PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeiro grau que, nos autos de ação ordinária envolvendo supostas inconsistências na correção de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil. O juízo entendeu que bastaria à parte autora indicar, com base nos extratos já constantes dos autos, os lançamentos tidos como incorretos. O recurso argumenta que a perícia é imprescindível, dada a complexidade dos cálculos e a expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, em ação que discute a correção de valores em conta vinculada ao PASEP, caracteriza cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade da decisão que o indeferiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admissível agravo de instrumento sempre que houver risco de inutilidade do julgamento futuro, como nos casos de indeferimento de provas essenciais. 4. A negativa de produção de prova pericial, quando presentes divergências substanciais e tecnicamente complexas entre os valores apresentados pelas partes, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal. 5. A prova pericial contábil é necessária para verificar a correta aplicação dos índices de correção monetária e a existência de eventuais equívocos na movimentação da conta vinculada ao PASEP, não podendo ser substituída por simples análise documental pelas partes. 6. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que, em ações que discutem diferenças de correção monetária em contas do PASEP, a realização de perícia contábil é imprescindível para a adequada instrução probatória, evitando nulidades processuais. 7. A medida ainda se alinha aos princípios da economia e celeridade processual, prevenindo a anulação de eventual sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8007585-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como agravado, SERGIO DE ALMEIDA DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007585-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SERGIO DE ALMEIDA DANTAS
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES, ANTONIO CEZAR DE SOUZA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8080753-47.2024.8.05.0001, em que contende contra SERGIO DE ALMEIDA DANTAS, determinou nos seguintes termos: De início, passo à análise das preliminares de ausência de interesse de agir, invalidade dos cálculos autorais, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência do foro, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e prescrição. [...] Em seguida, argumentou que os cálculos juntados pela parte autora são unilaterais e utilizam índices estranhos ao banco réu, requerendo o afastamento do documento. O autor apresentou o levantamento contábil de diferença de valor que entende devida, utilizando os índices que entende adequados. O juízo a respeito da validade do cálculo será feito na ocasião do exame do mérito. [...] Por fim, sobre prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos recursos repetitivos (REsp 1.977.027/RS), fixou a tese de que o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da data em que o titular da conta teve ciência do saldo supostamente incorreto. Sustenta a parte autora que, quando do levantamento dos valores em 2012, não detinha conhecimento suficiente para questionar a correção do saldo depositado. Aduz que somente tomou ciência das inconsistências nos cálculos da conta PASEP com a emissão das microfilmagens, o que o motivou a requerer a documentação pertinente junto à parte ré. Os extratos foram disponibilizados em maio de 2024, conforme documento de id 449846554, portanto esta é a data que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional decenal, por caracterizar a ciência inequívoca das alegadas incorreções. Como a ação foi proposta em 2024, o direito de ação não se encontra prescrito. Não há outras questões processuais pendentes. Considerando o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de apresentar cálculo detalhado que demonstre o valor pleiteado na demanda. Por sua vez, incumbe à parte ré a apresentação do extrato da conta PASEP do autor. O cálculo deverá observar os critérios e percentuais de valorização oficiais, disponibilizados em (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf). Verifica-se que a parte autora apresentou o cálculo da diferença pretendida, conforme documento de ID 449846557 e juntou o extrato no id 449846554. Nestes termos, a parte autora deve, no prazo de quinze dias: i) indicar o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo, correspondente a CZ$ 91.244,00; ii) apontar, especificamente no extrato de ID 449846554, cada movimentação contábil que reputa incorreta, devendo indicar: a) a data da ocorrência; b) o valor registrado; c) o valor que entende devido; d) a fundamentação para cada divergência apontada. Decorrido o prazo da parte autora, intime-se o réu para se manifestar no prazo de quinze dias. Somente depois, retornem conclusos para sentença. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em sede de preliminar, que deveria ser reconhecido a ocorrência de prescrição decenal, tendo em vista, que o início do prazo prescricional ocorre a partir da ciência das condições em que sua conta individual, com saque integral ocorrido em 2012, tendo a ação sido ajuizada em apenas 2024. No mérito, aponta em síntese que houve cerceamento de defesa por parte do juízo ao indeferir a produção de prova pericial, essa que julga indispensável para o deslinde do feito. Pugnou ao fim para que fosse dado o efeito suspensivo e consequentemente fosse confirmado com o provimento do presente recurso. Recurso distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 77482694. Decisão deferindo o efeito suspensivo, conforme ID. 77840665. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007585-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SERGIO DE ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, ANTONIO CEZAR DE SOUZA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Em primeiro lugar, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Tema 988” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; e REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O ponto central da tese fixada pelo STJ é o periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato — somente em preliminar de apelação. No que diz respeito à situação da produção de prova, objeto do presente agravo, verifico que não seria crível nem razoável que o processo tramite por longo período para só na apelação ser reconhecida eventual nulidade por cerceamento de defesa. De fato, a tramitação de processos eivado de vício de nulidade geraria danos à atividade judiciária e prejuízo às partes, de forma que é possível a interposição de agravo de instrumento no caso concreto. Superada a questão relacionada ao cabimento do recurso, cumpre salientar que o destinatário da prova é o Julgador, o qual pode motivadamente se manifestar quanto à necessidade ou não de sua produção, consoante estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalta-se que o Magistrado deve evitar a realização de prova inútil ao deslinde do litígio, que serviria apenas para retardar a solução da causa e aumentar os custos processuais, em desatendimento aos princípios da celeridade e economia processual. Entretanto, o indeferimento não pode importar em medida que cerceie o direito da parte de exercer a ampla defesa e o contraditório com amplitude, sob pena de nulidade do julgamento. A esse respeito, é pertinente apresentar os ensinamentos de Alexandre de Moraes, como se verá a seguir: O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado - persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa. Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 111 e 112. No caso em análise, considerando que há diferença exorbitante entre os valores apresentados pelo requerente/agravado e aqueles apontados como devidos na defesa do requerido/agravado, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de elucidar as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, impõe-se a remessa do feito à Contadoria Judicial para que seja apontado o montante correto a ser satisfeito, observando-se os parâmetros fixados na legislação pertinente. Com relação a necessidade de realização de prova técnica contábil, é o posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos: Ação indenizatória. Pasep. alegação de que o réu não corrigiu o saldo em conta com os índices de correção monetárias adequadas, causando-lhe prejuízo. réu que sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. não configuração. prescrição. inocorrência. termo inicial da contagem que se inicial da ciência do autor do desfalque. necessidade de perícia contábil para apuração do valor realmente devido, respeitando-se os saques feitos. sentença anulada para determinar a realização de perícia. Tema 1150 STJ. As matérias alegadas pelo réu em seu recurso de apelação já foram sedimentadas pelo STJ, na forma de repetitivo, Tema 1150, restando definido que: (a) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (b) o prazo prescricional da ação é de 10 anos, contados a partir do momento que o autor tomou ciência do desfalque. A perícia é necessária para verificar se os índices requeridos pelo autor foram aplicados ou não, levando-se em consideração os saques feitos, ou seja, a matéria de fato não se encontra suficientemente esclarecida para definição do mérito. Sentença anulada para que seja realizada a perícia contábil. Apelação provida. sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018856320208260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, POR RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE EM QUE SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 2. CONSIDERANDO O DEBATE ACERCA DOS VALORES, OUTRO CAMINHO NÃO HÁ QUE A REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NA ORIGEM, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, DE MODO A ACLARAR OS FATOS. 3. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003148420208210134, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003148420208210134 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Ademais, tal medida se baseia no princípio da economia processual, tendo em vista que realização da prova pericial evitará eventual nulidade do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a decisão vergasta para confirmar o efeito suspensivo anteriormente deferido e determinar a realização da perícia contábil. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 03 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007585-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: SERGIO DE ALMEIDA DANTAS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, ANTONIO CEZAR DE SOUZA MARTINS
VOTO