PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000356-26.2023.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: LUCIO DA SILVA ANICETO e outros (3) | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA CONDENAR O ESTADO. REJEIÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR DEFESA TÉCNICA AOS HIPOSSUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELAS DA OAB COM CARÁTER REFERENCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE R$ 11.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, CONFORME ART. 167 DO CPP. FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DAS LESÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). LESÕES PERFUROCORTANTES EM TRÊS REGIÕES DO CORPO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR (ANIMUS LAEDENDI). CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ENTREVERO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais simultaneamente interpostas pelo Estado da Bahia e por Lúcio da Silva Aniceto contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que desclassificou a conduta inicialmente denunciada como tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), condenando o réu à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e fixando honorários advocatícios dativos em R$ 11.000,00, a serem pagos pelo Estado ao defensor nomeado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se há nulidade da sentença por incompetência do juízo criminal e ausência de contraditório no arbitramento dos honorários;
(ii) definir se o valor de R$ 11.000,00 arbitrado a título de honorários dativos deve ser reduzido com base no Tema Repetitivo 984 do STJ;
(iii) analisar se há provas suficientes para sustentar a condenação por lesão corporal leve e, subsidiariamente, se a conduta deve ser desclassificada para contravenção penal de vias de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo quando inexistente Defensoria Pública na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a sentença título executivo judicial contra a Fazenda Pública.
A alegação de nulidade por ausência de contraditório é afastada, pois o Estado foi cientificado da nomeação e exerceu plenamente seu direito de impugnar o arbitramento em sede recursal.
O arbitramento dos honorários deve observar o princípio da moderação e o Tema Repetitivo 984 do STJ, que confere caráter meramente referencial às tabelas da OAB, permitindo ao magistrado fixar valor justo e proporcional à complexidade da causa.
Considerando a desclassificação da imputação para lesão corporal leve, a menor complexidade processual e o zelo do defensor, o valor de R$ 5.000,00 se revela adequado, justo e proporcional, em conformidade com precedentes do TJ/BA.
A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova (art. 167 do CPP), sendo suficientes a Ficha de Atendimento Ambulatorial e os depoimentos testemunhais que confirmam as lesões.
A prova oral e documental demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal leve, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável, uma vez que restaram comprovadas lesões perfurocortantes, caracterizadoras de ofensa efetiva à integridade física e presença do animus laedendi, incompatível com a mera altercação física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido. Recurso defensivo desprovido.
Tese de julgamento:
O Juízo criminal é competente para fixar honorários ao defensor dativo, constituindo a sentença título executivo judicial contra a Fazenda Pública.
As tabelas de honorários da OAB possuem caráter apenas referencial, devendo o arbitramento observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o Tema 984 do STJ.
A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outras provas idôneas, nos termos do art. 167 do CPP.
Lesões perfurocortantes comprovadas afastam a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, por evidenciar dolo de lesionar (animus laedendi).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CP, art. 129, caput; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.656.322/SC e 1.665.033/SC (Tema Repetitivo 984); TJ-BA, Apelações nºs 8001550-84.2024.8.05.0082, rel. Nartir Dantas Weber, j. 13/06/2025; nº 0000060-72.2018.8.05.0148, rel. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 29/05/2025; nº 8000287-25.2023.8.05.0123, rel. Aracy Lima Borges, j. 07/02/2025; nº 8000178-47.2023.8.05.0111, rel. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 19/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Criminais nº 8001238-21.2023.8.05.0187, interpostas, de um lado, pelo ESTADO DA BAHIA, e, de outro, por LÚCIO DA SILVA ANICETO, figurando como recorrido o Defensor Dativo Dr. Jair Charles Pereira Azevedo (OAB/BA 26.213).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, para reduzir os honorários advocatícios dativos fixados em favor do patrono nomeado de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, inclusive quanto à condenação do réu Lúcio da Silva Aniceto pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP).
Sala das sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000356-26.2023.8.05.0101 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: LUCIO DA SILVA ANICETO e outros (3) | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação criminal simultaneamente interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por LÚCIO DA SILVA ANICETO, réu condenado, visando a reforma da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, nos autos do processo n.º 8000356-26.2023.8.05.0101, que tramitou inicialmente sob o rito especial do Tribunal do Júri.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que ofereceu denúncia em desfavor de LÚCIO DA SILVA ANICETO, atribuindo-lhe a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, com capitulação nos incisos II (motivo fútil, ciúmes da suposta relação da vítima com sua esposa) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa), do artigo 121, § 2º, combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal.
Os fatos narrados na peça acusatória (ID. 91632949) indicam que, em 02/07/2020, o denunciado desferiu diversos golpes com instrumento perfurocortante (faca) contra a vítima DILTON FAGUNDES PEREIRA, causando-lhe ferimentos na coxa esquerda, antebraço esquerdo e quarto quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo esquerdo), conforme atestava o registro técnico da ficha de atendimento hospitalar (ID. 409441155, fls. 1), apenas não consumando o resultado morte pela intervenção de terceiros e pelo fato de o réu ter se afastado voluntariamente do local, conforme indicado na instrução criminal.
A denúncia foi recebida em 12/01/2024 (ID. 91632950), ocasião em que o d. Juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal pelo rito do Júri e o cumprimento de diligências requeridas pelo Parquet, tal como a expedição de ofício requisitório à autoridade policial para remessa do laudo de lesões corporais e de certidões complementares, que jamais foram juntados aos autos devido à ausência de realização do exame pericial no momento oportuno.
Após a citação pessoal do réu, certificada em 19/01/2024 (ID. 91632955), e diante da ausência da apresentação de resposta à acusação no prazo legal, e em face da notória ausência da Defensoria Pública para atuar na Comarca na fase inicial, o Juízo a quo nomeou o Dr. César Pereira Neves (OAB/BA 47.390) como Defensor Dativo (ID. 91632962), a fim de evitar prejuízo à defesa técnica do acusado hipossuficiente e garantir o devido processo legal.
O Causídico, aceitando o múnus em 28/02/2024, apresentou a Resposta à Acusação (ID. 91632967), notadamente sem suscitar nulidades processuais, mas arguindo a ausência de justa causa para a persecução penal, o que implicaria a absolvição sumária do réu. Na peça defensiva, enfatizou-se o princípio da presunção de inocência e a regra probatória do in dubio pro reo, aduzindo que o inquérito policial seria peça meramente informativa, insuficiente para um decreto condenatório. Dada a impossibilidade fática de contato imediato com o acusado, o Defensor Dativo requereu e obteve o deferimento judicial para a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior, demonstrando zelo para garantir a plenitude da defesa, mesmo sob o rito do Júri.
A instrução probatória foi encerrada com a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/06/2024 (ID. 91633538), momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público — Josimar Alves da Silva (frentista que não viu o momento da agressão), Robson Fagundes Pereira e Antônio Carlos Fagundes Pereira (irmãos da vítima, que não presenciaram o fato) — sob o crivo do contraditório judicial, e o réu, Lúcio da Silva Aniceto, foi devidamente interrogado. Os depoimentos colhidos demonstraram a fragilidade da prova quanto ao dolo específico de matar, especialmente porque a própria vítima veio a falecer posteriormente de câncer no fígado, e não das lesões sofridas, e a única testemunha que estava no local (o frentista Josimar) disse não ter presenciado o momento exato da lesão. Finda a instrução, na fase de debates orais, o próprio Parquet reconheceu expressamente a fragilidade da prova quanto ao elemento subjetivo do tipo mais grave, o animus necandi, e pugnou pela desclassificação da conduta para a figura do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, tese que foi acompanhada pela defesa técnica, que manteve o pedido absolutório principal com base no princípio do in dubio pro reo, pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação conforme sugerido pela acusação.
Em 07/08/2025, o juízo proferiu a sentença (ID. 91633539) acolhendo a tese de desclassificação em face da inexistência de prova técnica apta a demonstrar a potencialidade letal da agressão e o dolo de matar, valeu-se da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) para reclassificar a conduta para Lesão Corporal Leve (art.129, caput, CP). Consequentemente, o réu foi condenado à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo reconhecida a atenuante da confissão parcial (art. 65, III, "d", CP), embora sem reflexo na dosimetria, em observância à Súmula 231 do STJ, e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Na parte acessória da Sentença (item "Honorários ao Advogado Dativo"), o juízo a quo, com fundamento na Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, Dr. Cesar Pereira Neves, fixando o valor em R$ 11.000,00 (onze mil reais), considerando o trabalho diligente desempenhado pelo profissional no rito complexo do Tribunal do Júri até a desclassificação, e em face da continuidade da omissão estatal na provisão da assistência jurídica integral gratuita na Comarca.
O ESTADO DA BAHIA, formalizou sua irresignação através da Apelação Criminal (ID. 91633547), que detalhadamente buscou a integral reforma da sentença no capítulo referente ao arbitramento dos honorários dativos, fixados em R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em sede preliminar robusta, o Apelante alegou a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, defendendo a incompetência do Juízo criminal para condenar a Fazenda Pública em verba cível. Arguiu também a nulidade da nomeação do advogado dativo, ante a existência de Defensoria Pública, através do Júri Itinerante na Comarca. No mérito, pugnou pela redução do valor por ser excessivo e desproporcional à baixa complexidade da causa, pela inaplicabilidade vinculante da Tabela da OAB/BA e pela observância do Tema Repetitivo 984 do STJ e tabelas de outros estados.
Na sequência, o réu, por intermédio de seu Defensor Dativo, apresentou seu próprio Recurso de Apelação Criminal (ID. 91633558), direcionando-o integralmente ao mérito condenatório, combatendo a sentença que o apenou pelo crime de Lesão Corporal Leve. A tese central da defesa consistia no pedido de absolvição, fundamentada na aplicação intransigente do princípio constitucional do in dubio pro reo, diante da alegada insuficiência e fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos, argumentando que a ausência do imprescindível laudo de exame de corpo de delito, falha reconhecida expressamente pelo próprio Juízo sentenciante e pelo Ministério Público na fase de alegações finais, era um óbice intransponível à adequada materialidade delitiva, mesmo que a imputação houvesse sido reclassificada para o tipo penal menos grave do artigo 129, caput, do Código Penal. Em sua linha subsidiária de argumentação, o Apelante pleiteou a desclassificação do crime remanescente de Lesão Corporal para a Contravenção Penal de Vias de Fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A defesa escorou-se nas declarações do próprio réu, prestadas em interrogatório judicial, as quais indicam que a agressão foi motivada por constante e anterior provocação da vítima, que vinha xingando-o publicamente no posto de combustível, argumentando que a conduta consistiu em mero entrevero reativo de menor potencial ofensivo, sem o dolo específico (animus laedendi) de causar ofensa relevante à integridade física do ofendido.
Em resposta aos apelos, foram apresentados dois pares de Contrarrazões pelos polos opostos da lide. Primeiramente, o Defensor Dativo do réu, Dr. Cesar Pereira Neves, ofereceu as Contrarrazões ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA (ID. 91633553), pugnando pela manutenção integral do valor indenizatório de R$ 11.000,00 (onze mil reais) fixados a título de honorários. Refutou as alegações de nulidade e incompetência, sustentando que o arbitramento em Juízo Criminal decorre do dever constitucional do Estado de prover assistência jurídica, constituindo a sentença um título executivo judicial. O defensor classificou a postura do Estado como inadequada e pautada em "falácias" que visavam desvirtuar os fatos em detrimento da remuneração condigna pelo serviço prestado.
Na sequência, o Ministério Público apresentou as Contrarrazões ao recurso defensivo (ID. 91633562), pela manutenção integral da condenação de LÚCIO DA SILVA ANICETO, requerendo o provimento do apelo. O Parquet refutou a alegação de insuficiência probatória, sustentando que a materialidade da lesão corporal estava cabalmente demonstrada pela Ficha de Atendimento Ambulatorial, que comprovou lesões perfurocortantes em três regiões da vítima, e pelos depoimentos colhidos. Defendeu a legalidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta (art. 167 do CPP). Por fim, combateu o pleito de desclassificação para Vias de Fato, argumentando que a existência de lesões perfurocortantes retira a conduta da natureza subsidiária da contravenção, impondo a correta subsunção ao crime de Lesão Corporal Leve.
Por fim, a douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID. 92065510), emitiu seu parecer analisando de forma específica os dois recursos interpostos. No que concerne ao Recurso Defensivo, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e integral improvimento do apelo, ratificando, em linha com o Ministério Público de primeira instância, a suficiência irrefutável do conjunto probatório para a condenação por Lesão Corporal Leve, reiterando que o Relatório de Atendimento Ambulatorial, em combinação com os depoimentos das testemunhas e do próprio réu, era prova indireta plenamente apta e harmoniosa para estabelecer a materialidade, suprindo a ausência do exame de corpo de delito conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal e afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso concreto. Adicionalmente, também afastou a tese de desclassificação para Vias de Fato, argumentando que a natureza perfurocortante das lesões atesta a ofensa à integridade corporal do ofendido, incompatível com a residualidade da contravenção penal e comprovando o animus laedendi por dolo de lesão. Em relação ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, concernente à fixação dos honorários dativos, a Procuradoria de Justiça adotou a postura de se abster de manifestar-se sobre o mérito recursal, justificativa que se baseou na ausência de interesse social ou individual indisponível na matéria, tendo em vista que a discussão se restringia a questões patrimoniais disponíveis do Poder Público, o que torna desnecessária a intervenção ministerial na qualidade de custos legis.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. 91844544). Autos dispensados da revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Concluída a revisão, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000356-26.2023.8.05.0101 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: LUCIO DA SILVA ANICETO e outros (3) | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA NEVES |
| VOTO |
Cuida-se de recursos de apelação criminal simultaneamente interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por LÚCIO DA SILVA ANICETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, condenando o réu à pena definitiva de três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios dativos no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao Defensor Dativo nomeado. Os fatos remontam a 02/07/2020, quando o apelante teria desferido diversos golpes com instrumento perfurocortante contra a vítima DILTON FAGUNDES PEREIRA, causando-lhe ferimentos na coxa esquerda, antebraço esquerdo e dedo mínimo esquerdo.
O ESTADO DA BAHIA, em seu recurso, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e a incompetência do Juízo criminal para condenar a Fazenda Pública em verba cível, além da nulidade da nomeação do advogado dativo ante a existência de Defensoria Pública através do Júri Itinerante. No mérito, pugna pela redução do valor dos honorários dativos por ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa.
A Defesa recursal do réu sustenta, como tese principal, a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo diante da ausência do laudo de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, argumentando que a agressão decorreu de provocação anterior da vítima e constituiu mero entrevero sem dolo de lesão.
O Defensor Dativo, em contrarrazões ao recurso do Estado, pugnou pela manutenção integral dos honorários fixados. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo improvimento do recurso defensivo e absteve-se de manifestação quanto ao recurso do Estado da Bahia por ausência de interesse social ou individual indisponível na matéria.
O Ministério Público, em contrarrazões ao recurso defensivo, manifestou-se pelo improvimento do apelo, sustentando a suficiência probatória da materialidade pela ficha de atendimento ambulatorial e pelos depoimentos colhidos, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, e combatendo a desclassificação para vias de fato.
Feita a síntese, verifico que os recursos são tempestivos, adequados à espécie e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos.
Passa-se, assim, à análise das teses recursais.
I - DA ANÁLISE DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE
1.1. Da preliminar de nulidade da sentença quanto ao arbitramento de honorários
O Estado da Bahia sustentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença na parte em que fixou os honorários dativos, alegando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), bem como a incompetência do Juízo Criminal para tal arbitramento, dado que a Fazenda Pública não integrara a lide penal. Tal argumentação, embora reiterada frequentemente pela Procuradoria do Estado, não encontra respaldo na ordem constitucional-processual e na jurisprudência consolidada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impõe ao Estado o indeclinável dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e, na ausência de Defensor Público na Comarca, ou sendo o profissional indisponível, a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz (o chamado múnus público) é medida inadiável para assegurar a plenitude da defesa técnica (artigo 5º, inciso LV, CF).
A atuação do defensor dativo, ao suprir a omissão do Estado, gera para o profissional o direito a uma indenização pelo serviço prestado, devendo esta ser custeada pelo ente federado. O STJ, ao pacificar a matéria, firmou o entendimento de que a condenação do Estado ao pagamento de honorários dativos deve ocorrer na própria sentença, constituindo esta um título executivo judicial, líquido, certo e exigível contra a Fazenda Pública. Exigir que o advogado promova uma ação autônoma no Juízo Cível para cobrar a verba, quando o Juízo Criminal já tem conhecimento de todo o trabalho realizado e da natureza da causa, contraria abertamente os princípios da celeridade, da economia processual, da eficiência administrativa e, mais importante, culmina em enriquecimento ilícito por parte do Estado que usufruiu do serviço sem a devida contrapartida.
A insurgência do Estado da Bahia quanto à ausência de contraditório prévio é mitigada por dois fatores: primeiro, pelo fato de o Juízo a quo, na própria decisão de nomeação do dativo (ID. 91632962), ter determinado a ciência do órgão de representação processual do Estado, destacando a necessidade de contrapartida financeira para suprir a inércia na designação de Defensor Público e, segundo, pelo fato de o ente federado ter interposto a presente apelação, através da qual discute a legalidade e o quantum da fixação, plenamente exercendo seu direito de defesa na condição de terceiro juridicamente interessado. O artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) é expresso ao dispor que o profissional tem direito aos honorários "fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A sentença de primeiro grau, ao condenar o Estado e determinar sua intimação para ciência e cumprimento da obrigação, agiu em estrita conformidade com este preceito e com o entendimento superior. Não se pode, portanto, acolher a alegação de nulidade, sob pena de desvirtuar a garantia constitucional da defesa e impor-se um óbice burocrático e injusto ao profissional que cumpriu exemplarmente seu encargo, em face da notória incapacidade estrutural do Estado em comarcas do interior do Estado.
Rejeita-se, nestes termos, a preliminar de nulidade.
Passo a análise do mérito.
1.2. Do mérito recursal
No mérito do recurso, o Estado da Bahia pleiteia a revisão e a redução do quantum fixado, R$ 11.000,00 (onze mil reais), alegando que o valor é excessivo e desproporcional, devendo ser utilizado o Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça como balizador. O cerne da questão reside em equilibrar a necessidade de remuneração digna do Defensor Dativo e a responsabilidade fiscal do ente público.
Conforme amplamente reconhecido, o trabalho desenvolvido pelo Dr. Cesar Pereira Neves foi completo, abrangendo todos os atos do processo, desde a Resposta à Acusação, passando pela Audiência de Instrução e Julgamento, e culminando na atuação recursal em segunda instância, tendo demonstrado diligência e zelo técnicos inquestionáveis.
Ocorre que o arbitramento dos honorários dativos deve observar o princípio da moderação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC (Tema 984), que fixou a tese de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem efeito vinculante para o magistrado, servindo apenas como referência para estabelecer um valor justo que reflita o labor despendido em estrita obediência à proporcionalidade. Vejamos:
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Embora o processo tenha iniciado sob o rito do Júri, circunstância que inicialmente majorava a complexidade e o trabalho (e que justificaria um valor mais elevado, próximo ao patamar estabelecido na sentença), a desclassificação da conduta para Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, CP) na própria Sentença alterou o panorama final e a complexidade jurídica da causa. O resultado foi um crime de menor potencial ofensivo, sancionado com mera detenção de 3 (três) meses, com pena substituída por restritivas de direitos, o que diminui a carga de periculosidade e a complexidade do direito penal envolvido no desfecho da lide.
A fixação de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mesmo sendo descrita na sentença como "abaixo da tabela da OAB/BA vigente", não se sustenta integralmente em um juízo de proporcionalidade quando confrontada com o resultado final da lide (condenação por lesão corporal leve), impondo-se a revisão. O Poder Judiciário deve temperar o direito do profissional com o dever de cautela na gestão dos recursos públicos, evitando o excesso na indenização e cumprindo a diretriz estabelecida pelo Tema 984/STJ.
Diante de tal ponderação e considerando o trabalho diligente do advogado em todas as fases do processo, incluindo as contrarrazões e as razões recursais perante este Tribunal, mas sopesando a desclassificação do crime para a figura simples do art. 129 do Código Penal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfaz quantia adequada para o caso em análise.
Este montante remunera o profissional de forma justa e digna, reconhecendo a complexidade inicial do rito do Júri e o trabalho subsequente até o final da instância, mas estabelece um limite razoável e proporcional ao interesse público. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PELA PREVISÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. FEITO CRIMINAL DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado da Bahia interpôs Apelação Criminal contra capítulo específico da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, arbitrados em valor equivalente a R$ 24.703,40 (vinte e quatro mil setecentos e três reais e quarenta centavos). 2. A preliminar de nulidade pela previsão de atuação da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri não deve ser conhecida, porque se trata de matéria completamente estranha aos autos, que sequer envolve demanda de competência do Tribunal do Júri, considerando que se trata de considerando que se trata de ação penal na qual se apurou a prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10 .826/03 e também no art. 244-B da Lei 8.069/90. 3. Quanto à alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários advocatícios, não merece acolhida, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, os respectivos honorários são legitimamente arbitrados pelo juízo criminal que presidiu o feito, sendo que a sentença proferida, transitada em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, importa consignar a observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado dativo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art . 5º da Lei n. 1.060/50, bem como o acerto da magistrada de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere. 5. É ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal. 6. Quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título e honorários merece provimento. A atuação do referido causídico na ação penal de origem circunscreveu-se a colacionar resposta à acusação, participação em 02 (duas) audiências de instrução e julgamento, trazer uma segunda resposta escrita, desta vez sobre o aditamento da denúncia realizado pelo Parquet e apresentar alegações finais de maneira escrita, não se verificando nos autos obstáculos e dificuldades excepcionais ao desempenho do múnus processual, de modo que o montante total fixado pelo juízo sentenciante não se mostra razoável na presente hipótese, fazendo-se necessária a sua readequação. Ressalte-se que a despeito da condenação, com fixação de regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, tendo sido decretada a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, o causídico não interpôs recurso de apelação, conforme consta na certidão de trânsito em julgado acostada aos autos. 7. Considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, reduz-se para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, se revela mais adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado. (TJ-BA - Apelação: 80015508420248050082, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2025)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 25 .000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A CADA ADVOGADO DATIVO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO. DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E QUE, COMO TAL SERÃO TRATADAS. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA NÃO INSTALADA NA COMARCA DE LAJE/BA NO MOMENTO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO SIMILARES. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Laje/BA, Dr. Fabiano Freitas Soares, que fixou a obrigação de o Estado da Bahia pagar os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos no valor de R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais). 2. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a nulidade por conta de existência de defensoria pública em plenário, bem como inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não são questões preliminares e serão analisadas no mérito recursal. 3. A condenação em honorários para os defensores dativos deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores. 5. Merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra excessivo e desproporcional. Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art . 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 6. Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. 7. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa. 8. Importante destacar que em casos similares, esta Corte de Justiça entendeu pela adequação e suficiência de valores inferiores ao ora fixado na sentença. Feitas tais considerações, verifica-se que o montante total fixado não se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico, motivo pelo que se faz necessária sua readequação. 9. Desta forma, considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, imperiosa a modificação do quantum referente aos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada defensor dativo, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. 10. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Drª. Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e denegação da ordem. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 00000607220188050148, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/05/2025)
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIAS DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO – NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ – REJEITADA. MÉRITO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ADVOGADOS NOMEADOS – DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Diogo Marcolino da Silva e pelo Estado da Bahia, tendo em vista suas irresignações com a sentença (ID 54834143), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que condenou o primeiro Recorrente à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-o do crime capitulado no art. 35 da Lei de Drogas, e o segundo Recorrente a pagar a quantia de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor dos defensores dativos, respectivamente, Rafael Cosme Braga Santos e Priscilla Almonde de Bem Nascimento. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/2003), impossível cogitar-se a absolvição do Recorrente, com base no farto conjunto probatório exposto nos autos. 3. Dosimetria da Pena - Crime de Tráfico de Drogas – Pena-base readequada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, no regime inicial semiaberto, pois ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. A sanção de 500 (quinhentos) dias-multa deve permanecer, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo - Pena-base mantida no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-se definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 4. Assistência Judiciária Gratuita – Não conhecido o pleito por falta de interesse recursal. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA - Preliminar de Nulidade - Existência do Júri Itinerante – Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário – Não conhecida - A competência para julgar os crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não é do Tribunal do Júri. Assim, evidenciada a absoluta inviabilidade jurídica do pleito. – Preliminar de Nulidade - Inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ – Rejeitada - Alegação do Estado que não persiste, na medida em que o Juízo primevo não se vinculou ao quantum previsto na tabela da OAB - Mérito – Afastamento da Condenação do Estado ao Pagamento de Honorários Advocatícios – Não acolhido. Ressalte-se que, constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente. Assim, diante da inexistência de sede da Defensoria Pública na Comarca de Itanhém/BA, bem como subseção da OAB/BA, mostra-se de rigor a nomeação de advogado para defender os interesses do Réu, com fundamento na aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1 .060/90, c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 - Pleito de Redução dos Honorários Advocatícios – Possibilidade – Considerando a ausência de complexidade do feito, e tendo em vista que a atuação do Advogado Rafael Cosme Braga Santos se deu apenas em sede de resposta à acusação readéquo a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Em relação a Advogada Priscilla Almonde de Bem Nascimento esta participou da audiência de instrução e julgamento, apresentou as alegações finais e interpôs o recurso de apelação, de modo que em observância aos princípios acima referidos, reduzo a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO – READEQUADA DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80002872520238050123, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2025)
Concede-se, portanto, provimento parcial ao Recurso do Estado da Bahia exclusivamente para reduzir o valor indenizatório.
Passando à análise do Apelo interposto pelo réu LÚCIO DA SILVA ANICETO, depreende-se que a defesa técnica busca a reforma integral da sentença para a absolvição, por insuficiência probatória, ou, em pleito subsidiário e desclassificatório, o enquadramento da conduta na contravenção penal de vias de fato.
II - DA ANÁLISE DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE
2.1. Do pedido absolutório por insuficiência probatória
A defesa argumenta com o princípio do in dubio pro reo, alegando que a ausência do laudo pericial de lesões corporais, que era indispensável para a tentativa de homicídio, também enfraquece a materialidade delitiva da lesão corporal leve, tornando-a insuficiente para embasar a condenação. Contudo, tal tese não prospera, encontrando óbice no arcabouço probatório e na legislação processual penal, que de forma expressa autoriza o suprimento da prova.
Embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a obrigatoriedade do exame de corpo de delito para infrações que deixam vestígios, o art. 167 da mesma legislação permite que essa prova seja suprida por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal, quando os vestígios desaparecerem ou, como no caso em apreço, se o Juízo entender que a prova indireta é apta a atestar a materialidade. Assim, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, todas as testemunhas confirmaram as lesões provocadas pelo réu, vejamos:
1ª testemunha - Robson Fagundes Pereira (irmão da vítima): Afirmou não ter presenciado o fato, mas que, ao ver a vítima posteriormente, constatou ferimentos na perna, mencionando duas ou três perfurações, sendo uma próxima à virilha, considerada mais grave. Descreveu que uma das lesões teria mais ou menos 20 centímetros.
2ª testemunha - Antônio Carlos Fagundes Pereira (irmão da vítima): Relatou também não ter presenciado o fato, mas viu o irmão já ferido, com a calça manchada de sangue, observando que o ferimento localizava-se na perna.
3ª testemunha - Josimar Alves da Silva (frentista do posto): Informou que não presenciou diretamente o momento das agressões, pois estava atendendo clientes. Ao aproximar-se, percebeu a vítima com sangue no braço, sem precisar o número ou a localização exata das perfurações.
No presente feito, o acervo probatório se revela coeso e suficiente para a condenação pelo art. 129, caput, do Código Penal, haja vista a demonstração da materialidade pela Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID. 409441155), documento técnico que especifica a existência de "lesões perfurocortantes" em três regiões do corpo da vítima (coxa esquerda, antebraço esquerdo e 4º quirodáctilo esquerdo). Este registro médico, cuja veracidade não foi impugnada, aliado à confissão parcial do réu e à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que confirmaram a ocorrência da agressão física e o local das lesões, constitui um conjunto probatório robusto da ofensa à integridade física do ofendido, configurando o tipo penal de lesão corporal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A prova indireta demonstrou inequivocamente que a agressão excedeu a mera altercação verbal e o entrevero superficial, causando danos efetivos à saúde do ofendido, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão do réu neste sentido.
2.2. Da desclassificação subsidiária para vias de fato
Subsidiariamente, a combativa defesa requer a desclassificação do crime de Lesão Corporal para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41). Esta distinção é objetiva e funda-se no resultado naturalístico da conduta: enquanto a lesão corporal exige a ofensa à integridade, qual seja, o dano efetivo, ainda que leve, a contravenção de vias de fato consiste em agressão física que não resulta em quaisquer lesões clinicamente classificáveis, possuindo, portanto, natureza residual. A tese defensiva de que o réu agiu em revide a ofensas e agressão inicial, embora relevante para a análise do animus inicial (afastando o dolo de matar e as qualificadoras do homicídio), não é suficiente para transmudar a lesão corporal leve em mera contravenção.
O quadro fático demonstrado nos autos não permite o enquadramento na contravenção, uma vez que a agressão resultou, conforme a ficha médica, em "lesões perfurocortantes" em três pontos do corpo da vítima.
Uma lesão do tipo perfurocortante pressupõe a penetração ou o corte da pele e tecidos, o que, por sua natureza, inequivocamente caracteriza ofensa à integridade corporal e constitui um dano físico clinicamente diagnosticável, o qual é incompatível com o conceito residual de vias de fato, que pressupõe ausência total de vestígios ou danos à integridade física.
O argumento de que o réu teria utilizado um pedaço de pau ou de ferro no revide é incompatível com a natureza das lesões descritas (perfurocortantes), indicando o uso de objeto com ponta ou fio capaz de talhar, o que já demonstra o dolo de lesionar (animus laedendi), sendo irrelevante para a tipificação se o instrumento exato era uma faca ou um objeto metálico com capacidade de corte, desde que tenha causado o dano físico comprovado. A desclassificação realizada pelo Juízo a quo para Lesão Corporal Leve foi a solução jurídica mais acertada e proporcional aos fatos apurados, devendo ser mantida em todos os seus termos, dado que houve efetivo dano à integridade do ofendido, comprovando o animus laedendi do Apelante.
APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART 129, § 2, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI Nº 3.688/1941)– IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DE RIGOR - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REPARO - RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ REJEITADA - OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-BA - Apelação: 80001784720238050111, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2024)
APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, APÓS DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 do CP), CONDENA A RÉ À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DE CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CP (LESÃO CORPORAL), ASSEGURANDO-LHE, ENTRETANTO, O BENEFÍCIO DO ‘SURSIS’ - APELO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE ‘VIAS DE FATO’ (ART . 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941 – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DE INVIÁVEL ACOLHIDA – CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia para, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva no concernente ao crime de ameaça (CP, art. 147), com a consequente extinção da punibilidade da Ré, condenou-a, entretanto, pelo crime de lesões corporais, conforme tipo previsto no art . 129, caput, do CP, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de assegurar-lhe o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo (ID 82026219). II – Recurso defensivo pugnando pela absolvição por ausência de lastro probatório mínimo para sustentar juízo condenatório. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do delito de lesão corporal (art . 129, caput, do CP) para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (ID 82026228). III - Materialidade e autoria do crime de leões corporais que se encontram suficientemente provadas nos autos, notadamente pela palavra da vítima, que, em juízo, descreveu com riqueza de detalhes as agressões sofridas, sendo perseguida pela Ré até a porta da sua casa. IV - Na hipótese em exame, as declarações da ofendida foram corroboradas por testemunhas presenciais dos fatos, cujos depoimentos se acham transcritos resumidamente na Sentença em seus aspectos mais significativos, cabendo reproduzir o eloquente testemunho prestado por MARGARETE ALVES DA SILVA, em absoluta sintonia com o relato da ofendida, nos seguintes termos: “[...] que no dia do ocorrido ouviu uma gritaria na rua, quando abriu a janela da sua casa, e viu a Acusada em cima da vítima apertando o pescoço dela, momento em que separam e a vítima entrou em sua casa, e a Acusada tentando empurrar as pessoas para ir atrás da vítima para continuar as agressões. Teria ouvido a Acusada dizer que a vítima podia preparar o cachão. A vítima teria ficado com o pescoço todo machucado. Que ficou sabendo que a confusão começou na Rua Barão e a Acusada foi atrás da vítima até a porta de sua casa” (grifos nossos). V – Conjunto probatório consistente, restando inviabilizadas as teses defensivas de que não existiriam provas das agressões, bem assim a pretensão desclassificatória para simples contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. VI – Condenação de rigor, não merecendo censura a operação dosimétrica que fixou a pena, pelo crime de lesões corporais (art. 129, caput, do CP), no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de assegurar à Ré, ora Apelante, o benefício do sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Diploma Repressivo, impondo-lhe, no primeiro ano, a condição de prestar serviços à comunidade, além de outras medidas restritivas de direitos. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 00001063820208050036, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2025)
Em conclusão, não se acolhem os pleitos recursais defensivos de absolvição ou de desclassificação para vias de fato, devendo a condenação do Apelante LÚCIO DA SILVA ANICETO pelo crime de Lesão Corporal Leve ser integralmente mantida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com o princípio da razoabilidade jurídica e fiscal, este Relator, acompanhado pelos demais membros da Colenda Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, VOTA no sentido de:
a) CONHECER E REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade suscitada pelo ESTADO DA BAHIA.
b) CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para, reformando a r. sentença no capítulo acessório, REDUZIR o valor dos honorários advocatícios devidos ao Defensor Dativo, Dr. Cesar Pereira Neves (OAB/BA 47.390), fixando-os na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a natureza indenizatória da verba, o labor profissional e o balizamento de proporcionalidade estabelecido pelo Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantidas inalteradas todas as demais disposições relativas à forma de liquidação e pagamento pelo Estado da Bahia.
c) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LÚCIO DA SILVA ANICETO, mantendo-se inalterada a condenação pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, bem como a pena aplicada de 3 (três) meses de detenção e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença recorrida.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS