PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023837-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: FELINTRO DOS SANTOS
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO E ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, sob alegação de contratação fraudulenta, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) determinar se as astreintes fixadas na origem devem ser mantidas ou adequadas quanto ao limite máximo e à periodicidade de incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, cuja regularidade demanda instrução probatória e cognição exauriente para aferição da efetiva existência da relação jurídica.

4. O perigo de dano está configurado pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, capazes de comprometer a subsistência da parte autora durante o trâmite da demanda.

5. A multa cominatória constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade da ordem judicial, não sendo cabível sua exclusão. O teto das astreintes, contudo, mostra-se excessivo diante das peculiaridades da demanda, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, com alteração da periodicidade de incidência para mensal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a periodicidade dos descontos impugnados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A alegação plausível de fraude em contrato de empréstimo consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba.

2. As astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a redução do teto e a adequação da periodicidade de incidência para acompanhar a dinâmica da obrigação descumprida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 302, I e III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012669-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 11.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023837-25.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO AGIBANK S.A. e FELINTRO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

                     PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou divergência Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023837-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: FELINTRO DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FELINTRO DOS SANTOS, que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, nos seguintes termos (ID 103018174):

 

[...]

Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando à parte demandada que SUSPENDA os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais.

[...]

 

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta, em síntese, que a decisão combatida deferiu tutela antecipada de forma prematura, sem a devida análise aprofundada dos elementos constantes nos autos, afirmando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, com anuência da parte agravada, inexistindo qualquer ilegalidade ou fraude.

 

Sustenta que não há comprovação de prévia tentativa administrativa por parte do agravado, defendendo, assim, a ausência de interesse de agir, bem como afirma que o contrato foi firmado com pleno conhecimento das cláusulas, valores, prazos e condições, invocando o princípio da obrigatoriedade dos contratos.

 

Aduz, ainda, a impossibilidade de manutenção da tutela de urgência, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais, especialmente diante da alegada regularidade da contratação e da inexistência de prova de fraude.

 

No que tange à multa cominatória fixada, a agravante insurge-se quanto à sua imposição, sustentando a inaplicabilidade das astreintes ao caso concreto, sob o argumento de ausência de respaldo legal e de que a penalidade teria sido fixada sem a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Argumenta que a multa diária estipulada se mostra excessiva e desproporcional em relação ao valor do contrato, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte agravada, defendendo que a penalidade não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.

 

Sustenta, também, que a obrigação imposta é de difícil cumprimento imediato, haja vista que os descontos em benefícios previdenciários são programados com antecedência, o que inviabilizaria a observância do prazo fixado, além de defender que eventual cumprimento deveria ser direcionado ao INSS, responsável pela operacionalização dos descontos.

 

Alega, ainda, que a periodicidade da multa deveria ser revista, pugnando para que eventual incidência ocorra de forma mensal, e não diária, em razão da natureza da obrigação.

 

Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, com o afastamento da tutela concedida e, alternativamente, a exclusão ou redução da multa cominatória aos parâmetros razoáveis.

 

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 108628259.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

               Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023837-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: FELINTRO DOS SANTOS
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FELINTRO DOS SANTOS, deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o total de R$ 30.000,00 (ID 103018174).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, estabelecendo ainda, no seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Com efeito, considerando as alegações do autor aduzidos na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor do primeiro, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude da contratação do empréstimo consignado objeto da lide (já que o autor aduz não ter anuído com a avença), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade.

 

Igualmente, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não configura falta de interesse de agir, porquanto o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional e independe do exaurimento da via extrajudicial.

 

O periculum in mora também resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a este enquanto aguarda o deslinde da ação.

 

Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar ao agravante qualquer prejuízo iminente, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a efetiva existência da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.

 

No tocante às astreintes, não se mostra plausível o seu afastamento, porquanto a imposição da multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta, destinado a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta, conferindo efetividade às decisões judiciais.

 

Todavia, no caso concreto, verifica-se que o teto arbitrado a título de multa revela-se excessivo diante das peculiaridades da demanda, notadamente em razão da natureza da obrigação e da possibilidade de descompasso entre o montante da penalidade e o proveito econômico discutido, circunstância que pode ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.

 

Dessa forma, impõe-se a adequação da multa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra pertinente a redução do teto máximo para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a alteração de sua periodicidade para incidência mensal, medida que melhor se coaduna com a dinâmica dos descontos questionados, preservando-se, contudo, a finalidade coercitiva do instituto.

  

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANÁLISE DA (IN) EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SOMENTE PODE SER ALCANÇADA POR MEIO DA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, DEMANDANDO, POIS, COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GOZA DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAR OS CRÉDITOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. SANÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE CADA ATO (DESCONTO INDEVIDO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8012669-94.2024.8.05 .0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado M. V. A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, _____de _____________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80126699420248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para adequar o limite máximo das astreintes ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alterando sua periodicidade para incidência mensal. 

 

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA