PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304007-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: NEWTON LIMA SILVA E OUTRO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, THAYNA SANTOS COSTA

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E A MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DE MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE. MEDIDA DE EQUIDADE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIADOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO CENSURADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA COOPERFORTE – CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração simultâneos n. 0304007-41.2014.8.05.0103, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS de Newton Lima Silva e NÃO CONHECER DOS EMBARGOS da Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda, e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304007-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: NEWTON LIMA SILVA E OUTRO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, THAYNA SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

São embargos de declaração simultâneos, em face do acórdão, ID 101993014, que rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos de apelação de Newton Lima Silva e Banco do Brasil S/A e deu parcial provimento ao apelo da Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorresse de forma simples até 30/03/2021 e, a partir daí, em dobro.

Newton Lima Silva opõe embargos de declaração, ID 103802640, alegando, em síntese, que o acórdão incorre em contradição ao declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e, ao mesmo tempo, mantem a determinação de compensação dos valores supostamente creditados na conta do embargante. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação do efetivo crédito dos valores de R$ 1.610,20 e R$ 15.115,63 em sua conta corrente. Requer o acolhimento dos declaratórios, prequestionando os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, arts. 186, 884 e 927, do Código Civil, e arts. 6º, VIII, e 14, do CDC.

De outro lado, Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda apresenta os aclaratórios de ID 104152473, defendendo omissão no julgado quanto ao reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes, sustentando a ausência de lesão moral e a impossibilidade de repetição do indébito, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação em danos morais e a restituição dos valores. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304007-41.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: NEWTON LIMA SILVA E OUTRO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA, THAYNA SANTOS COSTA

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Em suas razões, o embargante Newton Lima Silva, ID 103802640, sustenta que o acórdão padece de contradição ao declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e, simultaneamente, manter a determinação de compensação dos valores supostamente depositados em sua conta corrente. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de enfrentamento específico da impugnação referente à comprovação do efetivo crédito dos valores em sua conta.

O acórdão embargado consignou que, com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente nos documentos apresentados pela Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda, reconhecia que, a despeito da ausência de comprovação da regular contratação dos empréstimos por parte das instituições financeiras, os valores de R$ 1.610,20 (hum mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos) e R$ 15.115,63 (quinze mil, cento e quinze reais e sessenta e três centavos) foram efetivamente creditados na conta corrente do autor, conforme extrato bancário anexado aos autos, ID 91957218.

Destacou, ainda, que a declaração de inexistência dos contratos, calcada na ausência de manifestação de vontade devidamente documentada do consumidor, não tem por efeito automático e necessário a desconsideração dos fatos materiais verificados nos autos, especialmente o recebimento comprovado de valores pelo demandante.

Cuida-se de situações juridicamente distintas: a invalidade negocial, de um lado, e o dever de restituição das partes ao estado anterior, de outro, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer dos sujeitos da relação jurídica.

Tampouco prospera a alegação de omissão porque acórdão examinou a questão da comprovação do crédito dos valores na conta do autor, consignando, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, que restou documentalmente demonstrada a efetiva transferência dos montantes para a sua conta corrente.

Assim, seguem excertos do decisório impugnado:

“No tocante à insurgência do postulante, referente à determinação de compensação de valores, o argumento é no sentido de que inexiste prova da efetiva contratação desses empréstimos, não havendo documento assinado autorizando os descontos, tratando-se de cobranças para pagamento de empréstimos cujos créditos nunca foram depositados em sua conta.

Pela documentação apresentada pela Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda, houve liberação na conta do requerente, dos valores de R$ 1.610,20 (hum mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos) e R$ 15.115,63 (quinze mil, cento e quinze reais e sessenta e três centavos), via depósitos realizados em julho de 2009 e dezembro de 2009.

Embora não tenha sido demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos, mediante apresentação de pedidos subscritos pelo autor, restou documentalmente comprovado que os valores foram creditados em sua conta corrente, conforme extrato, ID 91957218.

A declaração de inexistência dos contratos, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor, não implica desconsiderar que os valores foram disponibilizados e presumivelmente utilizados pelo autor.

Permitir a restituição integral dos descontos, sem reconhecer que houve efetivo recebimento de valores pela parte autora, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, pelo que a compensação determinada pelo juízo de origem, constitui medida de equidade indispensável para evitar desequilíbrio patrimonial injustificado.”

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

No tocante aos embargos de declaração opostos pela Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda, ID 104152473, impõe-se o exame da tempestividade do recurso.

Dos autos, observa-se a intimação da recorrente acerca do julgado censurado por este recurso horizontal, com data de disponibilização no DJE em 08/04/2026, ID 103149544, cuja contagem resulta em ter sido ultrapassado o quinquídio legal do art. 1.023, do CPC, visto que consta do protocolo da petição de embargos a data de 22/04/2026, ID 104152473.

Ressalte-se que, disponibilizado o decisório impugnado em 08/04/2026, sua publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, 09/04/2026, sendo extemporânea a oposição dos aclaratórios somente em 22/04/2026.

A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão. Precedentes do STJ, entre outros, no AgInt nos EDcl no AREsp 1634202/RJ, no AgInt no AREsp 1380806/SP e no AgRg no REsp 582.776/AL.

A hipótese é, então, a da inadmissibilidade recursal.

Diante do exposto, DESACOLHEM-SE os aclaratórios opostos por Newton Lima Silva e NÃO SE CONHECEM dos embargos apresentados por Cooperforte – Crédito e Investimentos Ltda, ante a manifesta inadmissibilidade pela ausência de requisito próprio, incidindo à espécie o art. 932, III, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                 Relator