PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071178-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA BARRETO NERES e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau determinou o custeio integral das cirurgias reparadoras prescritas, fixou multa diária para caso de descumprimento, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 4.236,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) definir se o plano de saúde deve custear as cirurgias reparadoras pós-bariátricas; (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a documentação médica apresentada comprova a natureza terapêutica dos procedimentos, dispensando a realização de perícia, nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. O custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas é obrigatório, pois não possuem caráter meramente estético, mas funcional e reparador, sendo desdobramento do tratamento da obesidade mórbida.

5. A Lei nº 14.454/2022 e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069 firmam a natureza exemplificativa do rol da ANS e a obrigatoriedade de cobertura em casos de indicação médica respaldada em evidência científica.

6. A negativa de cobertura pela ré revela abusividade contratual, afrontando o art. 47 do CDC e a boa-fé objetiva.

7. O dano moral decorre automaticamente da conduta abusiva do plano de saúde, configurando lesão a direito da personalidade da autora.

8. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do caso, impondo-se a majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. A verba honorária deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor global da condenação, que inclui a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, sendo adequado fixá-la em 15%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a documentação constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador.

2. O plano de saúde tem obrigação de custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas de caráter funcional ou reparador, ainda que não previstas expressamente no rol da ANS.

3. A negativa abusiva de cobertura gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor global da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8071178-15.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, Ana Paula Barreto Neres e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, no mérito, em negar provimento ao apelo da ré e dar provimento parcial à apelação da autora.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e no mérito negado provimento do apelo da ré e dado provimento parcial da apelação da autora - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071178-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA BARRETO NERES e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Ana Paula Barreto Neres contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 79181716, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

 

“Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela para determinar à parte ré que autorize o procedimento em questão (TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA LIPODISTROFIA CRURAL, TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA LIPODISTROFIA TRONCATERICA, SENDO NECESSÁRIO OS SEGUINTES MATERIAIS: 10 (DEZ) FIOS V LOC – 04 (QUATRO) UNIDADES 2.0 E 06 (SEIS) UNIDADES 4.0, PREVENA CUSTOMIZÁVEL 02 (DUAS) UNIDADES, 01 (UM) RESERVATÓRIO DE 30 ML, 01 (UM) CONECTOR Y, KIT CÂNULA INTRODUTOR DE CATETER DE FIBRA ÓPTICA FLEXÍVEL E DESCARTÁVEL COM CONECTOR SMA, PONTEIRA FLUSH CUT (MARCA RAZEK), BLEED STP + PÓ 3G (MARCA DMC)), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Visando dar um resultado efetivo à medida, fica autorizada a parte autora a providenciar orçamento para execução do serviço por via particular, para eventual bloqueio da verba na conta da parte ré e realização pela via particular, interrompendo-se a apuração da multa ou eventual majoração. Fica, ainda, a parte ré obrigada a indenizar a parte autora em R$ 6.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.

Custas e honorários, estes arbitrados em R$4.236,00, pela parte Ré (art. 85, §8º do CPC)”.

 

Opuseram autora e ré embargos de declaração, de IDs 79182125 e 79182127, respectivamente, não acolhidos, conforme decisão de ID 79182141.

 

Inconformada, apelou a demandante, com razões de ID 79182144, sustentando que a condenação em indenização pelos danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria insuficiente para reparar os prejuízos suportados, pugnando por sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Requereu a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pleiteando a aplicação do percentual de 20% sobre o total da obrigação de fazer somado ao montante da indenização.

 

Também apelou a ré, com razões de ID 79182148, suscitando, preliminarmente, questão relativa à nulidade do processo, por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi dada oportunidade de produção de provas, o que teria resultado em indevido julgamento antecipado da lide.

 

No mérito, defendeu a inexistência de obrigação contratual de custear o procedimento médico pleiteado, por se tratar de intervenção de natureza estética.

 

Alegou que não restou configurado dano moral indenizável, devendo, subsidiariamente, ser reduzido o valor fixado na sentença, que considerou excessivo.

 

Apesar de intimadas, as partes não contraminutaram as apelações, consoante certificado no ID 84550569.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071178-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA BARRETO NERES e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Ana Paula Barreto Neres contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, julgada procedente.


A sentença atacada condenou a ré a custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à autora, sob pena de multa diária, facultando-se o bloqueio judicial de valores em caso de descumprimento, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, e honorários advocatícios fixados em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).


De início impõe-se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela demandada.


Argumentou que lhe foi tolhido o direito de produzir provas, o que ensejaria cerceamento de defesa.


Todavia, o que se observa nos autos é que a controvérsia foi suficientemente dirimida à luz da documentação médica carreada, a qual atestou, com clareza, a natureza terapêutica dos procedimentos indicados, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa.


O magistrado, ao optar pelo julgamento antecipado, atuou em consonância com o art. 355, I, do CPC, pois já se encontravam presentes nos autos elementos probatórios capazes de formar o convencimento judicial.


Consoante estabelece o referido dispositivo, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.


A alegação de cerceamento de defesa, portanto, não merece prosperar.


Sobre a hipótese:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. 1.- Ação movida visando a autorização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos e o fornecimento dos materiais necessários, conforme laudo médico, sob pena de multa diária. 2.- A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a autorizar os procedimentos. 3.- A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial, (ii) se há obrigação do plano de saúde em custear cirurgias plásticas pós-bariátricas não previstas no rol da ANS e (iii) se a autora sofreu dano moral. 4.- Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova pericial para averiguar a natureza dos procedimentos cirúrgicos. 5.- Confirmação da cobertura dos procedimentos prescritos, com base na tese do Tema 1069 do STJ. 6.- Abusividade da recusa de cobertura pelo plano de saúde. 7.- Reconhecimento do dano moral ‘in re ipsa’, arbitrada a indenização devida para a autora em R$ 15.000,00. 8.- Multa diária devida diante do descumprimento da ordem judicial, não verificada hipótese de enriquecimento sem causa da autora. Recurso da autora provido, desprovido o da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013053-04.2023.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 10/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025)”.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Ana Paula Barreto Neres e pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta contra a operadora do plano de saúde.


Em sua apelação, a autora defendeu a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, requerendo que seja elevado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor reputado razoável por este Tribunal, e pugnou pela reforma da verba honorária, pleiteando a aplicação do percentual de 20% sobre o montante da condenação, incluindo-se a obrigação de fazer.


Por sua vez, a ré, em seu recurso, alegou inexistir obrigação contratual de autorizar os procedimentos postulados, alegando caráter estético das cirurgias, pedindo a exclusão ou a redução do valor da indenização por danos morais arbitrada.


Acerca da cobertura contratual, a negativa da ré não encontra respaldo legal.


As cirurgias reparadoras pós-bariátricas, como bem delineado, não possuem caráter meramente estético, mas, sim, terapêutico e reparador, indispensáveis à manutenção da saúde e da dignidade da paciente.


A Lei nº 14.454/2022, ao estabelecer o caráter exemplificativo do rol da ANS, reforça a conclusão de que não se pode excluir cobertura quando demonstrada a necessidade médica, respaldada em evidência científica e em prescrição idônea.


Assim vem decidindo nossos pretórios:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - IMUNODEFICIÊNCIA COMUM VARIÁVEL (IDCV) - TRATAMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO COBERTO PELO PLANO E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO. Embora os contratos de plano de saúde sejam ou não regidos por lei própria (Lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Não é cabível a negativa de fornecimento de insumo ao beneficiário de plano de saúde ao argumento de que não há previsão do procedimento no plano e no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo. Sendo o medicamento pedido pelo consumidor imprescindível ao seu tratamento, tem-se que não pode a parte ré se negar a fornecê-lo com amparo na exclusão contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5027056-38.2020.8.13.0145 1.0000.21.009456-1/002, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)”. Grifamos.


Ademais, a interpretação contratual deve ser realizada em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, de modo que a cláusula restritiva invocada pela operadora se revela abusiva.


Sobre a matéria, o STJ firmou precedente obrigatório:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)”. Grifamos.


No caso dos autos, não restaram quaisquer dúvidas justificadas e razoáveis quanto à inexistência do caráter unicamente estético da cirurgia plástica.


Quanto aos danos morais, a conduta da ré gerou inegável sofrimento à autora, que se viu privada, de forma indevida, de tratamento essencial à sua saúde.


Não se trata de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, mas de ofensa relevante à dignidade, justificando a reparação.


O valor arbitrado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se aquém da gravidade do caso e não atende, de modo suficiente, à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.


Considerando a condição econômica das partes, a extensão do sofrimento experimentado e a finalidade de inibir novas condutas abusivas, afigura-se adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. Sentença de procedência da demanda para compelir a requerida ao custeio das cirurgias reparadoras postuladas, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da operadora de plano de saúde. Não acolhimento. Cirurgia reparadora pós-bariátrica que não tem natureza estética. Desdobramento do procedimento cirúrgico anterior, integrando o próprio tratamento da obesidade mórbida. Inteligência da Súmula nº 97 deste E. Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 1.069 do E. Superior Tribunal de Justiça. Cobertura obrigatória. Abusividade da recusa. Dano extrapatrimonial caracterizado. Conduta da requerida que não acarretou mero aborrecimento ou dissabor. Lesão a direito da personalidade da autora. Valor da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012822-16.2019.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 27/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)”.


No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação em quantia fixa pelo juízo a quo não observou a regra do § 2º do art. 85 do CPC, valendo ressaltar que o mencionado dispositivo, ao estabelecer percentuais sobre o valor da condenação, abrange tanto a obrigação de pagar quantia certa quanto à obrigação de fazer.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO – COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CUSTO DO TRATAMENTO – QUANTIA CERTA E LÍQUIDA – PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. 2. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que ‘o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura’. 4. Não merece reforma a sentença que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade. 5. Na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo possível aferir o proveito econômico da condenação – tratamento médico realizado – devem os honorários advocatícios serem fixados sobre o mesmo a ser apurado em sede de liquidação com apuração do efetivo valor pago pelo devedor. 6. Percentual que se fixa em 15% (quinze por cento) do valor do tratamento da parte autora, em favor da mesma, já levando em conta a sucumbência da parte acionada, na forma do art. 85, § 11º, do CPC. 7. Apelo da ré desprovido. Recurso da autora provido. (TJ-BA - Apelação: 8071332-09.2019.8.05.0001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)”. Destacamos.


Assim, considerando que a obrigação de fazer corresponde a procedimento médico de custo aferível, deve ser incluída na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.


Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a pretensão da autora, contudo a verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor da condenação global, envolvendo a indenização por danos morais e a obrigação de fazer, a ser apurada em liquidação, considerando, inclusive, o disposto no art. 85, § 11º, do CPC.


Ante o exposto, voto pelo não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo não provimento do apelo da ré e pelo provimento parcial da apelação da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação global, mantida no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora