PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. QUESTÃO SOCIAL E OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO (CALÇADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL IMEDIATA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA AVALIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração/manutenção de posse, após audiência de justificação prévia, sob fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a agravante preencheu os requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração/manutenção de posse, e se houve cerceamento de defesa na forma como as testemunhas foram inquiridas na audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 561 do CPC, para a concessão da liminar em ação possessória, cabe ao autor demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A jurisprudência consolidada exige prova robusta dos requisitos legais para deferimento de medida liminar em ações possessórias, especialmente considerando sua natureza satisfativa. No caso, os elementos constantes nos autos, incluindo os depoimentos colhidos na audiência de justificação, não comprovaram de forma cabal os requisitos legais, sendo razoável a decisão que, analisando criticamente os depoimentos, concluiu pela insuficiência da prova para autorizar a medida excepcional. A controvérsia envolve questão social relevante, pois o agravado utiliza o espaço para atividade comercial de sustento familiar, bem como ocupação de bem público (calçada), aspectos que recomendam maior cautela na concessão de medidas liminares sem o estabelecimento do contraditório. Não se verifica cerceamento de defesa na forma como as testemunhas foram inquiridas, pois compete ao magistrado avaliar a credibilidade e o valor probatório dos depoimentos, considerando circunstâncias que possam comprometer a isenção dos declarantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar de reintegração/manutenção de posse. Tese de julgamento: "A insuficiência de provas quanto aos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente em casos que envolvem questão social e ocupação de bem público, justifica o indeferimento de liminar em ação possessória, não configurando cerceamento de defesa a valoração crítica dos depoimentos colhidos em justificação prévia pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 447, 457, §1º, 561, incisos I a IV, e 563. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8074264-94.2024.8.05.0000 , da Comarca de IBOTIRAMA (BA), agravante Associação e Colégio de Cultura e Arte de Ibotirama e agravado MANOEL DE ALMEIDA CORREIA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074264-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACCARI - ASSOCIACAO E COLEGIO DE CULTURA E ARTE DE IBOTIRAMA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA
Advogado(s):HIGOR FAGUNDES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação e Colégio de Cultura e Arte de Ibotirama irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob nº 8000686-63.2022.8.05.0099, que em audiência indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: "(...) A DATA DA SUPOSTA TURBAÇÃO, POR SUA VEZ, O SEGUNDO DECLARANTE INFORMOU QUE FAZ PARTE DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, RAZÃO PELA QUAL SEU DEPOIMENTO POSSUI VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO. COM EFEITO A PROVA ORAL PRODUZIDA NÃO TRAZ A CERTEZA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. POR FIM, AS PARTES SAEM INTIMADAS DESSA DECISÃO, CONCEDENDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DEFESA APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO. EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REPLICA.TUDO DEVIDAMENTE REGISTRADO SOB O LINK EM ANEXO. E como nada mais houve determinou a autoridade o encerramento da presente audiência. Nada mais havendo foi encerrada a audiência, lavrado este termo que vai devidamente assinado. Eu, Maria Alice Ribeiro Nunes, Escrivã Designada, o subscrevi e digitei. PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA - JUIZ SUBSTITUTO” (ID. 475511784 dos autos originários) . Alega em suas razões recursais: “(...)Em que pese tal entendimento do E. Magistrado, a r. decisão é carente de fundamento jurídico diante da plausibilidade do direito da agravante e da presunção de inexistência de qualquer fato capaz de desconstituir o direito ora pleiteado. Vejamos, por quê, Doutor(a) Desembargador Relator(a): 1) A parte adversa ora agravada não teve a iniciativa de contraditar ao seu tempo e modo as testemunhas contemporaneamente nem antes de qualificadas pelo E. Doutor Juiz de Direito de piso, na forma do § 1° do artigo 457 do Código de Processo Civil: “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado”. 2) Tem-se, assim, que o procedimento de contradita de testemunhas começa por iniciativa da parte, sendo vedado ao juiz de direito, m. v., suscitá-la de oficio a teor do que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, conforme remansosa jurisprudência pátria inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3) Ao assistir a gravação de mídia da justificatória consta que as testemunhas disseram somente que são amigas de ambas as partes, e não inimigas nem amigas íntimas, de modo que estão fora da suspeição prevista no artigo 447, §3°, Inciso I, do CPC; 4) as testemunhas inquiridas indevidamente como informantes não falam, nem confessam, que têm interesse no litígio, ficando assim sem base fática para a incidência do artigo 447, § 3°, Inciso II, do CPC; 5) as testemunhas falam que são meras associadas e integrantes da diretoria da ora agravante, de modo que não são alcançadas pelo impedimento que dispõe o artigo 447, §2º, Inciso III, do CPC; e 6) ao responderem suas qualificações comandadas pelo E. Doutor Juiz de Direito não confessam interessadas no objeto do processo nem no desfecho favorável ou desfavorável a qualquer das partes, nem que têm parentesco com as partes ali presentes. (...)”. Sustenta: “(....)Analisando ainda o esbulho/turbação do ponto de vista da motivação do réu ora agravado, a medida liminar se faz juridicamente plausível mesmo antes da contestação, porque o réu não tem nem apresentará fato novo ou argumentos com força para desconstituir a violência do esbulho pois ele agiu por mero ímpeto de tomar a coisa alheia na cara dura, índole não tolerada pelo ordenamento jurídico, em plena luz do dia e numa avenida com calçadas e imóveis bem definidos na sua forma (...) ”. Requer : ”(...) seja conhecido e provido este recurso de agravo de instrumento para, afastando os efeitos da d. decisão agravada, seja baixada ordem de comando de reintegração de posse da ora agravante na integridade do muro e da calçada usada pelo público em geral, com remoção da barraca, e condene o agravante nas custas e honorários advocatícios, e multa de R$ 200,00 (ID. 74531458)”. Anexou os documentos em ID.745314559 e seguintes. Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID.74889083). Sem contrarrazões, conforme certidão de id.77206744. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074264-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACCARI - ASSOCIACAO E COLEGIO DE CULTURA E ARTE DE IBOTIRAMA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA
Advogado(s): HIGOR FAGUNDES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACCARI - ASSOCIAÇÃO E COLÉGIO DE CULTURA E ARTE DE IBOTIRAMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 8000686-63.2022.8.05.0099, que indeferiu o pedido liminar após audiência de justificação prévia realizada em 27/11/2024. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. A controvérsia envolve pedido liminar em ação possessória, cuja concessão está subordinada à demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, que dispõe: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." A ausência de qualquer desses requisitos torna inviável a concessão da medida liminar pleiteada, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, após a realização de audiência de justificação prévia, entendeu não estarem presentes os requisitos legais para concessão da liminar, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: As pessoas ouvidas na audiência não prestaram o compromisso legal de dizer a verdade; A primeira declarante não soube precisar a data da suposta turbação; O segundo declarante informou que faz parte da diretoria da associação autora, o que reduziria o valor probatório de seu depoimento. Analisando os documentos juntados e a fundamentação da decisão agravada, verifico que o magistrado agiu com acerto ao indeferir a liminar, pois a prova produzida na justificação prévia não demonstrou cabalmente os requisitos legais para a concessão da tutela possessória. Importante ressaltar que, em sede de cognição sumária, especialmente em ações possessórias com pedido liminar, exige-se um conjunto probatório mais robusto e convincente, considerando a natureza satisfativa da medida e seus potenciais efeitos irreversíveis ou de difícil reparação. Além disso, existem circunstâncias no caso concreto que recomendam maior cautela na concessão da medida liminar: Primeiro, há questão social subjacente, uma vez que o agravado utiliza a barraca como meio de sustento familiar, sendo a remoção abrupta potencialmente causadora de dano desproporcional sem que tenha sido garantido o devido contraditório. Segundo, parte da controvérsia envolve o uso de calçada, que é bem público de uso comum do povo, sob administração municipal. A verificação da regularidade da ocupação deste espaço público suscita questões que extrapolam a mera relação possessória entre as partes, podendo envolver interesse primário da municipalidade quanto à fiscalização e ordenamento urbano. Terceiro, não foi demonstrada situação de urgência que justifique a intervenção judicial imediata sem aguardar o contraditório, especialmente considerando que, segundo a própria narrativa da agravante, a situação já perdura desde novembro de 2021. O artigo 300 do CPC, que estabelece os requisitos gerais para concessão de tutelas provisórias de urgência, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a fragilidade da prova produzida na justificação prévia não permite reconhecer, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela forma como as testemunhas foram qualificadas na audiência de justificação, sem prestarem o compromisso legal, não verifico prejuízo capaz de invalidar o ato processual ou autorizar a reforma da decisão. O magistrado, no exercício de seu poder instrutório, tem a faculdade de avaliar a credibilidade e o valor dos depoimentos colhidos, considerando inclusive as circunstâncias que possam comprometer a isenção dos declarantes. No caso específico, o juiz de primeiro grau apontou razões objetivas para atribuir menor valor probatório aos depoimentos colhidos: a falta de precisão quanto à data do esbulho e o fato de um dos declarantes integrar a diretoria da associação autora, tornando seu depoimento naturalmente parcial. Finalmente, cumpre ressaltar que o indeferimento da liminar não implica em prejulgamento da causa, sendo ainda possível à agravante demonstrar seu direito à proteção possessória no curso da instrução processual, com ampla produção de provas e garantia do contraditório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074264-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACCARI - ASSOCIACAO E COLEGIO DE CULTURA E ARTE DE IBOTIRAMA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
AGRAVADO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA
Advogado(s): HIGOR FAGUNDES MARQUES
VOTO