PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071755-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, NILSON BISPO DE AGUIAR

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ROYALTIES (LEI Nº 7.990/89). INTERVENÇÃO DE MUNICÍPIOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 123, I, “J”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PLENO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. DEMAIS APELOS PREJUDICADOS.

I. Caso em Exame

1. Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA, pela UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repasse de 25% dos royalties de petróleo e gás aos municípios associados à autora, reconhecendo o direito apenas às municipalidades que se habilitaram ou venham a se habilitar no feito.

II. Questão em Discussão 

2. A questão central cinge-se à verificação da competência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar demanda em que, embora ajuizada por associação, figuram municípios na qualidade de assistentes litisconsorciais defendendo direito próprio em face do Estado, ante a regra de competência originária do Tribunal de Justiça prevista no art. 123, I, "j", da Constituição da Bahia.

III. Razões de Decidir 

3. Conforme o art. 124 do CPC, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, hipótese configurada nos autos, visto que os municípios são os titulares do direito material ao repasse financeiro vindicado.

4. A Constituição do Estado da Bahia estabelece competência originária e absoluta deste Tribunal de Justiça para as causas entre o Estado e os Municípios (art. 123, I, "j"), norma que visa preservar o pacto federativo e a dignidade das entidades políticas envolvidas.

5. O ingresso qualificado de entes municipais na lide transmuda o conflito em embate direto entre entes federados, atraindo a jurisdição de segundo grau e impedindo o julgamento por Vara da Fazenda Pública, sob pena de nulidade insanável dos atos decisórios.

6. A competência originária do Pleno é absoluta e deve ser declarada de ofício, anulando-se os atos proferidos por autoridade incompetente.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso do Estado da Bahia provido em parte para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal Pleno para processamento originário. Apelos da UPB e do escritório de advocacia julgados prejudicados. 

Tese de julgamento: "A intervenção de Município na condição de assistente litisconsorcial em demanda movida contra o Estado da Bahia atrai a competência originária do Tribunal de Justiça prevista no art. 123, I, 'j', da Constituição Estadual, impondo a nulidade de sentença proferida por juízo de primeiro grau e a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal Pleno."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0071755-23.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados o ESTADO DA BAHIA, a UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA para anular a sentença por incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal Pleno, julgando PREJUDICADOS os demais recursos, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, __ de __________ de ____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071755-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, NILSON BISPO DE AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, simultânea e reciprocamente, pelo ESTADO DA BAHIA, pela UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) e por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


A sentença recorrida, integrada posteriormente por decisão de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada pela UPB. O provimento jurisdicional condenou o Estado da Bahia a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores alusivos aos royalties da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural.


O decisum de primeiro grau determinou que o pagamento beneficia os municípios associados à parte autora que se habilitaram ou venham a se habilitar no feito por meio da UPB, incluindo o Município de Salvador na qualidade de assistente litisconsorcial.


O Magistrado a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 18 de agosto de 2005 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, condicionando o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado. Determinou, ainda, que o Estado da Bahia deposite em juízo as parcelas vincendas após a confirmação da sentença em segundo grau.


No tocante aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária fixada na metade dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, de forma escalonada (5%, 4%, 2,5% e 1,5%), sob o fundamento de que a causa tramitou por longo tempo, mas teve julgamento antecipado.


Quanto ao pedido formulado pelo escritório de advocacia da autora para reserva de honorários contratuais em relação aos municípios que ingressaram livremente em juízo, o pleito foi indeferido na sentença. O Magistrado fundamentou que não houve expedição de ordem de pagamento que justificasse a análise de reserva naquele momento processual e que os assistentes litisconsorciais não são partes stricto sensu.


Irresignada, a UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) interpôs recurso de apelação (ID. 93352842). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro ao limitar a abrangência subjetiva do título judicial apenas aos municípios habilitados ou que venham a se habilitar. Argumenta que, tratando-se de ação coletiva proposta por associação, os beneficiários são todos aqueles constantes da lista nominal anexada à petição inicial, conforme precedentes vinculantes dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.


A UPB defende, ainda, a necessidade de reforma da sentença para fixar expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Requer a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos critérios anteriores, conforme jurisprudência atualizada sobre condenações da Fazenda Pública.


Por fim, a associação autora impugna a fixação dos honorários de sucumbência, alegando que o arbitramento em metade dos patamares legais viola o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Pleiteia a reforma para que a verba honorária seja fixada nos percentuais mínimos integrais previstos na legislação processual, considerando o zelo, o tempo e a complexidade da causa que tramita há mais de uma década.


O escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS também apelou (ID. 93352843), na qualidade de terceiro interessado e titular da verba honorária. O recorrente insurge-se especificamente contra o indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais. Argumenta que o artigo 22, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) garante o direito ao recebimento dos honorários convencionados com a entidade de classe, mesmo que os beneficiários (municípios) ingressem posteriormente na lide ou optem por execução individual com outros advogados.


Sustenta o escritório apelante que o contrato firmado com a UPB e aprovado em assembleia vincula os municípios que se beneficiarem da ação coletiva. Afirma que a atuação dos Municípios de Salvador, Camaçari e Vitória da Conquista como assistentes litisconsorciais não afasta a obrigação de pagamento dos honorários contratuais ao patrono originário que atuou na fase de conhecimento e obteve o êxito da demanda. Requer, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para os patamares integrais do CPC.


O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID. 93352845) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de primeira instância. Alega que, com o ingresso de municípios na lide (ainda que como assistentes), a competência para processar e julgar a causa passaria a ser originária do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 123, inciso I, alínea "j", da Constituição Estadual.


Suscita o Estado, também em preliminar, a ilegitimidade ativa da UPB, sustentando que a associação não poderia defender direitos individuais heterogêneos de conteúdo pecuniário em nome dos municípios. Defende que a pretensão deduzida exigiria a análise da situação específica de cada ente municipal, o que inviabilizaria a tutela coletiva.


No mérito, o Estado da Bahia argumenta que o artigo 9º da Lei nº 7.990/89, que fundamenta o pedido autoral, teria sido tacitamente revogado ou esvaziado, pois os dispositivos que lhe davam suporte (artigos 2º e 6º da mesma lei) foram revogados ou vetados. Sustenta que não há obrigação legal de repasse de 25% da compensação financeira recebida pelo Estado a título de royalties.


Ademais, o ente estatal defende que, mesmo que se admitisse a vigência da norma, o repasse somente seria devido aos municípios que comprovassem a condição de produtores de petróleo ou gás natural, ou que fossem afetados pelas operações de embarque e desembarque. Alega que a sentença, ao estender o benefício a todos os municípios associados, violou a legislação de regência e a jurisprudência que exige a comprovação da condição de produtor.


Subsidiariamente, o Estado requer que, em caso de manutenção da condenação, seja autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em ações individuais movidas pelos municípios. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, pela redução dos honorários advocatícios fixados.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A UPB refutou as teses do Estado, defendendo a competência do juízo singular e a legitimidade da associação, amparada na Lei nº 14.341/2022. No mérito, reiterou a constitucionalidade do repasse de royalties a todos os municípios do estado produtor, independentemente de serem produtores, conforme decidido pelo STF na ADI 4846.


O Município de Salvador, na qualidade de assistente litisconsorcial, apresentou contrarrazões ao recurso do Estado, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao mérito. Em relação ao recurso do escritório de advocacia, o Município de Salvador manifestou-se contrariamente à reserva de honorários contratuais, alegando inexistir contrato firmado entre o ente municipal e a banca de advogados, e que sua representação é feita pela Procuradoria Geral do Município.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso da UPB, reiterando a tese de ilegitimidade ativa e a impossibilidade de habilitação direta de municípios para execução, o que causaria tumulto processual.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da UPB para reformar a sentença quanto à abrangência do título judicial e para sanar a omissão relativa aos juros e correção monetária. Quanto ao apelo do Estado da Bahia, opinou pelo seu desprovimento. Deixou de opinar sobre a questão dos honorários advocatícios por entender tratar-se de direito disponível (ID. 93352850).


É o relatório.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071755-23.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
APELADO: UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, NILSON BISPO DE AGUIAR

PJ04

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de todos os recursos de apelação interpostos. 


Antes de adentrar na análise dos temas meritórios e dos consectários sucumbenciais, faz-se imperioso o exame da preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, arguida pelo Estado da Bahia, por tratar-se de matéria de ordem pública, cujo acolhimento possui o condão de anular os atos decisórios proferidos na origem e deslocar a jurisdição para o órgão colegiado competente.


Compulsando detidamente os fólios, observa-se que o cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade do repasse, pelo Estado da Bahia, da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores recebidos a título de royalties pela exploração de recursos naturais aos municípios situados em seu território. 


Embora a demanda tenha sido originariamente ajuizada pela União dos Municípios da Bahia (UPB), na qualidade de substituta processual, o curso da lide registrou a habilitação sucessiva de diversos entes municipais, notadamente os Municípios de Salvador, Camaçari e Vitória da Conquista, os quais foram admitidos pelo Magistrado sentenciante na condição de assistentes litisconsorciais.


A caracterização da intervenção desses municípios como assistência litisconsorcial é ponto nodal para a definição da competência. Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 


No caso vertente, o interesse jurídico dos municípios é direto e imediato, porquanto são os titulares finais do direito material vindicado — o crédito financeiro derivado dos royalties. Portanto, ao ingressarem no feito, os municípios assumem a posição de verdadeiros sujeitos da lide contra o Estado da Bahia.


Ocorre que a Constituição do Estado da Bahia estabelece, em seu artigo 123, inciso I, alínea "j", a competência originária e privativa deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as causas entre o Estado e os Municípios. Tal previsão constitucional visa preservar o equilíbrio federativo e garantir que conflitos entre o ente político maior e os entes locais sejam dirimidos diretamente pela Corte Estadual de cúpula. 


Complementando tal regramento, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), em seu artigo 90-B, inciso I, alínea "i", atribui expressamente ao Órgão Especial do Tribunal Pleno a competência para o julgamento das causas mencionadas no dispositivo constitucional supracitado.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a presença de um município em polo oposto ao do Estado da Bahia, em litígio que envolva direitos próprios de ente federado, atrai inexoravelmente a competência do Tribunal Pleno, especificamente do seu Órgão Especial, revelando-se nula qualquer sentença proferida por juízo de primeiro grau após a configuração de tal cenário processual. 


A natureza da assistência litisconsorcial, que equipara o assistente ao litisconsorte facultativo unitário para fins de regime jurídico, é suficiente para disparar a regra de competência originária, independentemente de a ação ter se iniciado apenas com a associação de classe.


Note-se que a questão de pano de fundo discutida nos presentes fólios vêm sendo apreciadas, em sede de competência originária, por esta Eg. Corte:


"PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ENTE MUNICIPAL FACE AO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRODUÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4846. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Trata-se de ação proposta pelo Município de Biritinga face ao Estado da Bahia, na qual pretende ser beneficiado com parte das verbas obtidas pelo ente estatal, em decorrência da exploração de recursos naturais no âmbito estadual. A questão posta a acertamento já fora objeto de apreciação por esta Corte de Justiça em diversas oportunidades, firmando-se a compreensão de que apenas os entes públicos que fossem, de algum modo, afetados pela exploração de petróleo, gás natural e xisto betuminoso, fossem beneficiados pela distribuição dos royalties, a título de compensação financeira pela referida exploração. Ocorre que esta antiga compreensão encontra-se em desalinho com o novo posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 4846, onde fora reconhecida a constitucionalidade da imposição legal do repasse da parcela dos royalties recebidos pelos Estados a seus Municípios, indistintamente, independentemente de sua caracterização como produtor. Ante a evolução jurisprudencial acima referida, entende-se que os royalties de petróleo e gás natural são devidos a todos os Municípios do Estado da Bahia, ainda que estes não façam parte da cadeia produtiva, como é o caso do Município autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento Ordinário nº 8001530-87.2020.8.05.0000, sendo Autor o Município de Biritinga e Réu o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o pedido. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 8001530-87.2020.8.05.0000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/03/2022)"


"AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL REJEITADA. REPASSE DA RECEITA DO ESTADO PROVENIENTE DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ART. 9º DA LEI N. 7.990/1989. DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS MUNICÍPIOS. ADI 4846. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PLEITOS PROCEDENTES. 1. Considerando-se que o pedido se limita aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de mérito por ausência de interesse processual. 2. No caso, o cerne da discussão reside em definir se o ente federado faz jus ao repasse das receitas do Estado provenientes dos royalties pela exploração dos mencionados recursos naturais. 3. Entendimento do TJBA no sentido de que a interpretação conjunta do art. 9º da Lei n. 7.990/1989 e do art. 158, IV e parágrafo único, da Constituição Federal, revela que as receitas estaduais provenientes dos royalties pela exploração dos mencionados recursos naturais apenas devem ser repassadas aos Municípios que estão efetivamente inseridos na cadeia extrativa. 4. Necessidade de superação da orientação após o julgamento da ADI 4846 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se consignou expressamente que 'Revela-se constitucional a transferência de receitas públicas recebidas pelos Estados a todos os Municípios, por força do art. 20, parágrafo único, do Texto Constitucional'. 5. Pedidos julgados procedentes, para que sejam efetuados os repasses dos percentuais dos royalties a que faz jus o município, na forma do art. 9º da Lei n. 7.990/1989, a ser calculado conforme os critérios da participação da municipalidade nos repasses de ICMS (art. 158, IV, da Constituição Federal), com o pagamento referente aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da demanda. 6. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados sobre o valor da condenação, conforme as faixas mínimas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, conforme o seu § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008804-05.2020.8.05.0000, em que figuram como autor o MUNICIPIO DE LAJE e como réu o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, em rejeitar a prejudicial e julgar procedentes os pedidos, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - PET: 8008804-05.2020.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/10/2021)"


A configuração de assistência litisconsorcial por parte de municípios baianos transmuda o conflito em um embate direto entre entes federados estaduais e municipais, incidindo a regra de exceção que retira a matéria da jurisdição ordinária de piso. 


A admissão de Salvador, Vitória da Conquista e Camaçari na qualidade de assistentes litisconsorciais gera, ipso facto, o impedimento de julgamento pela 6ª Vara da Fazenda Pública, porquanto o provimento final irá constituir título executivo em favor de entes públicos cuja disputa com o Estado é reservada à jurisdição de segundo grau. Não se trata de mera assistência simples, mas de intervenção onde o terceiro defende direito próprio contra o réu, unindo-se ao autor (substituto processual) para obter o bem da vida que lhe pertence.


Neste contexto, o julgamento realizado pelo Magistrado de primeiro grau padece de nulidade absoluta por incompetência em razão da pessoa, matéria que deve ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 


A observância do art. 123, I, 'j' da Constituição Estadual é cogente e não admite flexibilização por economia processual, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da hierarquia das normas constitucionais estaduais organizadoras do Judiciário. 


A jurisprudência pátria, em situações análogas de deslocamento de competência por intervenção de entes públicos, reforça a necessidade de anulação do julgado para que o órgão colegiado competente profira nova decisão, garantindo-se a validade jurídica da prestação jurisdicional.


Consequentemente, resta prejudicada a análise das demais razões recursais formuladas pelo Estado da Bahia, bem como o exame integral das apelações interpostas pela União dos Municípios da Bahia (UPB) e pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados. 


A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao Órgão Especial do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento originário da demanda, nos exatos termos do artigo 123, inciso I, alínea "j" da Constituição da Bahia e do artigo 83, inciso XXII, alínea "o", do Regimento Interno desta Corte.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do Estado da Bahia, para acolher a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo de primeiro grau e, por conseguinte, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal Pleno para que processe e julgue o feito originariamente, restando PREJUDICADO o exame dos demais recursos e dos demais tópicos recursais.


Sala de sessões, __ de _________ de ____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator