PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053955-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MATTOS ACRUX
Advogado(s): SAMARA SANTANA MEIRA, CARLA MENEZES MACHADO DE SOUZA, AMANDA RANGEL CANARIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA CIVIL. PERITO MÉDICO-LEGISTA. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA CONVOCAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. INUTILIDADE. EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGISTA. TESE NÃO COMBATIDA PELO ENTE PÚBLICO EM SUA INTERVENÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8053955-52.2024.8.05.0000 impetrado por THIAGO MATTOS ACRUX, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA ao impetrante, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053955-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MATTOS ACRUX
Advogado(s): SAMARA SANTANA MEIRA, CARLA MENEZES MACHADO DE SOUZA, AMANDA RANGEL CANARIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO MATTOS ACRUX contra ato dito ilegal e continuado atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.

Diz o impetrante que “(...) em 11/12/2022, realizou as provas objetiva e discursiva do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura SAEB Nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, para o cargo de Perito Odonto - Legal de Polícia Civil e para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil (...)”. Afirma que realizadas as provas objetiva, discursiva e de título, ficou em cadastro reserva. Alega que “(...) acompanhava as informações sobre o concurso no site da banca examinadora (IDECAN), assim como, acompanhava as convocações pelo Diário Oficial, utilizando o campo de busca por nome e, ainda, aguardava a intimação pessoal para os próximos passos do certame.” Alega que “(...) em 10/08/2024 o Impetrante foi surpreendido ao tomar conhecimento de que havia sido considerado AUSENTE no Teste de Aptidão Física (TAF) (...)” e que “(...) sequer tinha conhecimento da sua convocação, haja vista que, quando o Impetrante tentava localizar eventuais convocações/intimações no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) não aparecia nenhuma intimação em seu nome (…) Somente apareceu informações com seu nome para constatar a sua ausência no aludido exame.” Salienta que “(...) entre a data do concurso (2022) e a convocação para o TAF, transcorreram 1 ano e 8 meses, ou seja, quase dois anos.” Arrazoa que, ao entrar em contato com a Secretaria de Segurança Pública, foi informado que sua convocação ocorreu no D.O.E do dia 24/07/2024 e que, no site do certame, não há informação sobre a convocação do dia 24/07/2024, o que contribuiu para sua ausência involuntária no teste de aptidão física. Afirma haver erro no sistema de busca do diário oficial, por não ter aparecido o seu nome completo. Defende que deveria ter ocorrido a sua intimação pessoal, envio de correspondência via correio eletrônico ou outro meio de convocação direta, em razão do longo lapso temporal. Pontua que a falta de comunicação pessoal dos candidatos aprovados em certames públicos implica em violação aos preceitos constitucionais e que é desproporcional e desarrazoado a exigência de teste físico para as funções do Departamento de Polícia Técnica. Pretexta a existência de direito líquido e certo, tendo em vista a ausência de notificação pessoal não obstante o grande lapso temporal entre as fases do concurso, citando a jurisprudência do STJ. Argumenta que o cargo de perito médico legista é de natureza predominantemente intelectual e que o teste de aptidão física apresenta índices desarrazoados e incompatíveis com as atribuições dos cargos, sustentando o seu direito de prosseguir no certame. Postula a concessão de tutela provisória de urgência “(...) para DETERMINAR que a parte Impetrante prossiga nas demais etapas préadmissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, a incluir direito à nomeação e posse ou reserva de vaga, independentemente de sua “inaptidão” (ausência) no vergastado Teste de Aptidão Física, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...)” e, ao final, pela confirmação da segurança.

Determinada a complementação das custas, comprovou o pagamento no id. 68796216/68796670.

Liminar deferida no id. 69099051.

Em sua intervenção, no id. 69845166, o Estado da Bahia postula pela denegação da segurança.

Manifestação do impetrante sobre a intervenção do ente público, no id. 77527283.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da segurança, no id. 78318776.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 26 de março de 2025

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053955-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MATTOS ACRUX
Advogado(s): SAMARA SANTANA MEIRA, CARLA MENEZES MACHADO DE SOUZA, AMANDA RANGEL CANARIO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O mérito do presente mandamus versa sobre a possibilidade de prosseguimento do impetrante nas demais etapas do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica relativo ao Edital SAEB nº04/2022 para o cargo de perito médico-legista da Policia Civil, independente de realização do Teste de Aptidão Física (TAF).

Observe-se que o impetrante foi excluído do certame por ausência de comparecimento ao exame.

Não se revela útil para o deslinde da questão, discussão relativa a validade da sua convocação através do Diário Oficial do Estado para a realização do referido exame, pois o impetrante trouxe também como causa de pedir a alegação da ausência de razoabilidade e compatibilidade com as atribuições do cargo de perito médico-legista da realização do TAF.

Vale ressaltar que o ente público não apresentou qualquer contrariedade a referida tese, limitando-se a dissertar sobre a validade da convocação pelo diário oficial.

Quanto a tese apresentada pelo impetrante, não há novidade, já que o STF já reconheceu ser inconstitucional a exigência de tal exame para o cargo de perito médico-legista da Policia Civil:

CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil.

(RE 505654 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Tal entendimento vem sendo aplicado por este órgão julgador reiteradamente, pelo reconhecimento da incompatibilidade da exigência com as atribuições do cargo de perito médico-legista:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO - LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N. 04/2022.. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO . PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial da impetração, quando se trata de impugnação de edital de concurso público, tem como termo inicial o momento em que o candidato sujeita-se aos efeitos da eliminação no certame . 2. O perito médico-legal não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico, como ressai das atribuições do cargo discriminadas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, revelando-se, a manifesta falta de razoabilidade da exigência de realização de testes físicos para perito médico-legal. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8052438-46.2023.8.05 .0000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N.º 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADA . MÉRITO. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 8053071-57.2023 .8.05.0000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. EDITAL SAEB 04/2022. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - A impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/09, em relação ao suposto ato coator praticado pela autoridade, de acordo com a data de publicação do resultado definitivo do Teste de Aptidão Física.

II - Ao contrário do que sustenta o ente impugnante, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, uma vez que o writ não foi impetrado contra lei em tese, mas em face da desproporcionalidade da exclusão da impetrante do certame, por suposta ausência de capacidade física, quando o desempenho do seu cargo específico assim não demanda.

III - A previsão do Edital SAEB Nº 04/2022 de realização de testes físicos possui amparo na Lei Estadual n.º 11.730/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (artigo 63, §1º) e nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Nada obstante, a finalidade que se busca com a inserção da avaliação física dos candidatos em concurso público é a análise da capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. Assim, não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado.

IV - No caso concreto, o cargo almejado pelo impetrante é o de Perito Médico Legista de Polícia Civil. Conforme anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022. Observa-se que, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, ao contrário de outros cargos inerentes àquele Órgão, as funções atribuídas ao cargo almejado pela impetrante possuem natureza eminentemente técnica. Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades que demandem o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum.

V - Não se revela razoável e proporcional obstar o ingresso da impetrante no cargo de Perito Médico Legista pela sua inaptidão em dois dos três testes físicos realizados, o que destoa da finalidade do concurso público fugindo dos princípios da impessoalidade, da isonomia, e da moralidade administrativa.

VI - A conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art. 97 da Carta de 1988.

VII - Decisão liminar confirmada. Segurança concedida.

(MS 8042960-14.2023.8.05.0000, TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, julg. 06/06/24)

 

SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CARGO ALMEJADO . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. À margem do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a eleição de mais uma fase ou exigência em concurso público não se trata de questão política em que pudesse viger ampla discricionariedade, mas de medida adequada à melhor seleção dos candidatos aptos a ocuparem um cargo na Administração Pública; afeta, pois, à legalidade. 2 . O substrato teleológico do concurso público é selecionar aqueles que melhor reúnem condições intelectuais, psicológicas e físicas para desempenhar as atividades do cargo almejado. Com efeito, apenas ganharão relevo as habilidades que efetivamente se traduzirem em vantagem para a Administração, sob pena de desvirtuação da finalidade das exigências e violação à isonomia, sem qualquer impacto positivo no interesse público. 3. Em análise do rol de atribuições do perito médico legista de policia civil, observa-se que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico; ao revés, a atividade em tela se afigura eminentemente intelectual . Não há, pois, lastro suficiente a sustentar que um candidato que não realize repetições no teste dinâmico de barra não irá desempenhar bem sua função, ou que outro que logre êxito no referido exame físico conseguirá obter melhor produtividade. 4. O alcance atribuído pelo Estado da Bahia às normas que emanam do art. 11, III da lei estadual nº 7 .146/1997 e do art. 63, § 1º da lei estadual nº 11.370/2009 se perfaz, pois, desarrazoado e desproporcional, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial perfaz-se compatível apenas para os cargos que efetivamente demandem atividade física rigorosa, a teor da orientação do Pretório Excelso. 5 . Registre-se que não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, antes, de sua interpretação conforme o Texto Fundamental, situação que não exige a observância à regra da reserva de plenário. 6. Segurança concedida para afastar a exigência do teste de aptidão física, em sede de concurso público para provimento de cargo de perito médico legista de policia civil, ao Impetrante.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80505443520238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024)

Nessas condições, presente o direito líquido e certo do impetrante, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando os efeitos da liminar de id. 69099051, para determinar, às autoridades coatoras, que diligenciem pelo prosseguimento do Impetrante nas demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, a incluir direito à nomeação e posse ou reserva de vaga, caso aprovado, independente da realização de teste de aptidão física.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa os presentes autos.

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR