PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-57.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO VASCONCELOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184.

2. Apelação a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8001209-57.2023.8.05.0223, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e em que é apelado MARCELO VASCONCELOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-57.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO VASCONCELOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, em razão da omissão de informação essencial à continuidade da execução, sob fundamento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões, sustenta o município exequente que a ausência do CPF/CNPJ da executada não constitui requisito indispensável ao ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, inexistindo previsão nesse sentido na Lei nº 6.830/80.

Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos, sendo possível a adoção de diligências para localização e identificação da devedora mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.

Aduz, ainda, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação processual, instrumentalidade das formas e efetividade da jurisdição, além de ressaltar o interesse público envolvido na cobrança do crédito tributário.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 21 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001209-57.2023.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO VASCONCELOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o não provimento do seu recurso se impõe.

Com efeito, independente da ausência indicação de CPF/CNPJ na petição inicial, ainda demonstra-se imperativo negar provimento à apelação em atendimento à tese firmada pelo STF no tema 1184.

Ocorre que, a presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário.

Neste sentido, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Desse modo, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 2.807,23 (dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e três centavos) (IDs 106136495, 106136496 e 106136497), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe.

Desta maneira, a pretensão de reabrir execução fiscal do gênero, ainda que negando a ocorrência do outro fundamento da sentença (aplicação do art. 1°-A da Resolução 547/2024), contraria a tese vinculante do STF.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, aplicação do art. 1°-A da Resolução 547/2024 pela ausência de CPF/CNPJ, mas sim, na verdade, pelo fato de a execução contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal veiculado no tema 1184.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator