PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100549-58.2023.8.05.0001, em que são apelantes simultâneos, VALDIR ALVES DE MIRANDA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR VALDIR ALVES DE MIRANDA e NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100549-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR ALVES DE MIRANDA e outros
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDIR ALVES DE MIRANDA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face da sentença (Id. 79648991) prolatada no processo n.º 8100549-58.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.” Adoto o relatório da sentença (Id. 79648991). Em suas razões de apelação (Id. 79648996), o Recorrente VALDIR ALVES DE MIRANDA aduz que “, levando-se em conta a existência de quebra da boa-fé contratual e violação intencional ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a reiteração dos atos escusos por parte da Requerida que não teme em afrontar a Justiça, requer a reforma de sentença para fazer incluir condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Ademais, aduz que “Merece reforma a sentença de piso para que haja a condenação do apelado referente à restituição em dobro, uma vez que, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no beneficio previdenciário”. Por fim, “pugna pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários de sucumbência para no mínimo 20% do valor da causa”. Requer o conhecimento e o provimento da presente APELAÇÃO seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, sendo incluída a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-), seja feita a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e determinada a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da causa, conforme razões expostas”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 79648612). Em suas razões de apelação (Id. 79648997), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. aduz que “Toda contratação junto ao banco é feita mediante apresentação de cópia de documentos, com o original para conferência: i) cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH etc); ii) comprovante atualizado de residência; iii) dados profissionais, representados pela CTPS – Carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento ou DECORE – Declaração de rendimentos assinada por contador”. Afirma que “cumpre esclarecer que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Apelante, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio. Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria, não há como se lhe impor a obrigação de indenizar”. Assevera que “a Apelada não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, já que se limitou a efetuar meras alegações, cuja análise não indica a existência de um ilícito derivado por inadequação do na prestação do prestação de serviço ou fornecimento do produto”. Aduz que “Considerando-se a existência de relação jurídica e a exigibilidade da dívida dela resultante, consubstancia-se no exercício regular de um direito do Apelante, nos termos do contratado, exercido nos limites da lei, o que não constitui ato ilícito, nos termos do artigo 188 do Código Civil”. Ressalta que “Não há que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pelo Apelante foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central”. Realça que “por qualquer ângulo que se examine a questão, não há que se falar em abatimento nem em repetição das supostas quantias pagas indevidamente pela Apelada, muito menos em dobro, como estabelecido na sentença. Assim, a sentença merece ser integralmente reformada”. Informa que “o STJ, por maioria, considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”e que “deve ser observado o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, devendo ser reformada a sentença, determinando a incidência de dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação”. Afirma que “a Apelante sem fundamento algum, requer a indenização por danos morais de valor extremamente excessivo, sem qualquer fundamento plausível. Importante salientar que as fontes do enriquecimento ilícito podem ser as mais diversas, o que releva é o fato de que ocorra a poupança ou o acréscimo do patrimônio do enriquecimento à custa alheia. Dessa forma, todo o enriquecimento há de se restituir, não se perquirindo que exista dano, real ou patrimonial, do credor, ou qualquer empobrecimento deste. A questão do dano é protegida pelo instituto da responsabilidade civil, no enriquecimento sem causa, busca-se a remoção do enriquecimento do patrimônio do beneficiado. Diante disso, deve ser removido o acréscimo patrimonial indevido, para o patrimônio do titular do direito, devendo ser a sentença integralmente reformada”. Ao final, requer “a esse E. Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes. Caso ou, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 79648998 -79648999. A parte autora apresentou contrarrazões ao Id. 79649007, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso da Ré. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no Id. 79649009, pugnando pelo improvimento do recurso do Autor. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100549-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR ALVES DE MIRANDA e outros
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDIR ALVES DE MIRANDA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face da sentença (Id. 79648991) prolatada no processo n.º 8100549-58.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.” Considerando que os apelos versam sobre as mesmas questões, passo a analisá-los em conjunto. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO RECURSO DA RÉ Em preliminar, a parte autora/recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “Dessa forma, inepto é o presente Recurso, porque seus argumentos não atacam o conteúdo da Sentença impugnada, deixando-os, portanto, íntegros”. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal. Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco réu “a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos”, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da leitura das razões recursais de Id. 79648997, verifica-se que a recorrente não impugna os fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a discorrer genericamente sobre a validade dos procedimentos adotados pelo banco e a ausência de responsabilidade objetiva. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. A título exemplificativo, confira-se os seguintes trechos da peça recursal: “Toda contratação junto ao banco é feita mediante apresentação de cópia de documentos, com o original para conferência: i) cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH etc); ii) comprovante atualizado de residência; iii) dados profissionais, representados pela CTPS – Carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento ou DECORE – Declaração de rendimentos assinada por contador”. “Conforme exposto, todas contratações foram feitas após a apresentação dos documentos, sendo efetuadas consultas cadastrais, especialmente no banco de dados do SERASA, SCPC, CCF, Receita Federal, entre outros, com vistas a analisar a conveniência e oportunidade de contratação com o cliente, bem como dos tipos de serviços passíveis de serem disponibilizados (limites de créditos, cartões etc). Após a checagem, preenche-se uma proposta de abertura”. “Como já devidamente frisado, o banco Apelante se sujeita aos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual todos os contratos celebrados obedecem necessariamente aos padrões normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não há que se questionar os procedimentos bancários adotados no caso em debate.” “Na sua função integrativa, estabeleceu o legislador que a boa-fé deve ser observada na conclusão do contrato, bem como em sua execução. Porém, muito mais amplo do foi a norma, a probidade e a boa-fé devem ser observadas desde a fase pré-contratual, isto é, desde o primeiro contrato entre as partes até a fase pós-contratual, ou seja, até os efeitos últimos do contrato.” “Assim, ao analisarmos a situação descrita nos autos, concluímos que o serviço prestado pelo Apelante foi efetuado observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, como também pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, especialmente ao verificarmos que houve o respeito e observância de todas as exigências documentais para a abertura da conta e disponibilização dos serviços agregados, bem como conferência com os originais e análise cadastral. ” “Ante o que foi exposto, não houve ato ilícito ou vício na prestação do serviço. Portanto, ainda que tenha havido ato ilícito, o que admitimos apenas em hipótese, o nexo causal deslocar-se-ia para a conduta desidiosa da Apelada ao não quitar em dia suas dividas.” “Não há que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pelo Apelante foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis 11 que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central.” Verifica-se que, embora o recurso guarde pertinência com o caso, nas passagens em que delimitou sua irresignação, o recorrente não impugnou especificamente a fundamentação do julgado, apresentando argumentação genérica. Ademais, verifica-se que o Apelante se insurge contra a condenação em danos morais e seus consectários legais, que não foram arbitrados em sentença, visto que o referido pedido foi julgado improcedente. Confira-se trecho do dispositivo da sentença: “Julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais”. Portanto, está ausente a necessária conexão entre as razões da Apelação e o que foi decidido pelo juízo de 1º Grau. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso da parte Ré. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECURSO DO AUTOR A parte Recorrente formulou pedido de reforma da sentença para que “haja a condenação do apelado referente à restituição em dobro, uma vez que, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário”. Contudo, verifica-se que o pedido da for deferido em sentença. Confira-se: “Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos”. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz de primeiro grau concedeu a benesse pleiteada. Uma vez deferido o benefício, ele tem aplicabilidade em todas as fases do processo, não sendo necessária a renovação do pleito a cada instância, salvo se vier a ser revogado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015; grifou-se) Sendo assim, o recurso não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da parte Recorrente/Autora. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois, ela realizou descontos indevidos na conta bancária da recorrida, relativos a prêmio de seguro não contratado por ela. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pelo autor, pessoa idosa, que foi surpreendida com débitos desconhecidos diretamente em sua conta bancária, sem que tenha dado autorização para tal. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba e do fato de o apelante ser pessoa idosa. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Confira-se julgados nesse sentido, inclusive do STJ e desta Quarta Câmara Cível, em situações semelhantes às dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOSEMQUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, sãoindevidososdescontosefetuadosem conta-corrente,o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipótesesemque a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso,emque a verba indenizatória foi fixadaemR$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dosdescontos indevidosrealizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/03/2014) APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Legitimidade passiva configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU NÃO SER DO AUTOR A ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não é do Autor, indevido é o desconto em seu benefício, comprovando a falha na prestação de serviços por parte do Apelante. É devida, portanto, a restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. A subtração de valor de conta corrente, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação nº 8000903-72.2022.8.05.0078, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, fixo o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenizatória Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais Mérito . A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de seguro de vida que fez descontos na conta corrente da autora – ora apelante, vez que este que afirma não ter contratado. O apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos extratos bancários que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês. A seguradora não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos em decorrência deste. Percebe-se que junto à contestação acostou contrato sem qualquer assinatura da apelante . Trata-se, de mero documento, que não configura prova da contratação ou utilização efetiva dos serviços. Se o sistema adotado pela seguradora é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. É sabido que a efetivação de contrato fraudado de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Fixa-se o valor arbitrado na condenação por danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se esse importe compatível com as peculiaridades do caso concreto, corrigidos e atualizados monetariamente.. Determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Apelo provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114894-29.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante CARLOS GOMES ALVES; e como apelado, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (TJ-BA - Apelação: 81148942920238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). Portanto, dou provimento ao apelo, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido da seguinte forma: entre o momento do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ) e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros em relação aos danos materiais da seguinte maneira,: “Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível a adequação de ofício dos consectários legais da condenação por danos materiais, conforme os parâmetros ora delineados. DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora/recorrente impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca, determinado que cada parte arque com os honorários de seus advogados. Embora a sentença tenha estabelecido que caberá a cada parte suportar o pagamento de honorários advocatícios do profissional contratado, o caput do art. 85 do CPC/2015 estabelece que cada parte deverá arcar com a verba honorária do patrono da parte contrária. O § 14 do mencionado dispositivo estabelece a vedação à compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, é cabível a adequação desse capítulo da sentença. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Com o provimento do recurso do autor, para fixar indenização a título de danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o autor foi integralmente vencedor na demanda. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015 e considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, caberá à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, as custas deverão ser arcadas integralmente pela parte acionada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de: NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR VALDIR ALVES DE MIRANDA reformando parcialmente a sentença, para (i) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte forma: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. De ofício, adequo os consectários legais da condenação a título de danos materiais, para que incida a SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Adequo os ônus sucumbenciais para determinar que o réu deve arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100549-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR ALVES DE MIRANDA e outros
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
VOTO
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
(TJ/SP; Apelação Cível 1002474-73.2023.8.26.0210; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicado em: 05/09/2023)