PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO DE LAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. SEQUELAS FÍSICAS E DANO ESTÉTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Samuel Carlos Pereira Neto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização ajuizada em face de Coco Beach Hoteis Ltda. ME, que indeferiu a produção de prova pericial médica e anunciou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta ter sofrido grave fratura exposta no tornozelo em acidente ocorrido em tirolesa nas dependências da agravada, com submissão a nove procedimentos cirúrgicos, alegando que a perícia é indispensável para comprovar a extensão definitiva das sequelas, o grau de invalidez e o dano estético. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial médica em ação indenizatória fundada em danos corporais e estéticos, sob o fundamento de decurso do tempo desde o evento danoso, configura cerceamento de defesa. 3. A prova pericial médica constitui meio indispensável para aferir a extensão das sequelas físicas, o nexo causal, o grau de incapacidade laborativa e a existência de dano estético em ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo. 4. O decurso do tempo não inviabiliza a perícia quando o objeto da prova consiste na verificação de sequelas consolidadas, permitindo ao expert avaliar com maior precisão o caráter definitivo das lesões e os resultados das intervenções cirúrgicas realizadas. 5. O indeferimento da prova técnica essencial, seguido do anúncio de julgamento antecipado da lide, viola o direito fundamental à prova, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6. O poder instrutório do magistrado para indeferir diligências inúteis ou protelatórias deve ser exercido em harmonia com a busca da verdade real e com a necessidade de adequada instrução do processo. 7. Alegações de abandono da causa ou de impugnação anterior de perito não autorizam a supressão de prova essencial ao deslinde do mérito, devendo eventuais desídias processuais ser sancionadas pelos meios processuais próprios. 8. A realização da perícia médica evita a prolação de sentença nula por deficiência instrutória e assegura julgamento fundado em elementos técnicos objetivos. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial médica é indispensável em ação indenizatória fundada em alegadas sequelas físicas permanentes e dano estético decorrentes de acidente de consumo. 2. O decurso do tempo não impede a realização de perícia destinada à verificação de sequelas consolidadas. 3. O indeferimento de prova técnica essencial, com anúncio de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Eventuais desídias processuais da parte não autorizam a supressão de prova indispensável à demonstração do direito material discutido em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 156, 157, § 2º, 369, 370, parágrafo único, 464, 465 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000490-64.2019.8.05.0175, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 27.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000707-19.2018.8.05.0248, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 22.05.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037399-38.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 25.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8072829-19.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 20.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075202-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO e como Agravada COCO BEACH HOTEIS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075202-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COCO BEACH HOTEIS LTDA
Advogado(s):RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 528645403), nos autos da Ação de Indenização n. 0010837-19.2011.8.05.0001 proposta em desfavor de COCO BEACH HOTEIS LTDA. A decisão agravada indeferiu o requerimento de produção de prova pericial médica, sob o fundamento de que o decurso do tempo teria prejudicado a realização da prova técnica, anunciando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a lide versa sobre acidente ocorrido em equipamento de lazer (tirolesa) nas dependências da Agravada, resultando em grave fratura exposta no tornozelo e submissão a mais de nove procedimentos cirúrgicos. Argumenta que a prova pericial é o único meio apto a demonstrar a extensão definitiva das lesões, o grau de invalidez e o dano estético consolidado, de modo que o seu indeferimento configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil. Em decisão monocrática (ID 95918163), foi deferido o efeito suspensivo postulado, por se vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano grave decorrente da prolação de sentença sem a devida instrução probatória. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 99858620). É o breve relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075202-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COCO BEACH HOTEIS LTDA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade analisados no ID 95918163. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica em ação indenizatória fundada em danos corporais e estéticos, sob o argumento de que o tempo decorrido desde o evento danoso tornaria a prova técnica inútil ou prejudicada. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de acidente de consumo que teria gerado sequelas físicas permanentes e limitações funcionais severas no Agravante. Em casos tais, a prova pericial assume papel de prova "rainha", sendo o instrumento técnico dotado de isenção e conhecimento científico necessário para quantificar o dano, aferir o nexo causal e determinar a extensão da incapacidade laborativa ou do dano estético. O argumento de que o decurso do tempo prejudica a prova técnica não subsiste quando o objeto da perícia é a verificação de sequelas consolidadas. Ao contrário do que afirmou o juízo a quo, a passagem dos anos permite ao expert avaliar com maior precisão o caráter definitivo das lesões e o sucesso (ou insucesso) das intervenções cirúrgicas realizadas (noticiadas em número de nove pelo recorrente). O estado atual do membro afetado é fato controvertido relevante para o arbitramento de eventual indenização por danos materiais (lucros cessantes/pensão) e estéticos. O indeferimento da prova necessária para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, seguido do anúncio de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa. O poder instrutório do magistrado, embora lhe confira a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve ser exercido em harmonia com o direito fundamental à prova e com o princípio da busca pela verdade real. Ademais, quanto à alegação da Agravada de que houve abandono da causa ou que o autor impugnou injustificadamente perito anteriormente nomeado, tais questões não autorizam a supressão de prova essencial ao deslinde do mérito. Eventuais desídias processuais possuem sanções próprias na legislação adjetiva, não podendo resultar na preclusão de uma prova técnica que define a própria existência e extensão do direito material postulado. Portanto, a perícia médica é perfeitamente praticável e indispensável para que o juízo disponha de elementos objetivos para decidir a causa com justiça, evitando-se a prolação de sentença nula por deficiência instrutória. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VIA DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, provendo apelação do autor, reformou a sentença de improcedência e concedeu o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente, baseando-se em documentos médicos particulares e na aplicação do Tema 1.013 do STJ. A Autarquia Previdenciária sustenta a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, dada a ausência de crivo técnico oficial em juízo para contrapor a presunção de legitimidade da perícia administrativa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, via decisão monocrática e sem a realização de perícia médica judicial, baseando-se apenas em acervo documental unilateral, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como se tal nulidade impõe o retorno dos autos à origem para instrução probatória. III. Razões de decidir A prova pericial é indispensável nas ações de natureza acidentária e previdenciária quando a controvérsia envolve a existência, grau e duração da incapacidade laborativa, matéria de ordem eminentemente técnica que refoge ao conhecimento jurídico do magistrado (art. 156 do CPC). A documentação médica particular, embora constitua elemento de prova, é produzida unilateralmente e, por si só, não possui força probante suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a perícia administrativa realizada pelo corpo médico da autarquia, sendo necessária a produção de prova pericial equidistante, sob o crivo do contraditório, para a formação de um juízo de certeza. A ausência de realização da prova técnica, quando esta se mostra essencial para o deslinde da causa, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impedindo o exercício pleno do contraditório pela parte ré, impondo-se a anulação do julgado para a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Decisão monocrática e sentença anuladas. Tese de julgamento: 'É nula, por cerceamento de defesa, a decisão judicial que concede benefício previdenciário por incapacidade dispensando a realização de perícia médica judicial, quando a prova documental apresentada pela parte autora colide com a conclusão da perícia administrativa, sendo indispensável a prova técnica sob o crivo do contraditório para aferição segura da inaptidão laboral.' Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 156, 370, 464 e 480; Lei nº 8.213/91, art. 59." (Apelação/Reexame Necessário 8000490-64.2019.8.05.0175, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de indenização securitária referente ao seguro DPVAT, ao fundamento de ausência de provas sobre as lesões e o grau de invalidez, sem a realização de perícia médica requerida pelo autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial necessária à comprovação das alegações do autor sobre as sequelas do acidente automobilístico. III. Razões de decidir 3. A prova pericial é essencial nas ações de cobrança do seguro DPVAT, uma vez que a indenização está condicionada à comprovação do grau da invalidez. 4. Constatou-se que o autor requereu a produção da prova pericial desde a petição inicial, não havendo preclusão. 5. O indeferimento da prova, seguido do julgamento de improcedência por ausência de comprovação do direito alegado, caracteriza cerceamento de defesa, conforme reiterado entendimento do STJ. 6. A sentença, portanto, deve ser anulada, a fim de assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada." (Apelação/Reexame Necessário 8000707-19.2018.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DE MÉDICO ORTOPEDISTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por autora em ação de cobrança, contra decisão que nomeou médico não especialista para realizar perícia destinada a avaliar sequelas físicas decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a nomeação de médico sem especialidade em ortopedia/traumatologia para realizar a perícia necessária ao processo. III. Razões de decidir 3. O art. 157, § 2º, do CPC exige que a nomeação de perito observe a área de conhecimento necessária à análise do caso, impondo-se a escolha de especialista. 4. A designação de médico generalista para perícia ortopédica compromete a adequada instrução processual, pois a avaliação das lesões decorrentes de acidente de trânsito demanda conhecimento técnico específico. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a imprescindibilidade de que o laudo seja elaborado por perito médico com a devida especialização, a fim de garantir a precisão da prova pericial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 'É necessária a nomeação de médico especialista em ortopedia/traumatologia para realização de perícia que envolve análise de sequelas físicas decorrentes de acidente de trânsito, sendo inadequada a designação de profissional sem a referida especialidade.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95; 99, §1º e §3º; 157, § 2º; 465, caput; 468, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014697-74.2020.8.05.0000, Rel. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, publ. 06.08.2020; TJ-BA, AI nº 8016842-40.2019.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 03.03.2020; TJ-BA, AI nº 8018831-81.2019.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, publ. 18.06.2020." (Agravo de Instrumento 8037399-38.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, fundamentada na validade do contrato apresentado pelo banco, indeferindo o pedido de produção de prova pericial para verificação da assinatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura contestada, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Sendo a autenticidade da assinatura questionada, a prova grafotécnica constitui meio indispensável para a elucidação dos fatos e solução da controvérsia. 4. A sentença recorrida foi prolatada sem que houvesse a produção das provas requeridas pela parte autora, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 5. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova essencial para a análise do direito alegado, caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão. 6. A insuficiência do lastro probatório atual impede o julgamento imediato da causa, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada." (Apelação/Reexame Necessário 8072829-19.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a realização da prova pericial médica requerida pelo Agravante, com a nomeação de perito de confiança do Juízo de origem e o prosseguimento regular da instrução processual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075202-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL CARLOS PEREIRA NETO
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: COCO BEACH HOTEIS LTDA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO