PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DA QUESTÃO. BENESSE DEFERIDA EM DECISÃO QUE ANTECEDEU A CONTESTAÇÃO. O MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO É A DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO IDENTIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL A TAXA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 12% A.A. INSTRUMENTO DE CONTRATO PREVÊ TAXA INFERIOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000485-31.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data gravada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia,em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA em face da sentença proferida na Ação Revisional, movida contra BANCO DO BRASIL SA, que tramitou no Juízo da Vara Cível Comercial e de Consumo da Comarca de Planalto. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos da ação nos seguintes termos. “(...) DO MÉRITO Quanto ao pedido de aplicação de taxa de juros de acordo com a média do banco Central, o autor não faz prova de qual era essa taxa, nem de qual foi a taxa que usou para fazer o recálculo da dívida e nem qual foi a taxa que alega ter o réu aplicado a maior. Além disso, vale dizer que a jurisprudência, atualmente, orienta-se pela regra da livre pactuação, com restrições pontuais, somente em casos de prova inquestionável da abusividade. O STJ já pacificou a matéria ao julgar o RESp 1.061.530/RS de acordo com o rito do artigo 543 C do antigo CPC, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e exagerada da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Neste ponto, o autor não provou que as taxas aplicadas ao suposto contrato firmado com a ré foram superiores à taxa média de juros apurada pelo Banco central à época da contratação. Por outro lado, o autor trouxe aos os contratos firmados entre as partes e demonstrou que a taxa de juros aplicada não é destoante daquelas praticadas pelo mercado financeiro (Id. 402399854 e 402399850). No tocante à aplicação de juros simples e sem capitalização, o Sistema Financeiro Nacional tem como regra a não aplicação das restrições da lei da usura às instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios, consoante dispõe a súmula 596 do STF que segue; “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Quanto à capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, o RESp 973.827/RS firmou entendimento, com base no artigo 543 do antigo CPC, admitindo-a, desde que respeitados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) pactuação expressa entre as partes envolvidas no negócio jurídico; b) celebração do contrato após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001. De fato, consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada(ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). Da análise do contrato de número 419126741, verifica-se que há cláusula que prevê a expressa capitalização mensal de juros (Id. 402399854 Tópico – Encargos Financeiros). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na SÚMULA 596 DO STF e RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 1.061.530/RS E 973.827/RS, cujos acórdãos foram proferidos em sede de julgamento de demandas repetitivas, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso por ser beneficiário da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” O demandante, irresignado, interpôs a presente apelação (ID 68902541), alegando que a taxa de juros deve ser avaliada com base no custo efetivo do total (CET), e que é obrigatório a revelação pelas instituições bancárias desta informação. Defendeu que os juros cobrados foram acima da taxa média de mercado, e que há cumulação indevida de comissão de permanência com os juros moratórios, multa contratual etc. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos. O apelado apresentou contrarrazões no ID 68902545, impugnando a gratuidade de justiça deferida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito recursal, defendeu a inexistência de ilegalidade no contrato sob análise e pugnou pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Iniciarei pela análise da existência dos requisitos de admissibilidade da apelação. O apelado impugnou a gratuidade da justiça concedida, no entanto, referida questão se encontra preclusa, tendo em vista que o deferimento da benesse se deu em decisão que antecedeu a contestação. Portanto, este foi o momento em que a parte deveria ter se insurgido, resultando a sua omissão em preclusão temporal. Assim, considerando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade, dispensado está do preparo recursal. Cuida-se o mérito da lide posta em julgamento a análise da abusividade dos juros remuneratórios e sua adequação à média de mercado estabelecida pelo BACEN, além de restituição de valores pagos a maior, indenização por danos morais, e declaração de cobrança abusiva de valores de multa com comissão de permanência, encargos moratórios etc. Pois bem, o apelante em suas razões recursais inaugurou argumentação sobre o custo efetivo total do contrato, no entanto, no momento processual em que deveria apresentar todos os argumentos de fato e de direito a favor do pleito formulado (petição inicial), omitiu-se quanto à tal aspecto. Somente em sede de apelação abordou o tema em liça, apresentando argumentos de fato e de direito novos em sua defesa. Cediço que, em sede de apelação, é vedado às partes apelante e apelado aduzir fatos novos, a não ser que haja demonstração de que ficou impossibilitado de fazê-lo por motivo de força maior. Vejamos dispositivo do Código de Processo Civil que contém a mencionada norma. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Destarte, a abordagem de tese, pela primeira vez, na instância revisora configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por suprimir instância e por cercear o direito de defesa da parte contrária. No caso em tela, esta questão trazida pelo apelante em suas razões recursais, não foi ventilada em sua peça inaugural e, por conseguinte, não foi examinada e decidida na sentença, razão pela qual, não poderá ser examinada neste julgamento. A corroborar com o entendimento esposado, colacionaremos arestos no sentido do quanto aqui esposado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-22.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogado (s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS APELADO: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANTAS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação traz nítida inovação recursal, porquanto a alegação de existência de outro vínculo com a municipalidade não foi formulada na petição inicial e jamais foi debatida nos autos, muito menos comprovada, de modo que não pode ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a peça recursal padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão da extinção do vínculo com o ente público, prevista em lei local. 3. Nesse contexto, não pode ser conhecido o recurso manejado. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000788-22.2019.8.05.0057, sendo apelante MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE ANTAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80007882220198050057 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - AFASTAMENTO - PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO - NECESSIDADE. 1. A abordagem de tese, pela primeira vez, na instância revisora configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por suprimir instância e por cercear o direito de defesa da parte contrária. 2. A rescisão contratual com base na inadimplência do comprador somente pode ser afastada mediante a prova do efetivo pagamento das parcelas em aberto. (TJ-MG - AC: 10000200239994001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) Apelação cível. Remessa necessária. Direito administrativo. Servidor público municipal. Pleito de recebimento de licenças-prêmio não gozadas. Sentença de procedência. Apelo do Ente Público. Inovação recursal. Vedação no ordenamento jurídico. Ausência de controvérsia quanto à existência do benefício. Recebimento em pecúnia. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente público. Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso. Modificação da decisão em remessa necessária para que os juros moratórios e a correção monetária sejam fixados na fase de liquidação, observando o que restar decidido no RE 870.947/SE. (TJ-RJ - APL: 00093773420188190042, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo a conhecê-lo, à exceção da questão do custo efetivo total. As questões a serem analisadas por nós no presente recurso são duas: i) se há juros remuneratórios abusivos; ii) se há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Cuida-se o caso sob análise de cédula de crédito rural, cujos juros remuneratórios pretende-se revisar, conforme instrumentos constantes nas IDs. 68901850 e 68901851). Sendo assim, o Tribunal Superior vem entendendo que, em face da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar a taxa de juros aplicada às cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano, em observância à regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior à taxa legal (12% ao ano), afastando, assim, a incidência da Súmula nº 596 do STF. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1978445 RS 2021/0394900-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. SÚMULA N. 126/STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano. Aplica-se a Súmula n.126/STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. ( AgRg no REsp 1393572/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) Assim, analisando o instrumento contratual constante da ID 68901851, notadamente, no item “Alteração de Encargos Financeiros”, observa-se que a taxa de juros remuneratório prevista não ultrapassa o percentual de 12% a.a, visto que fixada em 8,991% a.a e 0,720% a.m. Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada, mantendo-se o percentual contratualmente estipulado. No que concerne à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sabido que existe a vedação de tal prática. Nota-se que, de fato, o contrato sob enfoque prevê a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com encargos moratórios, a exemplo de multa de 2%, juros de mora de 1%, consoante o item “Alteração do Inadimplemento”. Por conseguinte, a cobrança de comissão de permanência deve ser excluída no caso em tela. A corroborar com nosso posicionamento, reproduzo algumas ementas de acórdãos em situações semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NOTA COMERCIAL DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PELA REFORMA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/67 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º DA LEI DA USURA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO REFERENCIAL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA VEDADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada pelo Apelante. 2. De logo, rejeito a preliminar de nulidade de sentença em virtude do julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado, sendo o destinatário da produção probatória, a ele cabe a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença com fundamento na ausência de decisão de saneamento do processo, pois em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC, é despicienda a referida decisão nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, como é o caso dos autos (fls.126/127), notadamente porque a presente demanda versa sobre questões meramente de direito. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o título que embasa a demanda é uma Nota de Crédito Bancário, a qual possui regência específica na Lei nº. 6.840/80 e no Decreto Lei 413/69, os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 5. Em virtude da omissão do CMN quanto a fixação de juros e da ausência de prova produzida pelo Apelado nesse sentido, impõe-se a aplicação analógica do Decreto n.º 22.626/33 ( Lei da Usura), com limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, assistindo, razão neste ponto, o Recorrente. 6. No caso em apreço, a Nota de Crédito Comercial, fls. 28, prevê a incidência de juros remuneratórios de 14,3% ao ano, impondo-se, dessa modo, a reforma da sentença para limitar a taxa anual de juros remuneratórios a 12% ao ano. 7. A irresignação do Apelante quanto à cobrança de comissão de permanência merece acolhimento. É certo que esta é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, nas quais, para o caso de inadimplemento, são previstos juros moratórios de 1% ao ano e multa. Desse modo, a cobrança da comissão de permanência em contratos dessa natureza não encontra amparo legal. 8. No contrato revisado, há previsão, às fls. 30, da cobrança da comissão de permanência na cláusula de "encargos de inadimplemento", razão pela qual a reforma da sentença se impõe nesse ponto. 9. Quanto a multa moratória, verifico que a mesma fora cobrada no percentual de 1% ao mês em caso de inadimplência, fls. 30, "encargos de inadimplemento, b", não havendo o que ser revisado, uma vez que de acordo com a previsão legal. 10. Acerca da suposta ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, entendo que a mesma tem previsão legal no artigo 1.425, III, do CC e, havendo convenção expressa das partes no contrato, como no presente caso nas fls. 32, não há que se questionar em nulidade a ser reconhecida. 11. Ademais, não assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de exclusão da capitalização diária de juros, porquanto além do título executivo prever expressamente, fls. 28, a cobrança da capitalização mensal de juros, há autorização legal de sua cobrança no art. 16, inciso VI, do Decreto Lei 413/69. 12. No contrato, há previsão, às fls. 30, da cobrança da comissão de permanência na cláusula de "encargos de inadimplemento", razão pela qual a reforma da sentença se impõe nesse ponto. 13. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença de origem para limitar a taxa mensal de juros remuneratórios a 12% ao ano, excluir a cobrança da comissão de permanência, bem como deferir a repetição ou a compensação simples do indébito, conforme apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. (TJ-BA - APL: 05661907920148050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009458-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: DJARA MARQUES DO NASCIMENTO BASTOS Advogado (s):LEON SOUZA VENAS APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INPC. PERMISSIBILIDADE INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO LEI 167/67. MULTA CONTRATUAL DE 2%. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 1º DO CDC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80094588620208050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO. LEI DE USURA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0000336-70.2005.8.05.0274/50000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00003367020058050274 50000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2015) Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de acolher o pedido de exclusão da cobrança de comissão de permanência. Em razão da reforma parcial da sentença, necessário a redistribuição dos ônus sucumbenciais, e consequente fixação de honorários advocatícios em favor da patrona do apelante, os quais fixo em 15% sobre o valor que será abatido do débito Salvador/BA, data registrada em, sistema Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO