PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa contratada; (ii) estabelecer se as tarifas bancárias impugnadas possuem validade jurídica; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iv) verificar a forma de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central, não possui força probatória suficiente para demonstrar abusividade na cobrança de juros remuneratórios, por não considerar todos os encargos incidentes na operação financeira. 4. Juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) constituem institutos distintos, pois o CET engloba, além dos juros, encargos operacionais, tributos, seguros e demais custos da operação de crédito. 5. O contrato demonstra expressamente que a taxa de juros remuneratórios pactuada e aplicada corresponde a 4,08% ao mês, enquanto o percentual de 5,16% ao mês refere-se ao CET da operação, inexistindo divergência contratual ou cobrança abusiva. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em contratos firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo e súmula. 7. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia possui validade quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 8. A tarifa de registro de contrato é legítima quando demonstradas as diligências voltadas ao registro da garantia perante o órgão competente. 9. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 10. A instituição financeira não comprovou que o consumidor teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista, limitando-se a inserir a cláusula na cédula de crédito bancário, o que caracteriza prática abusiva. 11. Os valores pagos indevidamente em razão do seguro prestamista devem ser compensados com parcelas vincendas ou restituídos de forma simples, caso o contrato já esteja quitado, mediante apuração em liquidação de sentença. 12. A sucumbência mínima da instituição financeira impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A “Calculadora do Cidadão” do Banco Central não constitui meio probatório suficiente para comprovar abusividade na cobrança de juros remuneratórios. 2. Juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que compreende todos os encargos incidentes na operação financeira. 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual e em conformidade com a regulamentação do CMN. 4. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato são legítimas quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 5. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista sem comprovação de liberdade de escolha do consumidor. 6. Os valores cobrados indevidamente em razão de seguro prestamista devem ser compensados ou restituídos de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 54-B, § 2º. Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, Tema 620. STJ, Súmula 566. STJ, REsp nº 1.578.553/SP, REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP, Tema 958. STJ, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972. STJ, AgInt no REsp nº 2.132.101/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2024. TJBA, Apelação nº 8055503-80.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 05.03.2024. TJSP, Apelação nº 1019184-23.2023.8.26.0032, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 12.06.2024. TJRS, Apelação nº 5006399-66.2022.8.21.0021, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 12.12.2023. TJMG, Apelação nº 1.0000.21.104094-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 22.06.2021. TJSP, Apelação nº 1026612-49.2023.8.26.0196, Rel. Desa. Léa Duarte, j. 20.08.2024. TJBA, Apelação nº 0067734-04.2010.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 14.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8010181-82.2025.8.05.0146, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, DANIEL DE OLIVEIRA SILVA e BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010181-82.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da comarca de Juazeiro, no bojo da Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta em face do BANCO PAN S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 105264325), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: “À vista do exposto, e com supedâneo em toda a fundamentação jurídica tecida nas seções antecedentes, bem como nos pacíficos preceitos consolidados nos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o pacto encartado na Cédula de Crédito Bancário sub judice encontra-se hígido, livre de máculas, nulidades ou onerosidade excessiva apta a infirmar a vontade das partes nele cristalizada. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES todos os pleitos inaugurais manejados pela parte autora. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, encontrando guarida no permissivo legal gizado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em estrita obediência ao princípio da causalidade e às regras consagradas no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, sucumbente na totalidade das suas pretensões, ao pagamento das custas e despesas processuais supervenientes, bem como ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos constituídos pela instituição financeira requerida. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local de prestação do serviço, bem como a natureza, a importância, a relativa complexidade e a abreviação do trabalho alcançada em decorrência do julgamento antecipado da lide. Ressalvo, de modo categórico, que a parte autora milita amparada pelas benesses da gratuidade da justiça, conforme fora assentado na decisão interlocutória que admitiu o regular processamento do feito (ID 511219438) e reiterado na rejeição da impugnação suscitada nesta via sentencial. Sendo assim, as obrigações atinentes à sucumbência — custas, despesas e honorários —, embora fixadas e reconhecidas, ficarão albergadas sob condição suspensiva de exigibilidade. A sua cobrança, nos moldes em que preleciona de forma cristalina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente poderá ser encetada se, no lapso temporal fatal de até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor lograr êxito em demonstrar indubitavelmente que a insuficiência de recursos e o estado de hipossuficiência econômica que justificaram a concessão do benefício não mais subsistem. Esgotado este lustro normativo sem tal demonstração, estarão as referidas obrigações inarredavelmente extintas. Por fim, não havendo a interposição tempestiva de recursos, ateste a Secretaria, com a devida cautela, o trânsito em julgado desta decisão. Cumprido esse trâmite, e inexistindo requerimentos subsequentes, remetam-se os presentes autos ao arquivo com a devida e irretocável baixa nos registros sistêmicos, adotadas as providências processuais de estilo e as comunicações devidas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 105264328), em síntese, ser inconteste que a Ré/Apelada fez incluir no valor financiado montantes derivados de tarifas abusivas, que fizeram aumentar o valor mensal da parcela e o juros efetivo da contratação. Chama a atenção para a necessidade de se observar o quanto sedimentado pelo STJ nos Termas nº 958 e 972, bem como, para a configuração da veda casada do seguro. Assim, entende ser devido o recalculo do contrato, com a exclusão dos valores provenientes de tarifas ilegais, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimado, o Réu/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 105264331), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010181-82.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação movido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, tratando-se de pessoa física para a qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, e inexistindo qualquer prova da alteração da sua condição financeira, cabível a concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça em grau de apelação. Logo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado por este juízo diz respeito a alegação de que os juros efetivamente aplicados ao seu caso não estariam condizentes com aquele previsto no próprio contrato pactuado entre as partes. Não é o que se extrai do acervo probatório constante dos autos. Primeiro, porque as telas extraídas da “Calculadora do Cidadão” e juntadas as razões do recurso não possuem força probatória hábil a demonstrar a alegada abusividade. Nesse sentido: O APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS. PRECEDENTES TJBA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 2. Quanto à utilização da ferramenta “calculadora do cidadão”, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. Precedentes. (TJBA – Apelação nº 80555038020228050001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 05/03/2024) – Grifo nosso Ação revisional por descumprimento contratual – Empréstimo pessoal - Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado – Improcedência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BC, à época da contratação, e à taxa prevista em contrato – Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp n. 1.061.530/RS) – Abusividade dos juros remuneratórios contratuais não evidenciada – Cálculo a partir da "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central não se reveste de força probante para comprovar a aplicação de juros remuneratórios abusivos – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP - Apelação nº 1019184-23.2023.8.26.0032, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Francisco Giaquinto, j. 12/06/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. BANCO PAN S/A. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCABIMENTO. A FERRAMENTA CALCULADORA DO CIDADÃO, UTILIZADA PELA PARTE RECORRENTE, CONFORME INFORMAÇÃO VEICULADA PELO PRÓPRIO SITE DO BANCO CENTRAL, "NÃO TEM POR OBJETIVO AFERIR OS CÁLCULOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTRATAÇÕES DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, UMA VEZ QUE OUTROS CUSTOS NÃO CONSIDERADOS NA SIMULAÇÃO PODEM ESTAR ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES, TAIS COMO SEGUROS E OUTROS ENCARGOS OPERACIONAIS E FISCAIS NÃO CONSIDERADOS PELA CALCULADORA". ASSIM, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O BANCO DEMANDADO TENHA EXIGIDO VALOR DE PARCELA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO CELEBRADO, NEM UTILIZADO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA, DESCUMPRINDO CLÁUSULA AVENÇADA PARA OS ENCARGOS. NO CASO CONCRETO NÃO RESTOU RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NO CONTRATO, VISTO QUE A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO PACTO FOI POUCO ACIMA DA REFERIDA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO, NÃO ULTRAPASSANDO A TOLERÂNCIA DE 30%, CRITÉRIO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CAPAZ DE DEIXAR O CONSUMIDOR EM ACENTUADA DESVANTAGEM, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – Apelação nº 50063996620228210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. em 12/12/2023) – Grifo nosso No mais, há que se esclarecer a distinção entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Quando estamos a falar de juros, está-se a tratar tão somente da “taxa” relativa à remuneração que a instituição financeira credora tem direito em razão do capital financeiro conferido ao devedor ao longo do tempo da obrigação pactuada. Nele não estão embutidos ou inseridos qualquer outro custo relacionado a taxas administrativas ou imposto, que devem estar discriminados no contrato. À soma dos juros com todos os custos operacionais relacionados a operação financeira é denominada de “Custo Efetivo Total (CET)”, vide § 2º, do art. 54-B, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 54-B. [...] § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. Trata-se de definições distintas e amplamente reconhecidas na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. [...]. (TJMG – Apelação nº 10000211040944001, 10ª Câmara Cível, Des(a). Rel. Claret de Moraes, j. 22/06/2021) – Grifo nosso APELAÇÃO. BANCO. CCB. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS NÃO VERIFICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CET. COBRANÇA LEGAL. [...]. 2. Aumento da porcentagem referente ao CET da operação pode ser ocasionado pela inclusão de outras quantias a serem utilizadas, quando devidamente autorizadas. Valores aplicados a título de juros remuneratórios e custo efetivo total não se confundem, não configurando abusividade a discrepância de valores em relação ao Custo Efetivo Total, ressaltando-se que a Instrução Normativa da autarquia previdenciária limita a cobrança dos juros. 3. Inclusão do IOF no Custo Efetivo Total que não viola a vedação de cobrança de Taxa de Abertura de Cadastro e outras taxas administrativas pela Instrução Normativa nº 28/2008, vez que o dever de pagar o tributo decorre de previsão legal, sendo permitida sua cobrança. 4. Mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJSP - Apelação nº 10266124920238260196, Desa. Rel. Léa Duarte, j. 20/08/2024) – Grifo nosso Portanto, diferentemente do que alega o Autor/Apelante, não há uma diferença entre a taxa de juros contratada e aquela que foi aplicada. Como bem informado no próprio contrato entabulado entre as partes, o juros remuneratório contratado e aplicado foi de 4,08% ao mês, mas o CET desta operação após a inserção de todos os seus custos operacionais seria de 5.16% a.m. Superada essa questão, um segundo ponto devolvido para apreciação desse órgão colegiado diz respeito a alegação do Autor/Apelante de que teria sido submetido a cobrança de tarifas bancárias indevidas. No que diz respeito a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentando tanto em Repetitivo como em Súmula acerca da sua legalidade quando cobrada no início do relacionamento. É o posicionamento exarado quando do julgamento, em regime repetitivo, do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS (Tema 620): “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Bem como na Súmula 566, que assim sedimentou: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Tendo, no presente caso, o contrato sido firmado em 29/04/2025 (id. 105263394 e id. 105263402), ou seja, após a vigência da Resolução nº 3518/2017, com previsão de cobrança no início da relação jurídica, não há como se reconhecer a sua abusividade. Relativamente a tarifa de avaliação do bem ensejador da contratação do empréstimo, trata-se de tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1578553/SP, o REsp 1578526/SP e o REsp 1578490, em regime de recursos repetitivos (Tema 958). Nesta oportunidade, sedimentou-se o entendimento pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a” hipótese em que reste demonstrado que tais serviços não foram prestados ou reste demonstrada sua onerosidade excessiva. No presente feito, houve demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado (id. 105263401), sem existir qualquer mácula por uma onerosidade excessiva, tendo a parte Autora/Apelante se limita a alegar a sua abusividade por suposto vício de informação. E sobre a Tarifa de Registro de Contrato, o STJ também tem entendido pela sua validade quando demonstrada a efetiva prestação do serviço (STJ - AgInt no REsp nº 2132101/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 19/08/2024). Mas mais uma vez é o caso dos autos, tendo em vista que a Ré/Apelada demonstrar através dos documentos de id. 105263403 que adotou as diligências necessárias para promover o registro da garantia junto ao órgão responsável pelo registro veicular. Logo, há que se seguir o entendimento firmado pelo STJ, dando-se por validas as tarifas impugnadas, uma vez que demonstrado nos autos a efetiva prestação dos seus respectivos serviços. Ademais, sobre a cobrança de seguro prestamista como garantidor da operação financeira, mais uma vez devemos recorrer a tese estabelecida pelo STJ, que ao julgar em regime repetitivo o REsp 1639320/SP e o REsp 1639259/SP (Tema 972), assim pontuou no item 2: “[…] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]” Portanto, a regra é que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro prestamista junto ao fornecedor do empréstimo/financiamento, sob pena de configuração de venda casada, prática tida como abusiva pelo inciso I, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor. Novamente se debruçando sobre o feito, constata-se da documentação constante do id. 105263394 prevê a pactuação de seguro prestamista, o qual teria seu custo embutido no valor financiado. No entanto, tal exigência estava contida tão somente da Cédula de Crédito Bancário formulada com a finalidade de registrar os termos da operação financeira. E a Ré/Apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o Autor/Apelante teve ciência ao menos do direito a liberdade de escolha que tinha, podendo promover a contratação com outra instituição. Nesse cenário, a jurisprudência tem reconhecido a configuração da venda casada, prática tida como abusiva pelo art. 39, inciso I, do CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E SEGURO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 4. A contratação/cobrança de tarifas de serviço de terceiros e seguro foram efetivadas no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação dos créditos, restando certo que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. 5. Ademais, o consumidor não pode ser compelido ao pagamento por serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA - Apelação nº 0067734-04.2010.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, julgado disponibilizado em 14/02/2020) Então, nesse ponto merece reforma a sentença, para se reconhecer a configuração da venda casada e, consequentemente, o direito do Autor/Apelante ter o contrato recalculado com a exclusão do valor referente a tal serviço. Quanto aos valores pagos a maior, devem ser compensados com parcelas vincendas ou, na hipótese de já ter havido a quitação do contrato, deverão ser restituídos, de forma simples, ao consumidor; a ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Por fim, mesmo considerada a reforma da sentença, não haverá alteração no ônus sucumbencial, na medida em que a parte Ré/Apelada acabou por sucumbir em parte mínima dos pedidos formulados na inicial, mantendo-se sobre o Autor/Apelante o dever de arcar com as custas processuais e pagar a título de honorários sucumbenciais o equivalente a 10% (dez por cento do valor da causa), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão/manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da venda casada do seguro prestamista, determinando-se o recalculo das parcelas do contrato com a exclusão do valor referente ao mencionado serviço. Sobre os valores pagos a maior, deverão ser compensados com parcelas vincendas ou, na hipótese de já ter havido a quitação do contrato, ser restituídos, de forma simples, o que deverá ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO D ASILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010181-82.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO