PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando desconhecer a dívida que originou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 608,23, referente ao contrato nº 2503578. A instituição financeira ré, ora apelada, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando ter adquirido o crédito por cessão da empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e apresentou documentos relativos à contratação original, incluindo proposta de adesão, biometria facial e histórico de pagamentos parciais. O juízo de primeiro grau considerou a dívida legítima, julgou a ação improcedente e condenou a autora por litigância de má-fé, revogando o benefício da justiça gratuita que lhe havia sido concedido.

II. Questão em discussão

2. As questões postas em discussão no presente recurso são: a) a validade da relação jurídica que deu origem ao débito inscrito; b) a suficiência do conjunto probatório apresentado pela parte ré para comprovar a regularidade da contratação; c) a configuração de litigância de má-fé por parte da autora ao negar a existência do contrato; d) a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita em sede de sentença, em razão do reconhecimento da má-fé processual.

III. Razões de decidir

3. A apresentação, pela instituição financeira ré, de documentos como a proposta de adesão ao cartão de crédito, o registro de biometria facial e, de forma contundente, os extratos que demonstram o pagamento de faturas iniciais pela autora, constitui prova robusta e suficiente da existência e validade da relação contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta da consumidora, ao realizar pagamentos parciais, representa um comportamento concludente que valida o negócio jurídico e torna inverossímil a alegação de desconhecimento da dívida.

4. A tese de fraude, aventada de forma genérica e sem qualquer suporte probatório mínimo, não prevalece diante das evidências concretas da contratação e utilização dos serviços. A responsabilidade do fornecedor por falha na segurança não pode ser invocada quando os elementos dos autos indicam a participação efetiva do consumidor na relação contratual.

5. Uma vez comprovada a existência do contrato e o inadimplemento da autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.

6. A conduta da parte autora, ao alterar a verdade dos fatos em juízo, negando uma relação contratual da qual tinha ciência e da qual participou ativamente, enquadra-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e a lealdade processual, justificando a imposição das penalidades cabíveis.

7. A constatação da litigância de má-fé na sentença, ao revelar que a parte se utilizou do processo para buscar um objetivo ilegal, autoriza o juiz a reavaliar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. A revogação do benefício, nesse contexto, é medida adequada e proporcional, pois a boa-fé é requisito implícito para a sua manutenção. A decisão anterior que concedeu o benefício em sede de agravo de instrumento não impede a sua posterior revogação, quando novos elementos fáticos, como a má-fé, são apurados na cognição exauriente da sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Comprova-se a regularidade da contratação e a existência do débito quando a instituição financeira apresenta o instrumento contratual, dados de segurança como a biometria facial e, principalmente, o histórico de pagamentos parciais efetuados pelo consumidor, conduta esta que afasta a alegação de fraude. 2. A parte que nega em juízo relação contratual cuja existência é cabalmente demonstrada nos autos incorre em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. É legítima a revogação, na sentença, do benefício da justiça gratuita, quando o magistrado constata, em cognição exauriente, a litigância de má-fé da parte beneficiária, por entender que a conduta processual desleal macula o pressuposto da boa-fé necessário à manutenção do benefício."

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 104 e 286; Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, 99, 100, 373, II, e 487, I.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002299-66.2025.8.05.0244, tendo como Apelante Arlene Leite Lopes e como Apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI – Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida por Arlene Leite Lopes em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL – Ipanema VI – Não Padronizado.

Adoto o relatório da sentença (id 101129809), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, afastando as preliminares, revogo a decisão de de ID 412048040 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, revogando o benefício da gratuidade judiciária, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o sobre o valor da causa.

Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC.

Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignada, a autora apelou (id 101129815), suscitando a nulidade da sentença por ser extra petita, aduzindo que “Compete frisar que a r. decisium foi extra-petita, uma vez que foi informado ao juízo a impossibilidade de contato com o autor da presente demanda, havendo de forma equivocada condenação da Recorrente a pagar a quantia, diretamente ao Recorrido, em razão de suposta litigância de má fé que não existiu.”

Afirma que foi vítima de fraude e que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e inválidos, especialmente a assinatura digital sem certificação ICP-Brasil.

Alega que não foi comprovada a cessão do crédito, tampouco ocorreu a notificação da Autora, a respeito da realização da mencionada cessão de crédito.

Sustenta que não houve litigância de má-fé, ao argumento de que “(...) apenas exerceu o seu direito constitucional de cidadão, de postular em juízo, buscando um direito que é seu (...).”

Por fim, insurge-se contra a revogação do benefício da justiça gratuita e a imposição das penalidades, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 101129871), acostando novos documentos e pugnando pelo improvimento do recurso.

Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, o feito foi distribuído por prevenção a esta Relatoria (id 101141848), em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8039900-62.2025.8.05.0000.

Em despacho proferido por esse Relator (id 101255179), foi determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões, tendo a Autora apresentado a sua manifestação no id 102567493.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002299-66.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, movida por Arlene Leite Lopes em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL – Ipanema VI – Não Padronizado.

A controvérsia central da demanda, reside em determinar se existiu ou não uma relação jurídica válida entre a Apelante e a cedente do crédito, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, que justificasse a dívida e a subsequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo Apelado, o FIDC IPANEMA VI.

Ante a alegação descrita na inicial de que a Autora não contratou os valores discutidos na demanda, coube ao Réu demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. 

Inobstante a alegação da Apelante de ausência de contratação, alegando ter sido vítima de fraude, a análise dos autos comprova que o Apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Os documentos carreados aos autos (id 10112 9792 e 10112 9793), formam um conjunto probatório coeso e convincente. Constam dos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito, com os dados pessoais da Apelante, a captura de imagem por biometria facial, e os documentos de identificação.

Ademais, o histórico de faturas e pagamentos (id 101129793, pág. 217), demonstra que a Apelante efetuou o pagamento das duas primeiras faturas do cartão, com vencimentos em 23/04/2022 e 23/05/2022. Tais pagamentos, realizados em 26/04/2022 e 23/05/2022, respectivamente, constituem atos incompatíveis com a alegação de total desconhecimento do contrato e da dívida. Trata-se de um comportamento concludente que ratifica, ainda que tacitamente, a existência e a validade do negócio jurídico.

É inverossímil que uma pessoa, supostamente vítima de uma fraude e alheia à contratação de um cartão de crédito, realize o pagamento de faturas relativas a este cartão. A prática de um fraudador, como é de conhecimento geral, visa a obtenção de vantagem ilícita no menor tempo possível, sem a preocupação com o adimplemento das obrigações contraídas em nome da vítima. O pagamento das parcelas iniciais é indicativo de que a titular do cartão tinha plena ciência de sua existência e das obrigações dele decorrentes.

As alegações da Apelante sobre a possibilidade de fraude em sistemas de biometria e assinaturas digitais, embora teoricamente possíveis, foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer elemento concreto que as vinculasse ao seu caso específico.

A simples menção a um vídeo que demonstra um modus operandi de fraude não é suficiente para provar que tal fraude ocorreu no seu caso, especialmente quando confrontada com a prova documental robusta de sua própria participação na relação contratual por meio dos pagamentos.

Observe-se que a apelante, como se tornou comum em casos semelhantes, veio a juízo negar genericamente o débito, sem trazer elementos que pudessem indicar que os seus dados estão sendo usados indevidamente por terceiro, como, por exemplo, o registro de um boletim de ocorrência com notícias de extravio, perda ou roubo de documentos, restringindo a sua indignação a negar a relação jurídica com o recorrido, cessionário do crédito.

À vista disso, o conjunto probatório colidido aos autos é suficiente para comprovar que a Recorrente possuía débito inadimplido com o Recorrido, que é legítimo detentor dos direitos de credor, para, inclusive, promover a inscrição do nome da Apelante nos registros de maus pagadores. 

Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

A falta de notificação não extingue a dívida nem retira do cessionário a qualidade de credor. No caso dos autos, a Apelante não alega ter pago a dívida ao credor original, mas sim nega a própria existência da obrigação, tornando o argumento sobre a notificação irrelevante para o deslinde da causa.

Da análise desse contexto, não vislumbro ato ilícito do apelado a justificar o dever de indenizar ou inconsistência no débito inscrito a permitir a exclusão.

A sentença recorrida, além de julgar improcedentes os pedidos, condenou a Apelante por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que sanciona a parte que alterar a verdade dos fatos.

A análise dos autos revela que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada, porquanto o direito de ação é uma garantia constitucional fundamental, mas não é absoluto. Deve ser exercido com lealdade, probidade e boa-fé, princípios norteadores do processo civil moderno.

A Apelante ajuizou uma demanda afirmando categoricamente o desconhecimento de uma dívida e de um contrato. Entretanto, as provas demonstraram não apenas a existência do contrato, mas a sua participação ativa na relação, por meio da quitação das parcelas iniciais.

A conduta de negar em juízo um fato do qual tinha plena ciência, com o intuito de se eximir de uma obrigação legítima, e, ainda, obter uma vantagem financeira indevida a título de danos morais, configura uma clara e inequívoca alteração da verdade dos fatos.

Tal comportamento ultrapassa os limites do mero exercício do direito de defesa ou do direito de ação. Trata-se de uma tentativa de induzir o Poder Judiciário a erro, utilizando a máquina judiciária para um fim ilegal. A litigância de má-fé, nesse cenário, está devidamente caracterizada, sendo correta e necessária a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, como forma de reprimir a conduta desleal e proteger a dignidade da justiça.

Por fim, a Apelante sustenta a impossibilidade de revogação do benefício, fundamentando sua tese no fato de que a gratuidade lhe fora assegurada por esta egrégia Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8039900-62.2025.8.05.0000, bem como na alegada ausência de provas sobre a alteração de sua condição financeira.

A assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não possuem recursos, sendo sua concessão baseada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). No entanto, essa presunção é relativa e a manutenção do benefício exige que a parte atue com a lealdade e boa-fé, inerentes ao processo civil.

A instrução processual revelou que a Apelante utilizou o processo de forma maliciosa para tentar se eximir de obrigação legítima, negando fatos dos quais tinha plena ciência — como o pagamento das faturas iniciais do cartão —, o que resultou em sua acertada condenação por litigância de má-fé. A conduta desleal e a alteração deliberada da verdade dos fatos ferem frontalmente o pressuposto ético exigível de quem busca o amparo estatal da justiça gratuita.

Cumpre salientar que a decisão anterior proferida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento pautou-se em cognição sumária, analisando apenas os requisitos formais de hipossuficiência então apresentados. A cognição exauriente realizada na sentença, ao evidenciar o abuso do direito de ação e a má-fé processual, constitui fato novo e impeditivo à continuidade da concessão da benesse.

A constatação de má-fé processual autoriza a revogação da gratuidade, pois o benefício não pode servir de salvo-conduto para a prática de atos temerários e ao assédio processual. O Poder Judiciário não deve subsidiar, com recursos públicos, demandas que visam ao enriquecimento ilícito mediante a distorção da realidade fática.

Portanto, a revogação do benefício na sentença apresenta-se como medida justa e necessária, decorrente da indignidade da parte autora frente à proteção legal pretendida. A penalidade guarda estrita observância ao princípio da moralidade processual, não merecendo a sentença qualquer reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, mantenho a revogação do benefício da gratuidade judiciária, bem como a condenação da Autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pagamento das custas processuais, e deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de terem sido arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator