PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-14.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR DE JESUS CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA INTERRUPÇÃO DE SINAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de operadora de telefonia, na qual o Apelante alegou interrupção total do sinal de telefonia e internet por mais de 48 horas, inclusive no período de Réveillon, pleiteando indenização por danos morais.

A sentença concluiu pela ausência de comprovação mínima da falha na prestação do serviço e afastou o dever de indenizar.

Em contrarrazões, a parte apelada impugnou a gratuidade de justiça concedida ao consumidor.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a gratuidade de justiça concedida ao apelante; e (ii) saber se restou comprovada falha na prestação do serviço de telefonia apta a ensejar indenização por danos morais, inclusive com inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, não elidida por prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito.

O apelante não apresentou elementos probatórios suficientes aptos a demonstrarem a alegada interrupção total e prolongada do serviço, limitando-se à juntada de “print” de reclamação em plataforma digital.

A operadora apresentou extratos sistêmicos de utilização da linha no período questionado, evidenciando acessos à internet e realização de chamadas, o que afasta a alegação de interrupção total do serviço.

Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação.

Ainda que houvesse instabilidade pontual, o simples descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova da interrupção total do serviço de telefonia afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. O simples descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 369 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.08.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001013-14.2025.8.05.0063, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo como Apelante VITOR DE JESUS CARNEIRO e como Apelada INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-14.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR DE JESUS CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

VITOR DE JESUS CARNEIRO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da “Ação indenizatória nº 8001013-14.2025.8.05.0063”, proposta contra a INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Em sua irresignação (ID 97746467), o Apelante sustentou, em síntese: (i) a configuração de relação de consumo entre as partes, com incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o Juízo a quo deixou de aplicar corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, mesmo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das suas alegações; (ii) que somente a operadora de telefonia detém os registros técnicos e dados de rede aptos a comprovarem a regularidade do serviço, sendo desarrazoado impor ao consumidor prova técnica impossível ou excessivamente onerosa; (iii) que houve falha na prestação do serviço, consistente na ausência total de sinal de telefonia e internet por mais de 72 horas, situação que, segundo afirma, foi notória no município de Conceição do Coité/BA, no período indicado; (iv) que a operadora limitou-se a apresentar telas genéricas de sistema, desacompanhadas de laudo técnico individualizado; e (v) que a interrupção injustificada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, especialmente por ter ocorrido em período de festividades de fim de ano.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No ID 97747121, a Apelada apresentou contrarrazões impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requereu o seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de março de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001013-14.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VITOR DE JESUS CARNEIRO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, JULIA MARIA DA CUNHA SILVA NETA
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, uma vez que as meras alegações formuladas pela Apelada, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor do Apelante, pessoa física. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante encontra-se DISPENSADO de recolher o preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi assegurado na sentença de ID 97746464.

 

 

II - SENTENÇA MANTIDA. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUAISQUER INTERCORRÊNCIAS, DECORRENTES DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS, QUE TENHAM ATINGIDO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA APELANTE

 

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por entender que o Apelante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência do evento danoso (falha na prestação do serviço), razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Antecipa-se que a sentença deve ser mantida, pelos motivos a seguir expostos.

 

Primeiramente, é inconteste que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a Apelada é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante se enquadra na definição de consumidor por ser o destinatário final dos serviços de telefonia móvel, e a Apelada, por sua vez, é fornecedora desses serviços.

 

Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a operadora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Para se eximir dessa responsabilidade, o fornecedor deve comprovar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam, que não houve defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

 

Contudo, é crucial salientar que a responsabilidade objetiva não desobriga o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de defeito no serviço e do nexo de causalidade com o dano que se pretende ver reparado.

 

A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, não implica a desoneração total do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova que corroborem suas alegações.

 

No caso dos autos, a tese central do Apelante foi a falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção total do sinal de telefonia e internet por mais de 48 (quarenta e oito) horas, no período de Réveillon (31/12/2024 a 02/01/2025) e, posteriormente, em 26/02/2025, o que lhe teria causado sérios constrangimentos e impedimentos na comunicação e realização de transações financeiras.

 

Contudo, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o Apelante não apresentou elementos mínimos e concretos que pudessem demonstrar, com a clareza e robustez necessárias, a ocorrência e a extensão dessas interrupções.

 

A única prova substancial produzida pelo Apelante para fundamentar a suposta falha na prestação do serviço foi um “print” de uma reclamação realizada no site "Reclame Aqui". Embora tal documento demonstre a insatisfação do consumidor e a busca por uma solução extrajudicial, ele, por si só, é insuficiente para comprovar o efetivo defeito na prestação do serviço, especialmente uma interrupção total e prolongada.

 

Uma reclamação em um portal de consumidores não constitui registro técnico da operadora ou da agência reguladora, tampouco uma evidência direta da ausência de sinal no aparelho do usuário em determinado momento.

 

Em contrapartida, a Apelada apresentou telas sistêmicas e extratos de utilização da linha telefônica do Apelante referentes ao período contestado (ID 97746462). Estes documentos detalham os acessos à internet ("Acesso a Internet timbrasil.br") e chamadas realizadas ou recebidas, com data, hora e duração (em segundos ou kilobytes), que ocorreram nos dias 30/12/2024, 31/12/2024, 01/01/2025 e 02/01/2025, bem como nos dias subsequentes. Tais extratos indicam uma utilização regular do serviço pela linha do Apelante, o que contradiz diretamente a alegação de interrupção total e prolongada do sinal.

 

A alegação do Apelante de que a ausência de sinal no Réveillon seria "fato público e notório" na cidade de Conceição do Coité, embora possa evocar uma experiência coletiva, não dispensa a necessidade de prova individualizada nos autos.

 

A notoriedade de um fato, para fins processuais, exige que ele seja amplamente conhecido e independa de prova, o que não se coaduna com uma falha de serviço que, por sua natureza, pode ter variações de impacto em diferentes regiões ou usuários, mesmo dentro de uma mesma localidade. A responsabilidade da operadora, no caso concreto, deve ser avaliada com base nas circunstâncias específicas da linha do consumidor em questão.

 

Quanto à inversão do ônus da prova, pleiteada pelo Apelante, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite que o juiz a defira quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente para a produção da prova. Contudo, essa inversão não significa que o consumidor possa se eximir completamente de produzir qualquer prova.

 

A hipossuficiência técnica alegada, embora seja uma realidade nas relações de consumo de massa, não pode servir de salvo-conduto para pleitos desprovidos de um lastro probatório mínimo.

 

O consumidor ainda precisa demonstrar, por meio de indícios críveis, a verossimilhança de suas alegações para que a inversão se justifique, incumbindo ao fornecedor, então, a prova da inexistência do defeito ou de alguma excludente de responsabilidade.

 

No presente caso, os indícios apresentados pelo Apelante foram demasiadamente tênues para justificar a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a imputação à Apelada da prova de um fato negativo, qual seja, a não interrupção do serviço.

 

Nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório. A propósito, os seguintes julgados:

 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)

 

 

 

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

 

 

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)

 

A Apelada fundamentou sua defesa na validade e eficácia das telas sistêmicas como meios de prova. De fato, a modernização dos sistemas de gestão e atendimento das operadoras de telecomunicações resulta na geração de registros eletrônicos que espelham o histórico de utilização dos serviços pelos consumidores.

 

Tais registros, quando apresentados de forma clara, discriminada e sem indicativos de adulteração, constituem prova legítima, em conformidade com o artigo 369 do Código de Processo Civil, que admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova.

 

Os extratos de utilização de ID 97746462 detalharam acessos à internet e chamadas em diversos momentos nos dias em que o Apelante alegou estar incomunicável. Por exemplo, em 31/12/2024, há registros de acesso à internet às 21h20min e 15h02min; em 01/01/2025, diversos acessos entre 01h18min e 05h05min, além de chamadas realizadas às 21h46min e 22h07min e uma recebida às 22h11min; e em 02/01/2025, acessos à internet ocorrendo das 01h00 às 22h42min, além de outros eventos. Estes registros demonstram, de forma objetiva, que a linha do Apelante estava em uso e com acesso à rede no período alegado como de interrupção total.

 

Diante dessas provas apresentadas pela Apelada, e da fragilidade das alegações do Apelante, que se limitaram ao “print” do site "Reclame Aqui", a conclusão do Juízo a quo pela inexistência da falha na prestação do serviço se mostra acertada. Não há, nos autos, contraprova eficaz por parte do Apelante para refutar a veracidade dos registros sistêmicos apresentados pela operadora.

 

A pretensão indenizatória por danos morais exige a comprovação de uma ofensa a direito da personalidade, que extrapole o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente ao cotidiano das relações comerciais e da vida em sociedade. Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito provoque na vítima um sofrimento profundo, uma angústia intensa, uma humilhação que atinja sua dignidade ou reputação.

 

No presente caso, como não restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de telefonia e internet, ou seja, a interrupção total e prolongada do sinal na forma alegada pelo Apelante, inexiste o dever de indenizar por danos morais.

 

As eventuais instabilidades ou quedas pontuais, que são comuns em serviços de telecomunicações móveis devido a fatores diversos (condições climáticas, localização, interferências), não podem ser equiparadas a uma interrupção total e injustificada a ponto de gerar dano moral, especialmente quando os registros de uso demonstram a funcionalidade da linha.

 

Ademais, impende destacar que, embora o serviço de telefonia móvel tenha caráter essencial, demandando prestação contínua e adequada, ainda que tivesse ocorrido uma indisponibilidade por curto período de tempo, o que, repita-se, não foi comprovado nestes autos, tal fato não teria o condão de gerar para os seus usuários indenização por dano moral. Consoante entendimento do STJ, trata-se de hipótese de mero dissabor, pois o “simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais”, como se observa nos precedentes a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais.

2. Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual.

3. Erro material da escrita por extenso do algarismo "15", ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como "doze". Correção procedida para restar claro que realmente o número era o "15" (quinze).

4. Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp 1639071/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019)- Destacou-se.

 

 

 

 

4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes.

Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

(AgInt no REsp 1795421/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) – Destacou-se.

 

O mero aborrecimento não enseja a pretendida indenização. Não se pode considerar que qualquer dissabor, por si só, enseje indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito. Ilustrando a linha de intelecção esposada, o seguinte julgado do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Pronunciado pela Corte de origem a ocorrência de mero dissabor, não tendo configurado qualquer dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014 – Destacou-se).

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência deste TJBA:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO POSTULADO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Desnecessária a realização de outras provas, quando os fatos narrados e o acervo probatório coligido aos autos pelas partes foram suficientes para firmar o convencimento do Juiz. Afasta-se à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, caracterizando, via de regra, mero aborrecimento, não passível de indenização. No caso dos autos não há evidências de que a alegação de má prestação do serviço de telefonia atingiu a dignidade ou honra do autor, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. (TJ-BA - APL: 80004283320198050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022 – Destacou-se)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80015100220198050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022 – Destacou-se)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Fundamentos do Apelo: a) INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. A suspensão do serviço de telefonia não atinge da mesma forma todas as pessoas. A presunção do dano fica afastada, cabendo àquele que sofre demonstrá-lo. PROVIDO. Por conta de se acolher a argumentação supra, da apelante, restam prejudicadas todas as outras incluídas na sua apelação, na medida em que nenhum efeito terão se analisadas uma a uma porque não ficou comprovada a má prestação do serviço de telefonia de responsabilidade da mesma. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002933920188050048, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2020 – Destacou-se)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA INTERRUPÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ESFORÇOU MINIMAMENTE PARA DEMONSTRAR QUE FOI PREJUDICADA PELA CONDUTA APONTADA COMO ABUSIVA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O SINAL TELEFÔNICO NÃO TERIA FUNCIONADO, NÃO TENDO A PARTE ACIONANTE COLACIONADO QUAISQUER DOCUMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A SUA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001085-45.2018.05.0063, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 10/09/2019 – Destacou-se).

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA