PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-45.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE SILVA GONZAGA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA, O DANO E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001238-45.2021.8.05.0137, oriundos da comarca de Jacobina, em que figuram, como apelante, Gilson Jose Silva Gonzaga, e, como apelado, Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-45.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE SILVA GONZAGA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gilson Jose Silva Gonzaga contra a sentença proferida pelo juízo da 1° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina que, nos autos da ação civil pública nº 8001238-45.2021.8.05.0137, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedentes os pedidos da exordial, conforme trecho da sentença colacionado abaixo:

 

“[Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na petição inicial, a fim de CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA na exordial, para determinar a suspensão total das atividades de extração de minério na propriedade rural do acionado, até que se comprove em juízo a regularidade do empreendimento e em observância às leis ambientais, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Condeno o réu a apresentar projeto de recuperação de área degradada – PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis), com previsão de repovoar a área com espécies arbóreas nativas em número suficiente para reverter o desmatamento, indicando prazos para execução, devendo o trabalho ser realizado por profissional habilitado legalmente.

Visando garantir o resultado útil do cumprimento das medidas ora ordenadas, defiro o pedido liminar de bloqueio judicial dos veículos de propriedade do acionado, descritos na exordial (pág. 49), como requerido pelo MP. Desse modo, foi realizado o bloqueio de transferência do veículo de placa NTQ9270, conforme documento anexo.

Condeno o réu ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do local afetado, com obrigação de custeio de ações de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente do Município afetado.

JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas processuais pela parte ré. Sem honorários advocatícios.

Intime-se a parte ré, pessoalmente, para cumprir a presente decisão, sob pena de multa e configuração de crime de desobediência.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.“

 

No apelo (id. 43063265), o réu/apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausencia de produção de provas.

 

No mérito, afirmou, em síntese, que o Relatório de Fiscalização Ambiental apresentado pelo MP não goza de veracidade absoluta e em momento algum o apelante foi encontrado no local, não sendo possível imputar-lhe a autoria dos danos indicados.

 

Alegou problemas de saúde e dificuldades financeiras para adimplir à multa estabelecida, pugnando pela liberação do veículo bloqueado judicialmente sob o fundamento de ser instrumento de trabalho.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação para reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 43063518), defendendo que a Ação Civil Pública foi proposta contra o apelante após constatação da existência de atividade ilegal de garimpo e supressão de vegetação nativa em sua propriedade, sendo que as infrações cometidas pelo recorrido foram apuradas através de relatório do INEMA RFA – 2328/2016-9263.

 

Aduziu que não há que se falar em ausência de provas hábeis a comprovar o ilícito cometido, posto que tais documentos são suficientes para demonstrar o vínculo do fato com o apelante, tendo ocorrido em sua prpriedade.

 

Ressaltou que, quando se trata de responsabilidade civil em decorrência de dano ambiental, a teoria do risco da atividade preconiza que a conexão entre a atividade e o dano é suficiente para estabelecer a responsabilização, de modo que não há que se falar em carência de descrição das condutas como artifício capaz de inocentar o réu.

 

Acrescentou que a ação reparatória de dano ambiental, seja ela coletiva ou individual, funda-se pelo regime da responsabilidade objetiva com base no risco inerente à atividade, prescindindo da comprovação da culpabilidade do agente, exigindo-se apenas a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente infrator e o dano.

 

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

 

O Parquet de 2º grau apresentou parecer opinativo (id. 43959174), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

É o que me cumpre relatar.

Salvador/BA, __ de _______ de 2023.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-45.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON JOSE SILVA GONZAGA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A apelação é cabível, o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo em prol da Defensoria Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano ambiental relatado e a atividade ilegal de garimpo desenvolvida na propriedade do réu, ora apelante.

 

Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser mantida.

 

A matriz constitucional do dever de reparar os danos ambientais está no art. 225, § 3º, da CF/88, o qual dispõe que a obrigação de reparar os danos causados pelo agente poluidor independe das sanções penais e administrativas, verbis:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Como é cediço, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, sendo o causador do dano obrigado a reparar independentemente da existência de culpa, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente), verbis:

 

Art. 14. [...]

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Frise-se, ademais, que a responsabilidade civil por dano ambiental está baseada na Teoria do Risco Integral, não se admitindo, portanto, a quebra do nexo de causalidade ainda que o fato seja atribuído à terceiro, caso fortuito ou força maior, ou ainda que se invoque cláusula de não indenizar (Precedentes do STJ: REsp. 442.586, de 26/11/2002; REsp. 1.346.430/PR, de 18/10/2012; AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26/02/2013; REsp. 1.175.907, de 19/08/2014; REsp. 1.114.398).

 

A jurisprudência do STJ ratifica este entendimento por ser firme ao consignar que a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na Teoria do Risco Integral. Nesse contexto, “o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade”. Veja-se o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.

Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área". Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado". A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa.

2. Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil. Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1816808/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/09/2020 – grifos aditados)

 

Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar é necessária apenas a comprovação da existência do evento danoso e do nexo causal (entre a atividade e o dano ambiental). Lembre-se que o evento danoso é aquele fato que resulta em lesão à fauna, à flora e ao meio ambiente e, por sua vez, o nexo de causalidade é a constatação de que a atividade do agente originou ou contribuiu para o dano ambiental, independentemente de culpa.

 

Acerca da demonstração do nexo causal, o STJ é firme no sentido de que “para o fim de apuração do nexo de causalidade do dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz, quem deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009).

 

Esclarecidas as diretrizes para a configuração da responsabilidade civil por dano ambiental, resta aferir se, na hipótese, cabe a condenação do apelado.

 

Da análise do conjunto do acervo probatório, infere-se que houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/apelado, no que tange à conduta do réu/apelante em relação ao garimpo estruturado na fazenda de sua propriedade, o que conduz à sua responsabilização na esfera cível.

 

Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:

 

1- Inquérito Civil elaborado pelo MP (id. 43062844 e seguintes), instaurado com base no relatório do INEMA RFA – 2328/2016-9263, que apurou a existência de garimpo ilegal estruturado com barracão, que servia de dormitório e depósito de materiais, com 08 motores, gerador, etc.; 2- nota técnica para recuperação da área atingida.

 

No local foram identificadas enormes galerias a céu aberto, de onde os garimpeiros extraiam o material, as quais não possuíam colunas de sustentação, nem escadas, demonstrando a ausência de emprego de meios seguros no exercício da atividade.

 

Observou-se, ademais, material utilizado para o garimpo era descartado no meio ambiente, causando danos aos rios e riachos, que passam pela propriedade, os quais deságuam no Riacho Jacuípe, este último utilizado pela população local como principal fonte de água, inclusive para consumo humano.

 

Assim, resta incontroverso nos autos a ocorrência de extração de minério na propriedade do Apelante, sem licenciamento do órgão competente, em área de Preservação Permanente (APP).

 

Em vista de tais provas, resta inconteste a participação do apelante no garimpo ilegal, de forma que a mencionada Lei nº 6.938/81 prevê, em seu art. 3º, IV, como figura de agente degradante do meio ambiente, tanto o poluidor direto como o indireto, sendo o poluidor indireto aquele que financia, transporta, se omite na fiscalização ou realiza qualquer atividade que facilite a ação degradante, verbis:

 

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

Portanto, a reparação ambiental pode abranger todos os poluidores, sejam eles direta ou indiretamente responsáveis pela degradação ambiental, o que inclui, por óbvio, a atividade daquele que realiza comercialização e transporte ilegal de carvão vegetal.

 

Assim sendo, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal, decorrentes da extração ilegal de minérios, o que, por si só, gera a responsabilização do apelante.

 

Importa rechaçar ainda que não fora consignado na sentença a descrição detalhada das condutas praticadas pelo apelante.

 

Com efeito, da análise da petição inicial, constata-se que foram expostas, de modo claro e objetivo, as condutas ilícitas imputadas ao recorrente, apresentando as circunstâncias e dados suficientes necessários à compreensão da questão discutida.

 

Além disso, pontue-se que, dada a complexidade da matéria ambiental, é plenamente admissível que haja a descrição dos fatos sem grande aprofundamento, sendo suficiente que a narrativa seja clara e compreensível para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos sem mácula, como ocorreu no caso dos autos.

 

Assim, na medida em que ficou comprovada a prática de conduta antijurídica pelo apelado, contribuindo com a degradação do meio ambiente, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, devendo-se buscar o devido ressarcimento em prol do interesse público.

 

O dano ambiental indenizável restou caracterizado pelo simples transporte ilegal de carvão vegetal. Neste contexto, o art. 46 da Lei nº 9.505/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente –, descreve, como sendo crime ambiental, a venda e o transporte de carvão, sem licença válida, evidenciando que o dano ambiental, em casos tais, não decorre apenas da extração do carvão em si, mas, também, de sua venda e transporte de forma ilegal. Veja-se a redação do dispositivo legal:

 

Dos crimes contra a flora

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

No tocante ao valor da multa compensatória, deve-se observar que no âmbito do direito ambiental, dentre os valores morais coletivos que podem ser atingidos, estão os relativos ao direito da coletividade ao meio ambiente saudável, equilibrado e protegido, conforme expressamente previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal.

 

Desta forma, ao utilizar o meio ambiente indevidamente, ainda que indiretamente, o apelado causou um dano a um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo passível de reparação. É, portanto, absolutamente devida a sua condenação ao pagamento de multa compensatória, mormente no intuito de que seja desestimulado a reincidir na conduta antijurídica.

 

A fixação do valor da multa deve ser feita em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o nível socioeconômico do agente degradante, devendo o magistrado se valer de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, de modo a contemplar tanto o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, quanto o da vedação à proteção insuficiente.

 

Desta forma, à luz dos parâmetros para fixação do valor, em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim com a função sancionatória e pedagógica da reparação, entendo que deve ser mantida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pois este montante mostra-se consentâneo com as peculiaridades do caso concreto.

 

Insta gizar que toda a verba condenatória deverá ser revertida para o fundo de reconstituição de bens lesados de que trata o artigo 13º da Lei 7.347/85, verbis:

 

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.     

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

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