PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INADIMPLEMENTO DE PRÊMIOS POR 1 ANO E 8 MESES APÓS 18 ANOS DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 616 DO STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBERTURA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por beneficiária de seguro de vida visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da indenização securitária, negada pela seguradora sob fundamento de rescisão contratual por inadimplência. O contrato vigorou desde janeiro de 2004, com adimplemento por 18 anos e inadimplência iniciada em janeiro de 2022, antecedendo o falecimento do segurado, ocorrido em 14/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede o cancelamento automático do contrato, à luz da Súmula 616 do STJ; (ii) estabelecer se a Teoria do Adimplemento Substancial é aplicável diante do histórico de pagamentos realizados por 18 anos e da inadimplência por apenas 1 ano e 8 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Súmula 616 do STJ exige prévia comunicação do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

4 - A dispensa dessa comunicação somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o inadimplemento é substancial e avaliado à luz de todo o contexto fático, não se podendo adotar como critério exclusivo a duração da mora.

5 - A Teoria do Adimplemento Substancial impede a resolução contratual quando o devedor cumpre de forma quase integral a obrigação, preservando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

6 - No caso concreto, o adimplemento por 18 anos e a inadimplência por período inferior a dois anos afastam a caracterização de inadimplemento substancial, impondo-se a manutenção da cobertura securitária.

7 - A ausência de prova de notificação prévia ao segurado para purgação da mora torna indevido o cancelamento automático da apólice, evitando-se enriquecimento ilícito da seguradora.

8 - As parcelas inadimplidas devem ser compensadas no valor da indenização, a ser apurado em liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de prévia notificação do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede o cancelamento automático do contrato de seguro, nos termos da Súmula 616 do STJ.

2 - O adimplemento substancial, caracterizado pelo cumprimento da obrigação por 18 anos com inadimplência de 1 ano e 8 meses, impõe a preservação da cobertura securitária.

3 - É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprovada a notificação para purgação da mora, compensando-se, contudo, as parcelas inadimplidas.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 763 e 765; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 54; CPC, art. 85; Súmula 616 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.515/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.685.148/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2020; STJ, REsp nº 1.838.830/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.08.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001829-85.2020.8.21.0157, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 21.03.2024; TJ-SP, Apelação nº 1018562-73.2019.8.26.0002, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 14.07.2021; TJ-DF, Apelação nº 0739410-59.2017.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.09.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001787-46.2019.8.13.0625, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 23.09.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8146014-56.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante SELMA LINS BAPTISTA  e como Apelada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n. 8146014-56.2024.8.05.0001, interposta pela SELMA LINS BAPTISTA (ID. 45213509), contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária para cobrança de cobertura securitária ajuizada em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID. 87435258):


“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa.

Inconformada, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID. 87435260), no entanto o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 87435261.

 Nas razões do Apelo (ID. 87435263), a Recorrente relatou que, na origem, a demanda fora ajuizada sob o argumento de que, na condição de beneficiária de apólice de seguro de vida contratada pelo seu falecido marido, teve a cobertura negada pela seguradora sob a alegação de inadimplemento contratual, sem, contudo, haver comprovação de prévia notificação do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, em afronta ao parágrafo único da cláusula 22 das condições gerais do contrato e à Súmula nº 616 do STJ.

Citou que constou da sentença que, embora não tenha sido demonstrada a notificação prévia exigida pela jurisprudência, o longo período de inadimplência — um ano e oito meses — evidenciaria desinteresse do segurado na manutenção do contrato, o que autorizaria o cancelamento da apólice, reputando não abusiva a negativa de cobertura. 

Informou que, em razão disso, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apontou que ao opor os Embargos de Declaração, sustentando contradição e violação aos arts. 489 e 927 do CPC, ao fundamento de que a decisão reconheceu a ausência de notificação prévia, mas, contraditoriamente, afastou a aplicação da Súmula nº 616 do STJ, sem estabelecer distinguishing válido nem apontar eventual overruling que afastasse o precedente. 

Citou que os aclaratórios foram rejeitados sob o argumento de que a sentença aplicou entendimento mais recente do STJ, que admite exceções à súmula em hipóteses de inadimplência prolongada e substancial, reconhecendo que, no caso, as circunstâncias evidenciavam desinteresse do segurado, dispensando a comunicação formal.

Narrou que o segurado, Sr. Oséas Valença Baptista Neto, seu esposo, contratou junto à apelada a apólice de seguro de vida n. 514.009.360-04, com cobertura para morte natural, tendo ela sido designada como beneficiária. 

Relatou que, após o falecimento do segurado, comunicou o sinistro e iniciou o procedimento administrativo para recebimento da indenização, mas houve negativa de pagamento pela seguradora, que, à época, não apresentou justificativa para a recusa. 

Sustentou que a motivação para a negativa somente foi apresentada após o ajuizamento de procedimento de produção antecipada de provas, ocasião em que a apelada juntou minuta de notificação desacompanhada de prova de entrega ao segurado, ausente assinatura, recibo ou protocolo de recebimento, não se configurando a notificação prévia exigida para cancelamento contratual.

Aduziu que a negativa de cobertura foi arbitrária e desarrazoada, pois, nos termos do parágrafo único da cláusula 22 das condições gerais da apólice e do art. 51, XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento do seguro exige comprovação de notificação prévia. 

Reforçou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 616, consolidou o entendimento de que a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, constituindo requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Alegou que inexistiu qualquer elemento nos autos que demonstrasse intenção do segurado em rescindir o contrato.

Argumentou que a simples mora não é suficiente para justificar o cancelamento automático do contrato sem notificação formal, sendo inadequada a utilização do princípio da boa-fé para presumir a intenção de rompimento.

Defendeu que a decisão combatida contrariou o entendimento pacífico do STJ, jurisprudência pátria e os próprios fundamentos que a embasaram, violando os arts. 489 e 927 do CPC, ao deixar de observar súmula e precedentes sem apresentar distinguishing ou overruling. 

Insurgiu-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Alegou que não deu causa à instauração da lide, tendo, antes de ajuizar a presente ação, proposto produção antecipada de provas justamente para evitar demanda infundada, oportunidade em que a apelada não apresentou comprovação de notificação. 

Defendeu que, mesmo em caso de improcedência, o ônus da sucumbência deveria recair sobre a parte que deu causa ao processo, citando precedentes do STJ e de Tribunais estaduais nesse sentido.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, com inversão total da sucumbência. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 87435469 e, em síntese discorreu acerca dos motivos para que a sentença seja mantida.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


A5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146014-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA LINS BAPTISTA
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Conforme relatado alhures, a lide versa sobre o pedido de pagamento de indenização securitária, em razão da morte do Sr. Oséas Valença Baptista Neto, esposo da parte autora.

Conforme narrado na exordial, o Sr. Oséas Valença Baptista Neto firmou contrato de Seguro de Vida com a Ré e que, em razão do seu falecimento, a parte autora, na condição de beneficiária, requereu o pagamento do prêmio, pedido este negado ao fundamento de que ocorreu a rescisão contratual em razão da inadimplência.

A parte autora, ora apelante, suscitou a aplicação da Súmula n. 616 do STJ que assim dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

A parte ré, a seu turno, defendeu a legitimidade da rescisão contratual, diante da inadimplência, o que foi acolhido pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que tratou-se de longo período de inadimplência.

O entendimento firmado pelo Magistrado Primevo não deve prosperar diante das peculiaridades do caso em voga. Inclusive, a observância das características de cada processo, especificamente quanto ao período de inadimplência, foi destacado quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2160515 - SC, oportunidade na qual a Ministra Nancy assim apontou:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. 

2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro. 

3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro. 

5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado. 

6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento. 

7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento. 8. Recurso especial conhecido e provido. (Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI/ JULGADO: 12/11/2024; PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2.160.515 / SC)


Nas razões de decidir do REsp 2.160.515 / SC, foi destacado ainda que:


Para perquirir a existência ou não do adimplemento substancial, a doutrina aponta alguns critérios: I) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; II) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; III) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; IV) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; V) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e VI) a ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. (PRADO, Augusto Cesar Lukascheck. Adimplemento substancial: fundamento e critérios de aplicação. Revista de Direito Civil Contemporâneo. V. 09, Ano 03, 2016.)

17. Adotando essa perspectiva, para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.  (grifo aditado)


A partir da análise dos documentos carreados aos autos, obtidos através do ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Prova n. 8063915-29.2024.8.05.0001 (ID. 87435230), verifica-se que o Contrato de Seguro foi firmado pelo Sr. Oséas Valença Baptista Neto em janeiro de 2004, oportunidade na qual a parte autora já aparece como beneficiária. A data de início da relação contratual - início da vigência - também pode ser verificada do ID. 87435227, documento emitido pela própria seguradora.

Durante a vigência contratual, de fato, restou configurada a inadimplência contratual a partir de janeiro de 2022 (ID. 87435248), ou seja, após 18 anos de adimplemento contratual. Portanto, ao contrário do que foi decidido pelo Juiz a quo, não trata-se de inadimplemento substancial, principalmente considerando que o Sr. Oseas Valença Baptista Neto faleceu em 14/09/2023, configurando apenas 01 ano e 08 meses de inadimplência.

De fato, a disposição contratual - art. 29, que prevê o cancelamento automático do contrato diante do não pagamento dos prêmios se baseia no artigo 763 do Código Civil, que possibilita às partes contratantes estabelecerem cláusula contratual expressa que resolva o negócio de pleno direito.

Ocorre que a Súmula 616 do Egrégio STJ dispõe, de forma expressa, que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. No caso em voga, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que efetivamente notificou o Sr. Oséas Valença Baptista Neto, a fim de oportunizar a purgação da mora, razão pela qual não há falar em cancelamento automático do contrato.

A corroborar:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APÓLICE . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" (AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020) . 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685148 SC 2020/0073292-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA . INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 616 DO STJ . COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. - A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro . Nesse mesmo sentido, o CDC dispõe que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor.- No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro de vida e da ocorrência do sinistro. Assim, considerando a ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual, a fim de possibilitar a purgação da mora, não há falar em cancelamento automático do contrato. Cobertura devida, compensadas as parcelas inadimplidas .- Sentença mantida. Honorários majorados.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME .(Apelação Cível, Nº 50018298520208210157, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50018298520208210157 OUTRA, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)


Em que pese a parte ré defender a legalidade do cancelamento do contrato e que a recusa ao pagamento do prêmio é legítima, conforme a Teoria do Adimplemento Substancial, quando a obrigação é cumprida de forma quase integral, aproximando-se significativamente do resultado final esperado, não é legítimo ao credor requerer a resolução do contrato, pois tal conduta afrontaria o princípio da boa-fé objetiva e revelaria desproporcionalidade.

No caso em exame houve o adimplemento substancial do contrato, em virtude do pagamento das parcelas por 18 anos, contrapondo-se a 01 ano e 08 meses de inadimplemento.

Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO . RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional . 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ . 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1838830 RS 2018/0309269-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)


Ação de cobrança de seguro de vida. Consórcio. Seguro prestamista. Inocorrência de cerceamento de defesa . Falecimento do contratante. Negativa da seguradora ao pagamento do seguro. Súmula 616 do STJ: indenização securitária devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. Teoria do adimplemento substancial . Condenação do banco ao pagamento aos herdeiros de eventual valor devido a título de seguro de vida de contrato de consórcio adimplido pelo de cujus em taxa superior a 72%. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10185627320198260002 SP 1018562-73.2019 .8.26.0002, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 14/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL . CDC. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O colendo STJ estabeleceu que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal . 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC) . 3. Ainda que exista no contrato cláusula que permita o cancelamento automático do seguro em caso de inadimplemento, há a necessidade da constituição em mora, antes de exclusão da cobertura. 4. Tendo em vista que o seguro foi contratado em 1997 e houve a inadimplência por apenas um (1) ano, e visando preservar a boa-fé e a função social do contrato, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, de modo a reconhecer o direito da beneficiária ao recebimento da indenização securitária . 5. Apelo provido. (TJ-DF 07394105920178070001 DF 0739410-59.2017 .8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - INTERPELAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO RESISTIDA - DENUNCIANTE VENCIDO NA AÇÃO PRINCIPAL - DESCABIMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO. "O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo imprescindível, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora" ( AgRg no REsp 770.720/SC). "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (STJ, Súmula 616) . Inexistindo prévia interpelação do segurado para purgação da mora, a comunicação expedida pela seguradora informando o cancelamento da apólice de seguro de vida não tem validade para resolver o contrato."A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva"(Enunciado nº 371 da IV Jornada de Direito Civil)."Incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato"( REsp n. 877 .965/SP). Restando em aberto 3 das 84 parcelas da apólice do seguro de vida, antes do óbito do segurado, ausente regular notificação para fins de purgação da mora, configura-se o adimplemento substancial do contrato, implementado pelo risco 'morte' contratado." Vencido o denunciante na ação principal, e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas ve rbas de sucumbência "(Enunciado Nº 122, FPPC). (TJ-MG - AC: 50017874620198130625, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 23/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)


Ademais, entender de outra forma, configuraria flagrante enriquecimento ilícito da parte ré, bem como violação à boa-fé contratual, posto que por 18 anos o contrato foi devidamente adimplido. As contribuições efetuadas pelo segurado não foram módicas, conforme demonstrado pela própria parte ré (ID. 87435245, pg. 03), razão pela qual, a indenização a ser paga chegou à monta de R$ 1.158.908,45(-).

A boa-fé está intrinsecamente ligada ao dever de as partes pautarem seu comportamento conforme os ditames da veracidade e da lealdade, sendo que, nos contratos de seguro, assume especial relevo, a ponto de o Código Civil positivar o princípio especificamente no art. 765, segundo o qual "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

A conduta do fornecedor de serviço que viole os direitos consumeristas ou limite seus direitos de forma não equânime e ao arrepio da lealdade contratual, a qual deve pautar todos os contratos, deve ser repudiada, em obediência aos princípios da boa-fé e equidade contratual, em especial por se tratar o contrato firmado de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor).

Oportuno ainda destacar que não há que se falar em desequilíbrio financeiro para a Apelada, uma vez que o preço pago pelo Consumidor, a título de prêmio securitário à seguradora, foi pago ao longo de 18 anos. 

Ainda com o objetivo de também evitar a configuração do enriquecimento ilícito da parte autora, da indenização a ser paga devem ser compensadas as parcelas inadimplidas (período entre janeiro de 2022 até setembro de 2023), quantia a ser apurada em fase de liquidação. 

Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO, para, nos termos da Súmula n. 616 do STJ, reformar a sentença julgando-se a lide procedente e condenar a parte ré ao pagamento do benefício previsto no Contrato de Seguro, valor indicado ao ID. 87435227, pg. 02 (R$1.158.908,45), mas compensando-se as parcelas inadimplidas (período entre janeiro de 2022 até setembro de 2023), quantia a ser apurada em fase de liquidação. 

Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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