PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, após decretar a revelia de pessoa jurídica diversa daquela indicada na petição inicial. 2 - A parte autora ajuizou a ação contra uma instituição de pagamento específica, mas a citação e os atos subsequentes foram direcionados a empresa distinta, que não integrava a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta processual decorrente da realização de citação de pessoa jurídica diferente daquela indicada no polo passivo da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5 - O direcionamento do ato citatório a terceiro estranho à lide, diverso do réu indicado na exordial, configura vício insanável (citação inexistente em relação ao réu verdadeiro e nula em relação ao terceiro), contaminando todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença. 6 - Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da nulidade de ofício para determinar o retorno dos autos à origem e a realização da citação da parte correta. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 64, § 1º, 238, 239, 338 e 485, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8023469-52.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante GERVÁSIO SANTANA NETO e parte Apelada MERCGLOBAL COBRANÇAS – EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retificado o polo passivo no sistema processual, com a exclusão da referida empresa e a realização de nova citação válida da empresa efetivamente demandada, qual seja, Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023469-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO SANTANA NETO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Gervásio Santana Neto irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 85965485) , nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o número 8023469-52.2022.8.05.0001. A decisão recorrida (ID. 85965485), da lavra da eminente Juíza Indira Fábia dos Santos Meireles, conquanto tenha decretado a revelia da parte demandada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo, ex officio, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou a Magistrada a quo que a empresa citada, Mercglobal Cobranças – Eireli, atua exclusivamente como prestadora de serviços de intermediação de pagamentos, não possuindo vínculo direto com a gestão da plataforma de transporte "InDriver" ou com o contrato de transporte que deu origem aos danos alegados pelo autor. Consignou o decisum que "a configuração da responsabilidade objetiva prevista no dispositivo acima requer, além da condição de fornecedor do serviço, a demonstração de um nexo de causalidade direto entre o defeito na prestação do serviço e o dano alegado", o que não se verificou na espécie. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões (ID. 85965487), Gervásio Santana Neto, ora Apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, argumentando que a empresa Apelada, Mercglobal Cobranças Eireli, integra a cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que figura como recebedora dos valores pagos pelos motoristas à plataforma "InDriver". Aduz que, ao gerar boletos e receber pagamentos, a Recorrida atua como intermediadora e gestora financeira, beneficiando-se economicamente da atividade, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito. Enfatiza que a revelia da parte Ré deveria induzir a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto ao vínculo jurídico entre a empresa de cobrança e o aplicativo de transporte. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.950,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, haja vista a revelia decretada na origem e a ausência de constituição de advogado pela parte passiva. Compulsando detidamente o caderno processual nesta instância ad quem, constatou-se uma divergência substancial concernente à identificação do polo passivo. Observa-se que a petição inicial foi direcionada em face de Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 25.021.356/0001-32) , ao passo que a carta de citação, a sentença e o recurso de apelação referem-se à empresa Mercglobal Cobranças – Eireli. Diante de tal inconsistência e zelando pelo princípio da não surpresa e do contraditório, exarei Despacho (ID. 89544168) determinando a intimação do Apelante para manifestar-se sobre a possível nulidade da citação e dos atos subsequentes. Conforme Certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID. 90889529), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Apelante. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023469-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO SANTANA NETO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA (SUSCITADA DE OFÍCIO) Antes de adentrar o mérito recursal propriamente dito, impõe-se, por imperativo de ordem pública, o reconhecimento, ex officio, de um vício transrescisório que contamina irremediavelmente toda a relação processual instaurada. Da análise acurada e exauriente dos autos, constata-se uma divergência insanável entre a parte demandada na petição inicial e aquela efetivamente citada, contra a qual foi proferida a sentença objurgada. Ao perscrutar a exordial (ID. 85965100), verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o Autor, Gervásio Santana Neto, ajuizou a presente actio em face de Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 25.021.356/0001-32), indicando corretamente o seu endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, São Paulo/SP. Toda a causa de pedir foi erigida imputando responsabilidade a esta pessoa jurídica específica, identificada como a gestora financeira do aplicativo "InDriver" em território nacional. Todavia, em um error in procedendo flagrante, os atos comunicatórios subsequentes foram direcionados a pessoa jurídica completamente distinta. As cartas de citação expedidas (IDs. 85965468 e 85965473), a certidão cartorária (ID. 85965469) e o Aviso de Recebimento (ID. 485638733 - conforme referenciado na sentença) indicam que a diligência citatória foi cumprida em face de Mercglobal Cobranças – Eireli. Não obstante, a sentença prolatada (ID. 85965485) decretou a revelia e extinguiu o feito por ilegitimidade passiva justamente em relação à Mercglobal Cobranças – Eireli, pessoa jurídica que, a bem da verdade, jamais integrou o polo passivo da lide por vontade do Autor, tampouco houve qualquer pedido de emenda à inicial ou decisão judicial determinando a substituição processual. É cediço que a citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu para integrar a lide, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste sentido, a dicção do Código de Processo Civil é cristalina em seus artigos 238 e 239. A citação dirigida a pessoa jurídica diversa daquela indicada na peça vestibular configura vício insanável, considerando-se uma "citação inexistente" em relação ao verdadeiro réu e "citação nula" em relação ao terceiro estranho à lide. Tal mácula impede a perfectibilização da triangulação processual, tornando ineficazes todos os atos decisórios subsequentes, inclusive a sentença. A estabilidade subjetiva da demanda, consagrada no artigo 338 do CPC, foi frontalmente violada na espécie. A empresa Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. jamais foi citada e permaneceu alheia ao processo, sendo-lhe suprimida qualquer oportunidade de defesa. Por outro lado, a sentença debruçou-se sobre a ilegitimidade de uma parte (Mercglobal) que não deveria figurar nos autos, tornando o provimento jurisdicional inócuo para a resolução da controvérsia fática apresentada pelo Autor. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC Ressalte-se que o silêncio do Apelante, quando devidamente intimado nesta instância para se manifestar sobre o vício (conforme Certidão de ID. 90889529), não possui o condão de convalidar nulidade desta natureza, dada a indisponibilidade do direito ao devido processo legal. A nulidade da citação contamina, por arrastamento, a decretação da revelia, a sentença e o próprio recurso de apelação, impondo-se o retorno dos autos à origem para o saneamento do feito. Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais posteriores, nos termos dos artigos 64, §1º, 239 e 485, §3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, voto no sentido de declarar nula a citação direcionada à empresa Mercglobal Cobranças – Eireli, anulando-se, por conseguinte, a sentença proferida em 29 de abril de 2025 (ID. 85965485) e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja retificado o polo passivo no sistema processual, com a exclusão da referida empresa e a realização de nova citação válida da empresa efetivamente demandada, qual seja, Dlocal Brasil Instituição de Pagamento S.A. (CNPJ 25.021.356/0001-32), no endereço indicado na petição inicial, prosseguindo-se regularmente no feito e assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Deixo de condenar em honorários recursais ou sucumbenciais nesta fase, ante a anulação do julgado e a reinício da instrução processual. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023469-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERVASIO SANTANA NETO
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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VOTO