PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793 DO STF). RECUSA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA r$ 6.000,00. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO DOESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA NÃO PROVIDO. I. A hipótese dos autos trata do direito constitucional à vida e à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal. II. O STF definiu a Tese 793, de repercussão geral, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de saúde pública. III. Levando-se em consideração as questões fáticas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se necessária a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem causar enriquecimento ilícito à parte. IV. Sentença parcialmente reformada. Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório. Recurso do Município de Vitória da Conquista improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000474-02.2022.8.05.0274, sendo apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e apelada, SELMA FREITAS VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E VITÓRIA DA CONQUISTA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-02.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: SELMA FREITAS VIEIRA
Advogado(s):SANDOVAL NOVAIS REGIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e o ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação cível nº 8000474-02.2022.8.05.0274, proposta por SELMA FREITAS VIEIRA. O dispositivo do julgado ostenta a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecerem a Autora o procedimento cirúrgico consistente na Microdiscectomia e Artrodese Lombar sem instrumentação, às expensas do SUS ou as custas do Réu, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, os Réus, no pagamento em favor do Autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Condeno os Requeridos em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Município alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente público municipal, pois "[...] a condenação de dois entes à prestação da mesma situação pode ensejar o risco de recebimento em duplicidade, o qual deve ser evitado, sob pena de lesão desmotivada ao erário" (sic). Sustenta, nesse sentido, que a obrigação em questão é indivisível e deve recair sobre o ente público que se afigura apto a efetivar a ordem, cabendo ao Estado da Bahia realizar o procedimento cirúrgico de alta complexidade, em virtude de sua competência técnica-funcional. Defende, ainda, o não cabimento de condenação em danos morais, apontando que, de acordo com o reatório médico do NATJUS, a situação fática não se amolada às hipóteses de urgência ou emergência. Além disso, havia alternativas ao procedimento requerido e somente após juntada de novos documentos é que seria reconhecida a necessidade de cirurgia Roga pela reforma da sentença e o provimento do presente recurso. O Estado da Bahia, por sua vez, advoga a tese de ilegitimidade passiva, atribuindo ao Município a responsabilidade pela execução e prestação de serviços à população local. Defende não haver demonstração, mas apenas alegação, da ocorrência de danos morais e o valor arbitrado a tal título é desproporcional, diante da gravidade do fato. Nessa toada, caso mantida a condenação, requer seja o quantum reduzido a patamares razoáveis, evitando-se encargos exagerados ao poder público e o enriquecimento sem causa da parte autora. Sem apresentação de contrarrazões. O Ministério Público ofertou parecer (ID. 57448315), opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, apenas para reduzir o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau. Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-02.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: SELMA FREITAS VIEIRA
Advogado(s): SANDOVAL NOVAIS REGIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, tanto pelo ente municipal quanto pelo ente estatal, em razão do quanto previsto no art. 23, II, da Constituição Federal de 1988, bem como da tese firmada no Tema 793 do STF, no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”. No mérito, a hipótese dos autos trata do direito constitucional à vida e à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Carta Magna estabelece, ainda, em seu art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador por atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei nº 8.080/1990: A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A burocracia não pode prevalecer diante de uma situação emergencial, tampouco ser avocada a reserva do possível em detrimento da possibilidade de cura dos pacientes que necessitam de assistência médica. A norma constitucional do art. 196 não pode sofrer censura prévia de lei tendente a anular o seu comando. As normas infraconstitucionais devem sofrer uma interpretação conforme a Constituição. Sabe-se, portanto, que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de medicamentos de uso continuado junto Sistema Único de Saúde (SUS), integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, dispõe a Lei nº. 8.080/1990: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Por tais razões, quanto à reserva do possível, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não se prestam como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais. [...] o argumento não pode ser invocado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde (STJ, Resp 811608/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 314). No que pertine à alegação dos apelantes sobre o princípio da descentralização, que atribui a execução direta dos serviços de saúde primordialmente aos municípios, com cooperação financeira e técnica da União e dos Estados, não merece prosperar, tendo em vista o cânone fixado no RE nº 855.178, julgado em 5/3/2015 pelo STF, tendo sido ratificado o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, sendo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. O referido acórdão foi objeto de embargos de declaração por parte da União Federal, tendo sido julgado em 22/5/2019, quando o STF definiu a Tese 793, de repercussão geral, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de saúde pública, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃOGERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAISNA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. EDCiv no RE 855.178. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 23/5/2019). Cumpre ressaltar, nesse contexto, que as normas regulamentadoras do direito à saúde estabelecem a responsabilidade solidária entre os entes políticos, para cumprimento dos deveres e obrigações, sendo exigíveis de todos, de acordo com a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Diante disso, verifica-se que, na verdade, foi ratificada a existência de solidariedade entre os entes públicos no âmbito da saúde, e, em seguida, estabeleceu-se que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.3.2020. CONTAMINAÇÃO EM TRATAMENTO MÉDICO NA REDE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1019481/PE. Rel. Min. Edson Fachin. DJe 28/8/2020). É exatamente nesse sentido que tem decidido este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDA COM SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. Nas ações que busquem o fornecimento sobre medicamentos sem registro da ANVISA, impõe-se a inclusão da União no polo passivo, nos termos do TEMA 793 do STF; contudo, não parece ser este o caso do medicamento LENALIDOMIDA, que possui indicação para o tratamento requerido pela agravante. Assim, a demanda pode recair sobre os entes ora demandados, uma vez que funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, diante do direito fundamental em questão. Nesse sentido, os agravados possuem legitimidade passiva para integrar a lide, bem como sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Rejeitam-se as preambulares. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos, de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie. Havendo aparente divergência entre a análise realizada pelo NATJUS e o relatório médico elaborado pela profissional da saúde que efetivamente acompanha a paciente, este deve prevalecer, como forma de se garantir o acesso da recorrente ao tratamento mais adequado ao seu diagnóstico. A agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, na medida em que é dever do Poder Público fornecer o medicamento necessário para salvaguardar a sua saúde. Portanto, inadmissível a negativa da agravante para fornecer o medicamento LENALIDOMIDA 10MG, nos moldes como prescrito, quando as circunstâncias convergirem para esta exigência, sob pena de privar a recorrente dos serviços destinados à garantia da saúde. (TJBA. AI 8016673-82.2021.8.05.0000. Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. DJe 2/9/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE EPILÉPTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OXCARBAZEPINA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE N. 855.178/SE (TEMA 793). O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO SER DISPONIBILIZADO PELO SUS, NÃO EXIME O MUNICÍPIO DEMANDADO DE FORNECÊ-LO, EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NO ENTANTO, A DISPONIBILIZAÇÃO DO REMÉDIO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA ATUALIZADA DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA. RemNecCiv 0504602-86.2018.8.05.0080. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. DJe 22/9/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). (TJBA. AI 8023308-16.2020.8.05.0000. Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso. DJe 17/2/2021). Por todas as razões expostas, rejeito as alegações dos recorrentes. Por outro lado, cabe destacar que a autora/apelada foi diagnosticada com lombociatalgia, com limitação funcional, associado a quadro de claudicação neurogênica e existência de hérnia extrusa discal L4/L5 a direita, sendo indicado pelo médico o procedimento cirúrgico consistente na Microdiscectomia e Artrodese Lombar sem instrumentação. O parecer da NatJus ( ID. 53080454), Nota Técnica 64453, foi favorável ao procedimento cirúrgico e justificou a urgência e emergência da cirurgia, ante ao risco de lesão a órgão ou comprometimento da função. A liminar foi deferida em 4/3/2022 (ID. 53080455) para realização da cirurgia no prazo de 15 (quinze) dias, porém o procedimento cirúrgico só foi efetivado em 13/5/2022, conforme relatório da alta médica (ID. 53080545). Assim sendo, afigurada a patente abusividade da conduta dos entes públicos na má prestação de assistência à saúde, exsurge clara a obrigação de prestar o serviço e de indenizar a parte autora/apelada pelo dano causado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ. AgRg no REsp 1457098/DF. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe 5/5/2015). O valor do dano moral deve ser fixado pelo magistrado de acordo com sua livre convicção motivada, levando-se em consideração os critérios da intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. A indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, no entanto, o enriquecimento do ofendido. Portanto, merece reparo a decisão de primeira instância, nesse ponto, devendo ser reformada. Vejamos entendimento desta Corte de Justiça em relação ao caso em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA MOTORA. RECUSA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS INTERESSES JURÍDICOS EM CONFLITO. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00 - FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O ente estatal busca a reforma da sentença que lhe impôs, na qualidade de gestor do PLANSERV, o custeio de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora, em favor do autor/apelado, menor portador de transtorno do espectro autista, com histórico de atraso no desenvolvimento, dificuldade de comunicação não verbal e interação. II - Consoante orientação pacificada pelo STJ, a escolha do tratamento adequado não deve ser do plano de saúde, mas, sim, do médico assistente que acompanha o paciente. III - Verificada a colisão de direitos e interesses, cabe ao Julgador fazer a necessária ponderação e tutelar o bem de maior valor jurídico, que, na hipótese em tela, é a vida, a saúde, a dignidade e o bem estar do menor. IV - Conclusão a que se chega independentemente da aplicação à espécie das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ), por encontrar respaldo em princípios e normas constitucionais, bem assim em regras comuns de direito civil e administrativo. V - Relativamente à indenização por danos morais, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário abre ensejo à reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o segurado. VI - Trata-se, na espécie, de dano in re ipsa, afigurando-se descabida a exigência do apelante quanto à demonstração de prejuízos concretos. VII - O quantum indenizatório fixado em primeiro grau - R$ 5.000,00 - atende aos padrões de razoabilidade vigentes, estando, ainda, em consonância com a peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. (TJBA. ApCiv 0537789-65.2017.8.05.0001. Rel. Desa. Márcia Borges Faria. DJe 14/6/2021). APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC, IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. TRATAMENTO. HOME CARE. FISIOTERAPIA MOTORA E FONOAUDIOLOGIA. PROCEDIMENTO NA FORMA SOLICITADA PELO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA (TJBA. ApCiv 0502195-47.2014.8.05.0113. Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. DJe 10/2/2021). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PARA FORNECER O MEDICAMENTO E INDEFERIU O DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE. RISCO DE CEGUEIRA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. ARBITRADO O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RE. ESTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. Recurso de Apelação da parte Autora Destaque-se que o direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está ligado ao direito à vida, bem maior de todo ser humano, e esta deve estar associada à dignidade humana, valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional. Trata-se de direito inserto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que constitui dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre os entes políticos da federação. A legislação pátria é uníssona ao incumbir ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, mediante oferecimento, aos que não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento, o acesso efetivo à saúde. In casu, fartamente demonstrada a real necessidade do referido tratamento, inclusive, tendo sido sinalizado que a demora no fornecimento do medicamento poderia levar a cegueira da parte Apelante, razão pela qual se fez imperioso o deferimento da pretensão, pois não é razoável que o Estado se recuse a fornecer os medicamentos indicados, por estar em discussão interesse superior, qual seja, a defesa do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Deve-se ressaltar, contudo, a dificuldade que o Poder Público tem em manter um sistema capaz de atender prontamente todos aqueles que dele dependam. Assim, apesar de reconhecer lesão aos direitos da personalidade, tal aspecto tem de ser ponderado no sopesamento do danos experimentados pela pate Autora. Nesse cenário, a ilação que se extrai, portanto, ser devida a condenação do Apelado em danos morais, no presente caso, considerando o risco de perda total da visão (cegueira) da parte Apelante, bem como, da demora de 3 (três) meses para que a parte Apelada pudesse cumprir com ordem judicial para fornecimento de medicamento que consta na lista do SUS. Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira também que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o Princípio da Razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Utiliza-se o método bifásico, onde primeiramente o julgado deve analisar grupos de julgados em casos similares chegando a um valor padrão e, em segundo, deve o julgador aumentar ou diminuir esse valor padrão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tese já consolidada pelo STJ através do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, vejamos o Acórdão paradigma:(REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011. Levando-se em consideração as questões fáticas, bem como, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se necessário a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, de no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Recurso provido. Recurso de Apelação do Estado da Bahia O Estado da Bahia em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante à ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo Estado da Bahia. A jurisprudência desta Corte de Justiça, reconhecia que não era possível desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, com seguinte teor: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005, TEMA 1.002, decisão publicada em 07/07/2023, reconheceu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, sendo fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Recurso não provido. (TJBA. ApCiv 8000074-60.2023.8.05.0271. Rel.Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cesar Santos. DJe 4/4/2024) Quanto ao termo inicial da correção do quantum indenizatório, o STJ reconheceu, na Súmula 362, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". No que tange à condenação em honorários de sucumbência, este instituto jurídico consiste em pedido implícito, prescindindo de expresso requerimento na petição inicial. Portanto, no que tange aos honorários sucumbenciais, entende-se que ao serem fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, estão dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com o quanto previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, de modo que devem ser mantidos. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS pelos apelantes e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, por entender que deve haver reforma da decisão quanto a indenização por dano moral, atribuindo a esta o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com o caso concreto apresentado, devendo ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Apelo do Município improvido. Sala das sessões, de de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-02.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: SELMA FREITAS VIEIRA
Advogado(s): SANDOVAL NOVAIS REGIS
VOTO