PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. TOI UNILATERAL. ASSINATURA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor idoso de setenta e nove anos de idade, para declarar a nulidade e inexistência de cobrança de R$ 3.667,28 fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), confirmando liminar de restabelecimento do serviço e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 de indenização por danos morais decorrentes de corte indevido de energia na unidade consumidora rural do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se o TOI unilateral, com assinatura de terceiro impugnada de forma específica pelo consumidor idoso, é meio de prova idôneo para legitimar a cobrança de recuperação de consumo, especialmente após a inversão do ônus da prova e o desinteresse da concessionária ré em recolher honorários do perito de engenharia judicial; (ii) se é legítima a suspensão do fornecimento de serviço essencial em residência de idoso por inadimplemento de cobrança retroativa estimada; (iii) se a privação indevida de energia elétrica na zona rural configura dano moral extrapatrimonial passível de compensação e a adequação do montante indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de fornecimento de energia elétrica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos na forma de seu artigo 14. 4. O TOI unilateralmente lavrado por prepostos da concessionária não é dotado de presunção absoluta de legitimidade e, quando contestado de forma específica pelo consumidor que impugna a autoria da fraude e a assinatura de terceiro desconhecido, exige a produção de prova pericial de engenharia judicializada. 5. Diante da inversão do ônus da prova de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a recusa da concessionária em adiantar os honorários do perito judicial para a análise do medidor acarreta a assunção do ônus pela não produção da prova, operando-se a preclusão lógica e a presunção de veracidade da narrativa inicial de inexistência de desvio fraudulento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Tema Repetitivo 699, veda expressamente o corte administrativo do fornecimento por débitos pretéritos de recuperação de consumo, revelando-se ilegítima a suspensão operada na unidade rural do autor quando o consumidor encontrava-se adimplente com todas as contas de consumo ordinário atual. 7. A interrupção injustificada e prolongada de energia elétrica em residência habitada por agricultor idoso, forçando-o a se mudar provisoriamente para casa de familiares em outra cidade, viola de forma direta a honra subjetiva e a dignidade humana do usuário, configurando dano moral in re ipsa. 8. O montante compensatório de R$ 8.000,00 revela-se condizente com a extensão da lesão extrapatrimonial e com os patamares adotados por este Tribunal em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo é ilegal e nula quando amparada em TOI produzido unilateralmente e assinado por terceiro alheio, cuja veracidade e preenchimento técnico são rechaçados pelo consumidor, quando a concessionária ré furta-se à realização da perícia judicial nomeada. 2. A suspensão administrativa de fornecimento de energia elétrica em desfavor de consumidor rural e idoso por inadimplência de cobrança de TOI pretérita e controversa configura falha gravíssima na prestação do serviço público essencial e gera dano moral presumido, insuscetível de caracterização de exercício regular de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8001800-20.2024.8.05.0082, em que figuram como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA e como Apelado Bernardino Bispo dos Santos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença impugnada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BERNARDINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):FLAVIO TORRES CARIBE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA em face da sentença proferida pelo ilustre Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Bernardino Bispo dos Santos. Na petição inicial, o autor, qualificado como agricultor idoso com setenta e nove anos de idade, relatou ser consumidor dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela concessionária ré na Fazenda Tararanga, situada na zona rural do município de Gandu. Narrou que, em março de 2022, foi surpreendido com o recebimento de uma correspondência de cobrança de recuperação de consumo, com boleto no valor acumulado de R$ 3.667,28. Dirigindo-se à loja física da demandada, foi informado por prepostos de que a referida notificação decorria de uma suposta irregularidade por desvio de energia elétrica antes do medidor, sem que lhe tivesse sido facultada qualquer oportunidade de manifestação técnica ou exercício de ampla defesa na esfera administrativa. A petição inicial destacou, ainda, que o autor sempre manteve em dia o adimplemento de suas contas de consumo ordinárias, mas que a concessionária ré efetuou a suspensão unilateral do fornecimento de energia elétrica em sua residência, privando-o do uso de serviço público essencial. Diante disso, o autor relatou ter sido compelido a abandonar temporariamente seu lar no campo para residir em casa de parentes em Salvador. Formulou pedidos de tutela de urgência para restabelecer o serviço, suspender a cobrança e abster-se de negativar seu nome, pleiteando no mérito a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 25.000,00. Após a distribuição da petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da decisão subsequente que deferiu o benefício apenas de forma parcial e parcelada, o consumidor interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 8017293-55.2025.8.05.0000. O referido agravo de instrumento foi provido pelo Desembargador Relator Raimundo Nonato Borges Braga, ensejando o deferimento integral dos benefícios da gratuidade de justiça em proveito do autor. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia na unidade consumidora rural no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspendesse a exigibilidade da cobrança do suposto débito retroativo de R$ 3.667,28. No mesmo ato, deferiu-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do atraso no cumprimento por parte do cartório, houve expedição de despacho reiterando a urgência do cumprimento da determinação de religação da unidade do idoso. A concessionária ré apresentou contestação alegando a regularidade e licitude do procedimento de apuração da suposta fraude no medidor. Argumentou que, após constatar uma drástica oscilação no perfil de consumo, enviou prepostos ao imóvel do autor, os quais teriam identificado a existência de desvio de energia antes do ponto de medição. Afirmou que lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 450543, acompanhado por representante do consumidor de nome João Carlos, e efetuou a cobrança com esteio na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu que a suspensão da energia constituiu exercício regular de direito face à inadimplência e que inexistiram danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica impugnando os fatos defensivos, ocasião na qual sustentou que o TOI fora produzido unilateralmente por prepostos que não possuem fé pública. Afirmou, categoricamente, a inautenticidade da assinatura aposta no termo por terceiro denominado 'João Carlos', asseverando que o autor não possui familiar com esse nome e que os técnicos colheram a assinatura de pessoa desconhecida. Juntou fotografias de seus eletrodomésticos, demonstrando o perfil modesto de sua residência camponesa. Em fase de saneamento processual, o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica no medidor, confirmando a inversão do ônus probatório e assinalando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela ré COELBA. Diante da irresignação da concessionária ré quanto ao adiantamento das despesas, o magistrado proferiu nova decisão ajustando que a distribuidora não era obrigada a adiantar os honorários, todavia, assumiria o ônus processual pela não realização da perícia necessária para confirmar a regularidade do TOI e provar a suposta fraude. A ré manteve-se inerte e requereu o julgamento antecipado, abrindo mão da perícia. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento do mérito e julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais. Declarou a inexistência do débito de R$ 3.667,28 e tornou definitiva a liminar de restabelecimento do fornecimento e abstenção de negativação. Condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Estabeleceu consectários de juros e correção em consonância com as balizas do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada com o resultado do julgamento, a COELBA interpôs recurso de apelação sustentando a validade do procedimento fiscalizatório, a ocorrência de degrau de consumo que demonstraria o desvio, a legalidade do corte por inadimplemento em até noventa dias da apuração e a necessidade de afastar a condenação em danos morais ou reduzir o montante fixado por ser exorbitante. A parte autora apresentou contrarrazões arguindo a tempestividade de sua manifestação, a inércia da distribuidora em produzir prova pericial de engenharia elétrica para confirmar a suposta fraude e pugnou pelo total desprovimento do apelo, pleiteando ainda a majoração dos honorários advocatícios nos termos previstos pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BERNARDINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO TORRES CARIBE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. Assim, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço de energia elétrica e a concessionária ré ostenta natureza nitidamente consumerista, amoldando-se perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor delineadas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do fornecimento de serviço essencial prestado por concessionária sob regime de monopólio de fato, o que atrai a aplicação imperativa das diretrizes tutelares de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica inerentes ao consumidor nas relações de consumo, nos termos previstos pelo art. 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O núcleo do inconformismo recursal reside na suposta validade e eficácia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 450543, lavrado por prepostos da concessionária na data de 05/01/2022, no qual se apontou a existência de desvio de energia elétrica antes do ponto de medição na residência rural do autor. Ocorre que, os prepostos da concessionária de serviço público não são dotados de fé pública, não ostentando os atos por eles produzidos a presunção absoluta de veracidade típica das atuações administrativas do Estado. Trata-se de presunção estritamente relativa de legitimidade que, quando contestada e impugnada de forma específica pelo consumidor em juízo, exige a produção de provas complementares idôneas sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade restou despido de qualquer eficácia probatória em razão de duas graves máculas que comprometem sua validade intrínseca. Em primeiro lugar, o documento foi assinado por pessoa de nome João Carlos, cuja identificação como primo ou representante do consumidor foi impugnada de modo enérgico pelo autor em sua réplica processual. O autor demonstrou que reside na zona rural de Gandu acompanhado apenas de sua esposa, laborando diariamente na lavoura, e negou a existência de qualquer familiar com esse nome que residisse nas proximidades ou estivesse autorizado a acompanhar a vistoria técnica ou assinar documentos em seu nome. A concessionária ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento probatório documental ou identificação cadastral apta a demonstrar o vínculo de parentesco ou representação daquela pessoa, o que atesta a invalidade do preenchimento e da colheita de assinatura por preposto do fornecedor. Em segundo lugar, a ausência de realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial e independente de forma contemporânea à constatação da suposta irregularidade comprometeu definitivamente a regularidade da constituição do débito retroativo. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato de fiscalização que imputa ao consumidor idoso e agricultor a autoria de conduta irregular desprovida de comprovação por laboratório calibrado e idôneo não pode subsistir como fonte legítima de crédito. O magistrado de primeiro grau inverteu oportunamente o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica no medidor para dirimir a controvérsia sobre a existência técnica do suposto desvio. O juízo de primeiro grau asseverou que a distribuidora ré não estava obrigada ao adiantamento financeiro da remuneração do perito judicial, todavia, alertou que a não produção da prova técnica acarretaria a assunção dos riscos processuais decorrentes de sua inércia. A concessionária manifestou desinteresse na realização da perícia judicial e recusou-se a recolher os honorários do perito de engenharia, ensejando a declaração judicial de encerramento da instrução probatória. A inércia processual da concessionária ré importa na consequência inafastável de presunção de veracidade da tese fática inicial do autor, uma vez que à demandada competia, por imposição legal decorrente da inversão do ônus probatório, provar a lisura de sua apuração e a ocorrência do suposto desvio. O memorial de cálculo elaborado unilateralmente pela ré e as fotos internas produzidas pelos próprios prepostos fiscais não são aptos a se sobrepor à necessidade de perícia judicial imparcial, sobretudo quando a ré abdica voluntariamente da realização do ato pericial sob o crivo do contraditório processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de considerar nula e inexigível a cobrança de consumo de recuperação de energia baseada exclusivamente em TOI unilateral desprovido de prova pericial técnica judicializada ou contraditório. O TJBA proferiu acórdão que corrobora a nulidade de débito originado de suposta fraude apurada sem observância ao contraditório administrativo ou perícia metrológica de medidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000790-53.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO APELADO: ROSEMEIRE JESUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA FOI FEITA PELA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, bem como parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela ré. A sentença reconheceu a ilegalidade do débito originado de suposto “desvio antes do medidor”, determinando seu refaturamento com base na média dos últimos 12 meses, confirmou a tutela antecipada que impediu a negativação do nome da autora pelo débito original, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e, na reconvenção, reconheceu o direito da ré à cobrança do valor após o refaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo pretérito de energia elétrica com base exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, sem comprovação técnica da participação da consumidora na suposta irregularidade; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária ao cortar o fornecimento de energia e imputar débito sem o devido processo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, motivo pelo qual não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal 4. A concessionária não comprova que a suposta irregularidade decorreu de conduta da consumidora, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O TOI, ainda que acompanhado de fotos, configura prova unilateral e não supre a necessidade de perícia técnica ou contraditório. 5. O procedimento adotado pela concessionária violou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a apuração técnica e assegura o contraditório ao consumidor. A ausência de perícia e de notificação prévia compromete a legalidade da cobrança e do corte de energia. 6. A interrupção do serviço essencial, fundada em débito cuja legitimidade não restou comprovada e sem observância das garantias legais, caracterizam lesão extrapatrimonial indenizável. 7. A sentença merece reforma parcial para reconhecer a nulidade do TOI, declarar a inexigibilidade integral do débito de R$ 5.008,31 e condenar a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00, quantia compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e precedentes do Tribunal. 8. A sucumbência recai integralmente sobre a concessionária, vencida na ação principal e na reconvenção, impondo-se o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os respectivos valores envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica não pode cobrar débito decorrente de suposto “desvio antes do medidor” com base exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, sem comprovação técnica da autoria da irregularidade. 2. A ausência de contraditório, de perícia técnica e de notificação prévia para suspensão do serviço torna ilegal a cobrança e o corte de energia elétrica, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral decorrente de imputação infundada de fraude e corte de serviço essencial deve ser indenizado, com arbitramento proporcional à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico da medida”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº. 8000790-53.2022.8.05.0229, sendo apelantes e apelados ROSEMEIRE JESUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000790-53.2022.8.05.0229,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/11/2025 ) Desse modo, constatada a manifesta fragilidade probatória do ato de cobrança lavrado pela apelante, decorrente da inércia da concessionária que se recusou a promover o custeio da perícia técnica judicializada no medidor, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 450543, restando escorreita a r. sentença recorrida que declarou a integral inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 3.667,28 imputado ao apelado. A apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência rural do apelado configurou exercício regular de direito fundamentado em inadimplemento de débito apurado por suposta fraude no medidor. A tese de defesa recursal sustenta que as diretrizes normativas da ANEEL e a legislação setorial autorizam a suspensão do fornecimento após notificação prévia impressa na própria fatura de consumo. A despeito dos argumentos deduzidos pela concessionária apelante, o corte do fornecimento de serviço público essencial motivado por recuperação de consumo estimada e pretérita revela-se manifestamente inconstitucional e abusivo. O fornecimento de energia elétrica constitui bem da vida indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e à moradia digna, impondo-se às concessionárias o estrito dever de fornecimento contínuo e adequado, na forma prevista pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços essenciais de forma contínua, sujeitando-as à reparação por danos em caso de descumprimento: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A suspensão do fornecimento de energia somente é legítima na hipótese de inadimplemento de débito atual de consumo, consubstanciado nas contas ordinárias mensais geradas no período regular imediatamente anterior à interrupção. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria em sede de recurso especial repetitivo pelo rito dos recursos representativos de controvérsia sob a sistemática do Tema Repetitivo 699, consolidou entendimento no sentido de que é possível o corte administrativo de energia por débito de recuperação de consumo de fraude unicamente se for relativo ao período de noventa dias anterior à constatação, devendo a suspensão ocorrer em até noventa dias do vencimento, desde que precedido de procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa. O corte administrativo de energia por débito de recuperação de consumo é restrito a 90 dias anteriores à fraude e deve ocorrer em até 90 dias do vencimento, sendo vedada a suspensão por débitos pretéritos fora desse limite estrito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 699 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. — Paradigma: REsp 1412433/RS No caso sob exame, a interrupção no fornecimento deu-se por débito pretérito controvertido de R$ 3.667,28 decorrente de suposta fraude alegadamente ocorrida em ciclos pretéritos. Os autos demonstram que o apelado manteve em dia o adimplemento tempestivo de todas as faturas ordinárias e regulares mensais de energia de seu estabelecimento doméstico rural, demonstrando sua boa-fé objetiva contratual. A interrupção unilateral operada pela COELBA buscou forçar o pagamento do débito indevido e unilateralmente apurado pelo TOI que, conforme analisado no tópico precedente, é inexigível. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha o entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de recuperação de consumo controvertida e baseada em TOI sem comprovação de autoria é indevida e ilegal, devendo a concessionária cobrar eventuais haveres pelas vias judiciais ordinárias. Dessa forma, restando patente que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora rural do autor de setenta e nove anos de idade decorreu de cobrança de recuperação de consumo pretérita, de índole controvertida e unilateralmente estipulada pela ré, imperioso reconhecer o caráter abusivo do corte de fornecimento, configurando-se ato ilícito flagrante da concessionária por violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais de que trata a legislação federal consumerista. O corte indevido e a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial residencial não caracterizam mero inadimplemento contratual ordinário ou aborrecimento despido de relevância jurídica, mas verdadeiro atentado contra a dignidade do consumidor. A energia elétrica constitui insumo fundamental para a subsistência moderna, saúde, conservação de alimentos, iluminação e segurança doméstica, caracterizando-se o dano moral extrapatrimonial, nessas circunstâncias, de modo presumido, ou seja, sob a modalidade de lesão in re ipsa, a qual independe da comprovação de sofrimento psicológico ou dor extraordinária pela vítima. No caso subjacente, o ato ilícito praticado pela concessionária de serviços de energia assume contornos de extrema gravidade em virtude das condições pessoais e existenciais do apelado. O consumidor é pessoa idosa que contava com setenta e nove anos de idade no momento da ocorrência dos fatos, residindo na zona rural do município de Gandu e dependendo exclusivamente de suas atividades na lavoura camponesa para a obtenção de sustento e manutenção existencial. Em decorrência direta da arbitrária suspensão do fornecimento de luz e energia operada pela distribuidora em sua morada camponesa, o idoso e sua esposa viram-se privados do uso de água, conservação de alimentos e iluminação básica, sendo compelidos a abandonar temporariamente suas terras no campo e buscar refúgio em casa de parentes na cidade de Salvador. A conduta da distribuidora extrapolou qualquer barreira de tolerabilidade das relações cotidianas no mercado de consumo, imputando indevidamente a autoria de desvio ilegal ao idoso e forçando-o ao abandono de sua morada, sem lhe conferir qualquer possibilidade de contraditório ou de comprovação de boa-fé. O dano moral decorre da privação injusta por período prolongado de serviço de natureza essencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona em reconhecer que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a consumidor idoso e vulnerável em área rural configura severo dano moral passível de compensação civil sob a modalidade in re ipsa. No que se refere à quantificação do valor indenizatório, a r. sentença recorrida arbitrou o montante de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais em benefício do autor. O montante fixado atende de forma escorreita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observa o método bifásico preconizado pela jurisprudência, considerando-se a severidade da conduta da concessionária ré, o prolongado período de privação do serviço essencial e a extrema vulnerabilidade etária do consumidor idoso no meio rural. Ademais, o patamar de R$ 8.000,00 revela-se em consonância com a jurisprudência desta Câmara e atende ao caráter punitivo, compensatório e pedagógico da responsabilidade civil do prestador de serviços, servindo como fator de desestímulo a novas práticas abusivas de cobrança unilateral e corte indiscriminado de fornecimento de serviço público de natureza essencial, devendo ser mantido o patamar estipulado pelo juízo de primeiro grau. Ante todo o exposto e em consonância com os fundamentos fáticos e jurídicos analisados, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela concessionária ré, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida em todos os seus termos para declarar a nulidade do TOI nº 450543, determinar a inexistência do débito de R$ 3.667,28 e confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência deferida que determinou a obrigação de fornecimento definitivo de energia e abstenção de restrições cadastrais contra o consumidor. Quanto aos consectários legais e de atualização da condenação por danos morais fixada na instância ordinária, estabelece-se a aplicação das diretrizes jurisprudenciais assentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, aplicando-se de forma exclusiva a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios acumulados no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidente a contar do arbitramento da indenização na forma da Súmula 362 do STJ. A partir da entrada em vigor da referida legislação civil novel, a sistemática de atualização observará o disposto no artigo 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice oficial de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros de mora simples correspondente à SELIC deduzida a variação do IPCA do período. Diante do desprovimento da apelação cível e considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados pelo patrono do apelado na fase recursal, com fulcro nas disposições do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária apelante de 15% para o percentual de 17% (dezessete por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação principal. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001800-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FABRICIO ALVES MARIANO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: BERNARDINO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO TORRES CARIBE
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2.1. DA NULIDADE DO TOI E ÔNUS DA PROVA
2.2. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DE ENERGIA
2.3. DA CONFIGURAÇÃO E EXTENSÃO DO DANO MORAL
DISPOSITIVO
É como voto
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.