PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-02.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LUZENIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Canápolis/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora, reconhecendo o direito ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 dias previsto em lei municipal, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação. O Município insurge-se especificamente contra: (a) a fixação do percentual de honorários em sentença ilíquida; e (b) a proporção da sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, ou se o percentual deve ser definido apenas em fase de liquidação; (ii) saber se a sucumbência recíproca foi adequadamente distribuída, considerando o grau de êxito de cada parte.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, §4º, II, do CPC/2015 determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A sentença recorrida, ao fixar desde logo o percentual de 12% sobre uma condenação a ser apurada em liquidação, violou expressamente esse comando legal, impondo reforma nesse ponto.

4. Embora se reconheça a sucumbência recíproca — dado que a autora não obteve integral procedência dos pedidos relativos à base de cálculo do 13º salário e das férias —, a pretensão principal de reconhecimento do direito ao terço constitucional sobre 45 dias restou acolhida. A distribuição proporcional fixada pelo juízo de origem (70% para a autora, 30% para o réu) reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte, devendo ser mantida.

5. O percentual dos honorários, todavia, por expressa determinação do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, deverá ser fixado apenas quando da liquidação da sentença, oportunidade em que serão considerados, cumulativamente, o trabalho realizado em todas as fases do processo, incluindo a fase recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, por expressa determinação do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de férias estabelecido em lei, não podendo restrição normativa municipal limitar o adicional a período inferior ao efetivamente concedido, em conformidade com o Tema 1241 do STF."



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, I, 4º, II, e 11, e 86; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Canápolis/BA nº 033/2003, art. 20; Lei Municipal de Canápolis/BA nº 17/2005, art. 48.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000647-02.2024.8.05.0227; Recorrente: Município de Canápolis/BA; Recorrida: Luzenir de Souza Oliveira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido em fase de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da sentença de origem, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-02.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LUZENIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por LUZENIR DE SOUZA OLIVEIRA.

Segundo a narrativa dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal de Canápolis/BA em 25/04/1994, por meio de concurso público, ocupando o cargo de Professora com jornada de 20 horas semanais e percebendo remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A demanda foi ajuizada em 28/06/2024, com valor atribuído à causa de R$ 7.143,51 (sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).

A autora alegou, em síntese, que: (a) possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme o Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei nº 033/2003), mas o Município vinha calculando o terço constitucional apenas sobre 30 dias; (b) o 13º salário, as férias e o terço de férias estariam sendo calculados exclusivamente sobre o salário base, em vez de sobre a remuneração integral (vencimento base acrescido das vantagens permanentes).

Regularmente citado, o Município de Canápolis/BA apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/2019 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em face do ente público. No mérito, sustentou que os pagamentos estavam sendo realizados corretamente, com base na remuneração composta pelo salário base acrescido do adicional por tempo de serviço, sendo essa a única vantagem pecuniária permanente nos termos do art. 48 da Lei Municipal nº 17/2005.

O juízo de origem proferiu sentença na qual: (a) reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/06/2019; (b) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias, conforme o art. 20 da Lei Municipal nº 033/2003 e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE nº 1.400.787/CE (Tema 1241/RG); (c) julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional por incorreção na base de cálculo, por entender que o Município calculava corretamente as verbas; e (d) condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, em razão da sucumbência recíproca.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: (a) a sentença seria ilíquida, razão pela qual a fixação imediata do percentual de honorários violaria o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015; (b) o ônus sucumbencial deveria ser invertido em favor do ente municipal, visto que a autora teria decaído da maior parte dos pedidos.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante em honorários recursais.

Os autos foram regularmente distribuídos e conclusos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-02.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: LUZENIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação foi tempestivamente interposta contra sentença definitiva proferida em processo cível envolvendo ente público (Município de Canápolis/BA), e as razões recursais foram regularmente apresentadas. O interesse recursal também é evidente, dado que a sentença de origem impôs condenação ao apelante.

II – DO MÉRITO

II.1 – Da tese de fundo: terço constitucional sobre 45 dias de férias

O Município de Canápolis/BA não impugnou nesta apelação a condenação relativa ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias. O recurso limita-se à insurgência contra os critérios de fixação dos honorários e à proporção da sucumbência. Não obstante, cumpre registrar as balizas jurídicas que fundamentaram a condenação de origem, para conferir completude ao julgado.

O art. 20 da Lei Municipal nº 033/2003 (Plano de Carreira do Magistério de Canápolis/BA) assegura aos docentes em exercício de regência de classe o gozo de 45 dias de férias anuais. O §1º desse mesmo dispositivo, ao limitar o pagamento do adicional de férias a apenas 30 dias, contraria frontalmente a Constituição Federal.

Com efeito, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, garante férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem estabelecer qualquer limitação temporal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 1241/STF), firmou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consagrando o entendimento de que a limitação do pagamento do terço a período inferior ao efetivamente gozado pelo servidor viola a norma constitucional.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tanto antes quanto após a fixação da tese pelo STF, tem aplicado consistentemente esse entendimento em casos análogos envolvendo professores municipais baianos.

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO PERÍODO. PRECEDENTES DO TJ/BA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeito a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao Apelado, visto que, além do art. 98 do CPC dispor acerca da presunção legal relativa quanto ao estado de escassez de recursos capaz de justificar a concessão da benesse àqueles que se declaram hipossuficientes, não há nos autos elementos probatórios, tampouco fundamentação suficiente que possam ilidir a citada presunção da hipossuficiência econômica. 2.No mérito, cinge-se a irresignação recursal ao direito do Apelada, servidor público municipal concursado na função de professor, ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias gozadas que, de acordo com a Lei Municipal nº 265/2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Professores do Município de Tucano, é de 45 dias. 3.Ademais, extrai-se da Lei Municipal 264 de 2011, que sobre o período de férias é que deve incidir o adicional de 1/3 (um terço), de modo que sendo o período de férias do servidor de 45 (quarenta e cinco) dias, é sobre este que deve incidir a remuneração correspondente e não somente sobre o período de 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. 4. Em virtude do juízo primevo ter sido omisso quanto ao percentual da fixação dos honorários advocatícios, CONDENO o Apelante a arcar com a totalidade dos honorários sucumbenciais que ora FIXO em 12% sobre o valor da condenação, a ser aferido no momento da liquidação. 5. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO mantendo a sentença primeva na integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000217-55.2018.8.05.0261 da Comarca de Tucano - Ba, em que são Apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e Apelado JOSÉ MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002175520188050261, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação que não se aplica na ação de cobrança de verba salarial inadimplida pelo Ente Municipal. Nessa digressão, por óbvio, descabida a exigência de requerimento administrativo prévio no caso, hipótese em que deve ser cassada a sentença extintiva. Cassada a sentença extintiva, é aplicável a teoria da causa madura dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria tratada é apenas de direito, sendo que os autos estão devidamente instruídos, bem como foi realizado o contraditório. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal arguida pela Município de Belo Campo nas contrarrazões, pois de acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20.910/32. No mérito, no âmbito do Município de Belo Campo, o art. 55 da Lei Municipal 13/2010 dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais.dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional deve ser pago pela Municipalidade sobre a remuneração a que se obrigou. Dessarte, o pagamento do terço constitucional deve recair sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000164-09.2018.8.05.0024, de Belo Campo, em que são partes, como apelante, Vaudico da Silva Pereira e como apelado, o Municipio de Belo Campo. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de prescrição e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença extintiva de primeiro grau e, com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC, julgar o mérito da ação para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, e honorários advocatícios de 15% sobre da condenação, de acordo com o Voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Apelação: 80001640920188050024, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021)

Assim, correta a sentença de origem ao condenar o Município ao pagamento do terço constitucional calculado sobre o período integral de 45 dias, e ao ordenar a implementação dessa medida prospectivamente.

II.2 – Dos honorários advocatícios: sentença ilíquida e fixação do percentual

Neste ponto, assiste razão parcial ao apelante.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §3º, I, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento quando a Fazenda Pública for parte. O §4º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe com clareza que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Na espécie, a sentença determinou que as diferenças devidas fossem apuradas em liquidação de sentença, o que a torna incontestavelmente ilíquida. A fixação do percentual de 12% desde já, antes da apuração do quantum debeatur, não se coaduna com a norma processual vigente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte e a sentença seja ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado apenas na fase de liquidação do julgado, ficando reservada para aquele momento a definição dos critérios do art. 85, §§2º a 6º, do CPC/2015. Nessa linha, inclusive, registre-se que honorários recursais (art. 85, §11) também não poderão ser fixados de forma autônoma quando a condenação originária for ilíquida, pois dependem da existência de condenação originária em valor determinado ou determinável.

Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para que, mantida a proporção da sucumbência (70% para a autora e 30% para o réu), o percentual dos honorários advocatícios seja definido apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º, I, 4º, II, e 11, do CPC/2015.

II.3 – Da distribuição da sucumbência

O Município requer ainda a inversão total do ônus sucumbencial em seu favor. O pedido não merece acolhimento.

A sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente ao grau de decaimento de cada parte, consoante o art. 86 do CPC/2015. No caso concreto, embora a autora não tenha obtido êxito nos pedidos relativos às diferenças de 13º salário e de férias calculadas sobre a remuneração integral — pedidos que representavam a maior parte do valor da causa —, obteve integral procedência na pretensão relativa ao terço constitucional de férias sobre os 45 dias, que corresponde à tese de maior relevância jurídica e impacto prospectivo.

A distribuição fixada pelo juízo de origem (70% para a autora e 30% para o réu) reflete adequadamente o grau de êxito de cada litigante, devendo ser mantida. Não há fundamento para inversão total da sucumbência em favor do Município, pois este foi vencido na resistência à pretensão principal reconhecida na sentença.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento da apelação, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, mantida a proporção da sucumbência já estabelecida na sentença de origem e os demais termos do decisum.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator