relacionado à lide feita pela COELBA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., condenando a denunciada ao pagamento das verbas acima a serem pagas pela denunciante, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do desembolso, limitadas ao valor previsto na apólice de seguro, ficando, também, a denunciada responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, incidentes nesta lide secundária. Sem oposição e resistência à lide, descabe condená-la em honorários advocatícios nesta lide secundária. Condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Custas no importe de 70% em face do réu, restante pelos autores. Suspendo a exigibilidade em favor dos autores. Opostos embargos de declaração por COELBA e Allianz Seguros S.A., estes foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S/A apenas para fazer constar na sentença a necessidade de abatimento da franquia prevista na apólice. Por sua vez, conheço os embargos declaratórios opostos pela COELBA, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. A COELBA, em suas razões, sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e fato exclusivo de terceiro, defendendo que o acidente decorreu de ligação clandestina em estrutura de iluminação da quadra, de responsabilidade do Município, sem ciência da concessionária, requerendo a reforma integral da sentença. O Município de Jacaraci também recorreu, afirmando não ter nenhuma responsabilidade pelo evento danoso e alegando inexistência de omissão quanto à manutenção do equipamento público, pugnando pela exclusão de sua condenação. A Allianz Seguros S/A, denunciada à lide, interpôs apelação defendendo a inexistência de cobertura securitária para o evento, por não se enquadrar no contrato firmado, arguindo ilegitimidade para responder perante terceiros e requerendo sua exclusão da condenação, ou, subsidiariamente, a limitação da indenização aos valores contratados na apólice. Os genitores da vítima, Hélio Garcia Leal e Cristiana da Silva Santos, apelaram parcialmente para pleitear a concessão de pensão vitalícia, sob o argumento de que dependiam economicamente do filho falecido, direito que teria sido negado pelo juízo a quo mesmo diante das provas coligidas. Já os irmãos da vítima, Alan Santos Leal, Natanael Santos Leal e E. S. L., também recorreram, arguindo nulidade parcial da sentença por omissão na apreciação de pedidos e insurgindo-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo a sua majoração em razão da gravidade do evento e do sofrimento suportado com a perda do irmão em circunstâncias trágicas. Foram apresentadas contrarrazões. Os autores impugnaram os recursos das rés, defendendo a manutenção da sentença e rebatendo as teses de ilegitimidade e ausência de nexo causal. Por sua vez, a COELBA, o Município de Jacaraci e Allianz Seguros S/A ofertaram contrarrazões aos apelos dos autores, insistindo na tese de fato de terceiro e na inexistência de responsabilidade pelos danos. A COELBA e a Allianz Seguros S/A efetuaram o preparo. O Município de Jacaraci é dispensado. Os autores são beneficiários da justiça gratuita. Encaminhados os autos ao Ministério, o parquet opinou nos seguintes termos: Forte na argumentação escandida alhures, amparada nos excertos jurisprudenciais e dispositivos legais que se ajustam à hipótese, a Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo IMPROVIMENTO do apelo dos Autores e pelo PROVIMENTO parcial dos apelos das Rés, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais ajustado à média observada em casos similares, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos irmãos, mantendo-se os demais termos da sentença fustigada. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-27.2017.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA
APELADO: HELIO GARCIA LEAL e outros (4)
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDRE REQUIAO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões. A controvérsia posta em exame gira em torno da responsabilidade civil pelo falecimento do adolescente Ruan Santos Leal, vítima de eletroplessão ao tocar em poste situado ao lado de quadra poliesportiva no povoado Baixa do Cedro, zona rural do Município de Jacaraci, em março de 2017. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica e do ente municipal, fixando indenização por danos morais, mas afastando o pedido de pensão vitalícia formulado pelos genitores. As apelações interpostas trazem insurgências variadas: a COELBA alega ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, defendendo que o acidente decorreu de ligação clandestina no local; o Município de Jacaraci sustenta não ter concorrido para o evento danoso, por ausência de omissão de sua parte; a Allianz Seguros S/A, denunciada à lide, postula sua exclusão da condenação, afirmando inexistir cobertura para a hipótese ou, ao menos, que se limite sua responsabilidade aos termos da apólice; os genitores da vítima pleiteiam a concessão de pensão vitalícia, sob alegada dependência econômica; e os irmãos do falecido suscitam nulidade da sentença e requerem majoração dos danos morais arbitrados. Superada a delimitação da controvérsia, passa-se à análise conjunta das apelações. Inicialmente, quanto à responsabilidade da COELBA, cumpre assentar que, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é preciso destacar que para que a relação de consumo seja configurada é preciso que ocorra um enquadramento de acordo com as previsões do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vejamos o art. 2º e o art. 17 do CDC, cujos textos combinados indicam para a aplicabilidade da relação de consumo ao caso em espécie, por ser o Autor consumidor por equiparação em decorrência do acidente que vitimou a genitora: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Dessa forma, se constata que o legislador trouxe um rol amplo daqueles que podem ser considerados consumidores, abarcando inclusive pessoas que foram vítimas de evento danoso, ainda que não tenham estabelecido uma relação direta com o fornecedor do produto ou serviço defeituoso. Nesse diapasão caminha o entendimento doutrinário, senão vejamos: Os consumidores equiparados não precisam ser destinatários finais do produto ou serviço. Esse elemento axiológico compõe apenas o conceito de consumidor stricto sensu do art. 2º, não integrando os demais conceitos de consumidor previstos nos arts. 17 e 29. Os consumidores e terceiros que não participam de determinada relação de consumo tem o direito de não ser expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física por ocasião do fornecimento de produtos ou serviços. Se estes forem perigosos ou nocivos em razão de sua própria natureza ou fruição, o fornecedor deve ter a cautela de oferecer as informações necessárias a seu respeito para que sua utilização seja realizada sem riscos aos consumidores. (OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor: anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. 6. São Paulo Atlas, 2015 .p. 272) No propósito de dar a maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é´, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que nada tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou outro qualquer responsável. Não faz nenhum sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam ir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a estas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos. (SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa de direito do consumidor, Atlas, 2008, p. 262) Esse entendimento também é respaldado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR. DEBILIDADE PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS QUE SE REVELAM IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00702535620098060001 CE 0070253-56.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTOR QUE PASSEAVA COM SEU CAVALO, QUE SOFREU ELETROPLESSÃO CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA ADVINDA DE POSTE DE LUZ, CAUSANDO A MORTE DO ANIMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGA FATO DE TERCEIRO POIS SERIA DA RIO LUZ A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DE LUMINÁRIA E EQUIPAMENTOS EXSTENTES NO POSTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. - O autor deve ser considerado consumidor por equiparação, ou seja, vítima dos eventos decorrentes da prestação defeituosa (art. 14 e 17 do CDC)- Alteração da situação depois da ocorrência do acidente (retirada da luminária do poste, urnanização da rua) que inviabiliza a prova da responsabilidade ser da RIOLUZ, porém o laudo pericial concluiu que "a causa do acidente que levou ao óbito o cavalo do autor e que causou ferimentos a este, foi a descarga elétrica sofrida pelo animal decorrente da energização indevida de um dos elementos que fazem parte das instalações da rede de distribuição de energia da concessionária ré." - Considerando que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco da atividade ou do empreendimento, porque ao assumir o exercício de atividade no mercado consumidor, o fornecedor avoca para si a responsabilidade pelos eventuais vícios ou defeitos do serviço posto à disposição - Da leitura do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo - A apelante não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, especificamente o fato exclusivo de terceiro, ou seja, a alegada instalação imprudente de luminária pela RIOLUZ - Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC1), não há que se perquirir a existência de culpa da ré para sua responsabilização, a qual somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros) - Valor do dano moral arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se o magistrado para as circunstâncias do caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00182124720178190203, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) A COELBA, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, já que é responsável pela prestação de serviços e fornecimento de energia elétrica na localidade onde ocorreu o acidente, sendo de sua incumbência zelar pelos postes e fiação. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Resta, pois, evidente que o presente caso versa sobre relação consumerista, devendo obedecer às disposições do Código de Defesa do Consumidor. In casu, o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de fiscalização da rede elétrica e de medidas preventivas aptas a evitar a ligação clandestina que resultou no acidente. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessionária não pode se eximir de responsabilidade alegando irregularidade perpetrada por terceiros, porquanto se trata de fortuito interno. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELETROPLESSÃO. FALECIMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO DAS RÉS E DOS AUTORES. NEXO E DANO. CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJ-BA - Apelação: 00007111820138050104, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2024) No tocante ao Município de Jacaraci, também se revela patente a sua responsabilidade. A teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao ente público a reparação de danos decorrentes de sua atuação ou omissão. É certo que, tratando-se de omissão, a responsabilização assume caráter subjetivo, exigindo a demonstração de culpa, que pode se caracterizar por negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, restou configurada omissão específica do Município, que deixou de zelar pela manutenção da quadra poliesportiva e pela adequada sinalização do risco existente, contribuindo de forma direta para o resultado lesivo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL POR ELETROCUSSÃO EM PRAÇA PÚBLICA. Demanda ajuizada pelos familiares de menor vítima de acidente fatal por descarga elétrica em praça pública, imputando ao Município e à Concessionária de energia responsabilidade pela omissão na manutenção do espaço. Requereram indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal de forma vitalícia. Sentença que condenou exclusivamente o Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e aos irmãos da vítima, além de pensão mensal, afastando a responsabilidade da Concessionária. Os Autores e o Município se insurgem . Os primeiros buscam a majoração dos valores indenizatórios, enquanto o segundo sustenta a ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a exclusão da pensão. Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado segue a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo a obrigação de reparar danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal. No entanto, quando se trata de omissão, a responsabilização passa a ser subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia na atuação do Poder Público. Na hipótese, ficou evidenciada a omissão específica do Município, que deixou de adotar as medidas necessárias para a manutenção da rede elétrica e a devida sinalização do risco existente no local . O laudo pericial confirmou a precariedade da instalação elétrica, que permaneceu sem qualquer intervenção corretiva mesmo anos após o ocorrido, reforçando a negligência estatal. O expert ainda afastou a responsabilidade da Concessionária ao constatar que a manutenção da iluminação pública no local do acidente era de competência exclusiva do Município, não havendo indícios de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, restou caracterizada a responsabilidade subjetiva do Município, decorrente da ausência de conservação adequada da rede instalada na praça, com fiações expostas e postes sem isolamento, fatores cuja correção competia exclusivamente à Administração Pública. Dano moral configurado in re ipsa diante da perda de um filho e irmão em razão da negligência do Município, sendo presumível o sofrimento dos Autores . Não obstante, a verba fixada não comporta majoração. Ao contrário, o montante arbitrado para a genitora deve ser reduzido de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos, mantendo-se o valor de R$ 50 .000,00 para cada irmão. Além disso, a sentença está correta ao reconhecer o direito à pensão, pois há presunção de dependência econômica entre pais e filhos, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Correção do julgado quanto à fixação dos acréscimos legais e honorários advocatícios, bem como ao reconhecimento da isenção do Município no pagamento das custas processuais, ressalvando-se, contudo, a obrigatoriedade da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA. CONFIRMADOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00069571720118190005 202529500351, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/03/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2025) Também não procede a pretensão recursal da Allianz Seguros S/A. A denunciação da lide foi corretamente acolhida e sua responsabilidade deve ser reconhecida nos limites do contrato de seguro firmado, cuja apólice prevê cobertura para a responsabilidade civil da concessionária, fixando limite mínimo de R$ 600.000,00. Anote-se que o valor da condenação estabelecido na sentença mostra-se superior a esse limite, portanto, deve a seguradora responder por aquilo que se obrigou em razão do contrato. A alegação de inexistência de cobertura securitária, também não merece acolhida. A cláusula contratual que condiciona a indenização por danos morais à prévia configuração de danos corporais ou materiais não tem o condão de afastar a responsabilidade securitária na hipótese dos autos. Isso porque o sinistro que vitimou o menor decorreu de eletroplessão fatal, inquestionavelmente caracterizado como dano corporal gravíssimo, que culminou na morte da vítima e que, por consequência direta, gerou o dano moral indenizável aos seus familiares. Assim, atendida a condição prevista na apólice, a seguradora não pode se esquivar do cumprimento de sua obrigação contratual, devendo responder dentro dos limites da cobertura securitária pactuada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes. SENTENÇA PROCEDENTE. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NA RENDA DA FAMÍLIA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE, REDUZIDO PARA 1/3 ATÉ QUANDO COMPLETASSE 65 ANOS DE IDADE OU A DATA DE FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. JULGADOS DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 362.000,00 PARA CADA GENITOR. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 325.000,00 PARA CADA GENITOR. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. VALOR EQUIVALENTE A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATRELADA AO CONTRATO. LIMITE MÍNIMO DE R$ 400.000,00. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ALCANÇA O LIMITE DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DA ALLIANZ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA COELBA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0305734-84.2014.8.05.0022, tendo como Apelantes, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ALLIANZ SEGUROS S/A, e Apelados, CREJANE AMORIM DOS SANTOS e JEFERSON DA SILVA DE MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível da ALLIANZ SEGUROS S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03057348420148050022, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/05/2023) Quanto ao apelo dos genitores da vítima, no sentido de obter pensão vitalícia, a pretensão não merece guarida. A jurisprudência pátria admite a concessão de pensão mensal em favor dos pais em hipóteses de comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido. Todavia, nos autos não restou evidenciado que o menor contribuía efetivamente para o sustento familiar, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao pensionamento vitalício. Já os recursos interpostos pelos irmãos da vítima igualmente não comportam provimento. Não há nulidade a ser declarada, uma vez que a sentença apreciou de forma clara e fundamentada todos os pedidos e provas produzidas nos autos. Do mesmo modo, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há espaço para a majoração pretendida. Portanto, mantém-se a sentença também nesse particular. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 15% sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade em face das partes autoras. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-27.2017.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA
APELADO: HELIO GARCIA LEAL e outros (4)
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ANDRE REQUIAO MOURA
VOTO