PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098996-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HERON SILVA DE LIMA

Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

ACORDÃO


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO APELADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 101070858), que absolveu Heron Silva de Lima da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II - Ao final da instrução não foram percebidas provas decisivas acerca da autoria delitiva, assim o acervo probatório carreado aos autos se mostra frágil e sem força para sustentar um decreto condenatório. Comumente os depoimentos das testemunhas policiais que efetuam a prisão em flagrante podem ser utilizados para embasar a condenação, mas desde que demonstrem harmonia e conteúdo que conduzam à certeza dos fatos e, sobretudo, a autoria delitiva. O que não ocorreu no caso presente, impondo a manutenção da Sentença Absolutória.

III - A prova produzida sob o crivo do contraditório judicial é frágil e insuficiente para lançar o Apelado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

IV - Opinativo Ministerial pelo provimento do Apelo.

V - Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8098996-05.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado: HERON SILVA DE LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098996-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HERON SILVA DE LIMA

Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

      Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 101070858), que absolveu Heron Silva de Lima da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A Denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 (ID 101070757).

Concluída a instrução do feito, foi proferida a Sentença (ID 101070858), pela qual o MM. Juiz absolveu HERON SILVA DE LIMA por ausência de provas cabais que autorizassem sua condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelo (ID 101070865), em cujas razões, após sustentar a existência de provas da autoria do delito e da destinação mercantil das drogas, pleiteia a reforma do decisum para que o Réu venha a ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Devidamente intimada (ID 101070867), a Defesa do Réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, certificando-se a inércia defensiva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Apelo, reformando-se a sentença para condenar o acusado (ID 104037758).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098996-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HERON SILVA DE LIMA

Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso.

No mérito, pugna o Ministério Público pela reforma do Decisum, a fim de condenar-se o Apelado nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Razão não lhe assiste.

Consta na Exordial Acusatória que:

"no dia 10/04/2025, por volta das 13h25min, na avenida Mário Ferreira Leal (“Bonocô”), nas imediações da loja Frigelar, nesta (CEP 40.252-390), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Comando Vermelho”-“CV”), policiais militares (do Batalhão de Prevenção a Furtos e Roubas a Coletivos – VPFRC), em ronda, comunicados por funcionário da Frigelar de vários indivíduos estarem armados naquela loja (após confronto armado e fuga da RONDESP), dirigiram-se para tal lugar e, pelos fundos do estabelecimento, avistaram aproximadamente 05 (cinco) indivíduos, atuando em união de desígnios, que, em atitude suspeita, empreenderam fuga ao perceber a guarnição, pulando pelo muro, sendo perseguidos, inclusive alguns que estariam armados lograram êxito em fuga, mas 02 (dois) deles foram alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com os Denunciados, em sacola (portada por HERON), porções de maconha, pinos com cocaína, porções aparentando “K9”, além de celulares (um com WADSON e outros itens), carregadores, quantia em dinheiro, objetos, pertences e documentos, confirmando ambos traficar entorpecentes..." (ID 101070725)

Material apreendido:

“na sacola, 191,62g (-) de maconha,
distribuídas em 09 (-) porção(ões) [tamanhos variados], acondicionada(s) em plástico incolor; 15,15g (-) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídas em 09 (-) porção(ões), acondicionada(s) em micro tubos de colorações variadas; (C – pendente de Laudo Definitivo) _41,54g (-) de fragmentos de vegetais seco de cor verde-amarronzada, aparentando “K9”, distribuídas em 201 (-) porção(ões), acondicionada(s) em micro tubos de cor azul; 03 (-) celulares, 02 (-) carregadores de celular e 01 (-) cabo de celular, pacote de
papel de seda (aberto e parcialmente consumido), a quantia de R$ 62,00 (-).”

A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 101070726), Auto de Exibição e Apreensão (ID 101070726), Laudo de Constatação Preliminar (ID 101070726) e Laudo Pericial Definitivo (ID 101070753), que atestaram a apreensão de maconha, cocaína e MDMB (K9).

A autoria do crime imputado, por sua vez, não restou constatada, pelas evidências probatórias que se verificaram no transcorrer processual.

Na Sentença, ora atacada, o Magistrado destacou:

"A despeito da robusta comprovação da materialidade, a análise da autoria delitiva, no que concerne especificamente a HERON SILVA DE LIMA, revela-se mais complexa e permeada por inconsistências que comprometem a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação... O Soldado Vagner, que o Cabo Erivaldo indicou como o responsável pela busca pessoal, declarou expressamente que não se recorda se o material ilícito estava na posse de HERON ou com o outro indivíduo ou o tipo de droga... O Soldado PM Ismar Galvão Nogueira Filho... afirmou que não se recorda se a droga estava com Heron ou o outro réu... A ausência de uniformidade nos relatos dos policiais sobre a posse da droga, somada à negativa veemente do acusado, gera uma dúvida razoável e insuperável sobre a autoria delitiva... A fragilidade do acervo probatório quanto à autoria de HERON SILVA DE LIMA na posse das drogas, decorrente das contradições nos depoimentos judiciais dos policiais, impede a formação de um juízo de certeza necessário para um decreto condenatório." (ID 101070858)

Da detida análise dos autos observa-se que três policiais participaram da diligência que prendeu o Apelado, tendo dito o seguinte em juízo:

A testemunha de acusação CB/PM ERIVALDO DA SILVA SANTOS, afirmou:

(...) "que foram identificados homens tentando pular o muro, mas que Heron Silva de Lima e Wadson de Lima Santos não lograram êxito em pular o muro, sendo alcançados; que foi apreendido com Heron material análogo a crack e maconha, mas não se recorda com exatidão a natureza das drogas; que não se recorda se o Wadson portava drogas também; que estava no dia como comandante da guarnição; que o primeiro policial a alcançar e fazer a busca nos acusados foi Vagner..." (ID 101070865)

A testemunha de acusação SD/PM VAGNER DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, afirmou:

(...) "que foram apreendidas substâncias que pareciam drogas com os acusados, apesar de não recordar o tipo de droga... Confirmou que foi apreendida uma sacola com drogas, mas não se recorda se estava com HERON ou com o outro indivíduo ou o tipo... Que o depoente fez a busca pessoal do acusado. Que não se recorda se o material ilícito estava na posse dele." (ID 101070865 e ID 101070858)

A testemunha de acusação SD/PM ISMAR GALVÃO NOGUEIRA FILHO, afirmou:

(...) "que apreenderam drogas com os acusados, mas não lembra a natureza das drogas... Que não se recorda se a droga estava com Heron ou o outro réu, mas se recorda que foi apreendida droga." (ID 101070865 e ID 101070858)

Em sua Defesa o Réu aduz que não fazia parte do grupo criminoso e que passava pelo local tendo empreendido corrido para se proteger da troca de tiros que ocorria no local.

Portanto, ao final da instrução não foram percebidas provas decisivas acerca da autoria delitiva, assim o acervo probatório carreado aos autos se mostra frágil e sem força para sustentar um decreto condenatório.

A saber, as testemunhas de acusação prestarem declarações divergentes e imprecisas sobre a posse direta da droga não trouxe a convicção necessária para embasar a condenação, sobretudo porque o agente estatal responsável pela abordagem e busca pessoal declarou expressamente não se recordar se o material ilícito estava na posse do Apelado.

Outrossim, da leitura da peça de Denúncia, observa-se que a narrativa acusatória sustentava a posse direta da sacola com entorpecentes pelo acusado Heron, o que não restou estreme de dúvidas durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório.

A prova colhida na fase judicial mostrou-se inservível para dar lastro sólido demonstrativo da autoria delitiva, sobretudo pela negativa do Réu, que sustentou em seu interrogatório ter buscado apenas se abrigar no local após ouvir disparos de arma de fogo.

Não é demais ressaltar que a inocência é sempre presumida. A culpa é que deve ser provada, nunca o contrário. Portanto, a condenação do Réu só pode ser admitida se houver prova cabal, validamente constituída sob a égide do contraditório.

Verifica-se que o Estado-Acusação não logrou comprovar a autoria delitiva indigitada ao Réu. Não há nos autos a certeza necessária da autoria delitiva.

Note-se, por oportuno, que a condenação não pode se basear somente com os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial sem que estes tenham tido a confirmação necessária na fase acobertada pelo manto do contraditório.

Uma condenação não pode ter por sustentáculo meras conjecturas ou suposições, mas provas contundentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção ou achismos, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, a fim de manter-se a sentença absolutória.

Assim, pelas provas carreadas e pelo quanto analisado, malgrado observemos a existência de indícios e suspeitas acerca da participação do Apelado no evento delitivo, não há certeza da autoria do crime como lançado na Exordial Acusatória.

Deve prevalecer, portanto, o princípio constitucional da Presunção de Inocência, elencado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, na forma das lições doutrinárias e jurisprudenciais consolidadas no ordenamento pátrio.

Entendo que não merece guarida a irresignação da Acusação, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, não há elementos irrefutáveis que comprovem de forma cabal a autoria do crime imputado ao Réu, já que, pelo plexo probatório amealhado, não há como se lançar o Apelado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Não podemos deixar de observar que a sistemática vigente em nosso sistema processual é a do artigo 155 do Código de Processo Penal, no sentido de que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Por necessário trago o destaque feito pelo Min. Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal:

“(...) em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita“ (STF, Ação Penal 1.018 – DF)

Ex positis, pelas razões expendidas e pelo quanto analisado nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que absolveu o Apelado dos fatos lançados na Exordial Acusatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes para alicerçar a condenação.

É como voto.

Salvador,   de           de 2026.


Presidente


Des. Pedro Augusto Costa Guerra – Relator


Procurador(a) de Justiça