PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542923-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA IRENE MENDES PASSOS
Advogado(s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária na qual se pleiteava a limitação dos descontos mensais de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os descontos nos contratos firmados com outras instituições financeiras, excluindo expressamente o contrato com o banco apelante, por já ter sido liquidado. O apelante requereu a reforma da sentença para que constasse expressamente a extinção do feito em relação a si.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se, diante da quitação do contrato firmado com o Banco Bradesco durante a tramitação da demanda, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse réu, por perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato firmado entre a autora e o Banco Bradesco foi integralmente quitado antes do julgamento da causa, conforme reconhecido pelo juízo de origem com base nos documentos acostados aos autos, o que configura perda superveniente do objeto.

A perda de objeto retira a utilidade da prestação jurisdicional, tornando incabível o prosseguimento do feito quanto à relação jurídica discutida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O julgador deve considerar os fatos supervenientes relevantes ao julgamento da causa, conforme dispõe o art. 493 do CPC, aplicando-se ao caso a jurisprudência que reconhece a extinção do processo por ausência de interesse processual diante da quitação do débito.

A sentença, ao não incluir expressamente a extinção sem resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco, deve ser reformada para correção do dispositivo, sem alteração dos demais termos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, Apelação Cível nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Rel. Des. João Lages, j. 25.04.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0542923-44.2015.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada MARIA IRENE MENDES PASSOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542923-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA IRENE MENDES PASSOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do ID 79975988, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA IRENE MENDES PASSOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, mantendo a decisão liminar, para, com exceção do contrato firmado com o Banco Bradesco S/A, limitar em 30% o valor dos descontos mensais dos contratos objeto da lide, de forma proporcional, alterando o número de parcelas restantes para que alcancemo valor devido contrato, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensas face a gratuidade de justiça já deferida”

Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, ID 79976011, sustentando, em síntese, que “a sentença proferida no juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora apelado, referente para determinar que todos os contratos exceto o administrado pelo ora apelante sejam readequados à margem consignável. Contudo, não houve pronunciamento quanto a improcedência dos pedidos em relação ao Banco Bradesco, medida essa que se faz necessária. Vê que a própria sentença é fundamentada no fato do “contrato celebrado com o banco bradesco s/a, o qual já foi liquidado” e, consequentemente, a readequação não é aplicada sobre ele. Assim, improcedente o pedido em relação a este réu, devendo constar tal ponto no dispositivo sentencial.”

Aponta: a) a regularidade da contratação e a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco, com observância dos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; (b) a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, por se tratar de escolhas e atos exclusivos da parte autora; (c) a inadequação do pedido de indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.”

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 79976089.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542923-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA IRENE MENDES PASSOS
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por MARIA IRENE MENDES PASSOS, na qual se questionam os descontos efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos consignados contratados com diversas instituições financeiras.

Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à legalidade dos descontos em percentual superior ao limite legal de 30% da remuneração líquida da autora.

No entanto, no tocante ao contrato firmado com o BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que houve perda superveniente do objeto da lide. Isso porque, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 79975656, restou consignado pelo juízo de origem que “é evidente a perda de objeto quanto à tutela antecipatória requerida contra o Banco Bradesco, por já ter sido liquidado o contrato, como se afere dos contra-cheques acostados às fls. 406/411”.

Ademais, a própria sentença de mérito, constante do ID 79975988, não incluiu o contrato mantido com o apelante, o que reforça a ausência de interesse processual superveniente à propositura da ação. Tal constatação impõe a observância do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o julgador considerar, no momento da decisão, os fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa.

O fato extintivo do direito material — no caso, a quitação do contrato objeto da demanda — repercute diretamente na utilidade da prestação jurisdicional, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário quanto à relação jurídica então discutida. A consequência jurídica, portanto, é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.

Esse também é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)

Dessa forma, não remanescendo interesse de agir por parte da autora em face do apelante, deve ser reformada a sentença, unicamente para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A.

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao BANCO BRADESCO S/A, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02-238