PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Morosidade judicial. Anulação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal relativa a crédito tributário constituído em 2005, com execução ajuizada em 2007, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, arts. 7º, III, 13 e 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0086084-45.2007.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, WILSON LUIS LINO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086084-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILSON LUIZ LINO DE SOUSA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, do art. 174 do CTN e da tese firmada no Tema 566 do STJ, especialmente diante da ocorrência de arresto, citação por edital e paralisação processual.
3. A prescrição direta não se consumou, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e houve interrupção com o despacho citatório, conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. A efetivação de arresto de bem imóvel e a posterior citação por edital configuram marcos interruptivos da prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3 do Tema 566/STJ.
5. A premissa adotada na sentença, de ausência de citação e constrição patrimonial, não encontra respaldo nos autos, comprometendo a fundamentação do decisum.
6. A paralisação do feito decorreu de inércia do Poder Judiciário, após o cumprimento das diligências pela Fazenda Pública, não podendo ser imputada à exequente.
7. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, afastando-se a contagem do prazo prescricional em prejuízo da Fazenda quando a demora decorre do aparato judicial.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida, ainda que por edital, interrompem o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. A paralisação do feito por inércia do Poder Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.10.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0086084-45.2007.8.05.0001, proposta em face de WILSON LUIS LINO DE SOUZA, para a cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2003 e 2004, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[...] No caso em análise, proposta a execução em 2008, ou seja, há 17 anos, até a presente data não houve a citação do devedor ou a efetivação de penhora de bens. Inclusive, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca da não localização do devedor em 09/07/2007, conforme se vê no(s) ID 55017485. Em atendimento ao(s) requerimento(s) do exequente, o Juízo deu prosseguimento ao feito na tentativa de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, mas sem êxito. Nesse contexto, descabe eventual imputação de paralisação do feito por mora do Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nos termos do julgamento do REsp nº 1340553/RS, a partir da intimação da Fazenda Pública, começou automaticamente a correr o prazo de suspensão, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF. Decorrido mais de 01 (um) ano dessa suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão, conforme disposto no item 4.2 do julgado do STJ. Após esse prazo, vê-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Com efeito, diante do entendimento do STJ indicado no REsp nº 1340553, impõe-se declarar que ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. [...] Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.” (ID 101507075) Em suas razões recursais (ID 101507076), sustenta o Município apelante, em síntese, que: (i) não se configurou prescrição direta, porquanto o despacho ordenador da citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, tendo interrompido o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; (ii) não se verificou a prescrição intercorrente, seja porque houve efetiva constrição patrimonial mediante o arresto do imóvel objeto da cobrança, seja porque a demora na tramitação decorreu exclusivamente da mora do aparelho judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; (iii) os autos permaneceram paralisados entre o despacho de 2011 (ID 55022699) e a intimação do Município em 21/03/2022 na dependência de atos privativos do Judiciário (averbação do gravame junto ao Cartório Imobiliário e expedição de edital de intimação para embargos), não se podendo imputar ao exequente a inércia; (iv) ainda que aplicável o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, não teria transcorrido o interregno de seis anos necessário à decretação da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pela invalidação da sentença ou pela sua reforma, com o prosseguimento da execução fiscal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086084-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILSON LUIZ LINO DE SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em aferir se, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, do art. 174 do Código Tributário Nacional e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), ocorreu, no caso concreto, a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença recorrida. Cumpre registrar, inicialmente, que a pretensão executória não se encontrava fulminada pela prescrição direta. Os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 2005, com as respectivas inscrições em dívida ativa (ID 101505995). A execução foi distribuída em 30/05/2007 (ID 101505993), ainda dentro do quinquênio do art. 174, caput, do CTN, e o despacho ordenador da citação foi proferido em 15/06/2007 (ID 101505997), já sob a égide da Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN. Interrompido, portanto, o prazo prescricional, afasta-se a prescrição direta do crédito tributário. No que concerne à prescrição intercorrente, a análise há de partir da tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp n.º 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), cujos itens 4.1 a 4.5 estabelecem os marcos legais e os critérios de contagem do prazo extintivo. Especial relevo, para o deslinde da presente controvérsia, assume o item 4.3 da tese, segundo o qual "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...] ". Ao contrário do afirmado pela sentença recorrida — que consignou, textualmente, que "até a presente data não houve a citação do devedor ou a efetivação de penhora de bens" —, os autos demonstram que ambos os marcos interruptivos previstos no item 4.3 do repetitivo supracitado se materializaram. Com efeito, em janeiro de 2008, o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado expedido após o retorno negativo do AR, procedeu ao arresto do imóvel de inscrição municipal n.º 000283105-8, situado na Rua Plínio Almeida, n.º 38, Itaigara, nesta Capital — o mesmo imóvel objeto da tributação executada —, mediante avaliação no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme auto de arresto e avaliação juntado ao ID 101506003. Concretizou-se, assim, efetiva constrição patrimonial, nos termos dos arts. 7º, III, e 13 da Lei n.º 6.830/80, a qual, segundo a literalidade do item 4.3 do Tema 566/STJ, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não bastasse, em 04 de agosto de 2009, houve a publicação no Diário Oficial do Município do edital de citação (ID 101506005 e 101506004). Escoado o prazo editalício sem manifestação do executado, lavrou-se certidão e abriu-se vista à Fazenda Pública (ID 101506006). Aperfeiçoou-se, pois, também a citação válida por edital, marco autônomo apto a interromper a prescrição intercorrente, a teor do mesmo item 4.3 da tese repetitiva. A premissa fática adotada pelo juízo de primeiro grau, portanto, não encontra suporte nos elementos dos autos, o que, por si só, compromete a fundamentação da sentença à luz do item 4.5 do Tema 566/STJ, segundo o qual "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". O exame da marcha processual revela, ademais, que a paralisação do feito entre 2011 e 2022 não pode ser imputada à Fazenda exequente. Isso porque, em 09 de maio de 2011 (ID 101506007), o Município do Salvador, ciente do resultado positivo do arresto e da citação editalícia, requereu a conversão do arresto em penhora, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do gravame e a intimação do executado nos termos do art. 12 da Lei n.º 6.830/80. Em despacho subsequente (ID 101506009), o juízo a quo deferiu integralmente o requerimento, determinando: (i) a lavratura do termo de conversão do arresto em penhora; (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação; e (iii) a expedição de edital de intimação do executado para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias. A partir desse momento, nenhuma providência pendia de impulso da Fazenda Pública. Os atos subsequentes eram, todos, de competência exclusiva do cartório judicial e de impulso oficial, insuscetíveis de prática ou substituição pela exequente. Permaneceram sem cumprimento entre maio de 2011 e março de 2022, quando, por ocasião da digitalização dos autos no âmbito do PJe, as partes foram intimadas a respeito da regularidade das peças digitalizadas (ID 101506010). Nesse interregno de aproximadamente onze anos, não houve qualquer intimação da Fazenda Pública acerca de ato infrutífero de citação ou de constrição patrimonial, inexistindo, portanto, marco hábil a inaugurar o prazo ex lege de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, nem, por consequência, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. A hipótese amolda-se, com precisão, ao enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesta mesma linha é o entendimento da jurisprudência pátria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, VI e 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1 .340.553/RS. ARRESTO DO IMÓVEL EM 22.11.2006. CONSTRIÇÃO EFETIVADA QUE INTERROMPEU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO EM CARTÓRIO POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO . PRAZO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. DESCARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJ-PR 00001722120068160127 Paraíso do Norte, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO COM DESPACHO DE CITAÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. SÚMULA 414 STJ. ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. PRECEDENTES STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340 .553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 00686484420058050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO . APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido citação e penhora, aguardando a hasta pública, não há que se cogitar em inércia do Exequente na condução do feito e, aplicação da prescrição intercorrente. [...] 3. Neste caso, a inércia dos atos do processo, não imputável à Fazenda Pública, impõe a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." [...] (TJ-BA - Apelação: 00738265219978050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Afastada, pois, a prescrição intercorrente, impõe-se a anulação da sentença vergastada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086084-45.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILSON LUIZ LINO DE SOUSA
Advogado(s):
VOTO