PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.713/88). RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO DA BAHIA. VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida. 2. É juridicamente impossível para a Fazenda Pública cumprir o segundo requisito em condenações que impliquem obrigação de pagar, uma vez que o adimplemento de seus débitos judiciais se sujeita compulsoriamente ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), previsto no art. 100 da Constituição Federal. 3. A ausência do requisito de cumprimento simultâneo afasta a incidência da norma, sendo este o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1839403/RS) e adotado por este Tribunal de Justiça (TJBA, Apelação 8016089-07.2024.8.05.0001). 4. Os consectários legais (juros e correção monetária) são matéria de ordem pública, passíveis de adequação de ofício pelo Tribunal para alinhamento com a jurisprudência vinculante e a legislação superveniente, sem que isso configure reformatio in pejus. Impõe-se a adequação da sentença para que a atualização do indébito observe o Tema 905/STJ (item 3.3) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A regra de redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é inaplicável à Fazenda Pública nas condenações a obrigação de pagar, por ser juridicamente impossível o cumprimento simultâneo da prestação, que se sujeita ao regime constitucional de precatórios ou RPV. 2. Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício em grau recursal para conformidade com a tese firmada no Tema 905/STJ e com o art. 3º da EC nº 113/2021, sem que tal medida configure reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 3º e 11, e 90, § 4º; Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1839403/RS; TJ-BA, Apelação Cível nº 8016089-07.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067295-26.2025.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado JOÃO CÉLIO RAMOS FLORIANO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, integrando, de ofício, a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067295-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CELIO RAMOS FLORIANO
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido para restituir valores de Imposto de Renda indevidamente retidos de servidor aposentado portador de neoplasia maligna. O Apelante, embora tenha reconhecido a procedência do pedido na origem, recorre pleiteando exclusivamente a reforma da sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja reduzida pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão controvertida consiste em definir se é aplicável à Fazenda Pública a redução da verba honorária sucumbencial prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando esta reconhece a procedência de um pedido condenatório de natureza tributária (obrigação de pagar), cujo cumprimento se submete, necessariamente, ao regime de precatórios ou RPV.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença integrada, de ofício, para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pelo Tema 905/STJ e pela EC nº 113/2021. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 85263757) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 85263749, integrada pela decisão de ID 85263755, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 8067295-26.2025.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria. Na origem, o Autor, JOÃO CÉLIO RAMOS FLORIANO, ajuizou a presente ação visando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Alegou, em sua petição inicial (ID 85263735), em síntese, que é portador de Neoplasia Maligna (CID C61) desde 2017, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, direito este já reconhecido no Mandado de Segurança nº 8021985-34.2024.8.05.0000. Formulou pedido para condenar o Réu à restituição do indébito no valor de R$ 119.896,83, devidamente corrigido. Regularmente citado, o Réu, ESTADO DA BAHIA, apresentou Contestação (ID 85263748), na qual reconheceu a procedência do pedido autoral quanto ao direito à restituição, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, pugnou pela redução da verba honorária à metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC. Sobreveio a sentença recorrida (ID 85263749, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Em face do reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores descontados a título de IR do Autor, a partir de 2019 e até a implementação da isenção, já respeitado o prazo de prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa SELIC. Ainda, condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante a ser restituído, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, e 90, § 1º, ambos do CPC." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora tenha havido o reconhecimento do pedido pelo Réu, não é aplicável a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pois a norma exige o cumprimento simultâneo da prestação, o que é incompatível com o regime de pagamento da Fazenda Pública (precatório/RPV). Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID 85263751), estes foram rejeitados pela decisão de ID 85263755, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85263757). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a sentença é contraditória com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem aplicado a redução dos honorários à metade em casos de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública. Argumentou que a não aplicação do benefício legal viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, que visam incentivar a solução consensual dos litígios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a condenação em honorários seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 85263760), pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que a redução dos honorários exige o cumprimento simultâneo da obrigação, o que não ocorre com a Fazenda Pública, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067295-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CELIO RAMOS FLORIANO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica em 06/06/2025, lida em 13/06/2025, com prazo final em 01/08/2025, sendo o apelo interposto em 15/06/2025. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a analisar o acerto da sentença que, apesar do reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado da Bahia, afastou a aplicação da regra de redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta que o reconhecimento do direito do autor à repetição do indébito tributário atrairia, por si só, a incidência do referido benefício processual, em prestígio aos princípios da economia processual e da razoabilidade. A tese não merece prosperar. A regra disposta no art. 90 do CPC estabelece que a parte que reconhece a procedência do pedido arcará com as despesas e os honorários advocatícios. O seu § 4º, por sua vez, institui um benefício processual ao réu, qual seja, a redução da verba honorária pela metade, mas o condiciona ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) o reconhecimento da procedência do pedido e (ii) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Dispõe o texto legal: "Art. 90. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." A clareza do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas: não basta o mero ato de reconhecimento do direito. A lei exige, de forma expressa e cogente, que o cumprimento da obrigação ocorra de forma concomitante ao reconhecimento, como forma de premiar a conduta processual que efetivamente põe fim ao litígio de forma célere e satisfaz de pronto o direito da parte autora. No caso em apreço, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é, e nem poderia ser, simultâneo ao seu ato de reconhecimento nos autos. A condenação imposta ao Estado da Bahia sujeita-se ao regime constitucional de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o que inviabiliza o adimplemento imediato da prestação. Dessa forma, a ausência do requisito do cumprimento simultâneo e integral da obrigação de pagar afasta, inequivocamente, a incidência do benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Este entendimento se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Em julgado recente e didático sobre o tema, a Primeira Turma do STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada: "Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC 'é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor' (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020)." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1839403/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023). Ademais, ao contrário do que alega o Apelante, a jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado ao entendimento da Corte Superior. Em caso análogo, a Quinta Câmara Cível decidiu que: "No caso vertente, não há que se falar na possibilidade de aplicação da redução da verba honorária prevista no § 4º, do art. 90, do CPC. Isso ocorre pelo fato de que, mesmo que a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, tenha reconhecido a procedência do pedido [...], não poderá, simultaneamente, [...] cumprir integralmente a prestação reconhecida, haja vista o regime jurídico da Administração Pública de pagamento de suas condenações judiciais através de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV)." (TJ-BA - Apelação: 80160890720248050001, Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024). No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal também já se posicionou pela inaplicabilidade do benefício legal à Fazenda Pública em obrigações de pagar (TJ-BA - Apelação: 81181593920238050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Portanto, a decisão do juízo a quo está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto desta própria Corte, não merecendo qualquer reparo. A condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), por sua vez, observa o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo, portanto, adequada. Contudo, a sentença não se encontra em plena sintonia com o Tema 905/STJ (item 3.3) e a EC 113/2021 (art. 3º), quanto à incidência de juros e correção monetária. Urge esclarecer que os consectários legais são matéria de ordem pública, cuja modificação de ofício pelo Tribunal não constitui julgamento extra petita nem infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Assim, reputo necessário e razoável compatibilizar a sentença com o Tema 905/STJ (item 3.3) e a EC 113/2021 (art. 3º). Tema 905 STJ 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. […] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. EC 113/2021 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os valores eventualmente devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, em que a correção monetária e os juros de mora devem observar o estabelecido no Tema 905 do STJ (item 3.3), até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021 (art. 3º). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, integrando-se, de ofício, a sentença para adequar os juros moratórios e a atualização monetária, nos termos acima delineados, confirmando-a, no mais. Em razão do não provimento do recurso, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), a ser apurado em liquidação de sentença. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067295-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO CELIO RAMOS FLORIANO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
VOTO